Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 165/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/26/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAIDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação enquadrável na alínea h) do nº1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de a quantia de € 241,39, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Alegou para tanto e, em síntese que, cerca das 15:00 horas, do dia 20 de Junho de 2007, quando um trabalhador/manobrador ao serviço e no interesse da Demandada, procedia a trabalhos de escavação do solo, com máquina escavadora, de propriedade da Demandada e que o utilizava no seu interesse, para trabalhos de infra-estruturas de esgotos, na Rua José Falcão, junto aos nºs de polícia 13, freguesia de Cedofeita, desta cidade e Concelho, a pá da citada máquina traçou um cabo subterrâneo da rede eléctrica de baixa tensão (BT), que se encontrava instalado no subsolo, o qual era propriedade da Demandante. Na reparação dos danos sofridos, a Demandante suportou custos no montante total de € 241,39. A Demandada devidamente citada, não contestou, faltou à Audiência de Julgamento, sem ter justificado a respectiva falta. O Julgado de Paz é competente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. O DIREITO Está-se, in casu, no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no art.º483.º do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação de um facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados. O facto terá necessariamente de ser aquele que é dominável e controlável pela vontade humana, pois só desse modo se compreenderá a responsabilização do indivíduo que o pratica. A ilicitude traduz a reprovação da conduta do agente “no plano geral e abstracto em que a lei se coloca, numa primeira aproximação da realidade” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 1996, pág. 562), reflectida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. A culpa é um juízo de reprovação e censura da conduta do agente, que assenta na imputação do facto à vontade deste e que revestirá uma de duas formas: dolo ou negligência. De acordo com o art.º487.º, n.º2, do CCivil, a culpa é apreciada face às circunstâncias concretas de cada caso pela “diligência de um bom pai de família”, ou seja, de acordo com a capacidade e diligência do homem médio colocado na mesma situação do agente. Os danos correspondem ao prejuízo que decorre para quem suporta a actuação ilícita e culposa de outrem. Por último, é necessário que se possa estabelecer, num juízo de prognose póstuma, uma ligação tal entre a conduta e os danos que permita afirmar ter sido aquela a causa adequada da produção destes. No domínio da responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (artº 487º, nº 1). Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artº 342º do citado Código, pelo que, sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. Exceptuam-se desse princípio apenas os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa, presunção que tem como resultado, de acordo com o estatuído no nº 1 do artº 344º do Cód. Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa, assim, de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso. Um dos casos excepcionais de presunção legal de culpa é o do artigo 493º, nº 2, segundo o qual “quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. O que determina a qualificação de uma actividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados. Não tendo a lei feito uma enumeração, sequer exemplificativa, de actividades perigosas, cabe ao tribunal fazer, em cada caso concreto, essa qualificação. Resulta da matéria assente que os danos ocorreram quando um trabalhador/condutor da Demandada procedia a trabalhos de escavação do solo, na via pública, com uma máquina escavadora. A actividade de escavação e perfuração no solo, porque consubstancia uma acrescida probabilidade de causar danos, traduz-se numa actividade perigosa pela sua própria natureza. Do normativo supra referido decorre uma presunção legal de culpa que se traduz em o lesante só poder exonerar-se da responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos. Ora, no caso concreto em apreço, face à ausência de qualquer prova que ilidisse esta presunção de culpa de que foram empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos, tendo até sido provado que os danos ocorreram pela falta de cuidado do trabalhador da Demandada, esta é responsável como comitente pelo ressarcimento dos danos. Dos danos: No respeitante aos danos patrimoniais, o princípio fundamental que tutela esta matéria é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, por ser a forma mais genuína de reparação, excepto se a restauração não for exequível ou se revelar excessivamente onerosa para o devedor. No cumprimento do disposto no artigo 562º, do Código Civil, será obrigação dos responsáveis indemnizar pelos prejuízos sofridos pela Demandante, enquanto concessionária do transporte e distribuição de energia eléctrica, de forma a ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso. Resultou provado que a reparação dos danos importou na quantia global de € 241,39, sendo da responsabilidade da Demandada, o pagamento desta quantia. Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de juros, a contar do momento de constituição em mora do devedor. In casu, serão devidos juros de mora desde a citação, à taxa legal de 4%, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condena-se a Demandada, a pagar à Demandante a quantia de € 241,39 (duzentos e quarenta e um euros e trinta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 26 de Outubro de 2010 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |