Sentença de Julgado de Paz
Processo: 47/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: DECLARAÇÃO DE NÃO DÍVIDA
Data da sentença: 10/22/2014
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório
X, melhor identificada a fls. 1 dos autos, intentou em 13/2/2014, contra a demandada X, S.A., atualmente designada X S.A., melhor identificada a fls. 1 e 149, ação declarativa com vista a declaração de não dívida, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a retirar o nome da demandante da Lista da Credinformações e a entregar declaração de não dívida.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 63 documentos (sessenta e três) documentos. Em audiência juntou 1 (um) documento.
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A demandada veio prescindir da sessão de pré-mediação (fls. 112).
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Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 116 a 126, que se dá por integralmente reproduzida, deduzindo a exceção de incompetência territorial, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando, em suma, a absolvição da demandada. Juntou 10 (dez) documentos. Em audiência juntou 8 (oito) documentos.
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Foi realizada audiência de julgamento em 1/10/2014, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata se infere (fls. 227).

Cumpre apreciar e decidir

O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €70,00 (setenta euros).
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz) estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto

Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – A demandante foi durante anos cliente da operadora demandada.
2 – Em 2/10/2010, a demandante assinou o acordo de adesão do tarifário Unlimited 30, comercializado pela demandada.
3 – Em 11/10/2010 a demandada recebeu, por fax, um pedido de transferência da posição contratual do cartão nº x. da empresa x, Lda. para a demandante.
4 - Como a demandada verificou, no acordo mencionado, que a assinatura da demandante que estava num campo incorreto solicitou o preenchimento correto.
5 - Em 29/10/2010 a demandada recebeu a nova proposta de acordo de adesão, devidamente assinada pela demandante, datado de 25/10/2010, com a subscrição do tarifário Unlimited 30.
6 - A demandada procedeu assim à transferência da posição contratual com a alteração do tarifário MIX 40 para o tarifário Unlimited 30, com data de 9/11/2010.
7 - O tarifário Unlimited 30 contém estas caraterísticas: mensalidade de €30,00 (inclui) IVA e 600MB +wifi ilimitado e €0 voz/sms.
8 - Ora, em 8/11/2010 foi emitida a fatura nº x de novembro de 2010 de €50,11 referente a débito da mensalidade do MIX 40 e comunicações realizadas em outubro de 2010.
9 – Em 13/11/2010, a demandada informou a demandante do acesso à Internet, na sequência da adesão ao mencionado tarifário, enviando o respetivo cartão de acesso.
10 - Em 8/12/2010 foi emitida a fatura nº x de dezembro de 2010, no valor de €22,00, que contemplava ainda comunicação do mês de novembro de 2010 com o tarifário MIX 40.
11 - Baseou-se o débito dessa mensalidade com base no reatamento do período de 9/11/2010 a 8/12/2010, de acordo com fórmula de reatamento de mensalidade fixado pela demandada.
12 - Como não foi paga a fatura mencionada de €22,00, tal montante foi contemplado na fatura de janeiro de 2011.
13 - Donde a fatura nº x de janeiro de 201, no valor de €97,00 contempla a mensalidade do tarifário e comunicações extra plafond realizadas pela demandante em novembro de 2010.
14 – A demandante solicitou esclarecimento sobre a faturação e tarifário em 10/02/2011 que foi analisada e respondida pela demandada em carta datada de 2/3/2011.
15 – A demandante apresentou reclamação por correio eletrónico, datada de 11/3/2011 com solicitação de esclarecimentos sobre faturação tarifário, tendo a demandada prestado esclarecimentos em 23/3/2011.
16 – Ainda expôs a demandada que as reclamações da demandante no Livro de Reclamações através do agente da … foram encaminhadas para a ASAE e não para a ANACOM, não tendo chegado ao conhecimento da demandante.
17 – A demandante fez ainda várias reclamações escritas em 4/4/2011, 10/5/2011, 29/10/2011 e 21/5/2012, respondidas pela demandada em 14/4/2011, 19/5/2011, 14/11/2011 e 29/5/2012, além de outras datadas de 22/3/2013, 2/5/2013 e 21/6/2013.
18 – Em 26/11/2010 a demandante efetuou o pagamento de €50,11relativa a comunicações de novembro desse ano.
19 – Na sequência de reclamação dirigida à Direção Geral do Consumidor, a demandada emitiu a título de cortesia a Nota de Crédito nº x, no valor de €50,11, de modo a regularizar a fatura nº x de novembro de 2010, com expôs em carta de 6/5/2011, prestando ainda esclarecimentos à demandante.
20 – Na sequência de comunicação da demandante à Provedoria do Cliente foram prestados esclarecimentos à demandante em carta de 22/3/2013.
21 – Considerando a insistência da demandante junto da Credinformações, em 1/4/2013 foi enviada nova carta pela demandada a reiterar as informações dadas.
22 – Considerando as comunicações da DECO, foi enviada carta pela demandada à DECO datada de 2/5/2013 a prestar as informações tidas por adequadas.
