Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 108/2022-JPSTB |
| Relator: | CARLOS FERREIRA |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO DO CONSUMIDOR DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA |
| Data da sentença: | 06/27/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 108/2022-JPSTB * Resumo da decisão: - Condena o Demandado a pagar à Demandante a quantia global de €8.705,95. --- - Absolve o Demandado do restante peticionado. --- - O Demandado está isento do pagamento de taxa de justiça por beneficiar de apoio judiciário. *** Sentença Parte Demandante: --- [PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na [...], n.º 20, 6.º Frt, [Cód. Postal-1] [...]. --- Parte Demandada: ---- [PES-2], contribuinte fiscal número [NIF-2], residente na [...], n.º 19, 2.º Dt. º, [Cód. Postal-2] [...]. -- Patrona: Dr.ª [PES-4], Advogada com escritório na [...], n.º 47, 5.º Dt. º, [Cód. Postal-3] [...], com substabelecimento na [PES-5], Advogada com escritório na [...], n.º 114, 3.º, 2900 [...]. * Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. Objeto do litígio: Indemnização no âmbito do direito do consumidor, decorrente de contrato de empreitada – obra inacabada e com defeitos. --- * Relatório: --- A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 3 a 5, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação Demandado a pagar-lhe a quantia global de €14.853,30. --- Para tanto, alegou em síntese que, acordou com o Demandado na realização de obras para remodelação da sua habitação. --- Os trabalhos foram orçamentados em €15.549,30. --- A compra dos materiais ficou a cargo do Demandado. --- A Demandante transferiu paro as Demandadas quantias que perfazem o montante global de €17.569,07. -- No decurso da obra a Demandante verificou a existência de defeitos, tendo confrontado o Demandado com o facto. --- O contrato cessou efeitos com a obra inacabada e com defeitos. --- A Demandante teve de contratar uma empresa para realizar as remodelações que pretendia na habitação. --- O trabalho realizado pelo Demandado teve de ser demolido, por ter sido mal-executado. --- Juntou documentos. --- Regularmente citado, o Demandado obteve apoio judiciário e apresentou contestação de fls. 247 a 252, que aqui se declara integralmente reproduzida, pela qual impugnou os factos alegados no requerimento inicial e suscitou o incumprimento do contrato pela Demandante. --- Concluiu pela improcedência da ação. --- * Foi realizada Mediação, sem acordo. --- * Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz). ---- Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ---- Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ---- ---*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. --- * Fundamentação – Matéria de Facto: --- Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). --- Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). --- Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. A Demandante adjudicou ao Demandado os trabalhos de construção civil para remodelação da sua habitação, constantes do orçamento de fls. 6 a 7; --- 2. Os trabalhos deveriam ser concluídos no prazo de 35 dias, idem; --- 3. O valor do orçamento ascendeu à quantia de €15.549,30, idem; --- 4. As obras iniciaram em 08-11-2021; --- 5. A Demandante efetuou transferências bancárias a favor do Demandado no montante global de €17.569,07, fls. 106 a 116; 6. A entrega da obra ficou prevista para o dia 08-01-2022, fls. 123; --- 7. As obras arrastaram-se no tempo, para além do prazo referido no número anterior; --- 8. O Demandado abriu várias frentes de trabalho sem concluir nenhuma, impedindo que a Demandante passasse a utilizar parcialmente a casa após o prazo previsto para a finalização dos trabalhos; --- 9. A Demandante foi habitar temporariamente num alojamento local, enquanto as obras decorriam; 10. Em 17-01-2022 e 24-01-2022, a Demandante suportou despesas de alojamento que excederam em €590,00, o montante do custo necessário durante período previsto para a conclusão dos trabalhos, fls. 103 e 104; --- 11. No dia 22-02-2022, a filha da Demandante exigiu ao Demandado a entrega das chaves do apartamento e a sua saída da obra; --- 12. A obra ficou inacabada; --- 13. A casa de banho e a cozinha não tinham as canalizações a funcionar, com roços abertos, as paredes das restantes divisões e os rodapés estavam com a intervenção inacabada, fls. 75 a 88; 309 a 321; e 326 a 330; --- 14. A canalização de água corrente estava a ser integralmente substituída apenas com tubo de meia polegada; --- 15. Os trabalhos de canalização e de eletricidade iniciados pelo Demandado apresentavam desconformidades técnicas; - 16. Por mensagens datadas entre 23-02-2022 e 25-02-2022, foi exigido ao Demandado que procedesse à devolução da quantia de €7.000,00, cf., fls. 68 a 72; --- 17. O Demandado recusou efetuar a devolução do valor referido no número anterior, idem; --- 18. A Demandante contratou uma empresa terceira para finalizar a obra. --- 19. Os trabalhos realizados pelo Demandado tiveram de ser parcialmente demolidos, para a conclusão da obra por uma empresa terceira, fls. 89 a 91; 95 e 96; --- 20. Em 29-02-2022, a Demandante efetuou o pagamento da quantia de €915,96, a um fornecedor de janelas, fls. 132 e 133; --- 21. A Demandante tinha provisionado o Demandado com o valor total do preço necessário para a compra das janelas mencionada no número anterior; --- 22. A Demandante pagou a quantia de €7.200,00 para a empresa terceira finalizar a obra e corrigir os defeitos dos trabalhos realizados pelo Demandado, fls. 92 a 94. ---- * Factos não provados: --- Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: --- i. A Demandante desistiu da obra; -- ii. O Demandado tem valores por receber por conta de trabalhos extraorçamento que realizou. -- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: --- Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. --- Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. --- Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 4, 7, 11, 12, 16 e 17. ---- O depoimento da 1.ª testemunha em conjugação com os documentos juntos aos autos e a audição de ambas as partes, foi determinante para formar convicção sobre a matéria vertida nos números 8 a 10, 13, 16, e 10 a 21, da matéria provada. --- Os factos constantes dos números 14 e 15, resultaram do depoimento da segunda testemunha, cujo depoimento foi considerado, isento e credível, tendo demonstrado razão de ciência. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. --- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: --- Os factos da causa remetem-nos para a matéria do contrato de empreitada. --- As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: -- - Se a obra foi realizada em conformidade com o contrato, e na negativa, se o Demandado deve pagar a quantia peticionada nos autos. --- - A responsabilidade pelas custas da ação. --- Do pedido deduzido pela Demandante extrai-se a pretensão de obter a condenação do Demandado ao pagamento da quantia global €14.853,30. --- Vejamos se lhes assiste razão: --- A noção de empreitada é legalmente estabelecida como, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” (cfr., art.º 1207.º, do Código Civil). -- Pela matéria provada resulta que, entre as partes foi celebrado um contrato, de prestação de serviços, mais concretamente de empreitada, mediante o qual o Demandado se obrigou à execução de determinados trabalhos de construção civil, para remodelação da habitação da Demandante. -- Da empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes. Assim, com a celebração do contrato, nasce para o empreiteiro a obrigação de realizar a obra nas condições acordadas e sem vícios; e para o dono da obra, como contrapartida, nasce o dever de pagar integralmente o preço. --- Estabelece o art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. --- A lei determina que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual, salvo convenção em contrário, deverá ser realizada integralmente e não por partes (cf., artigos 762.º, e 763.º, ambos do Código Civil). --- Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, como no caso dos autos, tem aplicabilidade o disposto no art.º 799.º, do Código Civil, que estabelece uma presunção legal de culpa do devedor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. --- Dispõe o art.º 1208.º do Código Civil que, «O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato». --- Ainda, para efeitos de determinação do regime jurídico aplicável aos factos provados, convém salientar que são aplicáveis as normas decorrentes da Lei da Defesa do Consumidor (redação atualizada da Lei n.º 24/96, de 31/06), que no seu art.º 2.º, n.º 1, dá a seguinte noção: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.” --- No caso dos autos, o Demandado interveio na celebração do contrato na sua qualidade de profissional de construção civil, sendo a Demandante consumidora que contratou os serviços daquele para a realizar trabalho de remodelação da sua residência, pelo que, dúvidas não restam que estamos perante uma relação de consumo respeitante a um contrato de empreitada. --- O regime jurídico da defesa do consumidor, constitui um corpo de normas especial que derroga o regime geral do Código Civil, em tudo o que for incompatível com o reforço dos direitos do consumidor. --- Ao caso dos autos, para além da Lei de Defesa do Consumidor, é aplicável o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, conforme previsto no seu art.º 1.º-A, n.º 2 (dado que, o contrato foi celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/2021, que atualmente regula a questão por força da extensão prevista na al. b), do n.º 1, do art.º 3.º, do mesmo diploma).--- Assim, o consumidor apenas tem que provar que a empreitada inclui a incorporação dos materiais fornecidos pelo empreiteiro, que a obra apresenta desconformidades com o contrato, e que a denuncia ocorreu nos prazos legais. --- A obra iniciou em 08-11-2021, e o contrato cessou em 22-02-2022, ou seja, após o dobro do prazo de 35 dias inicialmente previsto para a duração da obra. --- Assim, à data de 22-02-2022, a obra apresentava-se ostensivamente sem viabilidade de ser terminada pelo Demandado num prazo razoável. --- Ora, a referida situação implicou um prejuízo direto para a Demandante, que suportou despesas adicionais com alojamento, por falta de condições de habitabilidade da casa, face ao estado da obra. Deste modo, resulta provado que o Demandado incumpriu o prazo para a conclusão da obra, mesmo após prorrogações sucessivas, estando os trabalhos inacabados e a casa sem condições de habitabilidade, sendo evidente que há desconformidades entre a obra e o contrato. — Nestas circunstâncias, é de considerar que a possibilidade de reposição (reparação ou substituição dos bens com desconformidades), é manifestamente inadequada, por quebra de confiança da Demandante nas competências técnicas do Demandado, justificando-se a redução adequada do preço. --- Aliás, da matéria provada resulta que a Demandante pagou integralmente o preço orçamentado e ainda os trabalhos extraorçamento, pelo que a manutenção do contrato, representaria um meio de agravar a sua vulnerabilidade enquanto consumidora, perante o incumprimento reiterado por parte do Demandado. --- Das alegações de ambas as partes fica patente que a Demandante optou por exigir ao Demandado a redução do preço, sendo o facto enquadrável art.º 4.º, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, sem haver qualquer motivo para ponderar que tal opção representa abuso do direito, que constitui o único limite legal ao exercício de direitos do consumidor em caso de desconformidades (cf., n.º 5, do citado art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abri).--- Com efeito, o Demandado cumpriu defeituosamente o contrato por não ter cumprido o prazo, e por ter realizado a obra com defeitos a necessitar de demolição, cabendo à Demandante a tutela dos seus direitos enquanto consumidora. --- Ora, resulta da matéria provada que a Demandante além de ter pago integralmente o valor do orçamento apresentado pelo Demandado, incluindo os trabalhos adicionais, teve de suportar o custo da conclusão da obra e reparação de defeitos no montante de €7.200,00, pagou a um fornecedor de janelas a quantia de €915,95, que já anteriormente tinha provisionado o Demandado, e teve de prolongar a sua estadia em alojamento local suportando o custo adicional de €590,00, o que constitui prejuízo direto resultante do incumprimento do Demandado.--- Assim, a ação deve ser declara procedente, atribuindo à Demandante uma indemnização correspondente ao valor dos prejuízos patrimoniais sofridos. --- Relativamente a outro tipo de danos, como seja, implicações do facto no estado de saúde da Demandante, trata-se de uma situação pessoal e específica da mesma, que no caso dos autos, não resulta diretamente imputável ao incumprimento contratual do Demandado. --- Deste modo a ação deve improceder nesta pare do pedido. --- ---*--- Decisão: --- Atribuo à causa o valor de €14.998,45, por corresponder à quantia em dinheiro que a Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia global de €8.705,95 (oito mil setecentos e cinco euros e noventa e cinco cêntimos). --- Mais decido absolver o Demandado do restante peticionado na presente ação. --- Custas: --- Sem prejuízo da isenção de custas do Demandado em virtude de lhe ter sido concedido o benefício do apoio judiciário, as custas no montante de €70,00 (setenta euros), são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 59%, para a Demandada, e 41%, para a Demandante. --- Assim, a Demandante deverá proceder ao pagamento da quantia de €28,70 (vinte e oito euros e setenta cêntimos). --- O pagamento deverá ser efetuado no prazo de três dias úteis, mediante liquidação das respetivas guias de pagamento (DUC), emitidas pela secretaria do Julgado de Paz. --. --- Extraia a guia de pagamento (DUC), e notifique à responsável pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. --- Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. * Registe. --- Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que, eventualmente, faltarem na data agendada para a prolação da sentença, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- * Julgado de Paz de Setúbal, em 27 de junho de 2024 O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |