Sentença
Processo n° 191/2013-JP Relatório:
A demandante MF, Advogada em causa própria, melhor identificada a fls. 1, intentou em 31/7/2013, contra JC, melhor identificado a fls. 1, ação declarativa com vista ao pagamento de honorários forenses, formulando o seguinte pedido:
- Ser o demandado condenado a pagar o valor em divida de €1.793,68 (por lapso de cálculo foi indicado o valor de €1.793,88, pelo que se ratifica oficiosamente), além de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento iniciai, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento.
*
Não se procedeu a realização de sessão de pré-mediação, devido a constatação da ausência do demandado.
*
Regularmente citado o demandado, através de defensora oficiosa nomeada - Dra. SS - na sua ausência (fls. 52, 53), não apresentou contestação.
A defensora oficiosa esteve presente em audiência de julgamento agendada para o dia 2/4/2014, pelas 11:30 horas, em representação do ausente, como da respetiva Ata se infere.
Cumpre apreciar e decidir
0 Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €1. 758, 68,
Considera-se que ao valor peticionado de €1.793,68, deve ser deduzido o valor de €35,00 de taxa de justiça (igualmente peticionado), uma vez que o Tribunal apreciará a responsabilidade por custas, pelo que oficiosamente se retifica o valor da causa para a quantia de €1. 758,68.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1- A demandante é Advogada, fazendo da advocacia a sua profissão.
2- Em 9/4/2007, o demandado subscreveu procuração conferindo poderes forenses à demandante para representação judicial e extrajudicial.
3- Os serviços jurídicos foram prestados até ao momento em que a demandante renunciou ao mandato, por quebra das relações de confiança com o demandado e falta de pagamento de honorários.
4- Tendo a demandante, no exercício normal da sua atividade profissional, representado o demandado em ação judicial, nomeadamente no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho de Coimbra, com o n° 372/07.6TTCBR.
5- Os serviços jurídicos referenciados foram sempre prontamente prestados no âmbito do processo e atendendo às necessidades do demandado.
6- No entanto, apesar de solicitado o pagamento de provisões, o demandado nunca procedeu ao pagamento de qualquer quantia.
7- O demandado sempre teve conhecimento de todos os serviços prestados.
8- E nunca teve a demandante qualquer reclamação quanto aos serviços que prestava, nem quanto ao valor e custos que computavam.
9- Ora, a demandante emitiu a competente nota de honorários, tendo remetido a mesma ao demandado, como é procedimento habitual do escritório.
10- Nesta sequência, a demandante interpelou o demandado ao pagamento, pessoalmente, por telefone e por carta, não tendo porém obtido qualquer pagamento até à data.
11- A demandante cumpriu com a obrigação a que se vinculou perante o demandado, atuando diligentemente em sua representação, na defesa dos seus interesses.
12- Pelo que a demandante é credora do valor global de €1.758,68, sendo €1.392,92 respeitante ao valor total inserto na Nota de Honorários (com IVA incluído), €265,76 de juros desde 9/10/2008 até 8/7/2013, além de despesas de pré-contencioso e administrativas, no valor de €100,00.
*
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pela demandante, a qual resultou credível, com conhecimento dos factos em discussão, acrescidas do teor dos documentos de fls. -10 a 12 e 61 a 91 juntos aos autos, além das regras de experiência comum, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal. Quanto ao depoimento da testemunha da demandante, Dra. VM, colega de escritório da demandante, explicitou a mesma a forma como são elaboradas as Notas de Honorários no escritório, sendo contemplado o custo/hora no valor de €75,00, além de ser considerado o tempo gasto no estudo dos assuntos e nas diligências respetivas, a elaboração de peças processuais e outras comunicações, bem como considerando a complexidade do caso, expondo que o valor em divida relativamente a honorários da responsabilidade do demandado ainda não foi liquidado. — Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia de €1.758,88 (oficiosamente ratificado), acrescida de juros à taxa legal, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com o demandado, na modalidade de mandato, o qual foi cumprido por parte da demandante e incumprido pelo demandado. Assim, dos factos provados resulta que demandante e o demandado celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (o artigo 1154° do código Civil, dispõe que o "Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição."), mais concretamente um contrato de mandato, o qual, nos termos do disposto no artigo 1157° do mesmo Código, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, quando, conforme refere o n° 1 do artigo 1158° daquele Código, tiver por objeto aios que o mandatário pratique por profissão, como se verifica no presente caso. Preceitua o artigo 1167° do Código Civil, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos.
Por seu lado, considera-se que a demandante terá cumprido diligentemente com as suas obrigações profissionais.
Relativamente ao demandado, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que "a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua" (artigo 799°, n° 1 do Código Civil), sendo que "o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor" (artigo 798° do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta do demandado, que não cumpriu o contrato celebrado, nomeadamente por não pagar o preço que lhe competia, tornando-se assim responsável perante a demandante. Quantos aos juros peticionários, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804° do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição de mora (artigo 806C do código Civil). Nos termos do n° 1 do artigo 805° do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido interpelado ao pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559° do Código Civil e Portaria n" 291/2003), estando Contabilizados OS juros vencidos desde 9/10/2008 (data de emissão da Nota de Honorários) até 8/7/2013 (data de contabilização de juros) em €265,76, além de juros vincendos desde 8/7/2013 até efetivo e integra! pagamento.
Assim sendo, tem a demandante direito a obter o pagamento do demandado o valor global de €1.758,88, sendo €1.392,92 de valor de honorários (com IVA incluído), €265,76 de juros vencidos até 8/7/2013, além dos vincendos, acrescido de €100,00 de despesas de pré-contencioso e administrativas a que o demandado igualmente deu causa. Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente por provada e, em consequência, condeno o demandado JC a pagar à demandante a quantia de €1.758,63 (mil setecentos e cinquenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 8/7/2013 sobre a quantia de €1.492,92 até efetivo s integral pagamento. Custas
Nos termos da Portaria n° 1456/2001, de 28 de dezembro, o demandado JC é condenado nas custas, que ascendem a €70,00 (setenta euros) e sendo o demandado ausente, face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4°, n° 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia (cfr. artigo 10°, n°s. 1 e 2 do Código Civil), a qual será levantada se o demandado vier efetuar o pagamento em causa. — Devolva à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida, nos termos do artigo 60° da Lei n° 78/2001, alterada pela Lei 54/2013. Na data e hora agendada para leitura de sentença - 4/42014, pelas 16H30 - a demandante e a defensora oficiosa do demandado não estiveram presentes, encontrando-se dispensadas.
Notifique e registe.
Notifique ainda o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 60°, n° 3 da Lei n° 78/2001, alterada pela Lei 54/2013, 31/7).
Julgado de Paz de Coimbra, em 4 de abril de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)