Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 43/2008-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/06/2009 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | SentençaRelatório: A, demandante melhor identificado a fls. 1 intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 2 e 39, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: a) A condenação da demandada a pagar a importância de €2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte euros) referente aos orçamentos de reparação dos equipamentos danificados, acrescidos de juros de mora permitidos por lei. b) E a pagar ao demandante o valor de €30,00 (trinta euros), referente à reparação do computador acrescidos de juros de mora permitidos por lei. Ou c) À reparação de todos os equipamentos danificados e mencionados na comunicação escrita com aviso de recepção a que se reporta o doc. 2 junto com o requerimento inicial. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 16 (dezasseis) documentos que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a demandada veio apresentar contestação de folhas 39 a 47, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e pugnando pela improcedência da acção. Juntou 2 (dois) documentos que igualmente se dão por reproduzidos. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - O demandante tem um contrato de fornecimento de energia com a demandada, com o local de consumo no concelho da Mealhada, tendo o seguinte Código de Identificação do Local: x. 2 - Em 11 de Janeiro de 2008, houve uma falha de electricidade que afectou o fornecimento de energia ao local identificado no ponto 1. 3 – A B foi contactada para, através do respectivo piquete, se deslocar ao local para efectuar a respectiva reparação. 4 - Na altura em que tal sucedeu o demandante não estava em casa. 5 - Ao fim do dia, quando regressou do trabalho, o demandante verificou que alguns dos equipamentos que tinha ligado à corrente eléctrica, e discriminados na comunicação escrita registada com aviso de recepção, que enviou à B em 06 de Fevereiro de 2008 estavam danificados. 6 - Nesse mesmo dia contactou telefonicamente a demandada dando conta do sucedido, após o que enviou a relação dos equipamentos danificados à demandada. 7 - Nos dois dias seguintes, o demandante verificou ainda que outros equipamentos que também constam da comunicação enviada à B e mencionada no ponto 7, os quais são de uso menos frequente também estavam danificados. 8 - Até à data a demandada não assumiu a responsabilidade do sucedido, enviando uma comunicação a atribuir a responsabilidade da interrupção do fornecimento de energia eléctrica a fenómenos aleatórios. 9 - Como a demandada não assumiu as suas responsabilidades perante o sucedido o demandante teve necessidade de mandar reparar alguns equipamentos e solicitar orçamentos para reparação. 10 - Por outro lado o demandante solicitou orçamentos para reparação dos outros equipamentos que ficaram danificados e que ainda não mandou reparar. 11 - A demandada é concessionária de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no concelho da Mealhada. 12 - A B, assegura nos termos da legislação em vigor, o serviço público de distribuição de energia eléctrica em todo o país. 13 - A demandada abastece o demandante de energia eléctrica em baixa tensão no quadro do Regulamento da Qualidade de Serviço. 14 - A instalação do demandante é alimentada de energia eléctrica pelo PT de x, tratando-se de uma rede eléctrica que se encontra devidamente licenciada. 15 - Na verdade, tal linha foi implantada de acordo com o projecto aprovado pela fiscalização oficial, razão porque foi licenciada. 16 - A partir do PT a rede eléctrica encontra-se estendida em apoios de betão. 17 - Tal rede eléctrica é constituída por cabo em alumínio e protegida por fusíveis de alto poder de corte, tanto no poste de transformação como nos pontos de seccionamento existentes na rede. 18 - A rede eléctrica foi estabelecida de acordo com as boas regras de arte e em obediência a todos os regulamentos em vigor. 19 - A rede eléctrica que abastece o demandante encontra-se e encontrava-se à data do sinistro em bom estado de conservação e cumprindo as distâncias regulamentares. 20 - A sua implantação e bom estado de conservação foram sendo ao longo do tempo verificadas pelas vistorias da Direcção Geral de Energia e das próprias brigadas ao serviço da demandada. 21 - No dia 11/01/2008, pelas 12.30H, através dos Bombeiros da Pampilhosa, a demandada recebeu uma comunicação de incidente devido a uma árvore de grande porte (nogueira) ter caído e partido um apoio e três condutores da linha de baixa tensão, no concelho da Mealhada, tendo-se deslocado de imediato o piquete de serviço para tomar conta da ocorrência e proceder à identificação e resolução da avaria. 22 - Sucede que quando os trabalhadores da prestadora de serviços da B, C, chegaram ao local, nenhuma das pessoas ali presentes se assumiu como o responsável pelos danos causados com a queda da árvore na rede eléctrica. 23 - Tendo apenas recebido a informação de que se teria tratado de uma árvore que caiu para cima da linha eléctrica de baixa tensão e colaborado com os Bombeiros na retirada daquela. 24 - Pelo que a demandada B, apenas pode garantir que o incidente dos autos se deveu a intervenção de terceiros devidamente comprovada, que provocou os danos no apoio e a queda dos cabos. 25 - O incidente descrito originou a interrupção do fornecimento de energia. 26 - O incidente obrigou à intervenção do citado piquete da ora demandada, à sua imediata deslocação ao local para reparação e à aplicação de um apoio e substituição de três condutores aéreos partidos. 27 - A ora demandada dirigiu ao demandante a carta datada de 11.02.2008 em resposta a reclamação apresentada. 28 – A falha de energia e consequente sobretensão resultou da queda de uma árvore sobre o apoio da rede eléctrica que partiu conjuntamente com três condutores, incluindo o neutro. 29 - Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos a fls. 5 a 21, 48 e 49, 81 e 68 a 72, 82 e 83 (fotografias) dos autos. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram a audição das partes, os factos admitidos, os depoimentos das testemunhas (tendo sido muito relevantes os depoimentos das testemunhas da demandada, que não obstante serem seus funcionários, revelaram experiência profissional e demonstraram conhecimento directo e circunstanciado dos factos, além de conhecimentos técnicos necessários dada a especificidade do assunto em questão), os documentos juntos aos autos com o requerimento inicial e a contestação e os outros documentos entretanto juntos pelas partes em audiência de julgamento acima melhor identificados no ponto 29. A fixação da restante matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas. O Direito Na presente acção, com base em responsabilidade civil, vem o demandante peticionar que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €2.850,00 a título de ressarcimento dos danos patrimoniais causados em vários aparelhos eléctricos na sequência de falha de energia eléctrica na sua residência. Dispõe o artigo 509.º, n.º 1 do Código Civil, que aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica (…) e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega (distribuição) da electricidade (…), como pelos danos resultantes da própria instalação excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 509.º, os danos devidos a causa de força maior não obrigam a reparação, considerando-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa. Estarão, pois, excluídas da responsabilidade do distribuidor as interrupções acidentais e aleatórias que têm origem em causas externas ou em acontecimentos que não podem ser evitados pelo fornecedor. O que consubstancia claramente caso fortuito ou de força maior nos termos do Regulamento da B de Qualidade de Serviço ( art.º 2º, n.º 4). No caso dos autos, ficou provado que a queda de uma árvore sobre o apoio da rede eléctrica, que partiu três condutores, incluindo o neutro, terá sido causa adequada à produção dos danos verificados nos equipamentos eléctricos do demandante, originando a quebra de neutro e sobretensão na instalação eléctrica. Tal situação consubstancia condições de exterioridade e imprevisibilidade que a demandada não tinha possibilidades de antever. Por outro lado, ficou igualmente provado que a rede eléctrica do local do sinistro se encontrava em bom estado de conservação. Assim, para que, nos termos do artigo 509.º, nº 1 do Código Civil, se conclua pela existência de responsabilidade civil pelo risco (objectiva ou por factos lícitos), é necessário um facto ou comportamento humano dominável pela vontade (por acção ou omissão); a ocorrência de um dano ou lesão; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (de acordo com as regras normais de causalidade). Ora, sendo tais pressupostos cumulativos e uma vez que a existência de nexo de causalidade é indispensável para o estabelecimento da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar, constata-se desde logo que o demandante não logrou provar que os factos alegados tenham sido a causa directa e necessária dos danos por si sofridos nos seus aparelhos eléctricos. Com efeito, de acordo com a teoria da causalidade adequada, à luz da qual pacificamente é interpretado o artigo 563.º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. No presente caso, não se provou que a lesão do demandante tenha sido causada por factos imputáveis directa ou indirectamente à demandada, sendo certo que era ao demandante que competia o ónus probatório do nexo causal (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Assim, não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil, não há lugar à obrigação de indemnização, pelo que a presente acção não pode proceder. Acresce referir a existência de aparelhos que limitam ou eliminam tensões nas instalações eléctricas (DL 740/74, artigos 567º e 595º), recomendáveis para uso em instalações ou em aparelhos sensíveis a alterações de tensão ou sobretensões. Em conclusão, terá de improceder a pretensão do demandante. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julga-se a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se a demandada do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandante no pagamento das custas totais do processo, devendo proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) é proferida, explicada e notificada à parte demandada e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Registe e arquive. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 06 de Março de 2009 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |