Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 48/2011-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 08/12/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO A, com os demais sinais nos autos, intentou, em 01/02/2011, a presente acção declarativa resultante de direitos e deveres de condóminos contra a Administração do B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.096,00 €, acrescida de juros moratórios desde Novembro de 2009 até integral e efectivo pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que, na qualidade de condómino, foi membro da administração do condomínio, ora demandada, com o cargo de tesoureiro, nos anos de 2005/2007, tendo sido insultado e difamado, no exercício das suas funções, por outra condómina, a qual apresentou contra si uma queixa-crime, obrigando-o a recorrer a patrocínio judiciário e fazendo-o incorrer numa despesa total de 1.096,00 €, a título de honorários e custas judiciais, que reclamou junto da demandada, mas cujo pagamento lhe foi por esta recusado. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, alegando em suma que o demandante agiu por conta própria, sem consultar os restantes membros da administração do condomínio, pelo que o acto que deu origem ao processo judicial contra si instaurado é apenas da sua responsabilidade, tal como a contratação e pagamento de honorários à advogada por si escolhida, não podendo a demandada assumir o seu reembolso. Para prova da matéria por si alegada, a demandada juntou aos autos um total de seis documentos. Em 22/02/2011, realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, não tendo as partes logrado chegar a acordo. Foi, então, em 04/08/2011 (e não antes por indisponibilidade de agenda), realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 c) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (cfr. artigo 6º e) do CPC e artigos 1436º d) e 1437º, n 1 do Código Civil, no que respeita à demandada). Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados 1. O demandante é proprietário de fracção autónoma, correspondente ao 7º andar, Habitação 1, do prédio urbano sito no Porto; 2. O demandante fez parte da administração de condomínio do prédio acima descrito, com o cargo de tesoureiro, nos anos de 2005 a 2007; 3. No desempenho destas suas funções, o demandante afixou, em data indeterminada, por sua iniciativa, no átrio da entrada do mesmo prédio uma lista dos condóminos devedores à administração do condomínio; 4. Em resposta, a condómina C apresentou queixa-crime contra o demandante, que deu origem ao Proc. nº x, dos Serviços do Ministério Público do Porto, no âmbito do qual veio a ser proferido despacho de não-pronúncia, após ter sido por aquele requerida a abertura da instrução. 5. O demandante constituiu mandatária judicial para assegurar a sua defesa, tendo-lhe esta cobrado de honorários a quantia total de 904,00 € (IVA incluído). 6. O demandante suportou ainda a quantia de 192,00 € a título de taxa de justiça. 7. O demandante, com o patrocínio da mesma advogada, apresentou, por sua vez, uma queixa contra a condómina acima identificada, imputando-lhe o crime de denúncia caluniosa, a qual deu origem ao inquérito nº x, dos Serviços do Ministério Público do Porto, que veio a ser arquivado. 8. O demandante tentou receber da demandada as quantias por si despendidas, entregando-lhe os documentos comprovativos das mesmas, mas esta declinou a responsabilidade pelo seu pagamento. 9. O demandante não consultou os restantes membros da administração do condomínio antes de contratar a advogada que o representou nos processos acima referenciados. B) Convicção Probatória Os factos n.os 1, 2 e 8 resultam do acordo das partes. O facto nº 3 baseou-se no depoimento das testemunhas inquiridas, ambas condóminas e, por isso, conhecedoras da situação. O facto nº 4 assentou parcialmente no acordo das partes, mas também, complementarmente, no documento de fls. 13 a 15 junto com a contestação. Os factos n.os 5 e 6 resultam dos documentos de fls. 11 e 12 juntos com a contestação. O facto nº 7 assenta no documento de fls. 13 a 15 já acima aludido, complementado pelo depoimento do demandante durante a audição das partes. O facto nº 9 tem como base os depoimentos das testemunhas inquiridas, já que ambas faziam parte, ao tempo, da administração do condomínio. C) DO DIREITO O demandante entende que a despesa em que incorreu é da responsabilidade da demandada, pelo que pede a sua condenação a pagar-lhe o respectivo montante. Em princípio, o administrador do condomínio é responsável pelas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum (cfr. artigos 1424º, nº 1 e 1436º d) do Código Civil). Quer num caso quer noutro os encargos são, na realidade, dos condóminos, em conformidade com o orçamento aprovado, uma vez que são estes que se têm que quotizar para fazer face aos mesmos, mas a competência para fazer esses pagamentos é do administrador do condomínio. Neste caso, a questão central a dirimir é se está ou não em causa um serviço de interesse comum cujo pagamento incumba ao condomínio e, portanto, por inerência de funções, à demandada. Na verdade, não está aqui em causa uma obrigação de indemnização decorrente de responsabilidade civil da demandada, uma vez que o prejuízo invocado pelo demandante não decorre de qualquer facto ou omissão ilícito e culposo daquela (cfr. artigos 483º e ss e 562º e ss. do Código Civil). Por outro lado, atendendo a que a despesa em causa não estava orçamentada e que a demandada não a levou à aprovação da assembleia de condóminos, é evidente que o demandante podia demandar aquela para efeitos de ver apreciada a sua pretensão, como veio a fazer (cfr. artigos 1436º d) e 1437º, nº 1 do Código Civil). Discutida a causa, apurou-se que o demandante tomou a iniciativa, no exercício das suas funções de tesoureiro da administração do condomínio, de afixar aviso com os nomes dos condóminos devedores das suas comparticipações nas despesas comuns. Tratou-se de iniciativa controvertida no seio da própria administração do condomínio, dado que os demais membros não concordavam com esse procedimento, tendo, porém, acabado por se conformarem com a mesma. De facto, não houve uma deliberação colegial do órgão administrativo do condomínio no sentido de aprovar ou reprovar essa proposta do demandante, nem houve qualquer iniciativa no sentido de retirar o referido aviso afixado por este. Aliás, no artigo 26º, nº 1 do Regulamento do Condomínio (fls. 37 a 49) prevê-se precisamente que “toda e qualquer infracção a este Regulamento será comunicada aos restantes condóminos, incluindo as dívidas para com o condomínio, através de folha informativa a ser afixada nos placares”. Portanto, o demandante e, por tabela, a administração do condomínio de que fazia parte, não exorbitou dos seus poderes ao afixar o referido aviso. Na verdade, na medida em que o demandante agiu no exercício das suas funções e que o mesmo era membro de órgão colegial que não se lhe opôs, tem que se entender que aquele agiu em representação deste, vinculando-o. Deste modo, na prática, foi a administração do condomínio quem procedeu à afixação do referido aviso, aliás em conformidade com o regulamento do condomínio. E, portanto, a queixa-crime da condómina acima identificada, embora instaurada contra o demandante, foi implicitamente apresentada contra a administração do condomínio, por ter sido em representação desta, no exercício das suas funções respectivas, que aquele agiu. Porém, conforme se apurou também, o demandante não consultou os seus colegas da administração do condomínio antes de proceder à contratação da advogada que o patrocinou nos processos-crime acima referenciados. Quer dizer, o demandante não se fez amparar em nenhuma deliberação do órgão administrativo de que fazia parte para incorrer na despesa que agora reclama. E, por outro lado, o demandante também não alegou e muito menos provou que a administração do condomínio não tivesse podido ou querido deliberar sobre essa matéria, autorizando-o a fazer face a uma despesa indispensável e urgente de interesse comum. Ora, se é verdade que a administração do condomínio não podia nem devia furtar-se a assegurar ao demandante os meios para este assegurar a sua defesa, no que respeita à queixa-crime contra si apresentada, uma vez que o mesmo estava a responder por acto praticado legitimamente no exercício de funções, também é certo que a mesma poderia ter escolhido outro advogado e, eventualmente, limitado ou, pelo menos, convencionado previamente a despesa a suportar. E, nessa medida, não tendo o demandante agido na falta ou impedimento da administração do condomínio, tem que se sujeitar a suportar a maior despesa em que esta tenha porventura incorrido por efeito da precipitação do demandante. Neste caso, porém, não foi isso que a demandada alegou, mas sim que não era responsável pelo pagamento da referida despesa. Ora, é verdade que esta nada tem a ver com a queixa-crime apresentada pelo demandante contra a referida condómina. De facto, este procedimento criminal foi da exclusiva iniciativa do demandante, não tendo sido precedida de deliberação conforme da administração do condomínio, e não era indispensável nem urgente. Contudo, a demandada é responsável pelo pagamento da defesa do demandante, salvo quanto ao valor que exceda aquilo que lhe teria sido necessário gastar com a mesma. O demandante alegou e provou que despendeu o total de 904,00 € com honorários da sua mandatária, mas não fez a discriminação dos mesmos, nomeadamente por cada um dos processos-crime em causa. Por outro lado, tendo havido abertura da instrução no primeiro deles, como se logrou apurar, é verosímil que a taxa de justiça despendida, no valor de 192,00 €, se refira ao respectivo requerimento. Assim sendo, à falta de melhor prova, o tribunal tem necessariamente que presumir que o valor total de honorários pago pelo demandante respeita ao conjunto dos dois processos. E, nessa medida, considerando nomeadamente a diferente fase processual em que os mesmos terminaram, implicando distinto número de actos jurídicos e com graus de complexidade diferenciada, é razoável presumir que o total de honorários se divide na proporção de 604,00 € para o primeiro e de 300,00 € para o segundo. Por outro lado, o facto de ambos os recibos terem sido emitidos em nome do demandante não constitui óbice ao seu parcial reembolso. Na verdade, é ao mandante que incumbe pagar a remuneração do mandatário (cfr. artigo 1167º do Código Civil) e os recibos devem ser emitidos em nome de que faz o pagamento, neste caso o demandante. Por seu lado, uma vez reembolsado, este poderá dar quitação à demandada, sem prejuízo para esta. III. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 796,00 € (setecentos e noventa e seis euros), correspondente ao valor de honorários e despesas por este suportados com a sua defesa no processo nº x, dos Serviços do Ministério Público do Porto, absolvendo-a do demais peticionado. Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, as quais fixo em 30% para o primeiro e 70% para a segunda (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 12 de Agosto de 2011 O Juiz de Paz Luís Filipe Guerra |