Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 220/2008-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | MÚTUO - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 02/27/2009 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente acção com base em incumprimento contratual (art. 9.º, n.º 1, al. i) da LJP), tendo pedido a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 238,15 relativa a incumprimento do contrato de mútuo realizado por aquela a favor desta, sendo € 118,88 relativos ao pagamento da mensalidade de Julho/2008 e € 119,27 relativos ao pagamento da mensalidade do mês de Agosto/2008. Valor da acção: € 238,15 (duzentos e trinta e oito euros e quinze cêntimos). Tramitação A Demandante aderiu à fase de mediação, não se tento realizado sessão de pré-mediação na das duas datas marcadas por falta de citação, tendo depois a Demandante desistido dessa fase. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. A audiência de julgamento realizou-se em duas sessões, com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, tendo comparecido ambas as partes, e a Demandante acompanhada do seu Mandatário. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Em inícios do mês de Novembro de 2004 a Demandante emprestou à Demandada a quantia de € 5.000,00. 2) Para disponibilizar tal quantia, em 15-11-2004, a Demandante celebrou um contrato de mútuo com o C, no valor global de € 5. 361,93, correspondente ao valor emprestado à Demandada, acrescido de despesas contratuais. 3) Foi contratado com o C o reembolso em 72 prestações mensais sucessivas de capital e juros. 4) Para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades assumidas pela Demandante foi entregue ao C uma livrança com a cláusula “não à ordem” subscrita pela Demandante e avalizada pela Demandada. 5) O recurso pela Demandante ao mútuo bancário destinou-se única e exclusivamente a permitir disponibilizar a quantia respectiva à Demandada, que integralmente a recebeu e usou em proveito próprio. 6) A Demandada obrigou-se perante a Demandante a satisfazer directamente junto do C todas as obrigações do mútuo bancário. 7) As partes acordaram que a Demandada deveria aprovisionar mensalmente e atempadamente a conta bancária da Demandante para que o C pudesse debitar a conta desta por cada prestação. 8) Até ao mês de Maio de 2008 a Demandada cumpriu as obrigações assumidas, efectuando os depósitos correspondentes ao mês em questão na conta da Demandante. 9) A partir de Junho de 2008 a Demandada faltou a essa sua obrigação de depósito mensal. 10) Em consequência dessa falta de cumprimento da Demandada, no início do mês de Julho de 2008, a Demandante foi contactada pelo C para proceder ao reforço da sua conta que, por falta de depósito da Demandada, não estava aprovisionada com quantia suficiente para pagamento da prestação mensal do mútuo. 11) Para obviar às consequências de tal falta de aprovisionamento da sua conta, a Demandante procedeu a dois depósitos de € 120,00 cada, correspondentes a dois meses em dívida, referentes a Junho e Julho de 2008. 12) A Demandada entregou entretanto à Demandante a quantia de € 120,00 em numerário, relativa ao mês de Junho de 2008. 13) Em 07-08-2008, a Demandante foi outra vez notificada pelo C, que a prestação n.° 44 estava em dívida por falta de provisão. 14) A Demandante efectuou mais um depósito de € 100,00 permitindo o reembolso de € 119,27, correspondente à prestação devida. 15) A Demandada não depositou, não transferiu para a conta bancária da Demandante, nem pagou por qualquer meio as mensalidades referentes aos meses de Julho e Agosto de 2008, no valor de € 118,88 e de €119,27, respectivamente. 16) A Demandada deve à Demandante a quantia de € 238,15. 167 Em 11-09-2008, a Demandada procedeu junto do C à amortização do capital ainda em dívida ao C. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandante: 1.ª) D, residente no concelho de Coimbra; 2.ª) E, residente em Coimbra; 3.ª) F, residente em Coimbra. Todas as testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara, objectiva e isenta quanto aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram inteira credibilidade. A Demandada não apresentou testemunhas. 3.2 – O Direito Na presente acção vem a Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento da quantia € 238,15 relativos ao incumprimento do contrato de mútuo realizado por aquela a favor desta, sendo € 118,88 relativos ao pagamento da mensalidade de Julho de 2008 e € 119,27 relativos ao pagamento da mensalidade do mês de Agosto de 2008. Da matéria de facto dada como provada resulta que no mês de Novembro de 2004, a Demandante emprestou à Demandada a quantia de € 5.000,00; para o efeito celebrou um contrato de mútuo com o C naquele valor, que acrescido de despesas contratuais ascendeu ao montante global de € 5.361,93; o reembolso seria efectuado através de 72 prestações mensais sucessivas de capital e juros, tendo as partes acordado que a Demandada aprovisionaria mensalmente a conta bancária da Demandante para que o C pudesse efectuar nesta conta o débito da prestação mensal do mútuo; a Demandada não cumpriu as suas obrigações relativamente a duas mensalidades, não tendo depositado nem transferido para a conta da Demandante as quantias referentes aos meses de Julho e Agosto de 2008, no valor de € 118,88 e de €119,27, respectivamente, pelo que a Demandada deve à Demandante a quantia de € 238,15; o recurso por parte da Demandante ao mútuo bancário visou apenas disponibilizar integralmente a quantia respectiva à Demandada, que o usou em proveito próprio. O tipo contratual invocado pela Demandante configura um contrato de mútuo, sendo este o contrato pelo qual uma das partes (Demandante/mutuante) empresta à outra (Demandada /mutuária) dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (art. 1142.º do Cód. Civil). Resulta assim provado que o mútuo dos autos foi de € 5.361,93, considerando-se que os encargos bancários de € 361,93 tiveram a natureza de despesas do custo do crédito contraído pela Demandante em benefício da Demandada. Para além disso, considera-se a gratuitidade do mútuo em causa, porquanto a Demandante não invocou o crédito de juros remuneratórios, nem que estes tivessem sido convencionados, não se tendo provado o contrário nem resultando dos autos caso para dúvida (art. 1145.º, n.º 1 do Cód. Civil). Assim, encontrando-se vencidas as duas prestações referentes aos meses de Julho e Agosto de 2008, no valor de € 118.88 e de €119.27, respectivamente, que a Demandante pagou, deve a Demandada proceder ao pagamento dessas quantias à Demandante, porquanto não logrou provar, como lhe competia, o cumprimento (da obrigação) alegado em audiência de julgamento (art. 342.º, n.º 2 do Cód. Civil). 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 238,15, a título de pagamento das duas mensalidades que da quantia mutuada esta pagou directamente ao banco. Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Não há lugar ao cumprimento do disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, porquanto a Demandante beneficia de apoio judiciário também na modalidade de dispensa de de taxa de justiça e demais encargos com o processo. A presente sentença foi lida, explicada e notificada presencialmente às partes, que declararam ficar bem cientes quanto ao seu conteúdo. Registe. Coimbra, 27 de Fevereiro de 2009. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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