Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 685/2005-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES | |||
| Data da sentença: | 05/30/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 685/2005 I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua , Coimbrões, Vila Nova de Gaia; Demandada: B, residente na Rua Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia. II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propôr contra a Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 900,00 (novecentos euros), referente à quantia mutuada, acrescida dos juros legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento e no pagamento das custas com a entrada da presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que juntamente com a Demandada frequentaram uma formação profissional. Em 2 de Maio de 2005, a Demandante emprestou à Demandada, em numerário, a quantia de € 900,00, que seria paga no espaço de um mês. Até à data, tal quantia ainda não foi liquidada. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. IV – O DIREITO O contrato de mútuo vem definido no art. 1142º do C. Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade”. No que concerne à forma que este contrato deve revestir, rege o disposto no art. 1143º do C. Civil, o qual à data dos factos – Maio de 2005 – apresentava a redacção que lhe foi dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, que estabelece que “o contrato de mútuo superior a 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2.000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”. Assim sendo, o empréstimo efectuado no montante de € 900,00 é formalmente válido e face à matéria como provada por confessada, ainda não foi liquidado. Quanto à obrigação de juros e a este propósito, refere a lei que em caso de dúvida o mútuo presume-se oneroso – cfr. art. 1145º, nº 1, parte final, do C. Civil – pelo que serão devidos, os respectivos juros. V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 900,00 (novecentos euros), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação até o efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 30 de Maio de 2006 A Juíza de Paz (Maria Manuela Freitas)
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