Sentença de Julgado de Paz
Processo: 414/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/04/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x
RELATÓRIO:

A demandante, A, com sede no concelho do Funchal, devidamente identificada a fls.1, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, com sede no concelho do Funchal, ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea i) da L.J.P.

Para tanto, alegou em suma que, no âmbito da respetiva atividade profissional foi contatada, pela demandada para lhe prestar serviços de reparação em diversos equipamentos informáticos, conforme a requisição. Na sequencia a demandante efetuou o serviço e emitiu a respetiva fatura, contudo apesar de instada a demandada não liquidou a quantia em divida. Concluindo pede que seja condenada a) no pagamento da quantia de 1.907,10€, do serviço efetuadoe; b) acrescida dos juros vencidos, na quantia de 701,79€, bem com dos vincendos, até efetivo cumprimento da obrigação; c) e na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4do C.C. Juntou 15 documentos.

A demandada, regularmente citada, conforme registo a fls.52, não contesta, nem constituiu mandatário.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa da demandante.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência da demandada, não obstante estar devidamente notificada para comparecer, fls. No prazo legal não foi apresentada qualquer justificação para a ausência.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS PROVADOS:
Todos conforme foram alegados no requerimento inicial.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamentou a decisão na análise crítica dos documentos juntos pela demandante. Relevou para efeito cominatório, nos termos do art.º 58, n.º2 da LJP, a falta de contestação, e ausência injustificada á audiência de julgamento.
II-DO DIREITO:
O caso em apreço refere-se ao incumprimento de vários contratos de prestação de serviços na área informática, realizados entre as partes em momentos destintos, situação regulada pelo art.º 1154 e sgs do C.C.
Nos termos do art.º 1154 do C.C. a prestação de serviços é um contrato que consiste numa das partes em se obrigar a proporcionar à outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Nos termos do art.º 406, n.º2 do C.C. o contrato deve ser pontualmente cumprido.
Como o contrato em questão não está previsto na lei é-lhe aplicável as regras do contrato de mandato (art.º1156 do C.C.), estando em causa um contrato realizado no âmbito da profissão do demandante/credor, presume-se que o contrato seja oneroso (art.º 1158, n.º1 C.C.).
No que respeito ao cumprimento deste contrato consta como obrigações do mandante/devedor (art.º 1167 alíneas b) e c) do C.C.) pagar-lhe a retribuição e reembolsá-lo das despesas feitas, com juros legais desde que foram efetuadas.
E, acrescenta-se no art.º 762 do C.C., que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
No caso concreto ocorreu a reparação de diversos equipamentos informáticos destinados ao funcionamento do serviço da demandada, conforme resulta não só das faturas emitidas, fls. 16 a 29, como também da confissão da demandada, que optou por não contestar a ação.
Os serviços realizados totalizam a quantia de 1.907,10€, a qual já inclui o respetivo IVA.
Consta, ainda de cada fatura a data aposta em que deveria ser efetuado o respetivo pagamento, pelo que se tratam de obrigações pecuniárias com data certa de vencimento.
Porém a demandada não liquidou a divida nos respetivos prazos, o que consubstancia o cumprimento defeituoso da obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C., constituindo a devedora na obrigação de reparar os prejuízos que cause (art.º 798 do C.C.), tendo a credora, ora demandante, direito a ser indemnizada em juros (n.º1 do art.º 806 do C.C.), o que neste momento ascende a 701,79€, conforme documento junto a fls. 32, que são igualmente devidos.
Com interesse para a causa dispõe o art.º 829-A, n.º4 do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, aplicados desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A aplicação desta sanção tem a finalidade de compelir coercivamente o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito, esta sanção resulta diretamente da lei para toda e qualquer obrigação pecuniária, sem descriminação, no mesmo sentido A. Varela, RLJ, 121-219º e também Calvão da Silva, in Sanção pecuniária compulsória, em BMJ, 359-101.
Uma vez requerida é assim deferida a sua aplicação.
DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação procedente, por provada, e em consequência condena-se a demandada a pagar a demandante a quantia de 2.608,89€, acrescida dos juros vincendos, a taxa legal, e na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C.
CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada, devendo proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias, após a receção da presente sentença sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros) por cada dia no atraso no cumprimento desta obrigação legal, e eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 com as alterações da Portaria 209/2005 de 4/02).
Proceda-se ao reembolso da demandante.
Funchal, 4 de dezembro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º 5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)