Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 913/2007-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - VIAGEM AÉREA |
| Data da sentença: | 08/28/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇA Data: 28 de Agosto de 2008 Hora de Início: 19:45 horas Hora de encerramento: 20:05 horas Demandante: 1 - A e 2 - B Demandada: C Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica de Apoio Administrativo: Milena Afonso. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O Demandante, A. Verificou-se a ausência da Demandante e Demandados: Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte, SENTENÇA: I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A e B, residentes no Estoril e em Lisboa, respectivamente, ora Demandantes, vieram propor a presente acção contra C, também designada por D com sede em Lisboa, todos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa fundada em responsabilidade civil contratual emergente de cumprimento defeituoso de contrato de viagem (alíneas h) e i) do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Pedem os Demandantes que a Demandada seja condenada a pagar-lhes uma indemnização de €2.961,60. Alegam, em resumo, que em 2004.12.06 compraram uma passagem de avião para Praga com partida de Lisboa às 9.00h e que tendo chegado ao balcão de check in com 35 minutos de antecedência, lhes foi, ainda, autorizada a admissão no voo. Contudo, quando às 8.55h chegaram à porta de embarque foi-lhes dito que já não podiam embarcar. Viajaram, depois, por outra companhia aérea, e pretendem que lhes seja indemnizado o custo dos bilhetes - €971,60 – acrescidos de €600 ao abrigo do Regulamento 293/91 e, também, os danos de perda de tempo e outros, no valor de €350 e €1.000, tudo no total de €2.961,60. Juntam 15 documentos. Regularmente citada a Demandada contestou invocando, por excepção, a prescrição do eventual direito a indemnização dos Demandados. Por impugnação, disse que os Demandantes foram informados que deveriam dirigir-se de imediato à porta de embarque mas que, apesar de chamados diversas vezes pelo sistema sonoro, só aí se apresentaram às 9h17m. O voo fechou às 9h10m razão pela qual os Demandantes, que se atrasaram, já não puderam embarcar. Os Demandantes não aceitaram a possibilidade que lhes foi oferecida de viajarem para Praga no dia 09. Conclui pela improcedência da acção. Junta 1 documento (fls. 31 a 33) e procuração forense. A Demandada não compareceu à sessão de pré-mediação e não justificou a falta. Realizou-se audiência de julgamento, observando-se as formalidades legais aplicáveis, na qual foram ouvidas as partes e tentada, sem sucesso, a sua conciliação. Os Demandantes responderam à excepção de prescrição, sustentando não ser aplicável ao caso dos autos a Convenção de Montreal; foram inquiridas duas testemunhas apresentadas pela Demandada e a audiência interrompida para continuar com leitura de sentença tendo sido designada a presente data. Verifica-se a competência deste Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior à alçada fixada para o tribunal de 1ª instância; que está em discussão matéria atinente a cumprimento/incumprimento contratual/responsabilidade civil e, bem assim, que as obrigações em apreço têm o seu lugar de cumprimento no concelho de Lisboa, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do tribunal (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alíneas h) e i) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13.07). Cumpre apreciar, em primeiro lugar, a excepção peremptória que vem invocada. II - DA EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO A Demandada invoca que tendo os factos relatados ocorrido em 07 de Dezembro de 2004 já se encontra prescrito eventual direito de indemnização dos Demandados por não terem usufruído das suas passagens de avião, à data em que propuseram a presente acção, 28 de Dezembro de 2007. Assiste-lhe razão. O Decreto nº 39/2002, de 27 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a denominada Convenção de Montreal, assinada em 28 de Maio de 1999, que introduziu alguma alterações à Convenção de Varsóvia que procede à Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional. Verificando-se que esta Convenção de Montreal se aplica a todas as operações de transporte internacional de pessoas (sublinhado nosso), bagagens ou mercadorias em aeronave efectuadas a título oneroso (nº1 do artigo 1º) cabe indagar em que termos se aplicará à situação dos autos posto que os Demandantes não chegaram a embarcar na aeronave da Demandada, logo, não chegaram a iniciar o transporte propriamente dito. Sendo evidente que a actividade de transporte de pessoas e bens tem subjacente a celebração de contratos com tal fim, estabelece-se na Convenção (artigo 3º) que a transportadora emitirá um título de transporte, individual ou colectivo, com indicação dos pontos de partida e de destino, devendo ser informadas e respeitadas as demais regras aí estabelecidas, incluindo as relativas à limitação da responsabilidade. Temos, portanto, que o contrato se considera celebrado, pelo menos, com a emissão dos bilhetes ou de outro documento que conserve as informações essenciais. No caso dos autos foi celebrado um contrato de transporte entre os Demandantes e a Demandada. De resto, é do conhecimento público que ninguém pode iniciar a sua viagem/transporte em aeronaves sem previamente obter a competente autorização da transportadora, materializada no designado cartão de embarque e que este só é entregue após o titular do bilhete/título de transporte se apresentar e identificar perante os serviços daquela transportadora. Esta operação é conhecida por check in e, naturalmente, faz parte de um conjunto vasto de operações que permitem ao passageiro viajar. Por outras palavras é uma operação própria e indispensável ao próprio transporte. E, porque assim é, as desconformidades desta operação e das outras que se lhe seguem estão sujeitas à disciplina das Convenções de Varsóvia e de Montreal. Seleccionado o ordenamento jurídico aplicável cabe olhar para a factualidade em causa. Alegam os Demandantes que, após os serviços da Demandada os terem admitido a efectuar o check in – apesar de terem chegado ao aeroporto cerca de 35 minutos antes da hora da partida para Praga quando deveriam ter comparecido uma hora antes – lhes impossibilitaram, depois, a entrada no avião devido ao fecho da porta de embarque antes das 8.55h, hora a que lá conseguiram chegar. É a este acto – não provado - que atribuem o efeito lesivo porquanto vieram a ter de adquirir bilhetes noutra transportadora para viajarem ainda nesse dia, 07 de Dezembro de 2004, para Praga. Dispõe o nº1 do artigo 35º da Convenção de Montreal, a propósito da responsabilidade da transportadora, que o direito à indemnização extinguir-se-á se não for intentada uma acção no prazo de dois anos a contar da data da chegada ao destino, da data em que a aeronave deveria ter chegado ou da data da interrupção do transporte. Á data da entrada da acção já se mostravam decorridos mais de três anos sobre a data da interrupção do (contrato de) transporte - facto lesivo que vem invocado - pelo que forçoso é concluir que se encontrava extinto, por prescrição, o eventual direito dos Demandantes a indemnização. Não pode, pelo exposto, proceder a acção. Diga-se ainda que mesmo que não ocorresse, como ocorre, a indicada excepção de prescrição, a pretensão dos Demandantes não obteria vencimento. Com efeito, não ficou provado que a Demandada tenha incumprido alguma das obrigações que para si decorriam do contrato de transporte e que pudesse gerar a obrigação de indemnização. Antes ficou demonstrado que os Demandantes, como alegaram, chegaram atrasados ao check in e que, apesar disso, foram admitidos pelos serviços da Demandada a efectuá-lo; que esta operação ficou concluída às 8.39h; e que às 8.55h, cerca de 15 minutos depois, ainda não haviam chegado à porta de embarque. Outrossim ficou provado que a Demandada efectuou chamadas aos Demandantes pelo sistema sonoro do aeroporto e, também, que a porta de embarque veio a encerrar às 9.10h e que os Demandantes só aí vieram a comparecer às 9.17h. III- DECISÃO Por tudo o exposto julgo procedente a excepção de prescrição invocada pela Demandada e improcedente a acção, absolvendo esta do pedido. Declaro parte vencida os Demandantes, os quais são responsáveis pelas custas do processo (artº 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Custas do processo: € 70,00. Os Demandantes deverão efectuar o pagamento da quantia em dívida, € 35,00, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de € 10,00 por cada dia de atraso (nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Decorridos 10 dias sobre a notificação sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida será de € 135, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas. Registe e notifique a Demandante e Demandada que não compareceram Da sentença, supra, ficou o presente presencialmente notificado, tendo-lhe sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 28 de Agosto de 2008 A Técnica de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |