Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1217/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/27/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, Pessoa Colectiva n.º x, com sede na Rua x n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa; Demandada: B, Pessoa Colectiva n.º x, com sede no x, n.º x, xxxx-xxx Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na obrigação de pagar a quantia de €: 9021,50, a título de restituição da quantia paga pelo sistema de extracção, despesas suportadas para a sua colocação e para repor o atelier, despesas com ensaio acústico e com advogado e ainda na obrigação de retirar o equipamento que se encontra na fracção da Demandante. Alega a Demandante, para o efeito e em síntese que, em Janeiro de 2013, a Demandante solicitou à Demandada a instalação de um sistema de extracção no seu atelier sito na Rua x, n.º x, x, em Lisboa, o que foi executado em meados de Fevereiro de 2013, tendo a Demandante pago a quantia de €: 4920,00 (com IVA incluído). Em Maio de 2013, a Demandante detectou defeitos no registo de laser e na grelha de ventilação, tendo solicitado a respectiva reparação que não ocorreu até ao momento e que em Junho de 2013 a Demandante foi alertada pelo administrador do condomínio para o ruído excessivo produzido pelo sistema de ventilação e, apesar de ter sido interpelada para resolver o problema, a Demandada nada fez. E, por isso, a Demandante pretende que seja retirado o sistema e que a Demandada seja condenada a suportar as despesas decorrentes da sua colocação. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que a Demandada apresentou uma proposta para colocação de um sistema de extracção no atelier da Demandante, o que foi aceite por esta, tendo alegado que a Demandante foi avisada pela Demandada que uma actividade industrial comporta riscos numa zona residencial, e que essa decisão apenas pode ser imputável à Demandante. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados decorrem dos documentos juntos aos autos de fls. 5 a 28, 58 a 66, 68 a 135, e 145, bem como do depoimento da testemunha apresentada. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que, em Janeiro de 2013, a Demandante solicitou à Demandada a instalação de um sistema de extracção do seu atelier sito na Rua x, n.º x, x, em Lisboa, o que foi executado em meados de Fevereiro de 2013, tendo a Demandante pago a quantia de €: 4920,00 (com IVA incluído). Em Maio de 2013, a Demandante detectou defeitos no registo de laser e na grelha de ventilação, tendo solicitado a respectiva reparação que não ocorreu até ao momento e que em Junho de 2013 a Demandante foi alertada pelo administrador do condomínio para o ruído excessivo produzido pelo sistema de ventilação e, apesar de ter sido interpelada para resolver o problema, a Demandada nada fez. Resulta também provado que a Demandada apresentou uma proposta para colocação de um sistema de extracção no atelier da Demandante, o que foi aceite por esta. Resulta ainda da prova produzida que o sistema de extracção emite ruido superior ao permitido por Lei (provado por doc. fls. 58 a 129). Não resulta provado que a Demandante foi avisada pela Demandada que uma actividade industrial comporta riscos numa zona residencial As partes celebraram um contrato de compra e venda, o qual vem previsto no artigo 874.º do Código Civil, onde se refere que “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Nos termos dos artigos 905.º e 913.º n.º 1, ambos do Código Civil se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor, pode o comprador exigir numa ordem lógica e não arbitrária, a reparação do defeito, a sua substituição (artigo 914.º e 921:º, ambos do Código Civil), a redução do preço (artigo 911.º do Código Civil) e, por último tem a possibilidade de pedir uma indemnização (artigo 911.º do Código Civil). Resulta da matéria provada que a Demandante denunciou defeitos no registo de laser e na grelha de ventilação em Março de 2013, no entanto, a Demandante apenas intentou a acção em 29 de Novembro de 2013 e, por consequência, dado que acção não foi interposta até meados de Setembro de 2013, caducou o direito de acção quanto a esses defeitos nos termos do artigo 917.º do Código Civil. Mas a Demandante denunciou os defeitos relativos à emissão de ruído em 4 de Julho de 2013 (provado por doc. 12 junto com o Requerimento Inicial) e intentou acção dentro do prazo legal. O comprador não pode, nos termos do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, sem que se comprove que não seja possível a reparação, exigir de imediato a resolução do contrato e o pagamento de uma indemnização, desde que a eliminação dos defeitos seja adequada e o credor (a ora Demandante) não tenha perdido o interesse na prestação, nos termos do artigo 808.º do Código Civil. Não resultou da matéria provada que o ruído produzido pelo sistema de extracção não possa ser reduzido para os níveis admitidos por lei através de uma reparação ou de uma substituição, ónus que caberia à Demandante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e, por isso, a pretensão da Demandante de resolver o contrato e respectivos pedidos de indemnização com excepção da quantia referente ao ensaio acústico, não poderão proceder, enquanto não for cumprida a ordem acima mencionada. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Resulta da matéria provada que o sistema de extracção a partir de Setembro de 2013 tem produzido ruido superior ao legalmente admitido, defeito do bem cuja ilicitude se presume culposa nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. Em face dessa conduta ilícita e culposa, a Demandante teve de suportar um dano na quantia de €:738,00 para a realização de um ensaio acústico (provado por docs. 15 e 16). A conduta ilícita e culposa da Demandada foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos provados na quantia de €: 738,00. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 738,00. IV- DECISÃO Em face do exposto, a Demandada, B, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 738,00 (setecentos e trinta e oito euros) e absolvida do restante pedido. Custas de €: 30,00 a pagar pela Demandante, com a restituição de € 30,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandante, A, deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 130,00 (cento e trinta euros). A leitura da sentença foi previamente agendada e lida na presença do Legal representante da Demandante. Registe e notifique Lisboa, 27 de Março de 2014 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |