Sentença de Julgado de Paz
Processo: 41/2013-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: CUMPRIMENTO DEFEITUOSO E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data da sentença: 03/08/2013
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª sessão)
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA

Data: 8 de março de 2013.
Hora de Início: 17:00 horas / Hora de Encerramento: 18:00 horas
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Parte Demandante: L
Parte Demandada: C
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante e o seu I. mandatário, H
- O I. mandatário da parte Demandada, J
Os Ilustres mandatários das partes, Demandante e Demandada produziram alegações.
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ( AS PARTES E O OBJETO DA AÇÃO)
Na presente ação, a aqui Demandante, pretende que a Demandada, seja condenada a entregar-lhe um novo telemóvel, ou em alternativa, a devolver-lhe a quantia de €589,90 correspondente ao respetivo preço de aquisição.
Alegando matéria relativa a cumprimento defeituoso e responsabilidade contratual (enquadrável nas alíneas i) e h) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07 (LJP) sustenta que o telemóvel Apple que lhe adquiriu em 16.outubro.2012, com o IMEI nº 000000, avariou sem razão aparente por defeitos intrínsecos no final desse ano. Mais refere que não efetuou nem mandou efetuar qualquer reparação não autorizada ao telemóvel pelo que a recusa da Demandante de efetuar a reparação, ou substituição do equipamento ao abrigo da garantia, é infundada. Junta 13 documentos e procuração forense.
Regularmente citada a Demandada contestou alegando que à data da venda o equipamento estava em perfeitas condições de funcionamento e que quando lhe foi entregue, pela Demandada, foi encaminhado para o serviço técnico do fabricante. Após análise, o telemóvel veio a ser devolvido à Demandada com informação de que a reparação não foi efetuada em virtude do aparelho apresentar vestígios de intervenção técnica não autorizada, nos termos que decorrem do relatório com fotografias juntos pela Demandante. Tal facto exclui o funcionamento da garantia. Conclui pela improcedência da ação. Junta procuração forense.
Não ocorreu sessão de pré-mediação por ter sido afastada pela Demandada.
A audiência de julgamento desenrolou-se em duas sessões, incluindo a presente. Depois de ouvidas as partes e gorada que foi a tentativa de conciliação, foram inquiridas três testemunhas. Oficiosamente, foi determinada a junção aos autos do documento de garantia do telemóvel e da listagem das chamadas de voz e SMS efetuadas a partir do nº de telefone da Demandante e do equipamento com o IMEI dos autos no período de 01 a 31 de dezembro de 2012. Fixados os prazos para apresentação dos documentos e resposta, foi designada a presente data para continuação da audiência de julgamento.
Em cumprimento do determinado, a Demandada juntou os documentos fls. 64 a 174, a resposta da Demandante, de fls. 175 a 177 invocando que os registos respeitam a aparelho com IMEI diferente do que foi vendido à Demandante, e um requerimento da Demandada a fls. 178 e seguintes, com transcrição de normas padrão internacionais e endereços eletrónicos destinados a esclarecer a atribuição e composição do IMEI ( International Mobile Equipment Identity).
O tribunal é competente ( artigo 7º da LJP).
Cumpre apreciar e decidir.
II – ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
A relação material que é objeto dos autos subsume-se a uma relação de consumo à qual são aplicáveis as regras que dispõem sobre a conformidade dos bens objecto da transacção e que se contêm no Dec. Lei 67/2003, de 08.Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 84/2008, de 21.Maio. No âmbito desta normatividade o comprador de um bem que não seja conforme com o contrato tem o direito de exigir do vendedor a reparação ou substituição do bem, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato (artigos 2º, nº2, alínea d), 3º e 4º, nº1). Presume-se que um bem não é conforme com o contrato quando não venha a apresentar as qualidades e o desempenho que são habituais nos bens do mesmo tipo e com as quais o comprador pudesse razoavelmente contar.
Ponderada toda a prova produzida, ficou o tribunal convicto de que as deficiências que o telemóvel evidenciava no seu interior quando foi entregue para análise técnica, concretamente a falta de vários parafusos, a falta de uma placa metálica e alteração da posição da antena interior, não existiam no momento em que o equipamento foi vendido à Demandada. Fazendo fé no depoimento de todas as testemunhas pois todas se afiguraram idóneas, e admitindo até que a filha da Demandante, utilizadora do equipamento em causa relate a verdade quando sustenta que ela própria não abriu o aparelho, também cabe ponderar que, segundo o testemunho do responsável pelo serviço de assistência pós-venda, a falta de todos aqueles componentes impediria o telemóvel de funcionar ou, ainda que em remota hipótese funcionasse, apresentaria muitas quebras. No decurso da audiência foi possível verificar o interior do telemóvel da Demandante e compará-lo com um idêntico, em poder da testemunha. A simples inspeção a olho nu permitiu verificar a falta de vários componentes no telemóvel dos autos. Por outro lado, retira-se das listagens de chamadas telefónicas e de SMS efetuadas através do nº de telefone da Demandada e do IMEI do aparelho, que o volume de ligações ou utilizações, efetuadas umas a seguir às outras, não é compatível com eventuais quebras no funcionamento do aparelho. De resto, nada vem alegado nem ficou provado no sentido de que antes do dia 30.12.2012, data em que deixou de funcionar, tivesse ocorrido qualquer anomalia com o aparelho.
Em suma, os factos apurados permitem concluir que as desconformidades que o telemóvel dos autos evidenciava quando foi entregue à Demandante para reparação não existiam à data em que o mesmo lhe foi vendido pois essas desconformidades são incompatíveis com o bom desempenho que o telemóvel evidenciou desde o momento em que foi ativado – 16.10.2012- ou, pelo menos e comprovadamente, entre os dias 01 e 30.dezembro.2012.
A Demandada logrou, portanto, elidir a presunção de desconformidade do bem à data da venda não lhe sendo exigível a reparação ou substituição ao abrigo da garantia contratual de bom funcionamento.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo, a Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €35.
Devolva €35 à Demandada.
A Demandante deverá efetuar o pagamento da parcela de custas de sua responsabilidade, no valor de €35, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001. Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída a competente certidão das custas e penalidades em dívida, que serão de €175, e remetida aos Serviços do Ministério Público da Comarca de Cascais, para eventual execução por custas.
Registe e dê cópia após conclusão da ata.
Da sentença que antecede foram os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Cascais, Julgado de Paz, 8 de março de 2013.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz
Maria Helena Mateus
Maria de Ascensão Arriaga