Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 116/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 01/13/2014 |
| Julgado de Paz de : | TRANCOSO |
| Decisão Texto Integral: | III ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos treze dias do mês de janeiro de dois mil e catorze, pelas 09:30 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o demandante, A, melhor identificado nos autos. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, ouviu o demandante e não havendo mais prova a produzir, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica de Apoio Administrativo, Sílvia Figueiredo SENTENÇA RELATÓRIOA, propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de IVA, e de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, a título das quantias devidas pela prestação de serviço por este concretizada, no âmbito da respetiva atividade. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou 5 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, citada nos termos do no nº 2 do artigo 230º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 246º do mesmo Código e artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho com a redação que lhe foi concedida pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- O demandante é um profissional por conta própria, que presta serviços de formador; 2.º- A demandada é uma sociedade por quotas que tem por objeto a consultadoria, formação profissional e franchising; 3.º- No âmbito do exercício da sua profissão, o demandante foi contactado pela demandada para prestar serviços de formador, para três cursos diferentes; 4.º- A oito de janeiro de 2013, o demandante celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços de formadores externos, com vista à prestação de serviços do demandante como formador no âmbito do curso XX; 5.º- Entre 08/01/2013 e 31/01/2013, o demandante estava obrigado a prestar serviço de formação, num total de 50 horas, cujo valor por hora seria de € 20,00, sem IVA incluído, perfazendo um total de € 1.000,00 (mil euros); 6.º- A dois de fevereiro de 2013, o demandante celebrou com a demandada outro contrato de prestação de serviços de formadores externos, com vista à prestação de serviços do demandante como formador no âmbito do curso XXX1; 7.º- Entre 20/02/2013 e 08/03/2013, o demandante estava obrigado a prestar serviço de formação, num total de 25 horas, cujo valor por hora seria de € 20,00, sem IVA incluído, perfazendo um total de € 500,00 (quinhentos euros); 8.º- A 16 de abril de 2013, o demandante celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços de formadores externos, com vista à prestação de serviços do demandante como formador, no âmbito do curso XXXX; 9.º- Entre 16/04/2013 e 14/05/2013, o demandante estava obrigado a prestar serviço de formação, num total de 25 horas, cujo valor por hora seria de € 20,00, sem IVA incluído, perfazendo um total de € 500,00 (quinhentos euros); 10.º- Assim, e no estrito cumprimento do que havia sido contratado nas três prestações de serviço, o demandante elaborou o plano de formação e respetivos conteúdos programáticos, tendo iniciado a atividade de formação, ministrada aos diversos formandos apresentados pela demandada; 11.º- Para tal, o demandante seguiu as orientações da entidade formadora, respeitou o horário e o cronograma do curso, assim como, cumpriu na íntegra as horas de formação contratadas para cada curso, tendo cumprido, pontualmente, as suas obrigações, decorrentes do contrato de prestação de serviços; 12.º- Todas as formações decorreram sem qualquer constrangimento ou reclamação por parte da demandada; 13.º- Que até ao momento não efetuou o pagamento das importâncias contratadas; 14.º- Apesar de ter sido instada por diversas vezes pelo demandante para cumprir com a sua obrigação, nomeadamente, através de carta registada e com aviso de receção, datada de 26/08/2013 e recepcionada em 27/08/2013; 14.º- Que não obtiveram qualquer resposta. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e às declarações do demandante. Fundamentação de direito: Entre as partes foram celebrados três contratos de prestação de serviços, previstos e regulados nos artigos 1154º e segs. do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ.), através dos quais o demandante se obrigou a realizar formação mediante o pagamento do preço convencionado [cf. alínea b) do artigo 1167º por força do disposto no artigo 1156º, ambos do mesmo Código]. Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). Ora, o demandante executou os serviços em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação mas a demandada nunca procedeu ao pagamento da retribuição, como lhe competia. Sendo que também não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo demandante à quantia em dívida. Assim, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Não constando dos respetivos contratos quando se efetuaria o pagamento, a demandada ficou constituída em mora a partir da data em que ficou provada a interpelação extrajudicial, ou seja, 27/08/2013 (cf. artigo 805º, n.º 1 do C. Civ.). Assim, tem o demandante, efetivamente, direito à importância peticionada e aos respetivos juros de mora até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B: - A pagar ao demandante, A, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de IVA, à taxa legal, e de juros legais desde 28/07/2013 até efetivo e integral pagamento; - Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se o demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique. Vila Franca das Naves, 13 de janeiro de 2014 A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C) |