Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 4/2013-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - ANIMAL NA AUTO-ESTRADA -CONCESSIONÁRIA |
| Data da sentença: | 02/13/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A residente em Pontevedra, Espanha, aqui devidamente representado pelo seu Mandatário, Dr. B, com escritório em Vila Nova de Gaia (cfr. procuração com poderes especiais a fls. 10). Demandada: “C ”, com sede em Lamego, aqui devidamente representada pelo seu Diretor, D e pela sua Mandatária, Dra. E com escritório no Porto (cfr procuração a fls. 308). II – VALOR DA AÇÃO € 1.508,40 (mil quinhentos e oito euros e quarenta cêntimos). III OBJECTO DO LITÍGIO O demandante intentou ação declarativa de condenação, destinada a efetivar o cumprimento de obrigações decorrentes de acidente de viação, peticionando que a demandada seja condenada a pagar ao demandante a quantia de € 1.508,40 (mil quinhentos e oito euros e quarenta cêntimos), acrescida dos juros legais de mora. IV TRAMITAÇÃO O demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 3 a 9, devidamente aperfeiçoado em sede de audiência de julgamento, e juntou 3 documentos, de fls. 11 a 19, que damos aqui por reproduzidos. A demandada apresentou contestação, de fls. 27 a 41, e juntou 3 documentos, de fls. 42 a 306, que damos aqui, igualmente, por reproduzidos. Não foi agendada sessão de pré-mediação, por recusa expressa do demandante (cfr. fls. 8). Aberta a audiência de julgamento, e estando presentes o mandatário do demandante, Dr. B, em representação do mesmo, e a demandada, devidamente representada pelo seu Diretor, D, e pela sua Mandatária, Dra. E, foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto do número 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. V FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração os articulados e os documentos juntos aos autos, as declarações das partes e a prova testemunhal apresentada por ambas, em sede de audiência de julgamento, considerando-se, assim, como provados os seguintes factos, com relevância para a causa: a) O demandante é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca SEAT LEON, matrícula xxxxx; b) A demandada celebrou com a “C”, um contrato de operação e manutenção relativo ao projeto de autoestrada interior Norte, englobando a A24; c) Decorrente desse contrato, a demandada responsabilizou-se pelas obrigações de vigilância e manutenção das boas condições rodoviárias da autoestrada A24; d) Em 23 de março de 2012, pelas 20 horas e 45 minutos, o veículo propriedade do demandante, conduzido por F, seu condutor habitual e filho do demandante, seguia na A24, sentido Vila Real/Régua; e) Ao chegar ao Km 79,600, na zona do concelho de Vila Real, deparou-se com um objeto móvel, que não conseguiu precisar e que se deslocou dentro da sua faixa de rodagem; f) O veículo automóvel embateu no dito objeto móvel e, após o mencionado embate, imobilizou o veículo na berma da faixa de rodagem onde seguia; g) O condutor do veículo constatou não existir na faixa de rodagem qualquer vestígio desse mesmo objeto móvel; h) Imobilizado o veículo, o condutor telefonou às autoridades policiais; i) No local, compareceram um carro patrulha da GNR e um veículo da assistência da demandada, com a presença do agente de assistência de vigilância, J; j) Conforme participação do acidente de viação n.º 89/2012, elaborada pelo Cabo G, n.º xxxxx, foi verificada uma extensão de cerca de 500 metros pelo mesmo e acompanhado pelo funcionário da demandada que se encontrava no local, não tendo encontrado quaisquer vestígios de animal ou danos na vedação; k) Conforme declarações em audiência de julgamento pelo Cabo G, pelo próprio e pelo funcionário da demandada, foram verificados cerca de 300 ou 400 metros, mas não existia uma total visibilidade da vedação, pela existência de giestas com cerca de metro e meio de altura, sendo que, com a verificação, seria possível visionar um buraco grande, mas não se fosse pequeno; l) Conforme declarações pelo funcionário da demandada no local, havia zonas da vedação que impossibilitava a sua total visibilidade, pela existência de giestas; m) A verificação pelo agente da autoridade não foi realizada na faixa de rodagem do sentido contrário; n) O agente da autoridade e o funcionário da demandada no local verificaram vestígios de pêlo de animal no veículo acidentado junto aos danos provocados pelo embate; o) Os danos existentes no veículo acidentado constam do orçamento n.º GSPxxxx, datado de 26 de março de 2012, e elaborado pela “H”, concessionária oficial da marca, ascendendo ao montante de € 1.508,40 (mil quinhentos e oito euros e quarenta cêntimos); p) Em 26 de novembro de 2012, essa mesma oficina, “H”, elaborou uma declaração, na qual informa que os danos no veículo acidentado, existem na parte da frente da viatura e que, atendendo aos indícios de pêlos na zona do para-choques da frente e dos danos observados, são da opinião, que teriam sido provocados pelo embate de um animal; q) O veículo acidentado foi reparado numa oficina particular, existente perto do local de trabalho do condutor habitual do veículo, tendo sido paga uma quantia entre € 800,00 (oitocentos euros) e € 900,00 (novecentos euros), que F não consegue precisar; r) A A24 é patrulhada, diariamente, todos os dias do ano, pela demandada, entre as 5 horas e as 23 horas; s) No dia do acidente, a equipa de patrulhamento da demandada, efetuou quatro voltas completas à autoestrada, duas de manhã e duas de tarde, sendo que a ultima inspeção na faixa de rodagem onde ocorreu o acidente, consta como tendo sido realizada às 18 horas e 20 minutos; t) A A24 é vigiada por câmaras de tráfego, distribuídas ao longo da autoestrada, mas no local do acidente, não existe qualquer câmara; u) O local do acidente (Km 79,600), tem como mais próximo o nó de Nogueira (Km 78,400), possuindo uma perigosidade suplementar, conforme até decorre da existência de sinais triangulares de perigo de surgimento de animais da via, porquanto, se encontra junto a um aterro sanitário; v) O corte da vegetação é feito anualmente, com início no mês de maio. Consideraram-se os seguintes factos como não provados, com relevância para a causa: a) Qual o montante, concretamente, pago por F pela reparação do veículo acidentado; b) Que o funcionário da demandada, J, tenha realizado duas verificações, nessa noite, uma primeira acompanhada pelo agente da autoridade, e uma segunda mais detalhada. VI FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Pela presente ação, pretende o demandante efetivar a responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, ocorrido no dia 23 de março de 2012, conforme melhor explanado supra. De acordo com o disposto no artigo 12.º número 1 alínea b) da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, “nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a … atravessamento de animais”. Determina ainda a mesma norma, no seu número 2, que “… a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente…”. Desta forma, compete à concessionária ilidir a presunção de culpa, estipulada legalmente. Conforme menciona o Acórdão do TRC, datado de 09 de março de 2010, Processo n.º 2610/07.6YXLSB.C1: “ … A Lei n.º 24/2007, de 18/07, veio consolidar normativamente a tese da presunção de culpa das concessionárias por acidentes ocorridos em autoestradas em que na causa do acidente esteja o atravessamento de animais, arremesso de pedras e objetos e líquidos na via, v.g. lençóis de água não resultantes de condições climatéricas anormais e por isso imprevisíveis. Com a finalidade de assegurar a causa do acidente como inclusiva nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo 12.º da Lei 24/2007, esta mesma norma, no seu número 2, impõe uma determinada formalidade para que recaia sobre a concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança nos casos de objetos arremessados ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais ou existência de líquidos na via não resultantes de condições climatéricas anormais – que a confirmação das causas do acidente seja obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente. Logo, a falta de confirmação pela autoridade policial de uma dessas situações afasta a possibilidade de aplicação do número 1 do artigo 12.º da Lei 24/2007. As concessionárias das autoestradas têm a obrigação legal e contratual de manter as autoestradas em bom estado de conservação, a obrigação de assegurarem, permanentemente, que estejam em boas condições de segurança e de comodidade, devendo manter serviços de vigilâncias às ditas … Não basta uma vedação em bom estado de conservação para ilidir a presunção de culpa em autoestrada, sendo exigível que a vedação existente responda com eficácia à tentativa de entrada de animais na autoestrada.”. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do TRC, datado de 18 de setembro de 2012, Processo n.º 1509/11.6TBFIG.C1: “ Em caso de acidente rodoviário em autoestradas provocado pelo atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária… Não é suficiente a prova de cumprimento de procedimentos genéricos de inspeção e vistoria para que se possa ter por acatada a obrigação de manutenção das condições de segurança da via.” ou o Acórdão do TRL, datado de 02 de dezembro de 2009, Processo n.º 301/05.1TBTVD.L17: “… sempre que ocorre um acidente devido a um animal que se introduziu numa autoestrada, se presume o incumprimento da concessionária, a qual, para afastar tal presunção, terá que demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é imputável”. No caso em concreto, comprovou-se que a entidade policial existente no local, não acompanhou, na totalidade, a verificação da vedação, bem como que a existência de giestas, com cerca de quase um ano de crescimento (atente-se que o acidente ocorreu em março de 2012 e o início do corte da vegetação é a partir de maio de cada ano), impossibilitou a certeza inequívoca que a vedação existente impediria a entrada de uma animal para as faixas de rodagem, competindo à concessionária provar, o que, efetivamente, não o fez, que na altura do acidente as vedações não permitiam a entrada de um animal (a título de exemplo, Acórdão do TRC, datado de 13 de novembro de 2012, Processo nº 375/07.0TBAVR.C1). No entanto, e embora se pudesse considerar que a demandada não ilidiu a presunção de culpa, conforme estipula a lei, para que se pudesse imputar responsabilidade civil com obrigação de indemnizar o lesado, é necessário analisar um outro ponto, fundamental para a correta decisão dos presentes autos. O demandante vem peticionar um determinado montante, devidamente comprovado com o orçamento junto ao requerimento inicial, como documento n.º 3, a fls. 17. Porém, de acordo com o testemunho de F, condutor habitual do veículo acidentado, que, em sede de audiência de julgamento, demonstrou um depoimento isento e imparcial, veio dar conhecimento que a reparação do veículo foi, efetivamente, realizada, mas por uma oficina particular e cujo valor que pagou não consegue precisar, mas será entre € 800,00 (oitocentos euros) e € 900,00 (novecentos euros), sem que tenha sido provado qual terá sido, concretamente, o valor dessa reparação, nomeadamente, com a apresentação de prova documental. De acordo com o disposto no artigo 562.º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obrigou à reparação, decorrendo que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563.º do mesmo diploma). No caso em concreto, competia ao lesado, entenda-se demandante, provar quais os danos materiais que existiram no seu veículo automóvel, devendo quantificá-los pecuniariamente, o que, não ocorreu. Nestes termos, e em conclusão, o peticionado pelo demandante não é um valor atendível, por não corresponder à veracidade dos factos, e o valor em si da reparação que, efetivamente, foi realizada, não se encontra nos autos, determinado e quantificado. VII DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo a demandada do pedido. VIII CUSTAS Custas a cargo do demandante, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). *** Registe e notifique. *** Santa Marta de Penaguião, 13 de fevereiro de 2013 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |