Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 31/2022-JPCBR |
Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
Descritores: | RETIRADA DE VEÍCULO |
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Data da sentença: | 05/17/2024 |
Julgado de Paz de : | COIMBRA |
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Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 31/2022-JPCBR SENTENÇA RELATÓRIO: [ORG-1] LDA, na qualidade de administradora do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na urbanização do [...] , [...] 5 em [...], melhor identificada a fls. 1 dos autos, propôs a presente ação declarativa de condenação contra [PES-1], melhor identificado a fls. 1, pedindo que este seja condenado a retirar o veículo de matricula [ - - 1] das partes comuns do prédio no prazo de 10 dias a contar do trânsito da sentença e a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3 que se dá por reproduzido. Juntou 7 documentos (fls. 4 a 17) que se dão por reproduzidos. Regularmente citado na pessoa da Ilustre Defensora Oficiosa Dr.ª [PES-2], apresentou a sua contestação, pugnando pela improcedência da ação. Agendada a audiência de julgamento, uma vez que, encontrando-se o demandado ausente, não é aplicável a fase de mediação, esta realizou-se com cumprimento das formalidades legais, conforme da respetiva ata melhor se alcança. ** Cabe a este tribunal decidir se o Demandado deve ser condenado nos pedidos formulados pela Demandante, por se encontrar a ocupar ilicitamente um espaço nas partes comuns do prédio.Fixa-se o valor da causa em 2.500,01€ (dois mil e quinhentos euros e um cêntimo). ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos: 1. A demandante é administradora do condomínio do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Urbanização do [...], [...] 5, freguesia de [...], concelho de [...], inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o n.º xxxxx descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o n.º 191. Cfr. doc. Fls. 4 a 11. 2. O demandado é proprietário do veículo da marca [Marca-1] com a matrícula [ - - 1]. Cfr. doc. Fls. 12 a 14. 3. O veículo do demandado encontra-se imobilizado na rampa de acesso à garagens entre os pisos -1(cave) e -2 (subcave), na área de circulação/passagem de veículos, pelo menos desde 2020. 4. A viatura encontra-se abandonada, sem rodas, sem suspensão à frente e sem transmissão e visivelmente degradada. 5. O veículo não tem seguro obrigatório válido. 6. O veículo do demandado dificulta as manobras de acesso aos lugares de estacionamento dos condóminos do prédio e utilizadores da cave e subcave. 7. Em 7 de fevereiro de 2020 a demandante remeteu carta registada ao demandado para que este retirasse a viatura do acesso ás garagens, concedendo-lhe o prazo de 8 dias. cfr. fls. 73 8. Em 29 de setembro de 2020, a demandante enviou carta repetindo o teor da carta antecedente, para que a viatura fosse prontamente retirada do local. cfr. fls. 74 e 75 9. Por carta datada de 15 de dezembro de 2021, a demandante interpelou o demandado para proceder à retirada do veículo das partes comuns do prédio cfr. doc. Fls.16 e 76 Factos não provados A – O demandado não retirou o veículo por impossibilidade económica para custear o reboque. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. MOTIVAÇÃO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à prova documental junta pela demandante conjugada com as declarações prestadas pela testemunha arrolada por esta – [PES-3] - , que com conhecimento direto dos factos e de forma isenta e credível confirmou a existência da viatura na rampa de acesso às garagens relatando que os condóminos frequentemente se queixam de que esta dificulta a passagem, obrigando a manobras que, de outro modo, seriam absolutamente desnecessárias. Mais referiu que viu aquela viatura no local com sinais de abandono e até de que possa ter sido vandalizada, pois não tem rodas, transmissão ou suspensão, alvitrando que até possa não ter motor. Mais confirma que esta situação se mantém, pelo menos desde 2020 e que não conhece o dono do carro. A total ausência de prova determinou a consideração de não provado o facto sob o item A). ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOCabe á administração do condomínio, nos termos da alínea g) do art. 1436º do C.C. realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, representando o condomínio em juízo (1437º n.º 3 do C.C.). Decorre do disposto, no art. 1421º al.c) do C.C, que os corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos constituem parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal. No caso concreto, o corredor de acesso às garagens, permite a circulação dos veículos automóveis da respetiva garagem para o exterior do edifício e do exterior para o interior das garagens. Desta forma, dentro do uso normal do espaço e atento o fim a que se destina, não deve ser utilizado pelos condóminos ou qualquer outra pessoa, para estacionar os respetivos veículos e muito menos para ali os abandonar. Desconhece-se se o demandado é ou não condómino do prédio ou a que título utiliza aquele espaço. No entanto, independentemente da qualidade ou “ligação” do demandado ao prédio, certo é que se encontra a fazer um uso abusivo de um espaço comum, dificultando a manobra de acesso ás garagens dos demais condóminos e utilizadores das garagens. Portanto, dúvidas não restam que o demandado terá de retirar o seu veículo do espaço comum do prédio. A demandante peticiona ainda que o demandado seja condenado a uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de retirar o veículo, após trânsito em julgado da sentença que assim o determine. Ora, no art.º 829-A do C.C. estabelece-se que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”. Estatui ainda o mesmo preceito legal, no seu nº 2, que a sanção pecuniária compulsória será fixada, segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar, e no nº3, que o seu montante reverte, em partes iguais, a favor do credor e do Estado. Conforme se retira do texto legal, este instituto só pode operar em obrigações de prestação de facto infungível. No caso presente, pretende-se a retirada do veículo da rampa do prédio. Da matéria provada resulta que o veículo se encontra sem rodas, suspensão e transmissão, podendo inclusivamente não ter o motor, o que o impede de circular. Assim, apenas com recurso a reboque, o veículo poderá ser retirado do sítio onde se encontra, (não havendo necessidade de aceder ao interior do veículo). Por conseguinte, não estamos perante uma infungibilidade natural, fundada na natureza da prestação, nem se vislumbra, que a realização por terceiro seja prejudicial ao condomínio, podendo este requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do demandado (cf. artºs. 868º e seguintes do CPC). O que aliás, perante a ausência do demandado na presente ação, poderá ser expectável. Assim, considera-se que a sanção pecuniária compulsória não tem aplicabilidade no caso concreto por não se encontrarem preenchidos os pressupostos enunciados no n.º 1 do art. 829-A do CC. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação procedente, decido condenar o Demandado a retirar o veículo [ - - 1] da rampa de acesso ás garagens do prédio sito na [...], [...] 5, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Custas: A cargo do demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro, sem prejuízo da isenção de que beneficia mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilística, e não apenas para o código de processo civil (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, de 8 de fevereiro de 2011 do Conselho dos Julgados de Paz). Registe. Notifique os Serviços do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 60º LJP. Coimbra, 17 de maio de 2024 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) _______________________________ (Cristina Eusébio) |