Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 146/2017-JPCSC |
| Relator: | MARIA ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL / DANOS CAUSADOS POR EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÕES |
| Data da sentença: | 11/23/2017 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Proc. N.º 146/2017-JP * Data: 23 de novembro de 2017.----Hora de Início: 16:30horas ---- Hora de Encerramento: 17:00horas ---- Parte Demandante: A --- Parte Demandada: B, S.A e C, S.A.---- Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão R. Pires Arriaga -- Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Vanessa Abreu---- * Feita a chamada verificou-se estarem presentes: ----- A parte Demandante---- - A Ilustre mandatária da parte Demandada C, S.A, Sra. Dra. D -- * Reaberta a audiência de julgamento, e não desejando as partes usar mais da palavra pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:--- Sentença --- I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, com o NIF ----------, aqui Demandante, propôs a presente ação declarativa de condenação contra B, S.A. com o NIPC ------------, e contra NOS Comunicações, S.A., com o NIPC -------------, aqui Demandadas, pedindo a condenação destas no pagamento de uma indemnização de €1.800, dos quais €800 correspondem ao valor de uma televisão danificada e €1.000 correspondem a danos morais, tendo em consideração a correção ao pedido que efetuou em audiência de julgamento, como da ata respetiva consta. * A Demandada B afastou a fase de mediação. Foi designado o dia 26.outubro.2017 para audiência de julgamento. Sob requerimento da Demandada C (cf. fls. 79), foi a audiência adiada e designado o dia 02.novembro.2017, para a sua realização sem possibilidade de novo adiamento (cf. despacho de 25.10.2017, a fls. 82). Como decorre da ata respetiva, a Demandada C não compareceu pessoalmente estando presente, apenas, a sua I. mandatária embora sem ter apresentação procuração forense. Ouvidas as partes presentes e tentada a sua conciliação mostrou-se a mesma inviável. O Demandante respondeu à matéria de exceção, aperfeiçoou o pedido, reduziu o valor dos danos morais para €1.000 e prescindiu do pedido de condenação à razão de €35,49/dia. Foi proferido despacho que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade, quanto à Demandada B, e de ineptidão do R.I., quanto à Demandada C. Foi inquirida uma testemunha apresentada pelo Demandante. Foram apresentadas breves alegações orais e, após, a audiência foi interrompida para continuar com prolação de sentença no dia 10 de novembro. Por motivos atinentes ao tribunal, porque a procuração forense que veio a ser junta a fls. 102 não conferia poderes forenses à Sra. Advogada subscritora da contestação da Demandada C e por causa de requerimento apresentado por esta Demandada, veio aquela data a ser desmarcada e a ser designado o dia 23 de novembro de 2017 para continuação da audiência com prolação de sentença. * O tribunal é competente (artigo 7º da LJP).Cumpre apreciar e decidir tendo em conta o que se dispõe no artigo 60º da mesma lei. II- APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO OS FACTOS Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1. Entre o Demandante e a Demandada C foi celebrado um contrato de prestação de serviços de televisão, internet e telefone fixo; 2. No dia 22.05.2017, o Demandante ficou sem serviço de televisão e solicitou o apoio dos serviços da Demandada; 3. No dia 23.05.2017 um colaborador dos serviços técnicos da Demandada NOS deslocou-se à casa do Demandante e elaborou o relatório de fls. 4 dos autos (doc. 2 junto com o R.I.), do qual consta a menção autógrafa “ TV avariada pela entrada HDMI. Box C avariada na entrada HDM não trabalha com outros TV” ; 4. Consta também nessa informação que a box com avaria não foi recolhida porque (o cliente, aqui Demandante) “pretende ficar com a box devido a avaria” ; 5. Nessa data, foi instalada na casa do Demandante uma nova box numa outra divisão e num outro televisor; 6. Nesse dia, 23.05.2017, o Demandante solicitou por telefone à Demandada C a reparação dos danos causados no televisor; 7. Em 29.05.2017 a Demandada C fez deslocar à casa do Demandante um auditor que efetuou medições, verificou tomadas, tirou fotografias e elaborou o relatório junto (pela Demandada NOS) a fls. 62 e 62 verso, do qual consta “ RIC foi verificada e retificada com a instalação de isolador galvânico, ligação analógica para a TV e troca de conectores F degradados” ; 8. Por carta datada de 01.junho.2017, a Demandada Fidelidade declina a responsabilidade pelos danos reclamados pelo Demandante por se ter verificado, no dia 29.05.2017 que todos os valores da rede C estavam dentro dos parâmetros e os equipamentos cumprem as normas europeias ( cf. doc. de fls. 7 junto sob doc. 5 do R.I.); 9. Após inúmeras reclamações do Demandante, o serviço de assistência ao cliente da Demandada C facultou-lhe os dados da sua seguradora e número de apólice para que o Demandante, querendo, a contactasse e ofereceu-lhe duas mensalidades de serviço ( cf. doc. de fls. 6 junto sob doc. 4 do R.I.); 10. A Demandada B, na sequência de contactos do Demandante, enviou-lhe as cartas datadas de 09.junho.2017 e 26.junho.2017 sempre declinando a responsabilidade pelo sucedido (cf. doc. de fls. 8 e 9 juntos sob doc. 6 e 7 do R.I.); 11. A Demandada C utiliza, na prestação de serviços, boxes reconstruídas; 12. O Demandante sentiu que as Demandadas estavam a fazer de si palhaço pois por um lado a C oferece-lhe duas mensalidades, instala equipamentos para salvaguardar danos futuros e fornece-lhe os contactos para reclamar os seus danos e, por outro lado, a B declina a responsabilidade dizendo que a C não reconhece danos; 13. O Demandante tem estado privado do uso de uma televisão, efetuou inúmeras reclamações e viu-se compelido a propor esta ação com vista a obter indemnização dos danos sofridos; 14. Uma televisão equivalente à que se danificou, da marca Sony, tem hoje um custo aproximado de €800; 15. Entre as Demandadas foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil, que cobre os riscos da exploração da atividade da Demandada C, titulado pela apólice nº ----------, cujas condições particulares e gerais constituem fls. 24 a 50 dos autos juntas sob doc. 1 e 2 da contestação da Demandada B; 16. No ponto 12 das condições particulares da apólice ficou contratada uma franquia no montante de €2.500 a cargo do segurado, por sinistro (vide fls. 37 dos autos); 17. As boxes colocadas nas casas dos clientes para prestação dos serviços são propriedade da Demandada C; Com interesse para a decisão da causa não ficou provado que: a. O Demandante não permitiu que o técnico enviado pela Demandada C verificasse a box que reportou a avaria nem a televisão; b. No âmbito da auditoria técnica efetuada em 29.maio.2017 não foi detetada qualquer anomalia no sinal C; c. O isolador galvânico tem a função de isolar a rede coaxial da C de uma possível descarga derivada, p. ex., do diferencial de terras existente entre a rede elétrica do cliente e a rede da C; d. A Demandada C atribuiu a oferta de duas mensalidades ao Demandante num ato de charme e gestão dos seus clientes atendendo às múltiplas reclamações deste. Motivação dos factos provados e não provados A Demandada C não compareceu pessoalmente na audiência de julgamento não obstante ter ocorrido um anterior adiamento a seu pedido invocando dificuldade de comparência, o que nos termos do disposto no nº2 e 3 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13.07, determina que, quanto a ela, se tenham por confessados os factos articulados pelo Demandante com a fundamentação que consta dos despachos de 14.novembro e de 16.novembro.2017 (cf. fls. 124/125 e fls. 146/147). Sem prejuízo, havendo contestação por impugnação apresentada pela Demandada B, o tribunal analisou e ponderou a prova produzida e fundou a sua convicção de veracidade dos factos dados por provados na apreciação dos documentos juntos aos autos, na confissão que resulta da contestação da C em relação aos factos nºs 1. a 7., nas declarações das partes na medida em que resultam também provadas por prova documental e testemunhal e no depoimento da única testemunha inquirida, apresentada pelo Demandante. A testemunha E, cônjuge do Demandante, prestou um depoimento que se afigurou verdadeiro e credível, relatando os factos que presenciou e o que ouviu na altura das visitas dos técnicos enviados pela Demandada, em duas ocasiões, designadamente, que o primeiro técnico verificou que a televisão tinha sido afetada, “queimada” pela box e que, o segundo, tinha verificado a instalação elétrica da casa dizendo que a entrada da box estava queimada e a entrada da televisão também, esta por causa daquela. Referiu que o seu marido fez sucessivas ligações para a C para resolver o assunto e também com a seguradora. Mais referiu que uma televisão idêntica à que possuíam e que ficou danificada custa entre €800 e €1.000. Cumpre referir, quanto aos documentos de fls. 4 e de fls. 63, que do respetivo confronto decorre que para o mesmo ato de assistência técnica, efetuado no dia 23.05.2017 entre as 20.00h e as 21.30h, os serviços técnicos da Demandada C elaboraram relatórios de teor diferente, um, assinado pelo cliente/Demandante que ficou na posse da Demandada C e, outro, que foi entregue ao Demandante. Ambos os relatórios têm, no local para assinatura do “Técnico que realizou a intervenção”, a assinatura “F M.”. Tais assinaturas foram, necessariamente, apostas antes da elaboração dos relatórios (ou, pelo menos, antes da elaboração do que foi deixado com o Demandante) e não pertencem ao técnico que esteve na casa do Demandante porquanto são ostensivamente diferentes a caligrafia da assinatura e a caligrafia do texto autógrafo do relatório. Tais assinaturas pertencem, presumivelmente, a F, o auditor que no dia 29.05.2017 se deslocou a casa do Demandante e que elaborou o “relatório de auditoria” de fls. 62 e 62 verso. Quanto ao relatório de fls. 63, o Demandante declarou, em audiência, que não aceita o respetivo teor referindo que é diferente do que quando o assinou, reconhecendo como sua a assinatura. Os factos evidenciam que, no mínimo, o Demandante assinou um documento cuja cópia não lhe foi facultada e cujo teor poderá ter sido alterado depois da sua assinatura. Posto isto, apenas se tomou em consideração o teor de ambos os relatórios na parte em que coincidem. No que concerne aos factos não provados, ou que não se enunciaram especificamente resultam eles de total falta de prova que sustentasse convicção de veracidade ou da sua irrelevância para a apreciação da causa ou porque resultam não provados por contrários à matéria dada por provada. DO DIREITO Vejamos, então. Estamos perante prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso da prestação de serviços de telecomunicações. O devedor de uma prestação, ou obrigação, cumpre-a quando a realiza com o exato conteúdo acordado, de boa-fé e integralmente (cf. artigos 406º, nº1, 762º e 763º, nº1 do Código Civil). Se assim não suceder, ocorre incumprimento na modalidade de incumprimento definitivo, incumprimento defeituoso ou mora. No caso de obrigações emergentes de contratos, o devedor que falta culposamente ao cumprimento do contrato torna-se responsável pelos prejuízos que causa ao credor, culpa esta que se presume cabendo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (cf. artigo 798ºe 799º e, ainda, artigo 483º do Código Civil). No caso dos autos ficou provado o cumprimento defeituoso da Demandada C materializado no mau funcionamento da box instalada em casa do Demandante, box essa cuja entrada HDMI (High-Definition Multimedia Interface ou ligação digital de alta velocidade para vídeo e áudio) queimou e deixou de ter qualidades para a prestação do serviço de televisão por cabo. Este incumprimento é imputável à Demandada C a título de culpa já que lhe é exigível o correto funcionamento dos equipamentos e não logrou ilidir a presunção que decorre da lei, designadamente, que tenha havido uma causa externa ao fornecimento dos serviços como, por exemplo, algum pico na rede elétrica nem que esse facto pudesse afetar a box ou a televisão. De resto, quando foi realizada a auditoria, relatou este técnico que foi retificada a RIC e que foi feita troca de conectores F degradados, (cf. facto provado 7) o que indicia avaria do equipamento instalado pela Demandada C. Apurou-se, ainda, que o Demandante sofreu um prejuízo com a perda de funcionamento da sua televisão a qual tem a entrada HDMI queimada e não pode, por isso, receber os serviços de televisão contratados. Em face do que ficou provado tem também de concluir-se que o dano na televisão do Demandante, na entrada HDMI, foi causado pela avaria da box, em concreto da respetiva entrada HDMI, como resulta dos relatórios técnicos da Demandada C. Não ficou provada qualquer outra causa provável para a avaria do televisor - simultânea com a avaria da box - nem o facto de o Demandante não ter entregue a box avariada impediu que se detetasse a concreta avaria. Este dano tem o valor de €800. Acresce que o Demandante sofreu danos de ordem moral com as infrutíferas tentativas de resolver a questão junto das Demandadas, com o facto de cada uma justificar a sua recusa de assumir a responsabilidade com a responsabilidade da outra, em concreto, a Demandada C informando o Demandante que poderia reclamar junto da seguradora e a Demandada B informando que não tinha autorização da C para regularizar o sinistro e, também, sem que qualquer delas tenha sequer informado o Demandante da existência da franquia que agora vem alegada. Sofreu ainda danos morais porque se viu obrigado a efetuar “múltiplas reclamações” “ … reiterando o seu desagrado” (cf. artigo 27º e 31º da contestação da C) e não teve outra solução que não a de propor a presente ação, com toda a ansiedade que este facto, como é da ordem normal e natural das coisas acarreta. O comportamento das Demandadas gerou no Demandante o sentimento de que era tratado como “fantoche” ou “palhaço”. Ademais, ao ficar privado do uso da sua televisão, que estava instalada na sala, o Demandante sofreu danos de natureza patrimonial (embora, sem que isso constitua vinculação para o juiz, os classifique como morais) que merecem a tutela do direito. Resulta das regras de experiência comum que nos dias de hoje a televisão constitui um eletrodoméstico quase indispensável, de uso diário sendo simultaneamente um meio de conhecimento de notícias e um meio de entretenimento. No caso, segundo confessou, o Demandante minorou a privação do uso do televisor na sala retirando aquele que tinha no quarto. Com recurso ao disposto no artigo 564º e ao princípio da equidade constante do nº3 do artigo 566º do Código Civil o qual exige, aqui, a ponderação do desequilíbrio entre a posição do Demandante/cliente e das Demandadas, com elevado peso institucional e no mercado das telecomunicações e, bem assim, a respetiva capacidade financeira, julga-se adequado fixar aos danos morais o valor de €800 e os danos patrimoniais pela privação do uso do televisor o valor de €2/dia. Entre 23.05.2017 e a presente data decorreram 185 dias, o que corresponde a um dano por privação de uso no montante de €370. O valor indemnizável somaria, portanto, €1.170. Porém, uma vez que está vedada a condenação em valor superior ao pedido (cf. artigo 609º do Código de Processo Civil) limita-se o respetivo valor a €1.000, o que somado com os danos patrimoniais inerentes à reposição da televisão corresponde a €1.800 de danos indemnizáveis. Vejamos agora quanto à responsabilidade das Demandadas pelo pagamento da indemnização. A Demandada C celebrou com a Demandada B um seguro facultativo de responsabilidade civil nos termos do qual e conforme resulta das Condições Particulares, cláusula 7.2. “Responsabilidade Civil Geral”, esta “(…) garante o pagamento das indemnizações que, de acordo com a legislação em vigor possam ser exigidas ao seu Segurado, como civilmente responsável, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, resultantes de lesões materiais e/ou corporais causadas acidentalmente a terceiros no decurso do exercício da sua atividade decorrente, entre outros (…) dos seguintes riscos (…)“. No ponto 7.4 das mesmas Condições Particulares, estabelece-se a “Responsabilidade Civil por Produtos”, garantindo a seguradora o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, na qualidade de produtor, pelos danos causados por produtos defeituoso e após a sua entrega, sendo a Demandada C produtora das suas boxes em conformidade com a definição de “produtor” constante do Anexo 1 do contrato de seguro (cf. fls. 40). Em caso de sinistro, fica a cargo do segurado uma franquia de €2.500 (cf. cláusula 12 do contrato de seguro - fls. 37). Estabeleceram as Demandadas entre si, no ponto 15., quanto aos “Procedimentos Sinistros abaixo da Franquia”, na alínea c) do ponto 15.7 que no caso de se confirmar a responsabilidade da C, a seguradora avança o pagamento ao sinistrado e paralelamente emite nota de débito à C ( …). A Demandada B tomou conhecimento do sinistro mediante participação da sua segurada como refere na sua carta de 01.junho.2017 dirigida ao Demandante. E, tudo assim se verificando, como verifica, afigura-se-nos não poder a Demandada B desonerar-se do pagamento por mero funcionamento da cláusula referente à franquia. Antes responderá perante terceiros, a par da sua segurada. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente e, em consequência, condeno as Demandadas, solidariamente, a pagarem ao Demandante a quantia de €1.800 (mil e oitocentos euros). Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo, a parte Demandada (art.8º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Custas do processo: €70. Cada uma das Demandadas pagou taxa inicial de €35. Devolva €35 ao Demandante. Registe e envie cópia às partes e I. Advogados não presentes. * Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Cascais, Julgado de Paz, 23 de novembro de 2017. A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |