Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 836/2012-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 03/01/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 836/2012-JPSXL Matéria: Direitos e deveres de condóminos, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Objeto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas, serviços, obras, penalizações e juros. Demandante: A na Praceta D, Laranjeiro, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, representado pela sua administradora L, com sede na Praceta D, Almada, representada na presente ação por Z, portadora do cartão de cidadão n.º, contribuinte fiscal n.º x. Demandado: P, titular do cartão de cidadão n.º, válido até, nascido em, contribuinte fiscal n.º, residente na Alameda A, Corroios. Valor da ação: €4474,85 (quatro mil quatrocentos e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos). Do Requerimento Inicial: O A sito na Praceta B, Laranjeiro, através da administradora, alega que o Demandado é proprietário da fração designada pela letra “N”, correspondente ao quarto andar letra A do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este com o montante de €4474,85 (quatro mil quatrocentos e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), relativo a despesas, serviços e obras do condomínio, desde Março de 2004 até Dezembro de 2012, acrescidos de penalizações e juros. Pedido: Requer a condenação do Demandado no pagamento de €4474,85 (quatro mil quatrocentos e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescido dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: O Demandante aceitou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que foi agendada a sessão de pré-mediação para o dia 3 de Janeiro de 2013. Face às dificuldades de citação do Demandado, foi a sessão desmarcada, sendo posteriormente remarcada após citação do Demandado em 17 de Janeiro de 2013 (cfr. fls. 139) para o dia 1 de Fevereiro de 2013, à qual o Demandado faltou, sem justificação (cfr. fls. 145), pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 22 de Fevereiro de 2013, à qual novamente o Demandado faltou, também sem justificação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para esta data, à qual nenhuma das partes compareceu, conforme ata de fls. anteriores, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados: Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – O A sito na Praceta D, Laranjeiro, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º, é administrado por L, com sede na Praceta D, Almada, representada na presente ação por Z, portadora do cartão de cidadão n.º, contribuinte fiscal n.ºx. 2 – Foi deliberado em sede de Assembleia de Condóminos que o local para pagamento das prestações de condomínio seria no escritório da administradora do Condomínio, sito na Loja 7 , em Corroios. 3 - O Demandado é proprietário da fração designada pela letra “N”, correspondente ao quarto andar letra A do mesmo Condomínio. 4 – O Demandado deve ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas, serviços e obras do condomínio, e respetivas penalizações, aprovadas em assembleias de condóminos: a) – Ano de 2004, dez prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €25 (vinte e cinco euros) cada uma, relativas aos meses de Março a Dezembro de 2004, no montante de €250 (duzentos e cinquenta euros); b) – Ano de 2005, doze prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €25 (vinte e cinco euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2005, no montante de €300 (trezentos euros); c) – Ano de 2006, dez prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €25 (vinte e cinco euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Outubro de 2006, acrescidas de duas prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €30 (trinta euros) cada uma, relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2006, tudo no montante de €310 (trezentos e dez euros); d) – Ano de 2007, cinco prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €30 (trinta euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Maio de 2007, no montante de €150 (cento e cinquenta euros); e) – Ano de 2008, seis prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €30 (trinta euros) cada uma, relativas aos meses de Julho a Dezembro de 2008, no montante de €180 (cento e oitenta euros); f) – Ano de 2009, doze prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €30 (trinta euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2009, no montante de €360 (trezentos e sessenta euros); g) - Ano de 2010, seis prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €30 (trinta euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Junho de 2010, acrescidas de seis prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €33,24 (trinta e três euros e vinte e quatro cêntimos) cada uma, relativas aos meses de Julho a Dezembro de 2010, tudo no montante de €379,44 (trezentos e setenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos); h) – Ano de 2011, doze prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €33,24 (trinta e três euros e vinte e quatro cêntimos) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, no montante de €398,88 (trezentos e noventa e oito euros e oitenta e oito cêntimos); i) – Ainda no ano de 2011, prestação extraordinária para as obras de colocação do intercomunicador efetuada em 7 de Maio de 2011, no montante de €28 (vinte e oito euros); j) – Ano de 2012, doze prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €33,24 (trinta e três euros e vinte e quatro cêntimos) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2012, no montante de €398,88 (trezentos e noventa e oito euros e oitenta e oito cêntimos); k) – Ainda quanto aos anos de 2010 a 2012, prestações extraordinárias para pagamento à O das dívidas com os elevadores, aprovadas em 15 de Julho de 2010, para liquidação em 24 prestações mensais e sucessivas, de Agosto de 2010 a Julho de 2012, no montante de €10,27 (dez euros e vinte e sete cêntimos) cada uma, das quais o Demandado nada liquidou, num total de €246,48 (duzentos e quarenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos); l) – €892,09 (oitocentos e noventa e dois euros e nove cêntimos), referente à penalização de 30%, aprovada em 15 de Julho de 2010, e alterada em 9 de Junho de 2012 para o artigo 14.º, n.º 5 do Regulamento do Condomínio, relativos às prestações para despesas e serviços e obras não pagas atempadamente, penalizações essas cumulativas com os juros legais; m) – €132,95 (cento e trinta e dois euros e noventa e cinco cêntimos), referentes a despesas com processo para cobrança da dívida, cuja obrigatoriedade de pagamento se encontra aprovada na assembleia de condóminos realizada em 15 de Julho de 2010, e alterada em 9 de Junho de 2012 para o artigo 14.º, n.º 13 do Regulamento do Condomínio; tudo num total de €4026,72 (quatro mil e vinte e seis euros e setenta e dois cêntimos). 5 – Ao Demandado foram comunicadas as atas das Assembleias de Condóminos e o Regulamento do Condomínio, interpelando-o para o pagamento. Fundamentação: O Demandante, através da administradora do condomínio, vem requerer a condenação do Demandado no montante de €4474,85 (quatro mil quatrocentos e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), relativo a despesas, serviços e obras do condomínio, desde Março de 2004 até Dezembro de 2012, bem como as respetivas penalizações e juros, ainda acrescido de juros vincendos. Tendo sido regularmente citado para contestar, o Demandado não o fez, faltando também à audiência de julgamento, sem justificação, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo Demandante e, em consequência, provada esta ação. A presente ação funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas frações. O Demandado, como proprietário da fração designada pela letra “N”, correspondente ao quarto andar letra A pertencente ao Condomínio, está obrigado a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fração, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adotados. O Demandado deveria ter pago as prestações mensalmente e nos prazos estabelecidos, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómino. A ação procede, por provada, impendendo sobre o Demandado a obrigação do pagamento da quantia de €3001,68 (três mil e um euros e sessenta e oito cêntimos), relativos a despesas, serviços e obras de condomínio, desde Março de 2004 até Dezembro de 2012. Na presente ação, o Demandante não requereu a condenação nas prestações que se vencessem na pendência da mesma, pelo que o Tribunal não pode condenar em mais do que o peticionado, nos termos do disposto no artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho. Relativamente às penalizações requeridas, de agravamento em 30% do valor da dívida e despesas judiciais e extrajudiciais, as mesmas resultam de deliberação aprovada em sede de assembleia em 15 de Julho de 2010, posteriormente alterada no Regulamento do Condomínio regularmente aprovado, pelo que vinculam os condóminos, nos termos do disposto no artigo 1434.º do Código Civil. Além disso, o Demandante provou ainda que, sucessivamente, deu conhecimento da mesma ao Demandado. Assim, a título de penalizações é o Demandado devedor ao Demandante do montante de €1025,04 (mil e vinte e cinco euros e quatro cêntimos). Por não ter pago atempadamente as prestações mensais, o Demandado entrou em mora, pelo que além das prestações em dívida são devidos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, atualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos artigo 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 1, e artigo 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Nos termos do artigo 14.º, n.º 12 do Regulamento do Condomínio, na sua atual redação, os juros também são devidos, mas não podem incidir sobre as penalizações e despesas de cobrança, que têm também carácter indemnizatório, sendo cumuláveis porquanto aprovado no Regulamento do Condomínio. Os juros são assim devidos sobre a quantia de €3001,68 (três mil e um euros e sessenta e oito cêntimos), relativos às prestações em dívida, tendo em conta no seu cálculo as prestações requeridas e vencidas. Assim, procede ainda o pedido de condenação do Demandado nos juros vencidos calculados até à propositura da presente ação e vincendos desde a mesma até efetivo e integral pagamento, os quais se contabilizam na presente data no valor de €476,54 (quatrocentos e setenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos). Decisão: O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €4503,26 (quatro mil quinhentos e três euros e vinte e seis cêntimos), relativa a despesas, serviços, obras e penalizações de condomínio de Março de 2004 a Dezembro de 2012 e respetivos juros vencidos contabilizados até à presente data, e devidos até efetivo e integral pagamento. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Reembolse-se o Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Notifiquem-se as partes da presente, ao Demandado juntamente com a notificação para pagamento de custas. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 1 de Março de 2013 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz, Sandra Marques |