Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 12/2011-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 1.300,00 (mil e trezentos euros). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção declarativa contra a Demandada e, com os fundamentos constantes de fls 1 a 3 que aqui se dão por reproduzidos, efectua o seguinte pedido: “que se declare que a Demandada deve à Demandante a quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento”. Para o efeito, juntou onze documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada, mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento na primeira data para a qual a mesma estava designada, mas a sua falta foi justificada por despacho de fls 29 dos autos. Todavia, a sua falta à Audiência de Julgamento para a segunda data que foi marcada não foi justificada, conforme despacho proferido e constante de fls 46 e 47 dos autos. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante é uma sociedade por quotas, com o NIPC x, com sede em X, e que tem por objecto o transporte nacional e internacional de mercadorias por conta de outrem, como actividade principal. 2. A Demandada, também uma sociedade comercial, contratou a Demandante para, no exercício da sua actividade, efectuar um transporte internacional de paletes de plantas vivas a que se reporta a confirmação nº x, junta a fls 7 dos autos, pelo valor total de € 1.300 (mil e trezentos euros). 3. O contrato foi executado pela Demandante, que emitiu a correspondente factura e declarações de expedição internacional juntas a fls 9 a 15 dos autos, 4. sem que a Demandada tenha apresentado qualquer reclamação. 5. Sucede, porém, que, não obstante tenha sido instada, várias vezes, para cumprir a sua obrigação, a Demandada não efectuou o pagamento dos serviços prestados pela Demandante. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra com os números 1 a 3, atendeu-se ao teor de fls 4 a 16 dos autos e aos factos com os números 4 e 5, atendeu-se à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Sessão de Pré-Mediação nem à Audiência de Julgamento e não justificou as faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. No caso vertente, Demandante e Demandada celebraram um contrato mediante o qual a primeira, no âmbito da sua actividade, se obrigava a prestar a esta um serviço de transporte de várias paletes de plantas vivas. Estamos, pois, perante um contrato de prestação de serviços definido pelo artº 1154º do Código Civil (adiante apenas designado por CC) como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” e que no caso em apreço consistiu em serviços de transporte. Trata-se de um contrato atípico uma vez que o artº 1155º do mesmo diploma apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas. Nos termos do disposto no artº 1156º do CC, aos contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações. Resulta provado que a Demandante, prestou os serviços de transporte. O preço acordado pela prestação dos referidos serviços foi de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), conforme confirmação do transporte e factura nº x, emitida a .../.../... . Ora, ao celebrar o contrato ambas as partes adquiriram direitos e contraíram obrigações. De facto, a Demandante obrigava-se a prestar os serviços de transporte e a Demandada obrigava-se a pagar-lhe o preço, na forma acordada. No caso dos autos, e ao contrário da Demandante, a Demandada não cumpriu a sua obrigação, pelo que, assiste à Demandante o direito de exigir o pagamento da dívida. A Demandante peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora. Ora, nos termos do nº 1 do artº 804º do CC “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”. E o nº 1 do artº 806º do mesmo Código dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do CC). Todavia, nos termos da al. a), do nº 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. No caso em apreço, além de na factura acima referida não constar data de vencimento, a Demandante pede apenas a condenação da Demandada no pagamento de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Deste modo, vai a Demandada condenado nos juros pedidos, atento o disposto na primeira parte da al. e) do nº 1 do artº 668º do Código Processo Civil, aplicável ex vi artº 63º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Além disso, uma vez que estão em causa atrasos de pagamentos em transacções comerciais, os juros aplicáveis são os estabelecidos no Código Comercial, nos termos do disposto no artº 4º do DL 32/2003 de 17 de Fevereiro. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência e de acordo com o pedido efectuado, declaro que a Demandada deve à Demandante a quantia de € 1 300,00 (mil e trezentos euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, cujo pagamento deve ser efectuado neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante. Registe e notifique. Aguiar da Beira, 31 de Março de 2011 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. – verso em branco (Paula Oliveira Silva) |