Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 4/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/12/2009 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)Objecto: Pagamento de indemnização por danos sofridos no veículo em circulação na Auto Estrada. Valor da Acção: €568,50 (quinhentos e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatária: D Requerimento inicial: A demandante alega, em síntese, que sofreu um dano na sua viatura, em virtude de ter embatido num animal de raça canina, quando circulava na Auto Estrada, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar especificadas no requerimento inicial de fls. 4 a 10 e que aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos. Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €568,50 (quinhentos e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescidos de juros legais contados da citação até integral pagamento, correspondente aos alegados danos materiais verificados na viatura. Junta: Três documentos. Contestação: A demandada contestou a fls. 41 a 51, cujo conteúdo aqui se dá, igualmente, por reproduzido, para os devidos efeitos. Tramitação: A demandante recusou a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Março de 2009, pelas 14h e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. x Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Dá-se por provado que o veículo de matrícula DF, propriedade da demandante e conduzido por E, circulou na A2, no sentido Sul/Norte, ao Km 34,10, pelas 18h.15 do dia 05 de Setembro de 2008; 2 – Dá-se por provado que esta viatura apresentava danos na parte frontal, com vestígios que indicavam embate em animal de raça canina; 3 – Dá-se por provado que a demandada C cumpriu os procedimentos que impôs a si própria como modo de cumprir as obrigações que para si decorrem da Base x n.º 1, do Decreto – Lei 315/91 de 20 de Agosto; 4 - Não foi encontrado nenhum animal na área circundante. Igualmente com relevância para a decisão da causa: 1- Não se considera provado que o embate do veículo automóvel de matrícula DF, tenha embatido num animal de raça canina no local e hora descritos pela demandante. Para tanto concorreram o conteúdo das peças processuais, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos. O Direito. A demandante vem requerer a condenação da demandada C no pagamento de uma indemnização de €568,50 por danos sofridos, resultantes de acidente de viação provocado por um cão que, afirmou, cruzou repentinamente a auto estrada, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar supra referidas em 1 dos factos provados. Contestou a C pondo em causa a ocorrência do acidente, na medida em que ninguém viu o animal em questão dos relatórios das vistorias feitas não foram encontrados quaisquer vestígio do referido animal, nem constatadas quaisquer anomalias na vedação. Da prova produzida resultaram provados e não provados os factos, os factos supra dados como tal. Ambas as partes se pautaram por uma postura de busca da verdade, sem parcialidades a apontar, de correcção e de assunção de responsabilidades eventuais que decorressem dos factos. Porém, fundo da questão é sustentado apenas no depoimento da testemunha apresentada pela demandante, sendo esta o motorista que tinha a direcção efectiva do veículo. Mau grado não existir qualquer fundamento para o desvalorizar, este não foi confirmado por quaisquer outros elementos, não podendo, por isso, ser considerado suficiente, sob pena de abrir caminho a abusos e arbitrariedades que se devem impedir. Independentemente da querela doutrinária que rodeia a problemática dos acidentes ocorridos em auto estrada, relativamente ao ónus da prova, saber se a disciplina jurídica é aquela prevista para a responsabilidade extracontratual, decorrente dos artigos 483.º e seguintes do CC, ou a que decorre dos artigos 799.º igualmente do CC, ou ainda as regras estabelecidas no artigo 493.º, do mesmo diploma legal, relativas à vigilância de coisas móveis, a verdade é que os pressupostos são os mesmos, ou seja, para haver indemnização é necessário a existência de factos, geradores de toda a análise subsequente: ilicitude desse facto, a existência do dano, nexo de imputação do facto ao agente e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso, face ao que antecede, não se considera existente o próprio facto, na medida em que era à demandante que competia provar a existência dos facto gerador do dano, nos moldes em que o descreve, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custa pela demandante que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Notifique-se. Julgado de Paz de Palmela, Março de 2009 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |