Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1/2007-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO - SIMULAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO - BOA FÉ - RESOLUÇÃO DO CONTRATO |
| Data da sentença: | 06/30/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A, sedeada em Lisboa, como Demandante, vem propor a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, contra B, residente em S. João da Madeira, melhor identificados nos autos, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe €3.466,07 a título de reembolso da indemnização paga pela Demandante, ao abrigo de contrato de seguro, para regularização de um sinistro que não ocorreu. Alega, para tanto, em resumo, que efectuou com o Demandado um contrato de seguro do ramo automóvel e que, ao abrigo do mesmo, este lhe participou a ocorrência de um acidente de viação entre o motociclo seguro e um veículo automóvel ligeiro de passageiros. Segundo a descrição do acidente efectuada por ambos os condutores, a condutora do automóvel realizou súbita mudança de direcção à esquerda determinando que neste fosse embater o motociclo que, por isso, sofreu danos. Ao abrigo da cláusula indemnização directa ao segurado, a Demandante veio a pagar-lhe €3.250, ficando os salvados na posse do Demandado, bem como, suportou custos com um veículo de substituição no valor de €125,66, e €90,41 com a peritagem dos danos. Posteriormente, por causa de sinistro ocorrido em moldes idênticos, a seguradora do outro veículo veio a averiguar e apurar que o sinistro dos autos havia sido ficcionado, o que o Demandado e os demais intervenientes vieram a confessar por escrito. As falsas declarações determinaram a Demandante a pagar e a efectuar despesas que lhe não eram exigíveis, devendo o Demandado reembolsá-la de todas as importâncias despendidas. Junta 9 documentos (fls. 9 a 29) e procuração forense. Não tendo sido possível, após inúmeras diligências, a citação pessoal do Demandado, veio este a ser citado em I. Defensor Oficioso tendo, após a contestação, intervindo pessoalmente embora acompanhado do mesmo. Em sede de contestação o Demandado impugna a factualidade vertida pela Demandante alegando que o acidente pelo qual foi indemnizado foi real e que apenas deu os salvados da sua moto ao proprietário do outro veículo porque este lhos pediu. O Demandado apenas assinou a declaração para retirar a queixa que havia formalizado junto da seguradora do outro veículo, porque lhe disseram que ele tinha cometido um crime e que se não assinasse ia preso e, também, porque receou que a pessoa a quem deu as peças (salvados) do seu motociclo tivesse inventado alguma coisa com as mesmas. Conclui pela improcedência da acção. Com a contestação junta cópia de pedido de protecção jurídica, incluindo nomeação e pagamento de honorários de patrono. A Demandante afastou a fase de mediação. Realizaram-se duas sessões de audiência de julgamento, a primeira com audição das partes e inquirição das testemunhas apresentadas pelas partes e também junção de documentos – fls. 133 a 138- e, a segunda, para inquirição de testemunhas cuja comparência foi oficiosamente determinada pelo tribunal, tudo com observância das formalidades legais aplicáveis como da respectiva acta se alcança. Das três testemunhas oficiosamente indicadas apenas uma recebeu a notificação e compareceu. A audiência foi interrompida para continuar com leitura de sentença, acto a que os Ilustres mandatários e o Demandante pediram dispensa de comparência que lhes foi deferida. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Impõe-se apurar se ocorreu, ou não, simulação de sinistro e, por conseguinte, se a Demandante tem o direito de ser reembolsada das quantias que despendeu ao abrigo de contrato de seguro e no âmbito da regularização daquele evento. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Em face da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos, que se indicam e dão por reproduzidos, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: A) No exercício da sua actividade de seguros a Demandante celebrou com o Demandado B, um Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, titulado pela apólice nº x cuja cópia constitui fls. 9 dos autos; B) Nos termos do contrato de seguro a demandante assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do motociclo matrícula RR; C) Através da Declaração Amigável de Acidente Automóvel de fls. 10 e 11, o Demandado participou à Demandante a ocorrência de um acidente de viação, no dia 27 de Setembro de 2004, pelas 22.30h, na Rua da Fontanheira-Milheirós, Poiares, Santa Maria da Feira; D) O referido acidente deu origem à Participação de Acidente de Viação, de fls. 12 a 15 dos autos, elaborado pela Guarda Nacional Republicana do Posto de S. João da Madeira; E) De acordo com os relatos constantes de tais documentos, foram intervenientes no acidente, o motociclo seguro RR (RR), conduzido pelo Demandado e o veículo de matrícula QF (QF), conduzido por C; F) Segundo as declarações, o acidente ocorreu num entroncamento, quando a condutora do QF, circulando na via de sentido contrário, virou à esquerda de forma súbita e inesperada cortando a trajectória do motociclo RR que, sem poder evitar a colisão, embateu com a sua parte frontal na frente lateral esquerda do QF; G) Consta da participação de fls. 12 a 15, que o Demandado sofreu ferimentos ligeiros e não existe registo de entrada deste em nenhum dos Hospitais da área; H) O sinistro participado à Demandante nunca existiu, o que veio a ser apurado pela seguradora do veículo QF, D; I) O Demandado e o marido da alegada condutora do veículo QF concertaram esforços no sentido de ficcionar o presente acidente para que fossem reparados os danos previamente existentes no motociclo RR (cfr. relatório de fls. 133 a 138); J) Ambos os intervenientes (condutores) ao serem confrontados com esta situação confessaram ter engendrado o acidente e terem chamado a GNR de forma a tornar o mesmo mais convincente como decorre dos documentos de fls. 16 a 19 dos autos; K) O acidente foi regularizado ao abrigo do sistema de Indemnização Directa ao Segurado através do qual a Seguradora paga directa e previamente ao seu segurado a indemnização a que este tem direito procedendo, depois, ao acerto de contas e recuperação do montante pago junto da Seguradora do veículo cujo condutor foi responsável pelo acidente; L) Na sequência da participação do acidente de viação que o Demandado lhe entregou, a Demandante mandou realizar peritagem ao motociclo RR por via da qual se apurou que os danos neste eram de €5.904,23 (cfr. doc. de fls. 20 a 24); M) Atendendo aos avultados danos foi negociada a perda total entre o segurado e o perito liquidatário da Demandante em face do que o Demandado recebeu desta, a título de indemnização, a quantia de €3.250 tendo ficado na posse do motociclo sinistrado, dito salvados (cfr. doc. de fls. 25 a 27 e fls. 28); N) A Demandante facultou ao Demandado uma viatura de substituição, com o que gastou €125,66, nos termos que decorrem do doc. de fls. 29; O) Com a peritagem dos autos despendeu, ainda, €90,41; P) O Demandado teve direito a um automóvel de substituição, marca Fiat, entre 08 e 15 de Outubro de 2004; Q) Em meados de Janeiro de 2005, já de noite, aproximaram-se do Demandado dois homens que se identificaram como pertencendo à Império Bonança; R) Os dois homens disseram ao Demandado que tinham recolhido provas de que o acidente tinha sido forjado, o que constituía crime de burla contra seguros, e que caso ele não confirmasse isso por escrito e desistisse da reclamação apresentada, a seguradora poderia avançar com um processo; S) O Demandado redigiu e assinou o documento de fls. 18 no qual se lê : “ Este veículo de matrícula QF não teve nenhum acidente com a minha mota RR. Os danos existentes na peritagem foram resultantes de uma troca de peças efectuada por mim sem conhecimento do dono da oficina. Falei com o E a pedir-lhe para simular o acidente de forma a que a companhia paga-se os danos. Posemos veículos no local e chama-mos a GNR para credebilizar o acidente. Reposta a verdade, solicito a companhia D que considere nula a reclamação apresentada (sic).” ; Com interesse para a decisão da causa, não ficaram provados os seguintes factos : 1. No dia 27 de Setembro de 2004, pelas 22h30m, ocorreu um acidente de viação entre um veículo automóvel com matrícula QF conduzido por C e um motociclo com a matrícula RR conduzido pelo ora Demandado provocado por mudança de direcção, à esquerda, realizada num entroncamento pela condutora do QF; 2. Uns meses depois, o E, marido da condutora do QF, foi a casa do Demandado pedir-lhe as peças/salvados do motociclo RR porque também tinha uma moto e precisava de trocar algumas peças; 3. O Demandado deu os salvados do seu motociclo objecto de perda total por não necessitar deles para nada; 4. Dias depois, o Demandado tomou conhecimento que o E tinha tido um acidente com o seu motociclo que supostamente já continha as peças oferecidas pelo Demandado, mas que esse acidente tinha sido combinado com um amigo para poder arranjar a mota; 5. O Demandado soube, também, que a seguradora D estava muito “desconfiada” com o alegado acidente ocorrido com o motociclo do E; 6. O Demandado assinou a declaração que constitui fls. 18 dos autos com medo que o E, para se “safar” tivesse inventado alguma coisa com as peças que lhe tinha oferecido; 7. A declaração assinada pelo Demandado foi-lhe ditada pelos senhores da D; Motivação dos factos provados e não provados Para considerar provados os factos supra enunciados o tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos, as declarações do Demandado e os depoimentos das três testemunhas, duas, respectivamente, mãe e cônjuge do Demandado e a terceira, perito averiguador na D. O Demandado revelou ao tribunal que, sendo mecânico de profissão, já havia trabalhado com o marido da condutora do veículo QF numa oficina. As duas primeiras testemunhas não presenciaram o acidente dos autos e não referiram quaisquer pormenores relevantes sobre o mesmo, limitando-se a dizer que o Demandado coxeava e a mota estava toda estragada (embora a mãe do Demandado não tenha indicado a data do acidente e tenha dito que não viu o motociclo). Se o acidente tivesse ocorrido, sobretudo com ferimentos ligeiros como vem mencionado no auto elaborado pela GNR, e com a violência que pressupõem os avultados danos, seria provável que, logo no dia seguinte, o Demandado não pudesse ir trabalhar (como foi) e que a sua mulher se