Sentença de Julgado de Paz
Processo: 126/2011-JP
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/16/2011
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Data: 16-11-2011.
Matéria: Incumprimento contratual (artigo 9.º/1/alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Valor da acção: 2056,10 € (dois mil e cinquenta e seis euros e dez cêntimos).
Demandante: A
Gerente: B
Demandado: C
Objecto do litígio:
A Demandante instaurou a presente acção declarativa tendo, para o efeito alegado os seguintes factos:
1 - A Demandante é uma empresa de obras públicas e terraplanagens com o NIPC X, conforme certidão de registo comercial que ora se junta (fls. 3 e 33 ss.).
2 – A Demandante celebrou com o Demandado um contrato de prestação de serviços na propriedade do Demandado, no Monte do X, concelho de X, tendo para o efeito utilizado uma máquina caterpillar (D4) durante 65 horas, o que soma um total de 2556,10 € (fls. 4).
3 – Em 7 de Dezembro de 2005 o Demandado efectuou uma entrega no valor de 500,00 €.
4 – A partir dessa data o Demandado nunca mais efectuou qualquer pagamento dos serviços prestados.
5 – A Demandante falou várias vezes com o Demandado, que sempre se prontificava a efectuar o pagamento.
6 – O Demandado é assim devedor da quantia de 2056,10 € pela prestação de serviços.
7 – Tentou ainda a Demandante até à presente data interpelar o Demandado várias vezes telefonicamente de forma a este liquidar a dívida, o que este não fez.
A Demandante juntou os documentos de fls. 3 e 4 que aqui se dão por reproduzido.
A Demandante termina pedindo a condenação do Demandado no pagamento das seguintes quantias:
- 2056,10 € (dois mil e cinquenta e seis euros e dez cêntimos);
- juros de mora à taxa legal.
Relatório:
O Demandado foi devidamente citado, não tendo apresentado contestação.
O Demandado faltou à sessão de pré-mediação e à audiência de julgamento, não tendo apresentado qualquer justificação.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não há excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais.
Fundamentação de facto:
Atento o disposto no artigo 58.º/2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Fundamentação de Direito:
Dispõe o artigo 484.º/3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Os presentes autos fundam-se na existência de um contrato de prestação de serviços inominado. O contrato de prestação de serviços encontra-se previsto no Código Civil, sendo-lhe aplicáveis as disposições sobre o mandato, com as necessárias adaptações (artigos 1154.º e 1156 do Código Civil).
Com efeito, ficou provado que a Demandante efectuou trabalhos de movimentação de terras por conta do Demandado, utilizando para o efeito uma máquina “Caterpillar” durante 65 horas.
De entre as obrigações do beneficiário da prestação de serviços (o Demandado, na presente acção) salientam-se as constantes do artigo 1167.º/alíneas b), c) e d) do Código Civil):
b) a obrigação de pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos;
c) a obrigação de reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas;
d) a obrigação de o indemnizar do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa.
Deve, pois, o Demandado ser condenado no pagamento da quantia peticionada.
Quanto aos juros peticionados:
Havendo um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao Demandante (artigo 804.º do Código Civil). O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 805.º/1 do Código Civil). Por outro lado, tratando-se de obrigações pecuniárias – como é o presente caso - a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806.º do Código Civil). Os juros devidos são os juros legais (artigo 806.º/2 do Código Civil).
No presente caso, a Demandante contactou o Demandado por diversas vezes embora nunca o tenha feito por escrito. O Demandado foi citado no dia 22-08-2011, devendo contar-se juros desde essa data, à taxa de 4 % ao ano, conforme o disposto no artigo 559.º do Código Civil e na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
Decisão
Face ao que antecede condeno o Demandado no pagamento da quantia de 2056,10 € (dois mil e cinquenta e seis euros e dez cêntimos), bem como dos juros sobre aquela quantia a contar da data de 22-08-2011 e até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos do n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o Demandado no pagamento da totalidade das custas, isto é, 70,00 €, devendo o mesmo ser realizado num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro). O pagamento poderá ser efectuado em dinheiro, no Julgado de Paz, por meio de vale postal dirigido a este ou por depósito a favor do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), na conta bancária n.º x, devendo o comprovativo do mesmo ser remetido a este Julgado de Paz.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação à Demandante.
Da sentença que antecede foi a Demandante notificada na pessoa do seu gerente, acima mencionado.
Notifique o Demandado.
Nada mais havendo a salientar, o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência.
Registe.
JP, 16-11-2011.
Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Juiz de Paz
José de Almeida