Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 40/2024-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | PRESTAÇAÕ DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 05/20/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 40/2024-JPLSB----------------------------------------- Demandante: [ORG-1] - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL (NIPC [identificação-1]). Mandatário: Sr. Dr. [PES-1]. ----------------------------------------- Demandada: [PES-2] (NIF [identificação-2]) ----------------- RELATÓRIO: ----------------------------------------------------- A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.696,06 (sete mil seiscentos e noventa e seis euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em janeiro de 2023 a demandada contratou a demandante, na pessoa no Sr. Dr. [PES-3] , para este a assessorar juridicamente no âmbito do inventário Pos-Mortem do seu marido, [PES-4]. Alega que a patrocinou desde 1 de janeiro de 2023 até 1 de junho de 2023, tendo renunciado ao mandato em 9 de junho de 2023. Alega que, terminado o mandato, e apresentadas as respetivas notas de despesas e honorários, a demandada, nunca as pagou. Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. ------------------- *** Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 20 a 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando que não concordou com dois pontos da proposta de honorários e que era urgente intentar uma ação de prestações de contas, o que a demandante não fez com a urgência devida. Alega que acha exagerado o tempo de estudo, preparação e elaboração da reclamação, bem como na análise da documentação e que as reuniões tiveram um tempo exagerado. Juntou 7 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados. --*** Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da demandante e seu mandatário, e da demandada, tendo sido ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante. -------------------------------------------- *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 7.696,06 (sete mil seiscentos e noventa e seis euros e seis cêntimos). ----O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. -------- As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ------- Não existem nulidades e exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ------------------------------------------ *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ------------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ---- 1 – A demandante é uma sociedade de advogados que desenvolve serviços jurídicos diversos, sendo o Sr. Dr. [PES-3] advogado e sócio da demandante. 2 – A demandada contactou o escritório de advogados demandante, com vista a que este a representasse e patrocinasse no processo de inventário Pos-Mortem do seu marido, [PES-4]: Processo n.º 27583/22.1T8LSB que corre termos no Juízo Local Cível (Juiz 17) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. ----------- 3 – As partes acordaram que os honorários da demandante ascenderiam a € 150 (cento e cinquenta euros). -------------- 4 – No âmbito desse processo a demandante, através dos seus advogados, analisou e estudou todas as questões que lhe foram apresentadas, pesquisou e analisou legislação, jurisprudência e doutrina, reuniu e estudou documentação, preparou e elaborou reclamação e requerimentos e efetuou reuniões.--- 5 – Também preparou e elaborou uma ação de prestação de contas contra o cabeça de casal da herança, tendo remetido à demandada o respetivo DUC, para pagamento, o que esta não fez. ------------------------------------------------- 6 – Tudo com zelo, dedicação e diligência. ---------------------- 7 – Em 19 de junho de 2023 a demandada revogou as procurações emitidas a favor de advogados da sociedade demandante - (Doc. f26 dos autos). ------------------------- 8 – Em 10 de novembro de 2023, a demandante remeteu à demandada a comunicação eletrónica a fls. 13 dos autos, a remeter: ------------------------------------- a) a nota de despesas de honorários a fls. 10 e 11 dos autos, referente aos serviços prestados de 12 de janeiro a 23 de março de 2023, no montante total (incluindo despesas) € 6.090,35 (seis mil e noventa euros e trinta e cinco cêntimos); - b) a nota de despesas de honorários a fls. 12 dos autos, referente à ação de prestação de contas, no montante total (incluindo despesas) e € 1.554,60 (mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos); ---------------------------- 9 – A demandada não pagou as quantias referidas no número anterior. --------------- 10 – No início do mandato a demandada não pagou à demandante qualquer quantia a título de provisão. ---------- Não ficou provado: ------------------------------------------------- Não se provaram mais quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. ---------------- Motivação da matéria fática: ------------------------------- Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos, os factos admitidos e o depoimento das duas testemunhas apresentadas pela demandante, que, de forma segura, convincente e demonstrando terem conhecimento direto e circunstanciado de todos os factos sobre os quais depuseram, e fazendo-o de forma perentória e assertiva, esclarecendo o Julgado de Paz de todas as questões que lhes foram colocadas, confirmaram todos os factos acima dados como provados, designadamente todos os serviços prestados pela demandante, a diligência e cuidado na sua prestação, bem como os seus resultados, e modo como terminou o mandato e a elaboração das notas de honorários e faturas, assim como o seu envio à demandada e que esta nunca pagou esses valores, apesar das várias diligências da demandante. ------------ A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição das partes e das testemunhas apresentadas, sendo de realçar que a demandada não apresentou qualquer testemunha a este tribunal, o que se aguardava que fizesse considerando a factualidade alegada em sede de contestação. Contudo não o fez, por razões que só à mesma podem ser imputadas. ------------------------------------------ *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO --------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. -- Dos factos provados resulta que demandantes, por um lado, e demandada, por outro lado, celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (“Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” – cfr. artigos 1154.º e 1155.º, do Código Civil), mais concretamente um contrato de mandato, o qual, nos termos do disposto no artigo 1157.º, do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1158.º, do mesmo Código, quando tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu. Por seu turno, o mandante obriga-se a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas que este fundamente tenha considerado indispensáveis (art.º 1167.º, do Código Civil). ------------------ Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo responsável, nos termos do artigo 798.º do Código Civil, “(…) pelo prejuízo que causa ao credor”. ------ Ora, nos presentes autos ficou provado que a demandante, maioritariamente por intermédio do seu advogado Sr. Dr. [PES-3], prestou à demandada os atos jurídicos com esta acordados e, findo o mandato, a demandada não procedeu ao pagamento da respetiva retribuição, bem como de despesas ocorridas no patrocínio, tendo, consequentemente, incumprido o contrato, indo condenada no seu integral cumprimento, ou seja, no pagamento da retribuição e despesas em dívida, no montante de € 7.644,95 (sete mil seiscentos e quarenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos). ---------------------------- Importa referir que a demandada não apresentou a este Julgado de Paz qualquer prova da qual pudéssemos concluir que a nota de honorários que a demandante lhe apresentou é exagerada, ou que a demandante não lhe tenha prestado qualquer um dos serviços aí devidamente discriminados. ------ *** Quanto aos juros de mora: verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento. É este último o caso dos autos. Deste modo, tem a demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de interpelação 11 de novembro de 2023 (cfr. Doc. a fls. 13 dos autos) até efetivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos em 10 de janeiro de 2024 em € 51,11 (cinquenta e um euros e onze cêntimos), sendo devidos os vencidos a partir de 15 de janeiro de 2024 até efetivo e integral pagamento. ---------------------------------------*** DECISÃO ---------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 7.696,06 (sete mil seiscentos e noventa e seis euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre o capital em dívida, desde 15 de janeiro de 2024 até efetivo e integral pagamento. -------------- *** CUSTAS ------------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, e do artigo 535.º, do Código de processo Civil, condeno a demandada no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). -- *** Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. -------------*** Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) às partes e mandatário. ---------------------*** Registe. --------------------------------------------------------------------*** Após trânsito, encontrando-se integralmente pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. ----------------------------*** Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de maio de 2024A Juíza de Paz, _________________________ (Sofia Campos Coelho) |