Sentença de Julgado de Paz
Processo: 116/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 01/13/2014
Julgado de Paz de : TRANCOSO
Decisão Texto Integral:
III ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos treze dias do mês de janeiro de dois mil e catorze, pelas 09:30 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o demandante, A, melhor identificado nos autos.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, ouviu o demandante e não havendo mais prova a produzir, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Sílvia Figueiredo
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de IVA, e de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, a título das quantias devidas pela prestação de serviço por este concretizada, no âmbito da respetiva atividade.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou 5 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, citada nos termos do no nº 2 do artigo 230º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 246º do mesmo Código e artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho com a redação que lhe foi concedida pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- O demandante é um profissional por conta própria, que presta serviços de formador;
2.º- A demandada é uma sociedade por quotas que tem por objeto a consultadoria, formação profissional e franchising;
3.º- No âmbito do exercício da sua profissão, o demandante foi contactado pela demandada para prestar serviços de formador, para três cursos diferentes;
4.º- A oito de janeiro de 2013, o demandante celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços de formadores externos, com vista à prestação de serviços do demandante como formador no âmbito do curso XX;
5.º- Entre 08/01/2013 e 31/01/2013, o demandante estava obrigado a prestar serviço de formação, num total de 50 horas, cujo valor por hora seria de € 20,00, sem IVA incluído, perfazendo um total de € 1.000,00 (mil euros);
6.º- A dois de fevereiro de 2013, o demandante celebrou com a demandada outro contrato de prestação de serviços de formadores externos, com vista à prestação de serviços do demandante como formador no âmbito do curso XXX1;
7.º- Entre 20/02/2013 e 08/03/2013, o demandante estava obrigado a prestar serviço de formação, num total de 25 horas, cujo valor por hora seria de € 20,00, sem IVA incluído, perfazendo um total de € 500,00 (quinhentos euros);
8.º- A 16 de abril de 2013, o demandante celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços de formadores externos, com vista à prestação de serviços do demandante como formador, no âmbito do curso XXXX;
9.º- Entre 16/04/2013 e 14/05/2013, o demandante estava obrigado a prestar serviço de formação, num total de 25 horas, cujo valor por hora seria de € 20,00, sem IVA incluído, perfazendo um total de € 500,00 (quinhentos euros);
10.º- Assim, e no estrito cumprimento do que havia sido contratado nas três prestações de serviço, o demandante elaborou o plano de formação e respetivos conteúdos programáticos, tendo iniciado a atividade de formação, ministrada aos diversos formandos apresentados pela demandada;
11.º- Para tal, o demandante seguiu as orientações da entidade formadora, respeitou o horário e o cronograma do curso, assim como, cumpriu na íntegra as horas de formação contratadas para cada curso, tendo cumprido, pontualmente, as suas obrigações, decorrentes do contrato de prestação de serviços;
12.º- Todas as formações decorreram sem qualquer constrangimento ou reclamação por parte da demandada;
13.º- Que até ao momento não efetuou o pagamento das importâncias contratadas;
14.º- Apesar de ter sido instada por diversas vezes pelo demandante para cumprir com a sua obrigação, nomeadamente, através de carta registada e com aviso de receção, datada de 26/08/2013 e recepcionada em 27/08/2013;
14.º- Que não obtiveram qualquer resposta.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e às declarações do demandante.
Fundamentação de direito:
Entre as partes foram celebrados três contratos de prestação de serviços, previstos e regulados nos artigos 1154º e segs. do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ.), através dos quais o demandante se obrigou a realizar formação mediante o pagamento do preço convencionado [cf. alínea b) do artigo 1167º por força do disposto no artigo 1156º, ambos do mesmo Código].
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
Ora, o demandante executou os serviços em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação mas a demandada nunca procedeu ao pagamento da retribuição, como lhe competia.
Sendo que também não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo demandante à quantia em dívida.
Assim, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Não constando dos respetivos contratos quando se efetuaria o pagamento, a demandada ficou constituída em mora a partir da data em que ficou provada a interpelação extrajudicial, ou seja, 27/08/2013 (cf. artigo 805º, n.º 1 do C. Civ.).
Assim, tem o demandante, efetivamente, direito à importância peticionada e aos respetivos juros de mora até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B:
- A pagar ao demandante, A, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de IVA, à taxa legal, e de juros legais desde 28/07/2013 até efetivo e integral pagamento;
- Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se o demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Vila Franca das Naves, 13 de janeiro de 2014
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C)