ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos 20 de Novembro de 2006, pelas 18.00h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 644/2005-JP em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante veio propor a presente acção declarativa enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, contra o Demandado, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de € 73,83 referente à diferença das despesas de condomínio por esta pagas, de Fevereiro de 2003 a Abril de 2004, que o Demandado ainda não pagou.
O Demandado apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 46 defendendo-se por excepção, arguindo a sua ilegitimidade, porquanto, a existir a dívida, o devedor não seria ele, mas o condomínio e, por impugnação, contrariando a versão dos factos alegados pela Demandante.
Procedeu-se à Audiência de Julgamento, com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta.
No início da audiência, foi feito o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, por insuficiência de factos, nos termos do disposto no artº 43º nº5, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, o que a defensora oficiosa da Demandante fez, conforme consta da respectiva Acta.
O contraditório foi exercitado, conforme consta de fls. 98, tendo, em face do aperfeiçoamento, arguido também a ilegitimidade da Demandante, porquanto nunca foi a Administradora do Condomínio.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Da invocada excepção de legitimidade, quer, activa, quer passiva:
Veio o Demandado na contestação e posteriormente, no exercício do contraditório, no que concerne ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, deduzir a excepção dilatória de ilegitimidade, quer activa, quer passiva, alegando que a Demandante nunca foi a Administradora do Condomínio e que, por outro lado, a existir a dívida, o devedor não seria ele, mas, o condomínio.
Cumpre decidir:
No artº 26º nº1 do C.P.C., aplicável ex vi pelo artº 63º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, é dado o conceito de legitimidade processual: o Demandante é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o Demandado é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
Com a nova redacção introduzida no nº3 do artº 26ºdo CPC, adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
Posto isto, interessa, antes de mais, apurar, face ao conteúdo do requerimento inicial, os termos em que a Demandante configura, no caso, o direito invocado e a posição que o Demandado, perante o pedido formulado e causa de pedir, tem na relação material controvertida por ela posta.
Ora, na presente acção, a Demandante alega que pelo menos, desde o ano de 2000, senão antes, a administração do condomínio do prédio sito no Porto, era feito rotativamente entre o B do R/Ch, o C, o D e a A, sendo, na prática, feita da seguinte forma: o administrador em exercício por rotação, pagava as despesas de gestão corrente do imóvel, a saber, água, electricidade e limpeza, e as extraordinárias que houvesse fazer face, com a cópia da factura/recibo, comprovativo de despesa de pagamento, pedia aos outros vizinhos ¼ das despesas assim documentadas. Mais alegou que, no ano de 2003 e 2004, mais concretamente, de Fevereiro a Abril de 2004, a Demandante no exercício das suas funções, procedeu aos pagamentos das despesas de electricidade e limpeza do imóvel, bem como, do motor da rebobine com aplicação de exaustor. O Demandado, por sua vez, alega, a existir a dívida, não seria ele o devedor, mas sim o condomínio.
Face ao alegado, quer pela Demandante, quer pelo Demandado, tem aquela interesse em demandar e este, interesse directo em contradizer.
Face ao exposto, julgo improcedente a excepção invocada e considero o Demandado, parte legítima na presente acção.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS
A. Desde pelo menos o ano de 2000, a administração do condomínio do prédio sito no Porto, era feita rotativamente, entre o B, o C, o D e a A.
B. Tal administração do condomínio era, na prática, feita da seguinte forma: o administrador em exercício, pagava as despesas de gestão corrente do imóvel, a saber, água, electricidade e limpeza, e as extraordinárias que houvesse fazer face.
C. Com a cópia da factura/recibo, comprovativo de despesa de pagamento, pedia aos outros vizinhos ¼ das despesas assim documentadas.
D. Sempre foi assim o procedimento na gestão das despesas do condomínio, nomeadamente, quando tais funções foram exercidas pelo Demandado.
E. No ano de 2003 e 2004, mais concretamente, de Fevereiro de 2003, a Abril de 2004, a Demandante no exercício das funções que lhe passaram a caber, procedeu aos pagamentos das despesas de electricidade e limpeza do imóvel, importando a quota parte referente ao Demandado, no montante de € 138,10.
F. Procedeu ainda a Demandante ao pagamento da reparação do motor do exaustor (rebobinagem) despesa extraordinária e que importou a quantia total de € 163,22.
G. Todos os outros vizinhos do prédio em causa, pagaram a sua quota parte nas despesas, só o Demandado, condómino da fracção A, se tendo recusado a fazer.
H. Entregou o Demandado à Demandante, um cheque, em 5 de Maio de 2003, no total de € 115,00, que emitiu à ordem do proprietário da fracção que a Demandante habita.
I. O Demandado e os restantes vizinhos sempre pediram directamente à Demandante, também a sua quota-parte nas despesas e foi esta que sempre as pagou aos respectivos credores.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
Foi inquirida a testemunha E, mãe do proprietário da fracção onde reside a Demandante, sendo irmã desta, que demostrou ter conhecimento directo sobre os factos aqui em discussão e cujo depoimento se revelou isento e credível.
A testemunha C, residente no 2º andar, desde 2001, demonstrou também ter conhecimento directo dos factos aqui em discussão, tendo afirmado ter sido também gestor do condomínio, no ano anterior à Demandante, tendo ainda afirmado, quer na gestão desta, quer na sua, não existiram Actas de Assembleias.
O seu depoimento revelou-se isento e credível.
A testemunha F, dono de uma loja de venda de material eléctrico, foi, a pedido do Demandado, talvez em 2003, ver o motor em questão,
mas não foi possível, porque a Demandante não o deixou entrar. O seu depoimento, não teve, no entanto, relevância, face ao que se discute nos presentes autos.
A testemunha G, actual Administrador de Condomínio, há cerca de 2 anos, disse ter tido conhecimento da dívida em questão, tendo-se até proposto fazer a mediação entre as partes, mas não obteve resultados.
Depôs também de uma forma isenta e credível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
DIREITO
Na propriedade horizontal cada condómino é titular de um direito real composto, resultante da fusão do direito de propriedade singular sobre a fracção que lhe pertence com o direito de compropriedade, paralelo, sobre as partes comuns.
Nos termos do nº1 do artº 1430º do Cód. Civil, a Administração das partes comuns compete à assembleia de condóminos e a um administrador, sendo que nos termos do artº 1435º nº 1, o administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
In casu, foram juntas aos autos as Actas nºs um e dois, da respectiva Assembleia de Condóminos. No ano de 2000, foi eleito Administrador, o Demandado, que, aliás, já vinha exercendo essas funções provisoriamente. Nessa assembleia, foi ainda, deliberado que as despesas correntes seriam custeadas pelos condóminos, como era hábito, em partes iguais, enquanto as despesas de inovação ou grande reparação e as de contribuição para o Fundo Comum de Reserva – quando for constituído, serão repartidas em conformidade com a permilagem de cada fracção. Em 2001, foi eleito Administrador, o condómino da fracção B, D, correspondente ao 1º andar.
Ora, segundo Sandra Passinhas, em a Assembleia de Condóminos e o Administrador, na Propriedade Horizontal, 2ª edição, Almedina, págs. 293/294, o administrador ou a pessoa que desenvolve funções correspondentes às descritas legalmente como sendo funções do administrador, pode não ser instituído segundo as formalidades legais (por escolha válida da assembleia de condóminos ou por solicitação à autoridade judiciária). Chamamos a esta figura o administrador de facto. Continua, acrescentando que pode haver alguém, no condomínio que, sem nunca ter sido nomeado, pague as contas de electricidade, de água e saneamento, recebe a correspondência dirigida ao condomínio e guarda e mantém todos os documentos que lhe digam respeito. Mais se diz, nesta obra que, a actividade do administrador de facto, não tem qualquer referência com a assembleia condominial – as relações são, exclusivamente com os condóminos que aprovam, individualmente, a actividade e as contas deste administrador.
Esta situação de facto enquadra-se, a n/ver, na figura do mandato, que pode resultar de uma manifestação de vontade expressa dos condóminos, individualmente considerados, ou de um comportamento concludente.
Conforme já supra referido, por assembleia de condóminos, em data anterior aos factos constantes dos autos, apenas foram eleitos administradores, o Demandado (em 2000) e o condómino da fracção B (em 2001), cujas testemunhas afirmaram ter já falecido. No ano seguinte, foi referido pelas testemunhas H e C, ter sido este último a exercer a gestão, no ano de 2002 e a partir de Fevereiro de 2003 a Abril de 2004, a Demandante. Ora, no tempo, em que exerceu a gestão a testemunha C, arrendatário da fracção C – 2º andar, o Demandado para pagamento das despesas desse ano, emitiu o cheque à ordem da senhoria e proprietária da fracção C, conforme consta do documento de fls. 32, não obstante, o gestor de condomínio, ser, como já referido, o arrendatário dessa fracção. O cheque de € 115,00, foi emitido pelo Demandado, para previsão das despesas de condomínio do ano de 2003, em nome do proprietário da fracção onde habita a Demandante, I. Não obstante, na contestação, ter referido ser este o administrador, tal não resultou provado, pois não resulta das Actas juntas aos autos, que se reportam, aliás, a períodos distintos, antes, pelo contrário, foi provado que desde Fevereiro de 2003 a Abril de 2004, foi a Demandante que exerceu a gestão, efectuando os pagamentos das despesas correntes e ainda da reparação (rebobinagem) do motor de exaustor.
Prescreve o nº1 do artº 1424º do Cód. Civil: salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
Refere o Demandado que a ter a Demandante pago as invocadas despesas, o devedor seria o condomínio e nunca ele. Ora, conforme resulta da Acta nº um, não foi deliberado o pagamento de qualquer quota pelos condóminos, daí o condomínio não ter qualquer fundo de maneio, mas sim a repartição das despesas, dividindo igualmente por quatro. Apenas para as grandes reparações, ficou estipulado a divisão por permilagem e para o Fundo Comum de Reserva. Não resulta dos autos que tal deliberação tivesse sido impugnada, nos termos do artº 1433º do citado Código, pelo que se tornou eficaz, perante todos os condóminos.
As despesas em questão, dizem respeito às despesas correntes e a uma reparação de pequeno montante, que se enquadram no já referido artº 1424º, pelo que, têm que ser suportadas pelos respectivos condóminos. Trata-se também de um acto de gestão ordinária, cabendo por isso, no exercício das funções de administrador, ainda que este, o seja, apenas, de facto.
Há que apurar, agora, qual o montante das despesas suportadas pela Demandante, cuja quota parte, caberia ao Demandado, como condómino da fracção A.
Pela análise dos documentos juntos a fls. 82 a 96, sendo que de fls. 83 a 96, já está efectuada a divisão por quatro, totaliza o montante de € 178,91 (€ 163,22:4=€ 40,81 +€ 138,10=€ 178,91). A este valor, há que deduzir a quantia de € 115,00, o que dá € 63,91 e não € 73,83, conforme peticiona a Demandante. Assim, tem-se por provado que o Demandado deve este montante, suportado pela Demandante.
DECISÃO
Face ao exposto e nos termos da legislação aplicável, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 63,91 (sessenta e três euros e noventa e um cêntimos), absolvendo-o do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 20% para a Demandante e 80% para o Demandado, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à Demandante.
Porto, 20 de Novembro de 2006.
Notifique.
A Juíza de Paz A técnica do Apoio Administrativo
(Dr. Cristina Moraes) (Liliana Moreira)
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