Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 96/2008-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 10/31/2008 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A. Demandada: B, também conhecida por Lavandaria B1, representada pelo seu sócio C. A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização, no valor global de € 1.280,00 (mil duzentos e oitenta Euros), com base nos danos causados na sequência da contratação do serviço de limpeza e tratamento do seu casaco de pele, a seguir descriminados: - € 500,00, a título de danos patrimoniais, valor esse que permite adquirir actualmente um casaco de idênticas características ao danificado e que ainda se encontra na loja; - € 180,00, a título de danos patrimoniais, pelas deslocações, telefonemas, cartas e horas perdidas nos cuidados que presta à sua mãe, até que porque tinha de pagar a uma pessoa para essa assistência nos períodos em que se ausentava de casa, para resolução do problema; - € 600,00, a título de danos não patrimoniais, pelo desgosto, choque, desilusão, tristeza, sofrimento, cansaço, preocupação, aborrecimentos, vergonha e revolta. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 29 a 30, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. A Demandada tem por objecto a prestação de serviços de indústria de tinturaria e lavandaria de roupas. B. No dia 13 de Junho de 2007, a Demandante deslocou-se à sede da Demandada para entregar um casaco de pele de porco, da marca D, de cor branco pérola e de textura macia, para que procedesse à sua limpeza e tratamento, na medida em que se encontrava sujo com nódoas de laranja. C. A Demandada aceitou proceder à limpeza do casaco, através do envio do mesmo para uma casa de peles especializada nessa tarefa, designada de E, pela quantia de € 50,00 (cinquenta Euros). D. Aquando da entrega do casaco à Demandante, cerca de trinta dias mais tarde, esta constatou que o casaco encontrava-se com a cor alterada, para um tom mais escuro, e com uma textura dura e áspera. E. De imediato, a Demandante reclamou à Demandada o estado em que se encontrava o casaco, não tendo pago o custo do serviço prestado. F. A Demandada, por sua iniciativa e dias depois, tornou a enviar o casaco para a casa de peles, com o objectivo de eliminar tais defeitos. G. Alguns meses mais tarde e com o novo tratamento a que foi submetido, o casaco ficou com uma cor ainda mais escura – castanho cor de mel – e a textura manteve-se dura e áspera. H. Após nova reclamação, reduzida a escrito no Livro de Reclamações, em 14 de Janeiro de 2008, sob o n.º 1480176, a Demandante interpelou a Demandada no sentido de obter uma indemnização correspondente ao valor do casaco. I. O casaco fora adquirido em 20 de Janeiro de 2007, na Loja D, pela quantia promocional de € 145,00 (cento e quarenta e cinco Euros). J. Desde a sua data de aquisição, a Demandante apenas usou o casaco três vezes. K. A Demandante sofreu desgosto, choque, desilusão, tristeza e sofrimento com o estado em que ficou o casaco, após o segundo tratamento. L. Em 30 de Outubro de 2008, a Demandada apresentou o casaco à Demandante, após ter sido submetido a um terceiro tratamento, sendo que a sua cor se mantém castanha, num tom mais claro, e a sua textura menos dura e áspera. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. Relevou o depoimento prestado pela testemunha F, sério e credível, indicada pela Demandante, na medida em que conheceu as características do casaco, em termos de cor e textura, antes e após as limpeza e tratamentos a que foi sujeito. Confirmou que a Demandante reclamou os defeitos existentes após a realização do serviço de lavandaria, tendo-a acompanhado, por duas vezes, à sede da Demandada para verificar se o casaco recuperara a sua cor e textura originais. Nessas idas, salientou que a Demandante propôs à Demandada o pagamento, em prestações, do custo do casaco. No que concerne ao depoimento de G, funcionária da Demandada, mereceu menor credibilidade por parte do Tribunal na medida em que declarou que o casaco nunca foi mais escuro ou mais claro, não tendo sofrido qualquer alteração, contradizendo-se com afirmações posteriores em que referiu que o sócio da Demandada avisava sempre que a cor original do casaco, se tratado, podia correr o risco de não se manter, embora no caso concreto não tivesse presenciado essa habitual advertência. Tal depoimento levou o Tribunal a criar a convicção de que a testemunha se limitava a confirmar a versão dos factos estribada pela Demandada, sem conseguir demonstrar imparcialidade e coerência no seu discurso. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Ficou provado que foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Demandante e a Demandada, segundo o qual esta se comprometeu, no exercício da sua indústria de lavandaria, a proceder à limpeza e tratamento de um casaco de pele de porco. Ficou, igualmente, demonstrado que o casaco em questão perdeu as suas características originais, em termos de cor e de textura. A norma prevista no Art. 1154º do Código Civil (adiante CC) define tal contrato, como sendo “… aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. No âmbito das relações contratuais, devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão adstritas, ao arrimo do princípio da responsabilidade contratual, previsto no n.º 1 do Art. 406º do CC. Por outro lado, determina o n.º 1 do Art. 762º que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado.” Assim, ainda que o devedor se proponha a cumprir tal obrigação, se a mesma resultar numa prestação de serviço defeituoso tal redundará numa situação de incumprimento contratual, à qual a Lei estabelece, como veremos, determinadas consequências jurídicas. Com efeito, dispõem os Arts. 4º e 12º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que estabelece o regime aplicável à defesa dos consumidores, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.” e “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos”. (sublinhado nosso). No caso sub judice, ficou provado que o serviço foi prestado com defeitos e que o casaco deixou de reunir as características originárias que dispunha, quanto à cor e texturas, após a limpeza e tratamentos a que foi submetido. Assim, é de presumir que houve culpa da Demandada, a devedora quanto à obrigação de realizar a sua prestação de facto positivo, já que a Lei estabelece, no Art. 799º do CC, que incumbe ao devedor provar que (…) o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. Competeria, pois, à Demandada alegar e demonstrar que foi diligente, que se esforçou por cumprir a sua obrigação ou que, pelo menos, não foi negligente, que não se absteve de agir com cautela e zelo, o que, nos presentes autos, não logrou fazer. Além do mais, não releva o facto de o serviço ter sido prestado por outra entidade, já que preceitua o n.º 1 do Art. 800º do CC que “O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”. Assim, a responsabilidade pelo incumprimento defeituoso recairá sempre, em primeira linha, sobre a Demandada, sociedade comercial com a qual a Demandante celebrou o presente contrato. Consequentemente, a Demandada constitui-se na obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos que lhe tenha suscitado, conforme o que dita o Art. 798º do C. Civil: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor." Determinada, assim, a responsabilidade civil contratual da Demandada, cumpre agora valorar os danos que resultaram do cumprimento defeituoso da obrigação e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Por imperativo legal previsto no Art. 562º do C. C., sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Não sendo possível tal reconstituição ou reparação natural, não reparando integralmente os danos ou mostrando-se excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização será fixada em dinheiro, à luz do Art. 566º, nº 1, do C.C. No caso sub judice, a Demandada efectuou um terceiro e derradeiro tratamento ao casaco, que, pela análise feita em plena audiência de julgamento, não se revelou inteiramente satisfatório porquanto a cor do casaco não é a mesma nem mantém a textura macia que lhe era característica à data da sua aquisição e após ter sido usado por, apenas, três vezes. Assim, a reconstituição natural a que a Demandada se prontificou levar a cabo não reparou, na íntegra, os danos provocados, pelo que mais não resta do que fixar-se uma indemnização em dinheiro, de acordo com o normativo supra identificado, pelo que vai a Demandada condenada no seu pagamento, que conforme documento junto aos autos a fls. 54, corresponde a € 145,00, improcedendo parte do pedido referente aos danos patrimoniais no montante de € 500,00, que corresponderiam à aquisição de um novo casaco, que não beneficiasse de promoção. Na verdade, não pode vencer tal pretensão na medida em que a condenação da Demandada no seu pagamento traduziria para a Demandante um enriquecimento sem causa que extravasa a reposição do statu quo ante a que se destina a indemnização. No referente aos €180,00 peticionados a título de danos patrimoniais, pelas deslocações, telefonemas, cartas e horas perdidas nos cuidados que presta à sua mãe, procede, apenas, na parte relativa à expedição de carta, junta aos autos a fls. 12 a 13, sendo tudo o demais alvo de improcedência por evidente inexistência probatória. Por fim, quanto ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais causados na esfera jurídica da Demandante, tendo em conta a matéria alegada nesse sentido, tais danos, apesar de provados, por via testemunhal, não assumem a gravidade necessária para serem merecedores da tutela do direito e, por conseguinte, indemnizáveis nos termos do Art. 496º do Código Civil, pelo que improcede o pedido nesta parte. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 147,35 (cento e quarenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), absolvendo-a do restante pedido. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 90% para a Demandante e 10% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, sem prejuízo do direito a isenção de custas a favor da Demandante e reconhecido no n.º 2 do Art. 14º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. Registe e notifique. Tarouca, 31 de Outubro de 2008 A Juíza de Paz, Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Daniela Santos Costa VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |