Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 37/2023-JPAL |
| Relator: | ISABEL ALVES DA SILVA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - CONTRATO MISTO; FALTA DO PAGAMENTO DO PREÇO |
| Data da sentença: | 01/10/2023 |
| Julgado de Paz de : | ALJUSTREL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO - Com leitura de sentença- Processo n.º 37/2023-JPAL Data: 10-01-2023 Hora: 14:00 horas Juíza de Paz: Isabel Alves da Silva Técnica de Atendimento: Elisabete Vaz Matéria: Cumprimento de obrigações [Artigo 9.º nº 1 alínea a) da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz – Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho] Objecto do litígio: Pagamento de dívida Demandante: [ORG-1], Lda., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 26, em [Cód. Postal-1] [...], representada por [PES-3] Demandada: [ORG-2], Unipessoal, Lda. NIPC [NIPC-2], com sede na [...], n.º 17, [...], em [Cód. Postal-2] [...], representada por [PES-4] Valor da acção: €598,27 *** Presentes: [PES-3], representante da demandanteFaltosa: A demandada, devidamente notificada *** Aberta a audiência, pela secretaria foi informado que no seguimento do despacho oral com vista ao apuramento sobre se a demandada havia ou não pago a quantia ainda em dívida ao demandante, contactou telefonicamente a mesma, a qual informou que não iria estar presente na audiência e que iria proceder ao pagamento antes do julgamento, enviando comprovativo. Compulsado o email do Julgado de Paz, verificou-se nada ter entrado remetido pela demandada.Atento o informado, a Juíza de Paz determinou o início da audiência e ouviu os esclarecimentos do legal representante da demandante sobre a matéria constante do requerimento inicial ao abrigo do n.º 1 do artigo 57.º da LJP e, de seguida, suspendeu a audiência por momentos. Reiniciada a mesma, proferiu a seguinte sentença, cujo conteúdo explicou aos presentes e da qual a demandante se considera notificada dado que se encontra presente: SENTENÇA I. Relatório A demandante [ORG-3], Unipessoal, Lda. intentou contra a demandada [ORG-2], Unipessoal, Lda. a presente acção mediante a qual peticiona a condenação da mesma no pagamento da quantia de €598,27 (quinhentos e noventa e oito euros e vinte e sete cêntimos) acrescida de juros de mora. Alega, para tanto, que contratou com a demandada a prestação de serviços no âmbito da sua actividade, em 18-03-2023 e 20-03-2023, os quais foram faturados e não pagos, conforme requerimento inicial que se dá por reproduzido. Juntou 4 documentos. A demandada foi regular e pessoalmente citada e não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação por falta da demandada sem justificação, tendo-se procedido à marcação da audiência de julgamento. Entretanto as partes informaram que a demandada procedeu ao pagamento de uma das facturas peticionadas (fls. 23-24 e 29) e, por email de fls. 23, a demandada prontificou-se para proceder ao pagamento da restante no decurso de 15 dias, pelo que os autos aguardaram tal período. Findo o mesmo sem que tivesse sido feito prova do aludido pagamento foi novamente designada data para a realização da audiência, a qual decorreu no dia de hoje, com a presença do legal representante da demandante. * Questão préviaDos elementos carreados aos autos resulta que a demandada efetuou o pagamento da factura n.º 23/78, no valor de €378,35 (trezentos e setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), em 20-11-2023, portanto já pendência deste processo. Tal pagamento foi confirmado pela demandante, cfr. requerimento de fls. 29. Por isso, no tocante a esta parte do pedido, considerando o cumprimento parcial do peticionado voluntariamente por parte da demandada após a propositura da acção, resulta que o litígio foi parcialmente resolvido, o que torna inútil o prosseguimento do processo para conhecimento do mesmo. Tal circunstância consubstancia uma inutilidade superveniente e parcial da lide. Prossegue-se para conhecimento da parte restante do pedido, consubstanciada na alegada falta de pagamento da factura n.º 23/79 e juros de mora peticionados. * A instância é válida e regular e nada obsta ao conhecimento do mérito.* Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de €598,27 (quinhentos e noventa e oito euros e vinte e sete cêntimos).* II. Fundamentação Dispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue: II-A. Fundamentação da matéria de facto Face à prova produzida e com relevância para a decisão, dão-se como provados e não provados os seguintes factos: Factos provados 1 – A demandante é uma sociedade por quotas, cujo principal objeto é a prestação de serviços de reparação de máquinas agrícolas e substituição de pneus, venda de peças e acessórios para a agricultura e serralharia civil. 2 – A demandada é uma sociedade por quotas que se dedica, entre outras, à atividade de instalação, reparação e manutenção de vedações, gradeamentos e similares em edifícios e outros locais. 3 – No âmbito das respectivas actividades, a demandante prestou os serviços e vendeu os materiais descriminados nas facturas de fls. 9 e 10, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, a saber: a) a factura n.º 23/78, emitida em 18-03-2023 e com vencimento na mesma data, no valor de €378,35 (trezentos e setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos); e b) a factura n.º 23/79, emitida em 20-03-2023 e com vencimento na mesma data, no valor de €219,92 (duzentos e dezanove euros e noventa e dois cêntimos). 4 – O legal representante da demandante fez muitas tentativas telefónicas para falar com o representante da demandada, e, as poucas vezes que atendeu, o representante da demandada diz que vai pagar, que está à espera de uns dinheiros. 5 – Na pendência do presente processo, em 20-11-2023, a demandada pagou integralmente a factura n.º 23/78, no valor de €378,35 (trezentos e setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos). 6 – A demandada não pagou até ao momento a factura n.º 23/79, no valor de €219,92 (duzentos e dezanove euros e noventa e dois cêntimos). Factos não provados Não há. Motivação da matéria de facto Os factos dados como provados resultam: (i) dos documentos juntos aos auto, a saber, a certidão permanente da demandante de fls. 4-7 (factos 1 e 6 parte inicial), a certidão permanente da demandada acedida em [Endereço web-1] (facto 2), as facturas de fls. 9 e 10 (facto 3), emails de fls. 23 e 24 e requerimento de fls. 29 (facto 5); e (ii) das declarações do demandante em audiência, que mereceram credibilidade (factos 4 a 6), conjugadas com a posição da demandada trazida ao processo pelo email de fls. 23 (factos 5 e 6). II-B. Fundamentação de direito Face ao pagamento já efetuado na pendência do processo cumpre ainda apreciar e decidir se à demandante assiste o direito de exigir da demandada o pagamento da quantia de €219,92 (duzentos e dezanove euros e noventa e dois cêntimos) acrescida dos juros de mora peticionados. Conforme emerge da materialidade fáctica dada como assente, a demandante prestou serviços de reparação e montagem à demandada e forneceu-lhe os materiais necessários a tais finalidades. Daqui resulta que entre as partes foram celebrados dois contratos mistos de prestação de serviços e de compra e venda. De acordo com artigo 879.º do Código Civil, os efeitos essenciais do contrato de compra e venda, são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entrega pelo vendedor e a obrigação do pagamento do preço por parte do comprador. Por seu turno, o artigo 1154.º do Código Civil define prestação de serviços como o contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Ambos os contratos são bilaterais, decorrendo imposições recíprocas de obrigações para ambos os contratantes: no primeiro caso, o vendedor de entregar o bem e o comprador de pagar o preço e, no segundo caso, o tomador de pagar a remuneração e o prestador de realizar a actividade acordada no modo e tempo em que se comprometeu a fazê-lo. No caso, afigura-se que a prestação de serviços é o contrato predominante, sendo de aplicar o regime respectivo, absorvendo o regime da compra e venda (cfr. Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, vol. I, 10.ª ed., pág. 279 e segs.). Tendo-se provado a comercialidade de ambos os contratantes, os contratos celebrados são mercantis (artigos 2.º e 230.º, § 2.º, do Código Comercial), aplicando-se as disposições do Código Civil nos termos definidos no artigo 3.º do Código Comercial. De acordo com o artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Quando tal não ocorre, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor (artigo 798.º do Código Civil), incumbindo ao devedor demonstrar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil). Isto porque na responsabilidade contratual, quando há falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação, presume-se a culpa do devedor. Conforme resulta dos factos apurados e quanto ao que importa ainda decidir, a demandante procedeu ao serviço contratado de montagem de um tubo de óleo e forneceu à demandada os materiais necessários à realização de tal serviço (quais sejam o tubo e acessórios), tudo mediante o pagamento do preço de €219,92 (duzentos e dezanove euros e noventa e dois cêntimos), pelo que emitiu a correspondente factura n.º 23/79. Já a demandada não procedeu, até hoje, ao pagamento do preço respectivo. Em face do exposto, assiste à demandante o direito de receber da demandada a aludida quantia. No tocante ao pedido de juros, há que atentar que os pagamentos das facturas deveriam ter sido efectuados na data de vencimento das mesmas. Não o tendo sido, a partir desse momento a demandada constituiu-se em mora (n.º 2 do 804.º do Código Civil). A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (n.º 1 do artigo 804.º do Código Civil). A indemnização devida pela mora traduz-se nos juros (n.º 1 do artigo 806.º do Código Civil) os quais são devidos desde a data de vencimento (al. a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil) de cada uma das facturas. Contudo, tendo a demandante peticionado os juros desde a data da citação, é desde esta data que os mesmos devem ser calculados sob pena de violação do n.º 1 do artigo 609.º do CPC. Deste modo, são devidos juros desde 11-09-2023 e até integral pagamento quanto à factura n.º 23/79 e desde a mesma data e até 20-11-2023 quanto à factura n.º 23/78, os quais são fixados à taxa legal sucessivamente vigente para as operações comerciais. III. Dispositivo Nestes termos, julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência: a) Declaro a inutilidade superveniente e parcial da lide, relativa ao pedido de pagamento da factura n.º 23/78; b) Condeno a demandada, [ORG-2], Unipessoal, Lda, a pagar à demandante [ORG-1], Lda, a quantia de €219,92 (duzentos e dezanove euros e noventa e dois cêntimos) correspondente à factura n.º 23/79; c) Mais condeno a demandada no pagamento dos juros de mora vencidos desde 11-09-2023 e até integral pagamento quanto à factura n.º 23/79, e desde a mesma data e até 20-11-2023 quanto à factura n.º 23/78, à taxa legal sucessivamente vigente para as operações comerciais. Custas: As custas, no montante de €70 (setenta euros), são a suportar pela demandada, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, e do disposto no n.º 2 do artigo 527.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º, ambos do CPC. O pagamento deverá ser efetuado mediante Documento Único de Cobrança a emitir e remeter à demandada. O não pagamento determina a aplicação de uma sobretaxa de 10€ por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, o valor de 140€ (n.º 4 do artigo 3.º da Portaria citada). Se, ainda assim, persistir o incumprimento é enviada certidão da dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de execução fiscal (Lei n.º 27/2019, de 28 de março). * Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP.Notifique-se para pagar o DUC, advertindo-se nos termos acima indicados. *** A sentença foi notificada e explicada aos presentes do que se disseram cientes.Nada mais havendo a tratar, a Juiz de Paz deu por encerrada a audiência pelas 14:45 horas. A presente acta foi integralmente processada em computador e revista. A Técnica de Atendimento A Juíza de Paz _________________ Elisabete Vaz ____________________ Isabel Alves da Silva |