Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 128/2008-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 10/16/2008 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: cumprimento obrigações. (alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Mandatário: D Valor da Acção: €1060,00 (mil e sessenta euros). Requerimento inicial Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de €4.188,30 (quatro mil cento e oitenta e oito euros e trinta cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que em 23 de Abril de 2007, emprestaram ao marido da demandada, E, falecido a .../.../..., a quantia de, €1000,00 (mil euros), emitindo para o efeito um cheque. Acontece que E era irmão da demandante A e pediu o dinheiro referido, segundo ele, para pagar despesas não previstas que tinha efectuado num período de férias, que passou nas termas de S. Pedro do Sul, onde acompanhou a neta e a esposa C em tratamentos termais, tendo o E acordado com os demandantes que liquidaria o valor do empréstimo em prestações mensais no valor de 50€ e que quando recebesse o subsidio de férias e de Natal pagaria mais, de modo a liquidar o mais rapidamente possível a divida em causa. Mas, cerca de uma semana depois de ter contraído o empréstimo com os demandantes o E adoeceu, vitima de doença grave, que o impediu de cumprir com o que havia estipulado com os demandantes, tendo ficado paraplégico, tendo a esposa C, assumido o controlo de todas os movimentos económicos, relativos à economia familiar. Dado o grave estado de saúde de E, os demandantes nunca pediram a este que cumprisse com o compromisso assumido entre eles. Devido a uma discussão entre a demandante A e a demandada C, esta impediu aquela de entrar na sua residência, facto pelo qual a demandante não pôde mais visitar o irmão E. Como se encontravam de relações cortadas a demandante não pediu à demandada que procedesse ao pagamento da divida contraída pelo marido, da qual estava ciente, por indicação deste que lhe havia informado que tinha pedido €1000,00 (mil euros) à irmã. O E faleceu a .../.../..., e C até à data não estabeleceu qualquer contacto com os demandantes, considerando estes que C é responsável, como viúva de E, pelo pagamento dos €1000,00 (mil euros), uma vez que o empréstimo foi contraído para fazer face a despesas de economia familiar. A 11 de Agosto de 2008 a demandante A escreveu uma carta a solicitar à demandada o pagamento dos €1000,00 (mil euros), que até à presente data não estabeleceu qualquer contacto com os demandantes. Juntaram 2 (dois) documentos. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que não contestou. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 16 de Outubro de 2008, pela mediadora Sra. Dra. Teresa Barreto Xavier, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pela referida mediadora, para homologação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de 1 (uma) folha que antecede, e, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Custas Nos termos do nº 7º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a €50,00 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de €10,00 (dez euros) a cada parte. Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 16 de Outubro de 2008 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |