Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 69/2013-JP |
| Relator: | DANIELA DOS SANTOS COSTA |
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS - MURO - COMPROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 11/05/2013 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 5 de novembro de 2013, pelas 16.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.ºx em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, encontrava-se presente a Demandante. Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte: “SENTENÇA” A Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea d) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que a Demandada seja condenada a: a) Reconhecer a Demandante como comproprietária ou meeira do muro referido no 1º e 2º art.º deste R.I.; b) Retirar do muro a rede referida no art.º 3º e 4º deste R.I.; c) Pagar à Demandante a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de danos morais pelo incómodo, tristeza e nervosismo causados à mesma com esta situação; d) Abster-se de incomodar ou molestar a Demandante com situações do género e e) Pagar as custas e demais encargos processuais. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 15 a 19, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial. Valor da ação: € 150,00 FACTOS PROVADOS: A. A Demandante é dona e legítima proprietária de um prédio rústico composto por vinha, oliveiras, cultura arvense de regadio, nogueiras, sito no concelho de Lamego e está descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º XXXX; B. O supra referido prédio confronta a norte com o prédio misto da Demandada e está delimitado com um muro de pedra que suporta, desse mesmo lado norte, as terras do prédio rústico da Demandante, atrás identificado, e as quais se encontram a uma cota superior ao prédio misto da Demandada; C. A Demandada é dona e legítima proprietária do prédio misto inscrito na matriz cadastral sob a parte rústica do artigo XX — C e urbana do artigo XXXX, sito no concelho de Lamego e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o número XXXX; D. O prédio da Demandada beneficia sobre o prédio da Demandante de uma servidão legal de aqueduto de transporte das águas do W, para um tanque da Demandada existente no seu prédio; E. Esta servidão de aqueduto encontra-se em toda a sua extensão no prédio da Demandante, através de um cano com 48 metros de comprimento, no sentido poente/nascente, com o diâmetro de polegada e meia e à profundidade de 1.70 metros e existe há mais de 50 anos, sob o seu prédio serviente, conforme sentença homologatória do Julgado de Paz de Taroucam proferida no âmbito do Proc. n.º 184/2012-JP e já transitada em julgado; F. O tanque para onde desagua a água proveniente da servidão de aqueduto é feito de pedra e cimento; G. O tanque encontra-se no logradouro do prédio da Demandada e delimita naquela zona, o prédio da Demandada com o prédio da Demandante, mas não é perpendicular/paralelo com o prédio da Demandante porque faz um recanto com o prédio da Demandante, ocupando parte do mesmo; H. A configuração do tanque, sempre foi assim, há mais de 50 anos e é com a água do mesmo, proveniente da servidão, que a Demandada é a única a utilizar para regar as suas culturas, designadamente: batatas, couves, feijão, arvores de fruto, flores e lavar a roupa; I.O tanque e toda a sua estrutura: paredes, chão, bordas, lavadouro, rede de vedação, foi todo ele conservado, arranjado, rebocado, cimentado, limpo, única e exclusivamente pela Demandada e seus antecessores, nomeadamente por Y ; J. Isto, há mais de 30 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, de modo total pleno e exclusivo, sem oposição de ninguém, com a convicção de que age por direito próprio e de que não está a lesar o de outrem; K. Por riscos de acidentes, o tanque tem uma rede de vedação/proteção, que se encontra fixa na parede do mesmo, onde faz o recanto com o prédio da Demandante, ou seja, nas suas paredes viradas a sul e poente; L. As paredes do tanque, viradas a sul e poente, servem, simultaneamente, para manter a abertura necessária ao depósito de água no tanque e para suportar as terras do prédio rústico da Demandante, as quais estão ao mesmo nível que as referidas paredes do tanque; M. A Demandada e o antepossuidor C procederam à colocação de uma rede ao longo das paredes do tanque, viradas a sul e poente. N. A parede do tanque, virada a norte, foi edificada paralelamente ao muro de pedra da Demandante, identificado no item B. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 5 a 7 e 23 a 25, 30 e 31 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Relevou o depoimento prestado pela testemunha D, indicado pela Demandada, na medida em que é vizinho das partes, desde criança, tendo relatado, com segurança, qual é a origem do tanque e a forma de uso do mesmo. No que concerne ao depoimento de E, indicada pela Demandada, mereceu idêntica credibilidade por parte do Tribunal na medida em que vive em x há mais de 40 anos, e respondeu de forma neutra e isenta às questões colocadas, sem demonstrar confusão ou lapsos de memória. Por outro lado, quanto às declarações de F, indicado pela Demandada, também foram consideradas para efeitos de prova na medida em que é pedreiro e foi responsável pela conservação recente do tanque. Em relação ao depoimento final de G, indicada pela Demandada e filha desta, após ter sido advertida do direito de se recusar a depor, não foi relevante na medida em depôs com manifesta emoção e animosidade pela Demandante, razão pela qual não obteve a credibilidade probatória junto deste Julgado de Paz. Foi igualmente profícua a inspeção ao local que foi levada a cabo por este Tribunal na medida em que foi possível visualizar o tanque da Demandada, verificar o estado e modo de edificação das respetivas paredes e analisar o muro de pedra da Demandante e se o mesmo servia, ou não, como parede do tanque, conforme auto de inspeção de fls. 43 (verso). Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Com a presente ação, a Demandante pretende que seja declarado, a seu favor, o direito de compropriedade sobre o muro que separa o seu prédio rústico, mencionado no art. 1° do requerimento inicial, em relação ao prédio misto da Demandada. Por parede ou muro, deve entender-se qualquer construção em pedra ligada a cal, cimento, etc., e até mesmo em pedra solta, desde que as pedras estejam regularmente dispostas e ofereçam certa adesão e consistência, bem como as construções de tijolo, adobe ou taipa (cfr. A. Carvalho Martins, Paredes e muros de meação, 3ª edição, 1999, pág, 21). Também a este propósito, o Art. 1371º, n.º 2 do Código Civil (adiante, CC) estabelece uma importante presunção de compropriedade em relação a muros entre prédios rústicos ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, desde que não haja sinal em contrário. Por seu turno, o n.º 3 tipifica os sinais que afastam aquela presunção: espigão em ladeira, ou cachorros de pedra salientes ou não estar o prédio contíguo murado pelos outros lados. Por fim, o nº 5 do mesmo normativo estabelece que se o muro suportar, em toda a sua largura, qualquer construção que esteja só de um dos lados presume-se que ele pertence exclusivamente ao dono da construção. Feitas estas considerações, debrucemo-nos sobre o caso em concreto. Segundo a versão apresentada pela Demandante, a Demandada colocou uma rede ao longo do muro que separa as duas propriedades, não tendo obtido, para esse efeito, a autorização da Demandante, que é cotitular do muro em causa. Para melhor entendimento factual da questão em debate, foi efetuada inspeção ao local, tendo o Julgado de Paz constatado que o muro alegado pela Demandante deve ser analisado segundo os pontos cardeais. Assim, desde logo, do lado norte, o muro é composto por pedra e suporta as terras do prédio rústico da Demandante, que se encontram a uma cota superior ao prédio misto da Demandada. Paralelamente, a este muro de pedra existe a parede do tanque que foi edificado no prédio misto da Demandada e que faz um recanto com o prédio da Demandante, ocupando parte do mesmo. De facto o muro em questão, do lado norte, serve de suporte às terras do prédio rústico da Demandante e uma vez que este prédio está num plano superior ao prédio da Demandada, evita que as terras caiam para este último prédio. Atento tal circunstancialismo e por força da aplicação do já citado Art. 1371º, n.º 5 do CC, o muro de pedra, do lado norte, que suporta as terras do prédio rústico da Demandante é da sua exclusiva titularidade na medida em que a Demandada não logrou afastar tal presunção de propriedade exclusiva. Antes ficou provado, pelo contrário, que a parede do tanque da Demandada, virada a norte, foi edificada paralelamente ao muro de pedra da Demandante. Em relação aos lados sul e poente do muro que separa as propriedades de ambas as partes, ficou provado, por via testemunhal e inspetiva, que tal muro, de pedra e cimento, serve simultaneamente a duas funções: por um lado, para manter a abertura necessária ao depósito de água no tanque da Demandada e, por outro lado, para suportar as terras do prédio rústico da Demandante, as quais estão ao mesmo nível que as referidas paredes do tanque. Nesta medida, nos lados sul e poente, o muro corresponde às paredes do tanque da Demandada e servindo, tal como ficou assente, a dois propósitos. Logo, apesar de suportar as terras do prédio rústico da Demandante, não será possível aplicar a presunção de propriedade exclusiva prevista no Art. 1371º, n.º 5 do CC na medida em que ficou provado que tal muro também integra a estrutura do tanque da Demandada pois destina-se a servir de parede do tanque, o qual foi edificado há mais de 50 anos e em relação ao qual foram praticados atos de posse exclusivos sobre o mesmo, conservando-o, rebocando-o e cimentando-o. Assim, afastada que está aquela presunção legal, resta-nos apurar se o muro pertence exclusivamente à Demandada ou se é da compropriedade de ambas as partes pois, como já se abordou, aquele muro é concomitantemente suporte de terras e parede do tanque, para além de servir de demarcação física entre o prédio rústico da Demandante e o prédio misto da Demandada. Com efeito, “enquanto o modo mais completo e perfeito de pertença a uma pessoa corresponde ao direito de propriedade, porque é um direito tendencialmente exclusivo de usar, fruir e dispor dentro dos limites legais, de uma coisa ou de um bem, na compropriedade este direito é partilhado por mais de uma pessoa mas qualitativamente é o mesmo para todos” – cfr., neste sentido, o Ac. da Relação do Porto, de 25-03-2010, Proc. n.º 130/07.8TBSJP.P1. Logo, será de concluir que relativamente ao muro, nos lados sul e poente, existe uma situação de compropriedade porquanto o muro serve para a satisfação de duas utilidades, a favor dos interesses da respetiva dona do tanque, a ora Demandada, e a favor do titular das terras do prédio rústico identificado no item A dos factos provados, a ora Demandante. Por conseguinte, em relação ao pedido de retirada da rede do muro, tendo ficado provado que pertence a ambas as partes, teremos de aplicar o disposto no n.º 1 do Art. 1373º do CC, nos termos do qual preconiza que qualquer um dos consortes tem a faculdade de edificar sobre a parede ou muro comum, desde que não ultrapasse o meio da parede ou do muro, não se aplicando esta restrição se a parede ou muro tiver uma espessura inferior a 5 decímetros – vide n.º 2 do mesmo preceito. Nestes termos, é legalmente admissível que a Demandada tenha colocado, tal como o fez, a rede por cima do muro, nos lados poente e sul, com a condição de que a mesma não ultrapasse metade da largura do muro. Por último, no que diz respeito ao pedido de indemnização por danos morais sofridos pela Demandante, não foi produzida qualquer prova que viesse demonstrar tal factualidade, sendo que o ónus da prova recaía sobre a mesma, de acordo com o n.º 1 do Art. 342º do CC. Neste aspeto, terá de falecer a pretensão da Demandante. No que tange ao pedido de condenação em litigância de má fé, formulado pela Demandada, estabelece o Art. 542º do CPC que deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2. Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt. Assim sendo, não se vislumbra, nos autos, qualquer comportamento da Demandante suscetível de ser considerada como litigante de má-fé. DECISÃO: |