23 – A demandante procedeu a regularização de alguns valores em aberto, porém estão ainda por regularizar perante a demandada faturas no valor total de €221,04, acrescido de juros moratórios.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento da testemunha da demandada, que corroborou a tese da demandada, nomeadamente explicitou o modo de procedimento da demandada face às reclamações apresentadas pela demandante com o intuito de solucionar as questões colocadas, expondo ainda que continuam em aberto valores não regularizados pela demandante.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 7 a 105 (com exceção das menções manuais escritas nos documentos) e 160 a 177 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente não ficou provado que a demandante não seja devedora perante a demandada.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no na retirada do nome da demandante da lista de Credinformações e ser-lhe entregue declaração de não divida, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um acordo de adesão de serviço telefónico móvel entre demandante e demandada, que esta alegadamente não cumpriu.
Dispõe o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe ainda o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé.
Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar.
São, pois, requisitos da responsabilidade pré-contratual, a existência de negociação para a conclusão de um negócio, a violação das regras de boa fé nos preliminares e na formação do contrato e o nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos culposamente causados à outra parte. Compreendendo a responsabilidade pré-contratual os deveres de protecção, informação e de lealdade.
Por um lado, a demandante não põe em causa o dever de informação relativamente às condições contratuais estabelecidas com a demandada, pelo que se conclui não estarem postas em causa.
Da prova produzida resulta que após a alteração de tarifário, a demandante não conseguiu ficar esclarecida quanto a valores alegadamente em débito da sua responsabilidade, não obstante a apresentação de diversas reclamações e cartas com vista a ser devidamente esclarecida, fazendo ainda intervir entidades como a DECO a Provedoria do Cliente, constatando-se que foram prestados os esclarecimentos pretendidos, não obstante a demandante assim não considerar.
Assim, a demandada fez prova de que no decorrer da relação contratual com a demandante cumpriu os termos do contratado, prestando os esclarecimentos solicitados, concluindo que a demandante é ainda devedora perante a demandada, não obstante alguns pagamentos que foi realizando e ter existido, a título de cortesia, da demandada à demandante um crédito no valor de €50,11.
Pelo que, justifica-se que à demandada não seja possível a retirada do nome da demandante da lista de Credinformações (base de dados de redes móveis), uma vez que esta é uma entidade externa à demandada, e, por via disso, também não lhe seja possível entregar a declaração de não divida à demandante.
A demandante junta ainda cartas de mandatária a si dirigidas relativas a “dívidas de serviços/produtos de telecomunicações à …” em que é solicitado determinado valor, que pago redundará na finalização imediata do processo, ora tal cobrança refere-se a um dado período, pelo que aquela finalização é restrita e corresponde ao valor aí mencionado.
A demandante expõe por outro lado, que relativamente a eventuais débitos à demandada, ela possui outro cartão de outra operadora, pelo que não usa o da demandada para realizar serviços de voz ou de mensagens escritas que não sejam para a rede da demandada, não conseguindo porém fazer a prova necessária ao alegado. E ao atentar no detalhe da faturação no verso das faturas juntas aos autos, constam os valores relativos a comunicações móveis nacionais de voz e mensagens escritas para outras redes, que excedem o tarifário contratado pela demandante.
Ainda a propósito refira-se que a demandada informou a demandante que o serviço de faturação detalhada deveria ser solicitado obrigatoriamente por escrito, o que não logrou acontecer. Acresce referir que os dados de tráfego após o período de seis meses são obrigatoriamente apagados, em respeito do sigilo que protege as comunicações.
Quanto a suspensão do fornecimento do serviço, refira-se que a demandante foi devidamente informada de que caso não procedesse ao pagamento do valor em débito, tal suspensão ocorreria.
Pelo que se conclui que a demandante não conseguiu fazer prova do por si alegado, de que não existe dívida perante a demandada, ao invés, a demandada provou que a demandante é devedora perante a demandada. Daí que se considera que a demandante alcançará o peticionado nestes autos, quando liquidar a totalidade do débito à demandada.
Pelo exposto, improcede na totalidade o peticionado pela demandante.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo procedido ao pagamento de taxa de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deverá a demandante x pagar o valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Devolva à demandada €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei nº 5472013.
Notifique e Registe.

Julgado de Paz de Coimbra, em 22 de outubro de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)