Sentença de Julgado de Paz | |||
| Processo: | 139/2023–JPBMT | ||
| Relator: | JOSE JOÃO BRUM | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO | ||
| Data da sentença: | 01/23/2024 | ||
| Julgado de Paz de : | BELMONTE | ||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 139/2023 – JP Belmonte Identificação das partes Demandante: A, Empresa Municipal, com sede na (localização 1), com o NIPC n.º, representada pelo Dr., Advogado, portador da cédula profissional n.º, com escritório na (localização 2), munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 3 dos autos. Demandado: VS, portador do cartão de cidadão n.º e com o NIF n.º, com última morada conhecida na (localização 3), ausente, representado pelo Ilustre Defensor nomeado, Dr. G, Advogado, portador da cédula profissional n.º, com escritório em (localização 4). OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €754,03 (setecentos e cinquenta e quatro euros e três cêntimos) sendo: €466,68 (quatrocentos e sessenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos), relativo às faturas n.º 0120752020/0041038066, 0090752020/0033012847, 0090752020/0033019149, 0090752020/0033031832, 0080752020/0029012501, 0080752020/0029021249, 0090752020/0033064331, 0080752020/0029035149, 0090752020/0033089667, 0090752021/0033010281, 0090752021/0033022494, 0090752021/0033039068, 0090752021/0033046619, 0090752021/0033060780, 0090752021/0033074410, 0090752021/0033090279, 0090752021/0033106764, 0090752021/0033124415, 0090752021/0033139620, 0090752021/0033157930, 0090752021/0033179545, 0100752022/0037001466, 0090752022/0033023625, 0090752022/0033044973, 0090752022/0033061713, 0090752022/0033087610, 0090752022/0033101873, 0090752022/0033118437, 0090752022/0033136226, 0090752022/0033154620, 0090752022/0033166793, 0080752022/0029066631, 0080752022/0029079375, 0080752023/0029006818, 0080752023/0029016170, 0090752023/0033027270, 0080752023/0029040084, 0080752023/0029059429, 0090752023/0033047945; €231,65 (duzentos e trinta e um euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) pelas faturas supramencionadas juntas aos autos a fls. 5 a 43V, com base em incumprimento contratual. Peticionou, por último, a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos no valor de €55,70 (cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos). Juntou Procuração Forense a fls. 3 e quarenta e três (43) documentos que se encontram a fls. 4, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10, 10V, 11, 11V, 12, 12V, 13, 13V, 14, 14V, 15, 15V, 16, 16V, 17, 17V, 18 e 18V dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: €754,03 (setecentos e cinquenta e quatro euros e três cêntimos). Tendo-se frustrado a citação, por via postal do Demandado, e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado procedeu-se à nomeação de Patrono Oficioso que, citado, em representação do Ausente apresentou Contestação a fls. 78 e 78V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, o Ilustre Defensor invocou a Prescrição parcial dos créditos alegados pela Demandante, impugnando, também, especificadamente a matéria alegada no Requerimento Inicial. Foi realizada a sessão de julgamento no dia 17/01/24. Aberta a Audiência de Julgamento foi proferido Despacho julgando prescritos os créditos das faturas n.º 0120752020/0041038066, 0090752020/0033012847, 0090752020/0033019149, 0090752020/0033031832, 0080752020/0029012501, 0080752020/0029021249, 0090752020/0033064331, 0080752020/0029035149, 0090752020/0033089667, 0090752021/0033010281, 0090752021/0033022494, 0090752021/0033039068, 0090752021/0033046619, 0090752021/0033060780, 0090752021/0033074410, 0090752021/0033090279, 0090752021/0033106764, 0090752021/0033124415, 0090752021/0033139620, 0090752021/0033157930, 0090752021/0033179545, 0100752022/0037001466, 0090752022/0033023625, 0090752022/0033044973, 0090752022/0033061713, 0090752022/0033087610, 0090752022/0033101873, 0090752022/0033118437, 0090752022/0033136226, 0090752022/0033154620, 0090752022/0033166793, 0080752022/0029066631, 0080752022/0029079375, atento o decurso do prazo de seis meses desde a data da prestação dos serviços pela Demandante e a norma do art.º 43, n.º 8 da Lei dos Julgados de Paz que determina a interrupção do prazo de prescrição com a entrada do Requerimento inicial, que ocorreu em 08/08/23, conforme da respetiva ata se infere. Produzida a prova foi concedida a palavra aos Ilustres Advogados para breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz pelo que, profere-se a seguinte Sentença, na presente data agendada para o efeito. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: 1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da Covilhã. 2- O Demandado requisitou os serviços da Demandante para o fornecimento de água, saneamento e resíduos, para uso doméstico no Tortosendo encontrando-se o NIF deste aí aposto. 3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 0120752020/0041038066, 0090752020/0033012847, 0090752020/0033019149, 0090752020/0033031832, 0080752020/0029012501, 0080752020/0029021249, 0090752020/0033064331, 0080752020/0029035149, 0090752020/0033089667, 0090752021/0033010281, 0090752021/0033022494, 0090752021/0033039068, 0090752021/0033046619, 0090752021/0033060780, 0090752021/0033074410, 0090752021/0033090279, 0090752021/0033106764, 0090752021/0033124415, 0090752021/0033139620, 0090752021/0033157930, 0090752021/0033179545, 0100752022/0037001466, 0090752022/0033023625, 0090752022/0033044973, 0090752022/0033061713, 0090752022/0033087610, 0090752022/0033101873, 0090752022/0033118437, 0090752022/0033136226, 0090752022/0033154620, 0090752022/0033166793, 0080752022/0029066631, 0080752022/0029079375, 0080752023/0029006818, 0080752023/0029016170, 0090752023/0033027270, 0080752023/0029040084, 0080752023/0029059429, 0090752023/0033047945, nos valores €11,74 (onze euros e setenta e quatro cêntimos), €13,86 (treze euros e oitenta e seis cêntimos), €13,86 (treze euros e oitenta e seis cêntimos), €13,86 (treze euros e oitenta e seis cêntimos), €13,86 (treze euros e oitenta e seis cêntimos), €13,86 (treze euros e oitenta e seis cêntimos), €13,86 (treze euros e oitenta e seis cêntimos), €15,99 (quinze euros e noventa e nove cêntimos), €15,98 (quinze euros e noventa e oito cêntimos), €11,74 (onze euros e setenta e quatro cêntimos), €13,86 (treze euros e oitenta e seis cêntimos), €11,88 (onze euros e oitenta e oito cêntimos), €14,15 (catorze euros e quinze cêntimos), €11,87 (onze euros e oitenta e sete cêntimos), € 14,15 (catorze euros e quinze cêntimos), €14,14 (catorze euros e catorze cêntimos), €14,15 (catorze euros e quinze cêntimos), €14,14 (catorze euros e catorze cêntimos),, €14,15 (catorze euros e quinze cêntimos), €11,87 (onze euros e oitenta e sete cêntimos), €14,15 (catorze euros e quinze cêntimos),, €9,62 (nove euros e sessenta e dois cêntimos), €11,93 (onze euros e noventa e três cêntimos), €7,31 (sete euros e trinta e um cêntimos), €9,62 (nove euros e sessenta e dois cêntimos), €9,62 (nove euros e sessenta e dois cêntimos), €9,62 (nove euros e sessenta e dois cêntimos), €9,62 (nove euros e sessenta e dois cêntimos), €9,62(nove euros e sessenta e dois cêntimos), €9,62 (nove euros e sessenta e dois cêntimos), €9,62 (nove euros e sessenta e dois cêntimos), €9,62 (nove euros e sessenta e dois cêntimos), €9,62 (nove euros e sessenta e dois cêntimos), €9,62 (nove euros e sessenta e dois cêntimos), €9,03 (nove euros e três cêntimos), €9,03 (nove euros e três cêntimos), €9,67 (nove euros e sessenta e sete cêntimos), €9,03 (nove euros e três cêntimos), €10,65 (dez euros e sessenta e cinco cêntimos). 4- As faturas em causa foram enviadas para a morada constante do contrato de fornecimento. 5- A presente ação deu entrada no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão no dia 08/08/23. 6- Foram julgados prescritos os créditos das faturas n.º 0120752020/0041038066, 0090752020/0033012847, 0090752020/0033019149, 0090752020/0033031832, 0080752020/0029012501, 0080752020/0029021249, 0090752020/0033064331, 0080752020/0029035149, 0090752020/0033089667, 0090752021/0033010281, 0090752021/0033022494, 0090752021/0033039068, 0090752021/0033046619, 0090752021/0033060780, 0090752021/0033074410, 0090752021/0033090279, 0090752021/0033106764, 0090752021/0033124415, 0090752021/0033139620, 0090752021/0033157930, 0090752021/0033179545, 0100752022/0037001466, 0090752022/0033023625, 0090752022/0033044973, 0090752022/0033061713, 0090752022/0033087610, 0090752022/0033101873, 0090752022/0033118437, 0090752022/0033136226, 0090752022/0033154620, 0090752022/0033166793, 0080752022/0029066631, 0080752022/0029079375, 0080752023/0029006818 e 0080752023/0029016170. 7- O contrato de fornecimento de água e prestação de serviços celebrado entre Demandante e Demandado encontra-se sujeito às condições Gerais de Fornecimento e da Tabela de Preços. 8- O Demandado tomou conhecimento de tais condições. 9- O art.º 86º, n.º 2 do Regulamento n.º 26/2011, publicado no Diário da República de 12/01/11, que tem por objeto os sistemas de distribuição pública e predial de água do concelho da Covilhã prevê que: “Os pagamentos não satisfeitos até à data limite fixada na fatura/recibo serão acrescidos dos juros à taxa legal em vigor e de um valor fixado por deliberação do Conselho de Administração, denominado "Encargos de cobrança", o qual será cobrado por uma única vez na data do pagamento da referida fatura.” 10- A tabela de tarifas e preços prevê o pagamento do valor de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) por cada fatura não paga. 11- A prescrição do direito ao pagamento do preço de serviços essenciais - n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho – não tem aplicação ao direito do valor da cláusula penal uma vez que a acessoriedade que lhe é característica é estabelecida em relação ao crédito de indemnização pela quebra do vínculo de fidelização e não em relação à obrigação de pagamento do preço dos serviços prestados. O DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma entidade municipal que se dedica com caráter habitual e fim lucrativo à Gestão e exploração dos serviços Municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, o tratamento de águas residuais urbanas, limpeza pública, a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e dos parques e jardins na área do Município da , conforme documento junto a fls. 93 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A Demandante peticionou a condenação do Demandado no pagamento do valor de €466,68 (quatrocentos e sessenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos), relativo às faturas n.º 0120752020/0041038066, 0090752020/0033012847, 0090752020/0033019149, 0090752020/0033031832, 0080752020/0029012501, 0080752020/0029021249, 0090752020/0033064331, 0080752020/0029035149, 0090752020/0033089667, 0090752021/0033010281, 0090752021/0033022494, 0090752021/0033039068, 0090752021/0033046619, 0090752021/0033060780, 0090752021/0033074410, 0090752021/0033090279, 0090752021/0033106764, 0090752021/0033124415, 0090752021/0033139620, 0090752021/0033157930, 0090752021/0033179545, 0100752022/0037001466, 0090752022/0033023625, 0090752022/0033044973, 0090752022/0033061713, 0090752022/0033087610, 0090752022/0033101873, 0090752022/0033118437, 0090752022/0033136226, 0090752022/0033154620, 0090752022/0033166793, 0080752022/0029066631, 0080752022/0029079375, 0080752023/0029006818, 0080752023/0029016170, 0090752023/0033027270, 0080752023/0029040084, 0080752023/0029059429, 0090752023/0033047945, juntas a fls. 5 a 43V dos autos. Em Sede de Audiência foram julgadas prescritas as faturas n.º os créditos das faturas n.º0120752020/0041038066, 0090752020/0033012847, 0090752020/0033019149 0090752020/0033031832, 0080752020/0029012501, 0080752020/0029021249, 0090752020/0033064331, 0080752020/0029035149, 0090752020/0033089667, 0090752021/0033010281, 0090752021/0033022494, 0090752021/0033039068, 0090752021/0033046619, 0090752021/0033060780, 0090752021/0033074410, 0090752021/0033090279, 0090752021/0033106764, 0090752021/0033124415, 0090752021/0033139620, 0090752021/0033157930, 0090752021/0033179545, 0100752022/0037001466, 0090752022/0033023625, 0090752022/0033044973, 0090752022/0033061713, 0090752022/0033087610, 0090752022/0033101873, 0090752022/0033118437, 0090752022/0033136226, 0090752022/0033154620, 0090752022/0033166793, 0080752022/0029066631, 0080752022/0029079375, 0080752023/0029006818 e 0080752023/0029016170, conforme da respetiva ata se infere. Quanto às restantes faturas cujo valor é peticionado com os números 0090752023/0033027270, 0080752023/0029040084, 0080752023/0029059429, 0090752023/0033047945, nos valores de €9,03 (nove euros e três cêntimos), €9,67 (nove euros e sessenta e sete cêntimos), €9,03 (nove euros e três cêntimos) e, por último €10,65 (dez euros e sessenta e cinco cêntimos), respetivamente, resultou provado que o Demandado realizou tais consumos de acordo com o depoimento sério e credível da testemunha Iva Barbosa. Quanto às penalizações cujo valor é peticionado, considerando que, de acordo com o depoimento da testemunha atrás referida, aquando da assinatura dos contratos com a Demandante os Outorgantes são informados das Condições contratuais constantes do contrato de fornecimento junto aos autos a fls. 4 dos autos e que o mesmo se encontra assinado pelo Demandado julga-se procedente o pedido de condenação no pagamento da quantia de €231,65 (duzentos e trinta e um euros e sessenta e cinco cêntimos). Por último, no que toca aos juros de mora peticionados importa relembrar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no Processo n.º 28627/14.6YIPRT.P1 refere: “A prescrição de parte dos créditos de capital peticionados não determina a prescrição do direito da requerente aos juros de mora, quer dos que se venceram relativamente aos créditos prescritos, até à data da prescrição destes, quer dos vencidos e vincendos atinentes aos créditos não prescritos.” Assim, relativamente às faturas julgadas prescritas serão devidos juros de mora à taxa de 4% sobre os montantes nelas inscrito, relativamente a um período de seis meses até à data da sua prescrição. Quanto às faturas não prescritas serão devidos pelo Demandado juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, por consequência, condeno o Demandado no pagamento das faturas n.º 0090752023/0033027270, 0080752023/0029040084, 0080752023/0029059429, 0090752023/0033047945, nos valores de €9,03 (nove euros e três cêntimos), €9,67 (nove euros e sessenta e sete cêntimos), €9,03 (nove euros e três cêntimos) e, por último €10,65 (dez euros e sessenta e cinco cêntimos) por não se encontrarem prescritas. Condeno o Demandado no pagamento da quantia de €231,65 (duzentos e trinta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), respeitante a penalização prevista no Regulamento n.º 942/2019 de 09/12 pela falta de pagamento das faturas juntas aos autos. No que toca aos juros de mora peticionados relativamente às faturas cujo capital foi julgado prescrito serão devidos juros de mora, à taxa de 4%, sobre os montantes inscritos, relativamente a um período de seis meses até à data da sua prescrição. Quanto às faturas não prescritas serão devidos pelo demandado juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento. Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 64% a cargo da Demandante no valor de €44,80 (quarenta e quatro euros e oitenta cêntimos), 36% a cargo do Demandado na quantia de €25,20 (vinte cinco euros e vinte cêntimos). Mais fica a Demandante notificada para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, no montante de €44,80 (quarenta e quatro euros e oitenta cêntimos, através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil). O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso no pagamento acrescem dez €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso. Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento. Por seu turno, o Demandado por se encontrar ausente representado por Ilustre Defensor goza de isenção do pagamento de custas processuais de acordo com o disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011. Registe e notifique. Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Belmonte, Julgado de Paz, 23 de janeiro de 2024. O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum)
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