Sentença de Julgado de Paz
Processo: 685/2005-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 05/30/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. nº 685/2005

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Rua , Coimbrões, Vila Nova de Gaia;

Demandada: B, residente na Rua Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propôr contra a Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 900,00 (novecentos euros), referente à quantia mutuada, acrescida dos juros legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento e no pagamento das custas com a entrada da presente acção.
Alegou, para tanto e em síntese, que juntamente com a Demandada frequentaram uma formação profissional.
Em 2 de Maio de 2005, a Demandante emprestou à Demandada, em numerário, a quantia de € 900,00, que seria paga no espaço de um mês. Até à data, tal quantia ainda não foi liquidada.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.

IV – O DIREITO
O contrato de mútuo vem definido no art. 1142º do C. Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade”.
No que concerne à forma que este contrato deve revestir, rege o disposto no art. 1143º do C. Civil, o qual à data dos factos – Maio de 2005 – apresentava a redacção que lhe foi dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, que estabelece que “o contrato de mútuo superior a 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2.000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”.
Assim sendo, o empréstimo efectuado no montante de € 900,00 é formalmente válido e face à matéria como provada por confessada, ainda não foi liquidado.
Quanto à obrigação de juros e a este propósito, refere a lei que em caso de dúvida o mútuo presume-se oneroso – cfr. art. 1145º, nº 1, parte final, do C. Civil – pelo que serão devidos, os respectivos juros.

V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 900,00 (novecentos euros), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação até o efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 30 de Maio de 2006
A Juíza de Paz

(Maria Manuela Freitas)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia