Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 539/2010-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/28/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h) e i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante responsabilidade civil contratual e a incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 3144,00, respeitante ao custo da instalação de aparelhos de ar condicionado, na obrigação de colocar uma garrafeira, um sistema de alarme, ou em alternativa a pagar as quantias correspondentes ao custo da sua instalação, e ainda a reparar os caixilhos das janelas do quarto da fracção, a substituir a regra divisória entre a cozinha e o hall, a substituir a porta da casa-de-banho e a colocar duas colunas de som. Alegou, em síntese, que é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo do n.º 9 do prédio sito em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a Ficha n.º x – D (Cf Doc. 1), a qual foi adquirida à Demandada por escritura pública. Alegou ainda que a compra e venda acordada entre as partes incluía um sistema de ar condicionado, bem como uma garrafeira, alarme de intrusão, de fumos e de inundação. Acresce ainda que a fracção apresenta alguns defeitos que a Demandada entendeu não reparar, apesar de ter sido interpelada para o efeito. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o acordo não englobava o sistema de ar condicionado, pois era uma opção não incluída no preço acordado, nem foi acordada a colocação de qualquer garrafeira, o mesmo se refira quanto ao sistema de alarmes, pois a Demandada apenas procedeu à colocação do equipamento base e respectivas ligações. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 4 a 16, 41 a 64, 86 a 112. O n.º 1 do artigo 60.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar, além da decisão, uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que, que a Demandante é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo do n.º 9 do prédio sito em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a Ficha n.º x – D (Cf Doc. 1), a qual foi adquirida à Demandada por escritura pública. A compra e venda acordada entre as partes incluía um sistema de ar condicionado, bem como uma garrafeira, alarme de intrusão, de fumos e de inundação. Acresce ainda que a fracção apresenta alguns defeitos que a Demandada entendeu não reparar, apesar de ter sido interpelada para o efeito. Decorre do depoimento da testemunha, C que na pendência da acção a Demandada procedeu à reparação da porta da casa-de-banho. Nos termos do artigo 874.º do Código Civil as partes celebraram um contrato de compra e venda que é aquele contrato através do qual se transmite a propriedade de uma coisa, móvel ou imóvel, mediante um preço. Apesar do pagamento pela Demandante do preço acordado a Demandada não procedeu à instalação de um ar condicionado, conforme constava da ficha técnica do imóvel. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Em face do incumprimento, que se presume culposo, nos termos do artigo 799.º do Código Civil, 874.º, ao não proceder à colocação do aparelho de ar condicionado, tal facto ilícito e culposo, foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil para os danos que a Demandante teve de suportar pelo custo da reparação decorrente da instalação do sistema de ar condicionado conforme ficha técnica da fracção, na quantia de €: 3144,00 (provado por doc. 2 do Requerimento Inicial). Decorre ainda da matéria provada que no acordo celebrado pelas partes, nomeadamente do reconhecimento da Demandada após a celebração do contrato de compra e venda, que o imóvel deveria ter sido entregue à Demandante com uma garrafeira, bem como com um sistema de alarme de intrusão, fumos e inundação (o que decorre do depoimento das testemunhas apresentadas). Quanto às duas colunas de som, a Demandante não provou, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º do Código Civil, que o acordo celebrado entre as partes abarcava a sua colocação. Além disso, decorre da matéria provada que a régua divisória existente entre a cozinha e o hall apresenta defeitos e que, apesar da Demandada ter procedido à tentativa de reparação, a mesma continua a apresentar defeitos, o mesmo se verificando nos caixilhos do quarto da fracção. No decorrer da acção a Demandada procedeu à reparação da porta da casa-de-banho da fracção da Demandante. Nos termos do artigo 913.º, n.º 1, do Código Civil “se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização desse fim…”, o comprador tem direito à reparação, como estatui o n.º 1, do artigo 914.º do mesmo Código, tendo o direito sido exercido nos prazos previstos no artigo 916.º do Código Civil. Quanto à alegada má-fé da Demandada, os factos provados não indiciam qualquer conduta que se enquadre na figura da litigância de má fé. IV- DECISÃO Em face da matéria provada, a Demandada, é condenada: 1) Na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 3144,00 (três mil cento e quarenta e quatro euros); 2) Na obrigação de fornecer e instalar, na cozinha da fracção e a expensas próprias, uma garrafeira, com as características constantes do orçamento apresentado como doc. 3 ou, em alternativa, a pagar à Demandante a quantia de €: 350,90 (trezentos e cinquenta euros e noventa cêntimos) 3) Na obrigação de pôr a funcionar devidamente, na fracção autónoma em apreço, a expensas próprias, os sistemas de alarme de intrusão, fumos, inundação, ou, em alternativa, a pagar à Demandante a quantia de €: 796,00, acrescida de IVA; 4) A reparar os caixilhos das janelas do quarto da fracção da Demandante; 5) A substituir a régua divisória existente entre a cozinha e o hall da referida fracção; Quanto ao pedido referente às colunas de som, a Demandada é absolvida do pedido. Custas de €: 30 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 30 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 130,00 (cento e trinta euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 28 de Janeiro de 2011 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (JoãoChumbinho) Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco |