Sentença de Julgado de Paz
Processo: 866/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: DEVEDER DE CONDÓMINO
Data da sentença: 04/26/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de € 1.773,35 (mil setecentos e setenta e três euros e trinta e cinco cêntimos) - apesar de, por lapso manifesto de escrita, o qual se depreende do conteúdo do articulado, da própria remissão do pedido aos artigos 4º a 15º e do valor atribuído à causa, ter referido € 1.213,10 – a título de quotas de condomínio em atraso (€ 684,38), sanção pecuniária prevista nos termos regulamentares (€ 648,36), fundo comum de reserva (€ 86,44) e juros de mora vencidos calculados com base na taxa legal de 4% ao ano (€ 44,17), custas processuais (€ 35,00) e honorários a advogado e despesas extrajudiciais efectuadas por efeito da presente demanda, os quais, fixa em € 275,00; e ainda os juros que, por referência à mesma taxa, se vierem a vencer até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado, na qualidade de condómino do prédio em causa, onde é proprietário da fracção designada pelas letras “AB”, à qual corresponde 1,61% do valor total do prédio, tem em dívida o montante peticionado.
Juntou documentos.
O Demandado, devidamente citado, não contestou.
Compareceu na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo, bem como na Audiência de Julgamento.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ainda que se trate de vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos, a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado à Audiência de Julgamento não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim colocar-se-ia em causa qual o efeito útil da contestação, entendemos por bem que - atendendo ao carácter humanista e pacificador dos Julgados de Paz, e porque como princípio de qualquer cominação decorre uma simples “verdade formal”, quando é certo que a verdade não tem adjectivos - não tendo o Demandado contestado mas apresentando-se a Julgamento, com ou sem provas, tal cominação não funciona, tendo direito a ser ouvido e a produzir prova impugnante, directa ou indirectamente, não podendo no entanto fazer acrescer factos, mormente por excepção, se não tiver contestado (cfr. v.g. art.º 487º do C.P.C.).
Assim,
Da matéria carreada para os autos resultou provado que:
A) O Demandado é proprietário de uma fracção autónoma designada pelas letras “AB”, correspondente ao 2º Andar Esquerdo Traseiras, Corpo II e garagem na sub-cave, integrada no Edifício sito em Vila Nova de Gaia;
B) O prédio em causa é administrado por A;
C) Em Assembleia de Condóminos de 3.02.2005, na qual o Demandado não esteve presente, foi aprovado o orçamento para vigorar no período entre 01 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, cabendo ao Demandado o pagamento da quantia mensal de € 36,02 a título de quotas de condomínio e o montante anual de € 43,22, a título de fundo de reserva;
D) Em Assembleia de Condóminos de 20.01.2006, na qual o Demandado esteve presente, foi aprovado o orçamento para vigorar no período entre 01 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, cabendo ao Demandado o pagamento da quantia mensal de € 36,02 a título de quotas de condomínio e o montante anual de € 43,22, a título de fundo de reserva;
E) Em Assembleia de Condóminos de 9.08.2004, na qual o Demandado não esteve presente, foi aprovado o Regulamento do Condomínio, no qual consta no seu art.º 12º, n.º 1, que “É obrigação do condómino pagar a quota de condomínio aprovada pela Assembleia de Condóminos, no prazo definido por esta”;
F) O art.º 23º, n.º 3, do supra referido Regulamento, dispõe que a infracção ao supra exposto por períodos superiores a trinta dias, “determinará o pagamento de uma multa de valor igual à quota mensal do condomínio…” e o n.º 7 que ”O condómino que, directa ou indirectamente, violar as disposições deste regulamento suportará todas as despesas que a administração achar convenientes efectuar para resolver a situação.”;
G) Pelo menos a 2.11.2006 – data da citação – o Demandado teve conhecimento das actas das supra referidas assembleias;
H) O Demandado não paga as quotas devidas desde Abril de 2005.
Motivação da matéria de facto provada:
Para os factos A) a F) atendeu-se aos documentos de fls. 6 a 47, 67 e 68.
O facto G) resulta de uma presunção natural.
Para o facto H) relevou a confissão do Demandado em Audiência de Julgamento, devidamente consignada em acta, tendo o mesmo declarado que deixou de pagar as quotas em 2005 por não concordar com as contas.
IV - O DIREITO
Conforme decorre do nº 1 do art.º 1424º do C. Civil,
“Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do Art.º 1418º do C. C.
Nos termos no disposto no artigo 1433º do Código Civil, as deliberações contrárias ou não à lei ou regulamentos anteriormente aprovados tornam-se definitivas se não for requerida a anulação por qualquer condómino que as não tenha aprovado, podendo, no prazo de 10 dias contados da deliberação para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação para os condóminos ausentes, ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes (n.º 2), e podendo no prazo de 30 dias contados nos termos do número anterior, qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem (n.º 3). O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (n.º 4).
Face à matéria de facto provada, o Demandado, na qualidade de proprietário da fracção “AB”, tem em débito a quantia de € 770,82, referente às quotas de condomínio vencidas desde Abril de 2005 a Outubro de 2006 (€ 684,38) e fundo comum de reserva para os anos de 2005 e 2006 (€ 86,44), cujo valor foi aprovado em Assembleia de Condóminos de 3.02.2005 e 20.01.2006, de cujas actas teve o Demandado conhecimento pelo menos a 2.11.2006, sendo certo que esteve presente na Assembleia de 20.01.2006 - refira-se que o não cumprimento pela administração do condomínio do prazo de 30 dias para notificação das deliberações aos ausentes, tem como consequência apenas o adiamento do início do prazo para propositura da acção de impugnação.
O Demandado não logrou provar ter efectuado o pagamento das supra referidas quotas - sendo certo que, sendo o pagamento uma excepção peremptória, não era ao Demandante que competia provar a falta de pagamento, mas ao Demandado que competia provar o pagamento – cfr. art.º 342º, n.º 2, do C. Civil e art.ºs 493º, n.º 3 e 496º, do Código de Processo Civil – pelo que vai no seu pagamento condenado.
Por outro lado, foi aprovado em Assembleia de Condóminos de 9.08.2004 o Regulamento do Condomínio, o qual prevê no seu art.º 12º, n.º 1, que “É obrigação do condómino pagar a quota de condomínio aprovada pela Assembleia de Condóminos, no prazo definido por esta”, dispondo o art.º 23º, n.º 3, que a infracção ao supra exposto por períodos superiores a trinta dias, “determinará o pagamento de uma multa de valor igual à quota mensal do condomínio…” e o n.º 7 que ”O condómino que, directa ou indirectamente, violar as disposições deste regulamento suportará todas as despesas que a administração achar convenientes efectuar para resolver a situação.”, penalidades essas que ascendem a € 648,36 a título de multa e € 275,00 a titulo de despesas extrajudiciais e honorários de advogado, num total de € 923,36.
O Demandado, tendo tido conhecimento das supra referidas deliberações não as impugnou nos termos legais, pelo que as mesmas se tornaram definitivas.
Quanto aos juros peticionados,
verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C..
Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
No entanto, salvo melhor opinião, as multas previstas no Regulamento do Condomínio para o atraso no pagamento das quotas mensais, destinam-se precisamente a ressarcir o Demandante pela mora no pagamento, traduzindo assim um carácter de indemnização, pelo que os juros são devidos apenas desde a data da citação, à taxa legal de 4%, conforme decorre da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado B a pagar ao Demandante A, na qualidade de Administrador do C, a quantia de € 1.694,18 (mil seiscentos e noventa e quatro euros e dezoito cêntimos), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal vigente (actualmente de 4%), vencidos desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo do Demandado.
Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 26 de Abril de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia