Sentença de Julgado de Paz
Processo: 130/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/04/2013
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença
Processo nº x
Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 2, intentou em 17/5/2012, contra a demandada B, S.A., melhor identificada a fls. 3 e 36, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a ressarcir a demandante do valor de €2.398,50 a fim de garantir a responsabilidade que estava a coberto pelo seguro celebrado.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos.
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 24 a 26, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial, nomeadamente pugnando pela exclusão do contrato de seguro e peticionando a absolvição do pedido da demandada. Juntou 3 (três) documentos.
Não se procedeu a sessão de pré-mediação devido a recusa da demandante (fls. 17).
Procedeu-se a audiência de julgamento no dia 27 de Junho de 2013, como da respetiva Ata se infere.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - Em 10 de Outubro de 2012, a Demandante participou à Demandada um sinistro ocorrido na sua habitação permanente, em que ocorreu o rebentamento de um tubo de água na habitação, provocando consequente inundação do mesmo.
2 - Esta participação ocorreu no âmbito na apólice existente e válida, na altura, sob o n.º x.
3 - Cujas coberturas, incluem inundações e danos por água.
4 – Entretanto, a Demandante foi informada, em 26 de Dezembro de 2012, de que a demandada declinava a responsabilidade pelo sinistro.
5 - Em 14 de Março de 2013, a Demandante reclamou desta situação perante a Demandada.
6 - Nos motivos expostos pela Demandada é mencionado que “se trata de canalização em fim de vida” e de “falta de manutenção”, o que a Demandante não aceita.
7 - Para debelar esta situação, a Demandante teve que despender da quantia de € 2.398,50 (dois mil trezentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos).
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, nomeadamente da parte demandante, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas da demandante e demandada, tendo a testemunha da demandante, sido considerado idóneo e cujo depoimento foi considerado isento e credível, com conhecimento directo dos factos em discussão, tendo a testemunha X, na qualidade de perito-canalizador prestado os esclarecimentos técnicos de que teve conhecimento, demonstrando alguma incongruência no discurso, pois no inicio afirmou não haver rutura, acabando por admiti-la, por outro lado em relação ao estado da canalização do local objeto dos autos, não demonstrou objetividade não conseguindo explicar a sua consideração acerca de material em fim de vida, quando não analisou o conteúdo interior dos canos em análise, nem fez testes, acabando por referir que várias condicionantes afetam a duração de canalização em ferro galvanizado, como a da habitação em causa, e que pode a mesma pode durar até 60 anos, demonstrando alguma contradição, além de outros. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 4 a 12, 27 a 34, 50 (parcial, fotografias de fachadas de edifício e lavatório) e 51 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente a demandada não provou que a canalização em causa está “em fim de vida” ou que tem “falta de manutenção”.
O Direito
A demandante intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil contratual, peticionando a condenação da demandada no ressarcimento dos bens seguros em consequência dos danos verificados na habitação da demandante em consequência de rebentamento de tubo de água, no pagamento da quantia de €2.398,50, a titulo de valor indemnizatório por danos cobertos por contrato de seguro multi-riscos - habitação, celebrado com a demandada.
O contrato de seguro é definido como um contrato formal, dado que é reduzido a escrito, constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, de acordo com o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice.
Não obstante tratar-se de contratos de adesão, há a possibilidade das partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil. Relevante, a este propósito, é ainda o artigo 406º do mesmo código que estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Além do princípio da boa fé que deve nortear toda a tramitação contratual entre as partes, estendendo-se aos preliminares e formação do contrato (artigo 227º do Código Civil).
No caso objeto dos autos, trata-se de um seguro do ramo multi – riscos habitação, designado “xl”, titulado pela apólice nº x, cujo âmbito contratual abrange, com importância para os autos, danos por água, garantindo os danos de caráter súbito e imprevisto, em consequência de rotura de rede interna de distribuição de água, que faz parte das coberturas da apólice constando das suas condições gerais, no artigo 4º, nº 4, condições juntas aos autos a fls. 29 a 33.
Ora, em face de vistoria a demandada, a fls. 9, toma posição, em carta de 26/12/2012, declinando a responsabilidade do sinistro por verificarem 2 roturas que “têm origem em canalização em fim de vida”, segundo a demandada, acrescentando, que “o sinistro ocorreu por falta de manutenção, o que não configura situação súbita e imprevista.”
Da prova produzida em audiência resultou a existência das roturas na canalização da habitação da demandada, que originaram danos por água derivados de inundação que considera-se estar coberta pela respetiva apólice, na medida em que constam das condições gerais já assinaladas.
Também diga-se que, o técnico contratado pela demandada que foi vistoriar o local, limitou-se a visualizá-lo e a dar informação de “canalização em fim de vida”, desconhecendo-se quaisquer testes ou procedimentos com vista a tal conclusão, como se comprova com a análise de tal comunicação (vide fls. 34).
Diga-se ainda que a demandada também não faz prova de “falta de manutenção” na canalização da habitação da demandada, até porque já havia substituído uma parte da tubagem, em data anterior, não tendo substituído a restante por desnecessidade.
Por outro lado, note-se que o contrato de seguro foi celebrado no ano de 2009, pelo que é inverosímil que uma canalização com mais cerca de 4 anos seja considerada em fim de vida, quando tal não foi assinalado na altura da celebração do contrato de seguro.
Considera-se assim que as roturas assinaladas e comunicadas à demandada têm caráter súbito e imprevisto, uma vez que foi imprevisto e inesperado o seu acontecimento.
Quanto a danos, dispõe o artigo 562º do Código civil que quem tiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, estando a obrigação de indemnização prevista nos artigos 563º e seguintes do mesmo código.
Relativamente aos danos peticionados pela demandante causados na habitação, ao nível de chão e paredes, uma vez que a canalização é interior e passa ao nível do solo e no interior das paredes, a demandante juntou um orçamento no valor de €2.398,50 (com Iva), a fls. 12.
A testemunha da demandada, pronunciando-se acerca desse orçamento, veio referir que os valores constatados de peritagem para reparações a efetuar na habitação da demandante, não ultrapassariam o valor de €1.500,00, como consta de documento de expediente junto pela demandada a fls. 51.
Acontece que a parte junta orçamento com o valor a despendido nas reparações necessárias, não juntando recibo por ainda não o possuir, o que se considera legítimo, considerando que as intervenções são essenciais e que a demandante pode ainda não ter tido possibilidade de pagar parte ou a totalidade do orçamento.
Entretanto a discrepância entre o valor peticionado de €2.398,50 e o valor de €1.500,00 é justificado pelo facto de não estar previsto na vistoria da demandada, o custo de pesquisa e o custo de urgência, como é natural em situações de inundações. Pelo que o valor de €2.398,50 considera-se razoável e justo, considerando a dimensão de danos, os materiais e as intervenções técnicas usados na habitação da demandante, em consequência do sinistro.
Neste contexto e de acordo com a prova produzida nos autos é de concluir que o sinistro em causa tem cobertura garantida pela apólice, pelo que deve a demandada ressarcir a demandante pelo valor peticionado de €2.398,50.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante o valor de €2.398,50 (dois mil trezentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos).
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada, no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa inicial de €35,00, deve proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva-se à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 4 de julho de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)