Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 469/2007-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | CONDOMÍNIO | |||
| Data da sentença: | 03/28/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTESDemandante:A Demandado: B II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propôr contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 3.004,40 (três mil e quatro euros e quarenta cêntimos), referente a prestações não pagas (€ 1.353,46), a multas regulamentares (€ 1.650,94), acrescida dos juros mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda condenado no pagamento das prestações que se vençam na pendência da acção. Posto isto, o Demandante alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado, na qualidade de condómino do Demandante, onde é proprietário das fracções autónomas designadas pelas letras “BA” e “DD”, sitas no concelho de Vila Nova de Gaia, afecta ao regime de propriedade horizontal e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº x, tem em dívida o supra referido montante. Juntou documentos com o Requerimento Inicial e em Audiência de Julgamento. O Demandado devidamente citado, contestou, alegando que foi proprietário das fracções autónomas indicadas no requerimento inicial, já não o sendo actualmente e impugna tudo aquilo que o Demandante expõe e requer a título de multas e penalizações, tanto mais que aquele apenas, junta a acta da assembleia de condóminos onde se deliberou a aplicação da “coima”, onde o Demandado não esteve presente, não juntando, sequer, documento comprovativo da sua notificação; para além disto, impugna também a aplicação de juros moratórios ao montante requerido a título de penalizações bem como, o Demandante alega despesas com o processo sem qualquer justificação ou suporte para tal. Juntou documentos. Não houve acordo em sede de Mediação. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) O Demandado foi proprietário das fracções autónomas designadas pelas letras “BA” e “DD”, afectas ao regime de propriedade horizontal e descritas na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº x; B) Em Assembleia de Condóminos de 12 de Abril de 2000, em segunda convocatória, na qual o Demandado não esteve presente ou representado, foi submetido a votação, votado e aprovado por unanimidade dos condóminos presentes, entre outras, as seguintes propostas: - O condómino que não pagar as suas quotizações nos prazos previstos fica sujeito ao pagamento de uma multa, equivalente a 10% ao mês, calculada sobre o montante a liquidar; - Serão suportadas pelo condómino que der causa à acção todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o administrador faça para cobrar a quantia em dívida, incluindo honorário de advogado, solicitador ou cobrador mesmo que, verificando-se o pagamento antes de proposta a acção, tenham existido actos preliminares a esta; - Todas as multas reverterão para o Fundo comum de Reserva; C) Na mesma Assembleia foi ainda proposto, submetido a votação, votado e aprovado por maioria dos condóminos presentes, com os votos contra das fracções “P” e “DZ”, que as quotizações ordinárias do condomínio serão pagas trimestralmente, entre os dias 1 e 8 do primeiro mês do trimestre que estiver em pagamento; D) Em Assembleia de Condóminos de 18 de Novembro de 2005 e em segunda convocatória, na qual o Demandado não esteve presente ou representado, foi submetida a votação, votada e aprovada por unanimidade dos condóminos presentes, a proposta da empresa C, para obras de recuperação geral no prédio, no montante global de € 370.490,00, que inclui o valor de € 296.190,00, acrescido do IVA a 21% e o valor de € 12.100,00 (a título de provisão) para fazer face a obras a realizar nas garagens com infiltrações mais graves; E) Na mesma Assembleia foi também, votado e aprovado que o montante global de € 370.490,00 será por permilagem por todos os condóminos em dezoito (18) prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira prestação seria paga até ao dia 8 de Janeiro de 2005; F) Em Assembleia de Condóminos de 16 de Fevereiro de 2006, na qual o Demandado esteve representado, foram submetidas a votação, votadas e aprovadas pela maioria dos condóminos presentes, sem votos contra e com os votos de abstenção das fracções “AF”, “EE”, ”BA”, “DD”, “AD”, “AV”, “DN”, “BI” e “EC”, as seguintes propostas: - O plano de pagamento de dezoito (18) prestações para as obras de recuperação geral no prédio passou para um total de trinta e seis (36) prestações iguais, mensais e sucessivas, com início em Janeiro de 2006, mantendo-se o mesmo valor global das obras, já aprovado em anterior Assembleia bem como, os respectivos valores globais por fracção; - Os condóminos que anteciparem o pagamento para dezoito (18) prestações, ser-lhes-á feito um desconto de 2,5% ao ano, sobre o valor antecipado e aqueles que prolongarem o pagamento para além dos trinta e seis (36) meses para um prazo máximo de quarenta e oito (48) meses, terão uma penalização do mesmo valor de 2,5% ao ano; G) As actas e as convocatórias para as Assembleias referidas em B) e D) foram enviadas ao Demandado, por carta registada, tendo as mesmas sido devolvidas com indicação de não reclamadas nos C.T.T; H) O Demandado recebeu a carta com a acta referente à assembleia referida em F); I) O Demandado não pagou a sua quota-parte nas obras de recuperação do prédio, bem como o fundo de reserva, penalidades e despesas de contencioso, pelo que tem em dívida o montante total de € 3.004,40. Motivação dos factos provados: Resultaram estes factos da análise dos documentos de fls 4 a 49, 54, 64 a 69, 74 a 84 e 105 a 129, articulados com o depoimento da testemunha D, funcionária administrativa da firma administradora do Demandante, que num depoimento claro e seguro explicou os débitos do Demandado atendendo às deliberações das assembleias e aos relatórios de contas nela aprovados, tendo o seu depoimento uma especial relevância no que toca às quotas extraordinárias pedidas ao Demandado para obras de recuperação no prédio; referiu ainda, que as cartas com as convocatórias e com as actas foram enviadas ao Demandado para a morada conhecida, a da fracção, as quais foram devolvidas com indicação de não reclamadas; o Demandado recebeu a acta da Assembleia de Fevereiro de 2006. IV – O DIREITO É o Código Civil que, nos seus artigos 1414º a 1438º-A, desenha o regime jurídico da propriedade horizontal e, concretamente, estabelece quais os direitos e obrigações dos condóminos. E aí se estabelece, designadamente, que: - as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. – art. 1424º, nº 1 - a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador - o art. 1430º, nº 1 - a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência…- art. 1432º nº 1 - a convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade de votos - art.1432º nº 2 - as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido - art.1432º nº 3 - se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data, podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio - art.1432º nº 4 - as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias - art.1432º nº 6 Nos termos do art. 1433º, nº 1 do citado diploma legal “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado - art.1433º nº 1. Face à matéria de facto provada, o Demandado tem em débito a quantia de € 1.353,46 referente à sua quota-parte nas obras de recuperação geral no prédio desde Janeiro de 2006 a Setembro de 2006, bem como o fundo de reserva respeitante àquele período, relativas às fracções “BA” e “DD”. Aliás, Está provado que o Demandante cumpriu a sua obrigação de comunicar as deliberações ao Demandado, enviando no caso em apreço as notificação para a morada que conhecia, a da sua fracção no prédio em causa, pelo que tal montante é devido. Por outro lado, foi deliberado em Assembleia de Condóminos a aplicação de uma multa regulamentar aos condóminos que se atrasem no pagamento das usa contribuições e de quaisquer outras despesas, no valor de 10% de tais contribuições ou despesas, por mês de atraso, calculada sobre o montante a liquidar, bem como serão suportadas pelo condómino que der causa à acção todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Administrador faça para cobrar a quantia em dívida, incluído honorários a advogado, devendo o Demandado a este título a quantia de € 1.650,94 a título de penas pecuniárias contabilizadas até 25 de Junho de 2007, bem como a quantia de € 332,75 reportada a honorários com advogado. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil. O devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir – art. 805, nº 1 do Código Civil V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante, nos termos supra expostos, a quantia de € 3.004,40 (três mil e quatro euros e quarenta cêntimos), bem como os juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 28 de Março de 2008 A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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