Sentença de Julgado de Paz
Processo: 960/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: FATURAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PARCIAL PROCEDENTE
Data da sentença: 05/31/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 960/2023-JPLSB ------------------------------------

Demandante: [PES – 1] (NIF 1) --------------------------------------
Demandadas: 1 – [ORG – 1] – COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA, S.A. (NIPC 1) -----------
Mandatária: Srª. Drª. [PES – 2] -------------------
2 – [ORG – 2] – DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, S.A. (NIPC 2) ----------------------
Mandatário: Sr. Dr. [PES – 3] -------------------
3 – [ORG – 3], UNIPESSOAL, LDA. (NIPC 3) ----------
Mandatária: Srª. Drª. [PES – 4]. --------

RELATÓRIO: -----------------------------------------------------------------
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que as demandadas sejam condenadas “1. ao cancelamento da fatura e do montante alegadamente em dívida € 508,71; -----------------------------------------
2. indemnização pelo período que estive sem potência elétrica; ----------------
3. devolução dos valores pagos pela reposição da potência contratada; -----
4. que seja melhorada por parte da [ORG – 2] a comunicação das contagens às comercializadoras; ----------------------------------------
5. Indemnização pelo tempo, deslocações, portagens, parques e pelo transtorno que esta situação me tem causado, bem como pelo importuno provocado pela [ORG – 3], Unipessoal, Ld.ª, por má vontade e falta de profissionalismo por parte da [ORG – 1], S.A.; -----------------------------
6. que a [ORG – 2]l, S.A., seja condenada, por passar as minhas informações pessoais a terceiros sem o meu consentimento, bem como a empresa [ORG – 3], Unipessoal, Ld.ª por não respeitar e coagir as pessoas; --------------------------------------
7. O pagamento das custas pela [ORG – 2] , S.A.”. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que recebeu a fatura FT2023 K2113/210000136161, de 15 de fevereiro de 2023, a qual cobrava-lhe montantes prescritos, a qual, apesar das suas várias reclamações, não foi corrigida, nem retificada. Alega que foi pressionado a pagar a fatura sob pena de lhe ser reduzida a potência, que a 1.ª demandada alegava não ter leitura para corrigir a fatura e que lhe foi cobrado o valor de reposição da potência. Mais alega que foi importunado fora de horas e coagido pela 3.ª demandada a pagar a fatura. Juntou os documentos de fls. 5 a 18 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. -----------------------------
***
Devidamente citada, a demandada [ORG – 1] – COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA, S.A. apresentou a contestação de fls. 33 a 52 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual impugna a fatualidade e documentos juntos com o requerimento inicial. Aceita a celebração com o demandante de um contrato de fornecimento de energia elétrica o qual cessou em 28 de julho de 2023, por iniciativa do demandante. Alega que a fatura FT2023 K2113/210000136161, de 15 de fevereiro de 2023, debitou consumos de 9 de dezembro de 2022 a 8 de fevereiro de 2023, no montante de € 135,23 e, no mesmo dia, foi emitida a nota de débito n.º ND2023 K2223/220000035573, no valor de € 724,44 que debitou os consumos de 21 de fevereiro de 2022 a 8 de dezembro de 2022 e a fatura n.º 120000971675, no montante de € 1,50 referente a custos administrativos por atraso de pagamento. Alega que após a E-Redes a informar sobre as leituras do contador de eletricidade, em 15 de fevereiro de 2023 emitiu a fatura n.º 801030009760422, de € 867,21, e que incluiu acertos de leituras reais a 20 de fevereiro de 2022. Alega que posteriormente, em 20 de abril de 2023, emitiu a nota de crédito n.º NC2023 K2323/230000225245, no valor de € 234, para devolução dos valores faturados referentes ao período de 21 de fevereiro a 8 de junho de 2022, que “compensou a fatura emitida em 15 de fevereiro de 2023”. Posteriormente, em 25 de maio de 2023, emitiu a nota de crédito n.º NC2023 K2323/230000253356, no valor de € 126,62, para devolução dos valores faturados referentes ao período de 21 de fevereiro a 8 de agosto de 2022, que “compensou a fatura emitida em 15 de fevereiro de 2023”, ou seja, “contabilizando” a alegada prescrição até 8 de agosto de 2022. Alega ainda que, posteriormente, e na sequência de novas reclamações do demandante, em 30 de novembro de 2023, emitiu a nota de crédito n.º NC2023 K2323/230000383059, no valor de € 306,55, para devolução dos valores faturados referentes ao período de 9 de fevereiro a 8 de agosto de 2022, que “compensou na sua totalidade” a fatura de 15 de fevereiro de 2023, concluindo encontrar-se em dívida a quantia de € 198,54. Quanto ao pedido de pagamento de uma indemnização por transmitir os dados pessoais do demandante a terceiros, impugna-o, alegando que o demandante o consentiu o seu tratamento para cobrar dívidas em atraso, pelo que não viola qualquer disposição legal ou regulamentar, designadamente do Regulamento Geral da Proteção de Dados. Quanto ao montante indemnizatório peticionado (€ 3.600) alega, além de não o fundamentar, nem alegar factualidade que o sustente, não se encontram preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar. Juntou procuração e substabelecimento forenses e 27 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------
***
Devidamente citada, a demandada [ORG – 2] EDP DISTRIBUIÇÃO – ENERGIA, S.A. apresentou a contestação de fls. 90 a 95 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, aceitando que se encontravam prescritos os consumos referentes ao período compreendido entre 9 de fevereiro e 8 de agosto de 2022, no valor de € 564,10. No demais impugna a factualidade e pedidos formulados pelo demandante. Juntou procuração forense e 15 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. -------
***
Devidamente citada, a demandada [ORG – 3], UNIPESSOAL, LDA., apresentou a contestação de fls. 138 a 140 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, alegando que, no âmbito da sua atividade comercial, celebrou com a 1.ª demandada um contrato de prestação de serviços, agindo, com vista à cobrança extrajudicial das dívidas, em nome e por conta da mesma, e com base na informação por esta prestada. Impugna a factualidade alegada no requerimento inicial que, direta ou indiretamente, esteja com ela relacionada, terminando peticionando a absolvição. Juntou procuração forense. --------------------------
***
As demandadas afastaram a mediação, elo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. -------------------
***
Foi realizada a audiência de julgamento, na presença das partes e mandatários, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. --------------------------
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela 1.ª demandada. -------
***
Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 3.600 (três mil e seiscentos euros). -----
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades e exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
***
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ----------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------
1 – A demandada [ORG – 1] é uma empresa titular da licença de comercialização de energia eléctrica, fornecendo essa energia a quem com ela contrata - (admitido). ----------
2 – Em data não apurada, demandante e demandada [ORG – 1] outorgaram um contrato de energia elétrica, pelo qual obrigou-se a fornecer energia eléctrica a instalação sita em Lisboa. - (admitido e Doc. de fls. 7 a 12 dos autos). --------------------------------
3 – Em 15 de fevereiro de 2023 a demandada [ORG – 1] emitiu a fatura n.º FT2023 K2113/210000136161, de fls. 7 a 12 dos autos, referente a consumos de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2023, no montante de € 867,21 (oitocentos e sessenta e sete euros e vinte e um cêntimos). - (admitido e Doc. de fls. 7 a 12 dos autos). -----------
4 – O demandante reclamou, por várias vezes, de tal fatura, por a demandada estar a faturar-lhe consumos referente a período ocorrido há mais de seis meses, ou seja, prescritos - (admitido). ----
5 – Na sequência dessas reclamações a 2.ª demandada emitiu as seguintes notas de crédito: --------------------------------------
a) em 20 de abril de 2023, a nota de crédito n.º NC2023 K2323/230000225245, no valor de € 234 (duzentos e trinta e quatro euros), para devolução de valores faturados que se encontravam prescritos; ------------------------------------------------
b) em 25 de maio de 2023, a nota de crédito n.º NC2023 K2323/230000253356, no valor de € 126,62 (cento e vinte e seis euros e sessenta e dois cêntimos), para devolução de valores faturados que se encontravam prescritos; -------------------
c) em 30 de novembro de 2023, a nota de crédito n.º NC2023 K2323/230000383059, no valor de € 306,55 (trezentos e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), para devolução de valores faturados que se encontravam prescritos; ----------------------------------------
d) em 1 de abril de 2024, uma nota de crédito no valor de € 8,04 (oito euros e quatro cêntimos), para devolução da quantia cobrada pela reposição da potência contratada. ---------------------------------
(cfr. fatualidade admitida na ata da audiência de julgamento de fls. 186 a 188 dos autos e Docs. de fls. 18, 58 a 69, 81 a 83 – repetida de fls. 152 a 154 – dos autos). --------------------------------
6 – No âmbito do contrato celebrado com a 1.ª demandada, o demandante consentiu que esta demandada procedesse ao tratamento dos seus dados pessoais com vista à cobrança de dívidas em atraso. -----------------------------------------------
7 – A 3.ª demandada, no âmbito da sua atividade comercial, celebrou com a 1.ª demandada um contrato de prestação de serviços, tendo, nesse âmbito, contatado o demandante com vista à cobrança extrajudicial da dívida que a 1.ª demandada lhe transmitiu existir. -----------
Não ficou provado: ----------------------------------------------------
Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, designadamente: --
1 – O demandante apresentou mais de 60 (sessenta) reclamações junto da 1.ª demandada. ---------------------------------------------
2 – O demandante foi importunado fora de horas e coagido pela 3.ª demandada. -------
3 – Qual o período em que o demandante esteve sem potência elétrica ou sem a potência elétrica contratada. ----------------
4 – Qual o tempo, deslocações, portagens e parques despendidos pelo demandante na resolução desta questão e se os teve. ---------
5 – A situação causou transtornos ao demandante e quais. ---------
6 – Excetuando à 3.ª demandada, a 1.ª demandada cedeu dados pessoais do demandante a terceiros. ------------------------------
Motivação da matéria de facto: -------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que da sentença deve constar umasucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pela 1.ª demandada. --
A testemunha apresentada pela 1.ª demandada confirmou a este Julgado de Paz toda a factualidade acima dada como provada, como resulta a ata de fls. 186 a 188 dos autos. --------------------
Não foram dados como provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e da testemunha acima referida. --------------------------
Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pelo demandante para, por si só, dar por provados factos alegados pelo mesmo que demos como não provados. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso em apreço nos factos que demos como não provados. -----------------------------------------------
Refira-se também que, atenta a posição adotada pelas demandadas em sede de contestação, aguardava-se que o demandante carreasse para os autos prova dos factos alegados que dêmos como não provados, o que, inexplicavelmente e por razões que só ao mesmo podem ser imputadas, não fez. Tratava-se de factualidade que competia ao demandante provar e é incompreensível que o demandante não tenha carreado para os autos qualquer prova nesse âmbito, seja documental, seja testemunhal. --------------------------------------------------------------
***
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO --------------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. Cientes desta factualidade e da missão pacificadora do Julgado de Paz, tudo fizemos para apaziguar o conflito e encontrar um acordo justo que permitisse uma justa composição do litígio. Tal não foi possível, o que se lamenta. Um típico caso de situação em que se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, o litígio teria sido resolvido. Assim as partes não quiseram, quiçá não estavam preparadas para tal, quiçá não quiseram, quiçá não obtiveram um conselho jurídico adequado. Porém, e uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. --------------------------------------------------------------------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. -----
Iniciando-se o enquadramento jurídico, esclareça-se que um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual compete às partes, em exclusivo, definir o objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), nos quais o juiz funda a decisão. ----------------------------------
Por outro lado, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, era sobre a parte demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, que os consumos faturados pela fatura de fls. 7 a 12 dos autos encontravam-se, à data de emissão da mesma, totalmente prescritos, invocando as respetivas razões e fundamentos. ----------------------
***
Ora, analisada a prova produzida cumpre, desde logo concluir que em 15 de fevereiro de 2023, parte dos consumos faturados pela demandada [ORG – 1] na fatura de fls. 7 a 12 dos autos, encontravam-se prescritos, já que, nessa fatura, a demandada faturava consumos de 21 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2023, ou seja, consumos há muito prescritos, considerando a prescrição de 6 (seis) meses aplicados ao caso. Mas, se esse era o seu argumento – e, como sabemos, assistia-lhe razão – competia-lhe admitir que os últimos seis meses de consumos não estariam prescritos e, consequentemente, eram devidos. Mas a verdade é que nem a este Julgado de Paz o admitiu. E, apesar dos nossos vários pedidos de esclarecimentos, alegava sempre que nada era devido, não nos explicando as razões. ----------------------
Ora, uma coisa é certa, o demandante não pôs em causa que a demandada [ORG – 1] forneceu-lhe energia elétrica durante os períodos constante da fatura. Alegou somente que a demandada lhe faturou consumos de eletricidade prescritos. E, por esta razão, temos de concluir que os consumos devidos desde 9 de agosto de 2022 até 8 de fevereiro de 2023 – ou seja consumos dos últimos 6 meses – são devidos. -----------------------------------------
Ora, analisada a fatura de fls. 7 a 12 dos autos, verificamos que os consumos de 9 de agosto de 2022 a 8 de fevereiro de 2023, não se encontram todos devidamente descriminados, conseguindo-se somente descriminar os consumos efetuados de 9 de dezembro de 2022 a 8 de fevereiro de 2023 no montante de € 112,52 (cento e doze euros e cinquenta e dois cêntimos), aos quais terão de acrescer o montante referente às taxas e impostos devidos durante esse período, ou seja a quantia de € 22,71 (vinte e dois euros e setenta e um cêntimos) – (cfr. páginas 2 e 3 da fatura de fls. 7 a 12 dos autos). E, não foi alega qualquer factualidade que nos permita concluir que estes consumos de energia elétrica não sejam por qualquer razão, devidos. E, assim sendo, como é, cumpre concluir que o demandante deve à 1.ª demandada no âmbito da fatura de fls. 7 a 12 dos autos, a quantia de € 135,23 (cento e trinta e cinco euros e vinte e três cêntimos), pelo que procede parcialmente o 1.º pedido formulado pelo demandante, declarando-se que relativamente à fatura n.º FT2023 K2113/210000136161, de 15 de fevereiro de 2023, o demandante deve à 1.ª demandada somente a quantia de € 135,23 (cento e trinta e cinco euros e vinte e três cêntimos). ----------
***
Quanto aos demais pedidos formulados pelo demandante vão todos julgados improcedentes. Vejamos porquê: ---------------------
a) Indemnização pelo período em que o demandante esteve sem potência elétrica: o demandante não provou que tenha estado sem potência elétrica, ou o período que tenha estado sem a potência elétrica contratada (que supomos ser o que pretendia alegar) e ao não o provar comprometeu este seu pedido, já que a procedência do mesmo dependia desta prova: -------------------------------------
b) Devolução dos valores pagos pela reposição da potência contratada: como resulta da alínea d) do n.º 5 dos factos provados, em 1 de abril de 2024, a 1.ª demandada emitiu uma nota de crédito no valor de € 8,04 (oito euros e quatro cêntimos), para devolução da quantia cobrada pela reposição da potência contratada. ---------
c) que seja melhorada por parte da [ORG – 2] a comunicação das contagens às comercializadoras: também aqui o demandante nada provou, não tendo apresentado qualquer prova neste âmbito. -------
d) Indemnização pelo tempo, deslocações, portagens, parques e pelo transtorno que esta situação me tem causado, bem como pelo importuno provocado pela [ORG – 3], Unipessoal, Ld.ª, por má vontade e falta de profissionalismo por parte da [ORG – 1], S.A.: A obrigação de indemnização depende da verificação cumulativa dos seus requeridos, sendo um deles o dano. Os danos têm de ser provados. Não se presumem. E o demandante não provou ter tido qualquer um destes danos, pelo que a sorte deste seu pedido terá de ser, também, a sua improcedência. ------------------------
e) Quanto à condenação da 1.ª demandada em “passar as minhas informações pessoais a terceiros sem o meu consentimento”, sabemos que o único terceiro a que o demandante se poderá estar a referir é à 3.ª demandada e, no âmbito do contrato celebrado com a 1.ª demandada, o demandante consentiu que esta demandada procedesse ao tratamento dos seus dados pessoais com vista à cobrança de dívidas em atraso – que é exatamente a situação em apreço. --------------------------------------------
e) Quanto à condenação da demandada [ORG – 3], Unipessoal, Ld.ª por não respeitar e coagir as pessoas, sabemos também que o demandante nada provou neste âmbito, não tendo apresentado qualquer prova. -------------------------------------------
***
DECISÃO -----------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, declaro que relativamente à fatura n.º FT2023 K2113/210000136161, de 15 de fevereiro de 2023 (de fls. 7 a 12 dos autos), o demandante deve à demandada EDP COMERCIAL, S.A., somente a quantia de € 135,23 (cento e trinta e cinco euros e vinte e três cêntimos), nada mais devendo e, em todo o demais, absolvo as demandadas dos pedidos. -------------------------------------
***
CUSTAS -------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno demandante e demandada [ORG – 1], S.A., no pagamento das custas em partes iguais, devendo, cada um deles, proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). -----------------------------------------------------
***
Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria n.º 342/2019.
***
Notifique as partes e mandatários da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP). ----------
***
Registe. --------------------------------------------------------------
***
Após trânsito, encontrando-se integralmente pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. --------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, em 31 de maio de 2024
A Juíza de Paz,

_________________________
(Sofia Campos Coelho)
DEPÓSITO NA SECRETARIA:
Em: 31/05/2024
Recebido por: _____________