Sentença de Julgado de Paz
Processo: 266/2011-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 02/16/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. nº x
I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou em 05/05/2011 a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificado a fls. 3, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de 756,00 €, acrescida dos juros já vencidos de 39,27 € e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, bem como a pagar-lhe a quantia de 132,30 € de indemnização pelos custos administrativos e financeiros suportados e de 680,36 € a título de indemnização por lucros cessantes.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo seis documentos.
Atendendo à ausência em parte incerta do demandado, foi-lhe nomeada defensora oficiosa, a qual, depois de regularmente citada, não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido do demandado.
Foi, então, marcada e realizada em 07/02/2012 a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), apesar da demandante credora se tratar de uma pessoa colectiva, atendendo a que o artigo 9º, nº 1 a) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, carece de uma interpretação restritiva, no sentido de que só as pessoas colectivas fornecedoras de bens ou serviços de consumo massivos, por sua vez litigantes em massa, é que estão arredadas dos julgados de paz para efectivar o cumprimento de obrigações pecuniárias de que sejam credoras, por ser esse o pensamento legislativo subjacente à referida norma legal (cfr. artigo 9º, nº 1 do Código Civil), designadamente em confronto com as alíneas h) e i) do mesmo preceito, que não excluem as pessoas colectivas enquanto demandantes, tanto mais que a quantia peticionada decorre do incumprimento contratual do demandado, tendo carácter indemnizatório.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de café e produtos complementares, bem como de maquinaria para a sua preparação.
2. Ao tempo da celebração do contrato abaixo mencionado, o demandado era o titular do estabelecimento similar de hotelaria denominado Café X, aí exercendo a respectiva actividade profissional.
3. Em 21/11/2008, a demandante e o demandado celebraram um contrato de fornecimento de café, com o nº x, pelo qual este se obrigou a adquirir àquela, em regime de exclusividade, 558 Kgs. de café tipo extra mild, no prazo de dois anos e trinta e cinco semanas, em quantidades parcelares.
4. O demandado beneficiou, nos termos acordados, da concessão de um desconto antecipado de 1.116,00 €, à razão de 2,00 € por Kg, que naquela data lhe foram adiantados pela demandante por via do fornecimento, a pedido daquele, de um reclame para o seu estabelecimento por igual valor.
5. Em caso de incumprimento das suas obrigações contratuais, o demandado vinculou-se a restituir à demandante a importância recebida a título de desconto antecipado e não amortizada por meio dos fornecimentos de café efectuados.
6. Após 03/12/2009, o demandado não mais adquiriu café à demandante, tendo encerrado entretanto o seu referido estabelecimento.
7. Até à data acima aludida, o demandado havia adquirido à demandante 180 Kgs de café, nos termos contratuais, faltando ainda 378 Kgs do mesmo em relação à quantidade que se havia obrigado a comprar.
8. Essa quantidade de café em falta representa, em termos do desconto antecipado concedido, o montante de 756,00 €, que o demandado recebeu e que, em consequência do seu incumprimento, se tornou indevido.
9. O comportamento do demandado motivou carta resolutiva do respectivo contrato da demandante para o mesmo, datada de 02/10/2010.
10. Nos termos da cláusula 9ª, n.os 2 c) e 3 a) do contrato em causa, o demandado tem que ressarcir a demandante dos custos administrativos e financeiros que o mesmo motivou, no montante de 132,30 €.
11. Face ao incumprimento contratual do demandado, a demandante viu-se impossibilitada de vender-lhe 378 Kgs do seu café, deixando de ganhar 680,36 €.
Os factos provados assentam, por um lado, nos documentos juntos aos autos, nomeadamente o contrato de fornecimento de café e respectivos anexos, e carta de resolução do contrato, bem como no depoimento das testemunhas C e D, respectivamente, vendedor comissionista por conta da demandante que fez o negócio com o demandado, explicando-lhe o conteúdo do respectivo contrato - e que veio a constatar o encerramento do estabelecimento deste - e responsável pelo departamento de contencioso da demandante, que confirmou o teor dos documentos acima aludidos e a falta de pagamento da quantia peticionada.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Considerando a matéria de facto provada e o teor das cláusulas 4ª, 8ª e 9ª do contrato de fornecimento de café celebrado pelas partes, bem como ainda o disposto nos artigos 432º, 436º nº 1, 798º e 801º nº 2 do Código Civil, não há dúvida de que a demandante tem razão, merecendo a sua pretensão provimento.
Com efeito, o demandado vinculou-se a adquirir uma determinada quantidade de café dentro de um prazo certo, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado cujo valor lhe foi efectivamente adiantado e entregue, ainda que em espécie. Além disso, o demandado obrigou-se ainda a restituir o valor correspondente ao referido desconto antecipado na proporção da quantidade que deixasse de comprar à demandante em relação ao acordado, uma vez cessado o contrato.
Por outro lado, o demandado obrigou-se a comprar café exclusivamente à demandante, sendo certo que o deixou de fazer, dando azo à resolução do respectivo contrato por parte desta.
A resolução contratual foi efectuada de forma válida e eficaz, uma vez que a respectiva declaração foi expedida para o domicílio convencionado, não deixando de produzir efeitos, apesar de não recebida.
Assim, a demandante tem direito, além da restituição acima aludida, a uma indemnização pelos prejuízos causados, nos termos dos artigos 798º e 801º, nº 2 do Código Civil. Ora, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, de forma a reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento lesivo (cfr. artigos 562 e 564º, nº 1 do Código Civil). E a demandante alegou e provou que sofreu prejuízos, sob a forma de lucros cessantes, no valor de 680,36 €.
Além disso, o contrato estabelecido entre as partes previa uma cláusula penal, no caso de resolução, consubstanciada no pagamento de uma quantia equivalente ao valor resultante da fórmula prevista na cláusula 9ª, nº 3 a), que neste caso se cifra em 132,30 €.
Por último, a demandante pede ainda que o demandado seja condenado a pagar-lhe os juros moratórios vencidos e vincendos sobre o capital a restituir. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o credor tem direito a receber do devedor juros, sempre que este incorra em mora, como forma de reparar os seus prejuízos (cfr. artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para pagar ou com o vencimento da obrigação (cfr. artigo 805º, nº 1 e 2 a) do Código Civil). Neste caso, considerando o alegado pela demandante e a prova feita, ficou demonstrado que o demandado foi interpelado pela demandante para pagar o seu débito em 05/02/2010 (presumindo-se a sua notificação três dias após o respectivo registo postal). Assim sendo, os juros moratórios são devidos desde esta data, à taxa legal de juros comerciais sucessivamente em vigor (cfr. Aviso nº 2152/2008, de 28/01; Aviso nº 19995/2008, de 14/07; Aviso nº 1261/2009, de 14/01; Aviso nº 12184/2009, de 10/07; Despacho nº 597/2010, de 11/01; Aviso nº 13746/2010, de 12/07; Aviso nº 2284/2011, de 21/01; e Aviso nº 14190/2011, de 21/01), no montante já liquidado de 158,18 €, a que acrescerão os juros vincendos, sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. Porém, neste caso, os juros moratórios só são cumuláveis com a cláusula penal (cfr. artigos 806º, nº 3 e 811º do Código Civil), atendendo ao teor da cláusula 9ª, nº 3 c) do referido contrato, uma vez que se tem que entender que a mesma os abarca, dada a natureza indemnizatória dos juros de mora
Finalmente, muito embora tenha sido alegado pela defensora oficiosa matéria exceptiva para se opor à pretensão da demandante - designadamente que estava em causa um contrato de adesão e que houvera violação do dever de informação (cfr. artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro), mais a mais atendendo à nacionalidade do demandado, bem como que não ficara provado que o encerramento do estabelecimento fosse imputável a este -, não tem a mesma razão, face à prova produzida. Na verdade, a testemunha C foi muito explícita quanto ao facto de ter explicado o conteúdo do contrato ao demandado e do mesmo ter percebido o seu conteúdo, não sendo decisiva em contrário a nacionalidade deste, até porque o domínio da língua portuguesa depende do tempo de permanência em território nacional e os cidadãos russos têm por norma bom nível cultural. Por outro lado, a mesma testemunha relatou conversas com o demandado em que este manifestara o propósito de se mudar para a sua zona de residência, alegando ainda que o negócio não estava a dar. Ora, a menos que o encerramento tivesse ocorrido por ordem administrativa – o que não se provou -, então o mesmo é imputável ao demandado, ainda que por razões de conjuntura económica, dado que esse é um risco empresarial que corre por sua conta.
IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 1.607,93 € (mil seiscentos e sete euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros moratórios sobre o capital de 1.568,66 €, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
Custas pelo demandado, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro), sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº 1 l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia.
R. N.
Porto, 16 de Fevereiro de 2012
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)