tivesse apercebido de outras marcas ou ferimentos para além de um coxear. Apesar de instada nada referiu quanto a roupas estragadas ou capacete. Por sua vez o perito averiguador cuja comparência foi oficiosamente determinada, foi coerente nas suas afirmações, tendo explicado que duvidou do acidente dos autos porquanto algum tempo antes havia averiguado um outro, também com um motociclo Honda, no qual foi interveniente o marido da condutora do QF, E. A ocorrência de ambos os acidentes é descrita, pelos intervenientes às respectivas seguradoras, da mesma forma: há um veículo que se atravessa à frente do motociclo; este, embate no veículo e vai parar uns metros à frente; ambos os condutores estão de acordo na descrição do acidente; é chamada a polícia para efectuar auto de participação. Acresce que o acidente dos autos foi o que ocorreu primeiro e que só foi averiguado depois porque o Demandado, que já havia sido indemnizado pela Demandante, reclamou junto da D, a indemnização de outros danos referentes a acessórios de vestuário e capacete. No que respeita a factos não provados, também o depoimento desta testemunha foi relevante para esclarecer a forma de elaboração da “confissão” pelo Demandado, tendo o tribunal ficado convicto – sobretudo pela atitude do Demandado perante a testemunha – que o Demandado a elaborou com receio das proporções que os actos que praticou pudessem assumir, dado tratar-se de conduta susceptível de constituir a prática de crime e não por ter sentido receio de qualquer agressão. De resto, também a condutora do QF redigiu declaração de idêntico sentido. Os factos indicados como não provados resultam da ausência ou insuficiência de prova para que o tribunal pudesse formar convicção sobre a sua veracidade. Da apreciação de Facto e de Direito O contrato de seguro vem sendo definido pela doutrina, atendendo à natureza dos direitos e deveres dele emergentes, como um contrato, sinalagmático ou bilateral, nos termos do qual, em regra, a seguradora assume a obrigação de pagar um capital, verificado que seja um dano em consequência de um evento previsto no contrato, e o segurado ou tomador assume a obrigação de pagar o respectivo prémio relativo a períodos convencionados. No caso dos autos, estamos perante um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (artº 1º do Dec. Lei 522/85, de 31.12) nos termos do qual o tomador transfere para a seguradora a responsabilidade pelos danos decorrentes da circulação do veículo seguro Os contratos de seguro sendo, embora, contratos de adesão, são efectuados com base nas declarações prestadas pelo tomador do seguro, daí que o princípio da boa fé contratual seja particularmente importante em toda a vida do contrato quer no momento da sua negociação e celebração quer posteriormente. Por isso o artº 429º do Código Comercial sanciona com a nulidade o contrato celebrado sob falsas informações do tomador do seguro quando as mesmas pudessem ter influenciado a avaliação do risco, pela seguradora, e as condições do contrato, mormente a determinação do prémio aplicável. O princípio da boa fé no cumprimento das obrigações contratuais encontra-se vertido em vários preceitos do Código Civil dispondo-se no seu artº 762º, nº2, que no cumprimento da obrigação e no exercício do direito correspondente as partes devem proceder de boa fé. A boa fé traduz-se por comportamentos e atitudes de lealdade, de verdade, de respeito pelos interesses da contraparte tendo em consideração o que foi contratado. No caso dos autos, vem provado que o acidente de viação declarado à aqui Demandante e que a determinou a indemnizar o Demandado, não existiu. O Demandado agiu de forma deliberada e intencional, de má fé, com vista a obter um benefício a que sabia não ter direito. O Demandado violou, por culpa sua, a obrigação de exactidão nas declarações a prestar à Demandante, sendo o comportamento adoptado susceptível de qualificação como ilícito penal. Por assim ter agido, o Demandado tornou impossível a continuação do contrato de seguro, por quebra de confiança, dando-lhe o direito de o resolver, e constituiu-se na obrigação de indemnizar a Demandante por todos os danos que lhe causou (artigos 798º e 801º e 483º do Código Civil). Os danos da Demandante são todos aqueles que enuncia e que logrou provar: indemnização paga ao Demandado; custos com o veículo de substituição que lhe facultou e despesas com a averiguação do sinistro ( artº 562º e 563º do Código Civil) o que tudo perfaz a quantia de € 3.466,07. III – DECISÃO Nos termos expostos, julgo a acção procedente e, consequentemente, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €3.466,07, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação (19 de Abril de 2007). Declaro parte vencida o Demandado a qual é responsável pelo pagamento das custas (art.º 8º da Portaria 456/2001, de 28 de Dezembro) pois que lhe foi indeferido o pedido de apoio judiciário. Custas do processo: €70. O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida (€70), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas pela quantia em dívida que será, então, de €135 (cento e trinta e cinco euros). Registe e notifique. Julgado de Paz de Lisboa, 30 de Junho de 2007 (Texto processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |