Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 302/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/10/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A demandante, A, melhor identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, NIF.x, identificada a fls.1, nos termos da alínea d) do n.º1 do art. 9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto alegou, em síntese, que as partes são residentes no mesmo edifício localizando-se o apartamento da demandada no 2º andar por cima da demandante. Que a demandada realizou em Maio de 2011 obras no respectivo apartamento e no decurso destas ocasionou uma ruptura na canalização, o que provocou infiltrações no tecto e paredes da casa de banho da demandante, nomeadamente o aparecimento de manchas escuras de humidade e inclusive pingos que caiem pelas paredes, ocasionando o descolamento do tecto falso, acabando por provocar sua quebra, tal facto é gerador de prejuízos materiais, pelo que requer o pagamento de 900€ por danos patrimoniais, 300€ de danos não patrimoniais e requer ainda que esta se abstenha de realizar ruídos fortes, após as 22horas, pedido a que atribui o valor de 200€, juntando aos autos 5 documentos. A demandada foi regularmente citada, conforme consta do registo a fls.28 verso, mas não contestou, nem constituiu mandatário. TRAMITAÇÃO: O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. FACTOS PROVADOS: MOTIVAÇÃO: II- DO DIREITO: Ambos os factos são geradores de responsabilidade civil extra contratual, pelo que se regem pelos art.483º e seguintes do C.C. De acordo com o art.483º do C.C. a responsabilidade civil extra contratual tem 5 pressupostos cumulativos, a saber: a prática de um facto voluntário do agente, a ilicitude do facto, a culpa em qualquer das suas modalidades, a ocorrência de danos, e a imputação do facto ao agente. Em relação a primeira situação verifica-se que a demandada efectuou obras no respectivo apartamento, este é assim o facto voluntário praticado pela demandada, cuja ilicitude consiste no desrespeito pela propriedade privada de outrem, o apartamento da demandante, sendo este um direito tutelado pelo art. 62º da CRP e igualmente pelo n.º1 do art. 1422 do C.C., na medida em que estamos face a obras levadas a cabo num edifício constituído em propriedade horizontal, devendo ser respeitado a propriedade do outro, o que no caso não se verificou, conforme resulta dos factos provados. Em relação ao outro elemento, a culpa, verifica-se que não obstante as obras serem um acto lícito, devem ser efectuadas com o cuidado devido de modo a não afectar a propriedade alheia, a não observação deste dever elementar consubstancia a culpa da demandada. Quanto a danos, verifica-se que o apartamento da demanda teve infiltrações no tecto e paredes da casa de banho, acabando por provocar o descolamento do tecto falso, que acabou por cair e partir. A reparação destes estragos importa a quantia de 700€, na qual se inclui mão-de-obra e materiais, encontrando-se assim provado os danos. Nos termos do art.563º do C.C apenas são ressarcíveis os danos que a lesada provavelmente não teria sofrido senão fosse a lesão, isto é, que no plano naturalístico seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e em termos abstractos seja causa adequada do mesmo; o facto da demandada não ter contestado importa não só a admissão da ocorrência dos danos, em concreto, como também a causa de onde derivam, ruptura na canalização, pelo que estão assim preenchidos os requisitos legais desta. Em relação ao segundo facto, a ocorrência de sons ruidosos após as 22 horas, tal facto consubstancia não só o facto voluntário praticado pela demandada, uma vez que se os ruídos provem do respectivo apartamento só podendo ser realizados pela própria ou por alguém que aí se encontre com o consentimento desta; a ilicitude do mesmo resulta do desrespeito pela saúde dos outros, no qual se compreende o repouso e o bem-estar enquanto factores condicionantes do equilíbrio psicossomático, sendo um direito de personalidade tutelado pelo art.64º da CRP, afectando os habitantes do andar debaixo, ou seja a demandante e sua família. A ocorrência destes motivou a deslocação das autoridades policiais a pedido da demandante não tendo estas logrado a resolução do mesmo, conforme documentos juntos de fls.23 e 24, gerando assim perturbações no seio familiar da demandante, nomeadamente a dificuldade em descansar e a diminuição da produtividade da demandante no trabalho, danos estes não patrimoniais e merecedores de serem ressarcidos, quantia que se reputa como justa de 300€, conforme foi requerido. A conduta persistente e habitual da demandada é ilícita na medida em que afecta os direitos dos outros, devendo a demandada abster-se de o fazer, após as 22horas. DECISÃO: CUSTAS: Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria. Funchal, 10 de Outubro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |