SENTENÇA
1 - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A, com o NIF x, residente na freguesia da Tocha.
Demandados: B e mulher C, NIF x e x respetivamente, residentes em Vale do Carregado, Castanheira do Ribatejo.
2 - OBJECTO DO LITIGIO
O demandante intentou a presente ação declarativa de condenação, pedindo a anulação do contrato de compra e venda de um equídeo e a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de 1.950 €, valor esse, relativamente à venda do cavalo de raça lusitana, que sofre de um defeito na perna traseira esquerda, respetiva indemnização pelos danos morais causados e juros legais desde a citação.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 verso, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 7 documentos.
Regularmente citados, os demandados não contestaram.
Tramitação e Saneamento
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, à qual os demandados não compareceram e não justificaram a falta.
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, os demandados não compareceram, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daqueles, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.
Por despacho de fls. 68, foi o demandante convidado a complementar o requerimento inicial nos termos aí consignados, o que fez conforme resulta de fls. 77.
Exercido o contraditório quanto aos demandados no prazo fixado, estes nada disseram.
Assim nos termos e para os efeitos no disposto no art.º 43, nº 5, admito o aperfeiçoamento da petição inicial, conforme requerimento to de fls. 77.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à venda por parte dos Demandados de um animal defeituoso, e suas consequências.
3 - FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.”, a saber:
1-Em 22 de Janeiro de 2011, o demandante adquiriu aos demandados um cavalo, de raça lusitana, castrado, com 6 anos de idade de nome “Zupa”, pelo preço de mil quatrocentos e cinquenta euros €1.450,00.
2-Os demandados adquirirem cavalos para revenda.
3-Nesse mesmo dia, os demandados entregaram o referido cavalo ao demandante e receberam o valor acordado.
4-No dia seguinte, 23/01/2011, o demandante verificou que o cavalo, vendido pelos demandados, tinha o corvilhão da perna traseira esquerda inflamado.
5-Nesse mesmo dia, ao constatar tal defeito, o demandante contactou telefonicamente o demandado marido, tendo este admitido e confirmado a existência de tal defeito.
6-Perante tal factualidade o demandante transmitiu ao demandado marido, que o negócio ficava sem efeito, pretendendo a restituição do valor pago pelo cavalo com a devolução deste aos demandados.
7-O demandado recusou tal proposta, alegando que o defeito do cavalo não o impedia de desempenhar as suas funções.
8-Tal facto não é verdadeiro, porquanto algum tempo de trabalho com o cavalo este, começa a manquejar da perna esquerda traseira.
9-O demandante contactou um médico veterinário que o informou que só com uma intenção cirúrgica, eventualmente se poderia diminuir ou atenuar tal defeito.
10-Os demandados não informaram o demandante do defeito que o cavalo sofria.
11-Doutra forma, o demandante jamais teria celebrado o negócio.
12-Perante a recusa dos demandados em resolver a situação, o demandante em 22 de Fevereiro de 2011, enviou-lhes uma carta registada com aviso de receção, denunciando o defeito do cavalo e resolvendo o contrato de compra e venda (cfr. cópia da carta, talão de aceitação e aviso de receção cfr. como docs. nºs 1, 2 e 3, juntos.
13-Tal carta foi devolvida ao demandante com a indicação de “Não atendeu” em 23/02/2011, cfr. envelope fechado junto como doc. nº 4.
14-Assim, mediante carta registada, com aviso de receção, datada de 02/05/2011, enviada em 03/05/2011 e recebida pelo demandado marido em 05/05/2011, o demandante efetuou a denúncia do defeito existente no cavalo, e resolveu o contrato de compra e venda, cfr. docs nºs 5, 6 e 7.
15-Os demandados, recusaram-se a entregar a importância de 1.450,00 €, correspondente ao preço do cavalo e a receber o animal de volta.
16-Toda a situação supra descrita causou bastantes preocupações e transtornos ao demandante, o que lhe causou ansiedade e insónias.
Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante, a fls. 4 a 10.
4 - O DIREITO
A questão de fundo e que consiste em saber se os factos apurados permitem, ao demandante, o direito à resolução do contrato de compra e venda do equídeo.
A venda de animais defeituosos está prevista no art.º 920º, do C.C., aí se ressalva as leis especiais ou, na falta destas, os usos sobre a venda de animais defeituosos, e só nos aspetos não regulados pelas leis especiais existentes, aplicar-se-ão as normas do C.C., relativas à venda de coisas defeituosas, art.º 913º e segs.
A legislação especial, para o caso em apreço e que para aqui interessa, vigora o Decreto de 16 de Dezembro de 1886, que rege a compra e venda de animais domésticos.
Assim, respetivamente o nº 1e 2, do art.º 49º enumera as doenças, que após verificação, tornam resilível ou resolúvel o contrato, pois o vendedor está obrigado a entregar ao comprador o animal isento de vícios.
E conforme nos ensina o ilustre Professor de Coimbra, Calvão da Silva, in Compra e venda de coisas defeituosas, conformidade e segurança, 5º, Ediç. Pág.97, aí referindo tratar-se de “legislação antiquada”, …” legislação especial antiquada, que deve ser modificada, pensamos mesmo suprimida”. Acrescenta, “ não pode deixar-se de fazer-se a sua interpretação actualista, quer na enumeração das doenças para incluir outras mais modernas e suficientemente graves, pelo critério do art. 913º, do C.C., que justifiquem eadem ratio ou a fortiori a resolução …quer no dies a quo do prazo de garantia, para ir ao encontro do período de incubação de certas doenças graves.”
Veja-se o acórdão do STJ, de 4/11/2004 (proc. Nº 04B086).
A doença de que o equídeo sofre “inflamação no corvilhão da perna traseira esquerda”, não se encontra discriminada no referido diploma legal, e não estando igualmente determinado o que os usos e costumes prescrevem, temos como supra se referiu que recorrer aos preceitos do C.C., pois o defeito considerado grave, não permite o desempenho para o qual o demandante o adquiriu, conforme resulta da factualidade assente, atento a confissão dos demandados fundamentada na sua inercia processual e efeito cominatório prescrito na lei.
Assim, de acordo com o art.º 874.º e 879.º do C. Civil, o contrato de compra e venda é aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, e tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
Por sua vez, estatui o art.º 913º do Código Civil:
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
A este propósito Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 205, dizem “...O artigo 913º cria um regime especial cuja real natureza constitui um dos temas mais debatidos na doutrina germânica [...] para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas:
a)Vício que desvalorize a coisa;
b)Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada;
c)Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
d)Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
Como vista à sua interpretação, o nº 2 remete, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria [...]”. A venda da coisa pode considerar-se venda defeituosa quando, numa perspetiva de “funcionalidade”, contém:
“Vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina.”
Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art. 913º, nº2)” – cfr. “Compra e Venda de Coisas Defeituosas - Conformidade e Segurança”, de Calvão da Silva, pág. 41.
A coisa é defeituosa, se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado, tendo o primeiro como parâmetro a qualidade normal das coisas daquele tipo, e o segundo representa a discordância com respeito ao fim acordado.
Conjugando o disposto nos art.ºs 913.º, nº1, a 915.º do C. Civil, decorre que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa; de anulação do contrato, do direito de redução do preço e também do direito à indemnização do interesse contratual negativo.
O ilustre professor Pedro Romano Martinez, in “Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos”, pág., 135 e 136, Almedina, 2.ª Edição, refere “ (… O regime do cumprimento defeituoso, estabelecido nos arts. 913.º e segs. do Código Civil, vale tanto no caso de ser prestada a coisa devida, mas esta se apresentar com um defeito, como também para as hipóteses em que foi prestada coisa diversa da devida.
Sustentando, “ (…) As consequências da compra e venda de coisas defeituosas determinam-se atentos três aspetos: em primeiro lugar, na medida em que se trata de um cumprimento defeituoso, encontram aplicação as regras gerais da responsabilidade contratual (arts. 798.º segs. Código Civil); segundo, no art.º 913.º, nº1, do Código Civil faz-se uma remissão para a secção anterior…Nos termos gerais, incumbe ao comprador a prova do defeito (art.º 342º, nº l Código Civil) e presume-se a culpa do vendedor, se a coisa entregue padecer de defeito (art.º 799.º, nº l, Código Civil) ”.
Atendendo ainda ao disposto no art.º 916.º do C. Civil, a responsabilidade do vendedor pela venda de coisa defeituosa depende da prévia denúncia do vício ou falta de qualidade da coisa pelo comprador, exceto se este tiver atuado com dolo, denúncia a efetuar até 30 dias depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
Consideramos ainda, outras disposições legais que visam proteger o consumidor, que estabelecendo um regime mais favorável prevalecem sobre as demais.
Com efeito, o adquirente de coisa defeituosa beneficia ainda da proteção conferida pela Lei de Defesa do Consumidor (LDC, aprovada pelo Dec. Lei n.º 24/96, de 31/7, alterada pelo Dec. Lei n.º 67/2003, de 8 de abril), bem como do regime de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, instituído pelo Dec. Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado e republicado pelo Dec. Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.
De acordo como o art.º 2/1 da LDC, “ Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.”
O Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril, aplica-se apenas às pessoas que exerçam com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, e cujo fornecimento de bens ou serviços ocorra nesse âmbito e sejam destinados a uso não profissional pelo adquirente.
O consumidor tem direito, entre outros, à qualidade dos bens e serviços, e os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art.ºs 3.º/1, al. a) e 4.º da LDC).
E tem direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, sendo o produtor desses bens responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei – seu art.º 12.º
Por sua vez, o vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento da entrega do bem.
Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato – art.ºs 3 e 4/1.º do Dec. Lei n.º 67/2003 de 8 de abril.
Este diploma legal pretendeu proteger o consumidor relativamente à aquisição de bens de consumo (móveis ou imóveis), em que o bem entregue padece de desconformidade face ao contrato de compra e venda, presumindo-se as seguintes situações em que ocorre desconformidade com o contrato, a saber:
a)Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b)Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c)Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d)Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem - (seu art.º 2.º nºs 1 e 2).
Assim, no âmbito dos diplomas legais citados, a sua aplicação sempre depende da existência de “vícios da coisa ou coisa defeituosa”, vendida ou adquirida, ou “desconformidade face ao contrato de compra e venda”, ou seja, perspetivando-se que o bem sofra de vício que a desvalorize ou que impeça a realização da finalidade a que a mesma se destina ou careça das qualidades necessárias e asseguradas pelo vendedor para a realização desse fim.
No caso concreto, ficou provado que os demandados no exercício de uma atividade comercial (compra e venda de cavalos para revenda) venderam ao demandante um equídeo de raça lusitana, que sofria de defeito no corvilhão da perna traseira esquerda, originando que não desempenhe a função para o qual, foi adquirido pelo demandante.
Donde, não oferece dúvidas, nem foi posto em crise, que demandante te e demandados celebraram um típico contrato de compra e venda de um cavalo, pagando o primeiro o preço acordado de €1.450,00, entregue aos segundos.
E provado ficou também, que que no dia a seguir à aquisição do mesmo o demandante detetou um defeito no mesmo, que imediatamente comunicou telefonicamente ao demandado marido, solicitando a anulação do negócio e a devolução do valor pago.
Posteriormente, e face à não resolução do problema por parte dos demandados, o demandante enviou-lhes duas cartas, denunciando o defeito e solicitando a resolução do negócio, tendo como efeito, o silêncio destes.
Em consequência, não oferece dúvidas de que o equídeo com o defeito que padece, configura uma desconformidade face ao contrato de compra e venda, pois não estava conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor, sabido que esse elemento é essencial na determinação da vontade do comprador, o mesmo é dizer que não tinha as qualidades que os demandados asseguraram.
Resumindo, da factualidade assente resulta claramente que o demandante é consumidor e os demandados pessoas que exercem atividade com caráter profissional, (atividade principal ou secundária, não sabemos).
Nos termos da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho (Atualizada pelo DL 67/2003 de 8 de Abril e DL 84/ 2008, de 21 de Maio), nomeadamente no seu artigo 9.º, refere “O consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.” Sublinhado nosso.
E o n.º 4 do mesmo artigo “O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, ….” Sublinhado nosso.
Assim sendo o DL 67/2003, com as alterações enumeradas, confere ao consumidor, no nº 1, do seu art.º 4º, à reparação ou substituição do bem, bem como à redução do preço ou à resolução do contrato, o que o demandante declarou logo que detetou o defeito no animal.
Tal direito é-lhe permitido, cfr. resulta do nº 5, do mesmo artigo, “ o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Sublinhado nosso.
Assim, o consumidor, perante a desconformidade do bem encomendado, pode, em princípio, desde que respeite os princípios da boa-fé, dos bons costumes e a finalidade económico-social do direito escolhido, optar pelo exercício de qualquer um daqueles direitos, entre os quais se insere o da resolução do contrato, que não está reservado apenas para as hipóteses de incumprimento definitivo ou impossibilidade de cumprimento dos deveres de reparação ou substituição do bem, justificando-se a sua utilização, desde que a desconformidade que o bem apresenta não seja insignificante.
Serão as particularidades do caso concreto que definirão as possibilidades de exercício dos diferentes direitos colocados ao dispor do consumidor, de modo a serem respeitados os princípios que presidiram à sua atribuição.
No caso em análise o pedido de anulação/resolução do contrato deduzido pelo demandante não revela abuso de direito atendendo à factualidade assente, nomeadamente o defeito existente no equídeo que originava que manquejasse na perna afetada, desconformidade essa de elevada relevância, pois quem compra um cavalo não o quer com defeito, e muito menos coxo.
Assim, o peticionado não se mostra contrário aos princípios da boa-fé, nem estamos em presença de abuso de direito ou da finalidade económico-social do direito de resolução, o seu exercício neste caso é legitimo e legal, pois os demandados, venderam um cavalo que tinha o corvilhão da perna traseira esquerda inflamado, sem darem conhecimento ao demandante de tal facto, violando assim o contrato, e afetando seriamente o interesse do demandante no animal.
A resolução do contrato, pode ocorrer quando esteja prevista na lei ou por acordo das partes, sendo os seus efeitos equiparados à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, o mesmo é dizer que a resolução tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, e faz-se por declaração à outra parte – art.ºs 289.º/1, 432.º/1, 433.º e 436.º/1, todos do C. Civil, efeito este que o demandante pretende, ou seja a devolução do equídeo nos termos do art.º 290.º do C. Civil, contra a entrega do valor pago.
Apreciados que estão os pressupostos, tem o demandante direito à pretendida resolução do contrato, resolução essa que determina a obrigação dos demandados de restituir o montante pago por aquele pela aquisição do cavalo, cujo valor importou em € 1.450,00 – nos termos do art.º 289º, ex vi art.º 433º, ambos do C. Civil, e a subsequente devolução pelo demandante do animal.
Da indemnização peticionada.
Pede, ainda, o demandante uma indemnização de € 500, 00, alegando para o efeito, preocupações, transtornos, ansiedade e insónia, na sequência do negócio do equídeo.
Ora, o direito à indemnização resulta dos princípios gerais, nomeadamente do art.º 798.º e segs. do C. Civil, ou seja, quando o devedor falta culposamente ao cumprimento da obrigação.
Ora, no caso sub judice, não podem restar dúvidas ter ocorrido cumprimento defeituoso, por banda dos demandados, sendo aplicável as regras gerais da responsabilidade contratual (arts. 798.º segs. C. Civil) presumindo-se a culpa do vendedor, porque a coisa entregue padece de defeito - art.º 799.º, nº l, do C. Civil –, o que os responsabiliza pelos prejuízos causados ao demandante.
Decorre igualmente do art.º 12.º/1 da LDC (Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril com a redação da ultima alteração), que o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
O dano moral relevante, segundo o artº496.º, do C. Civil, é aquele que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito e o montante ressarcitório que lhe há de corresponder, deve ser encontrado por recurso a critérios de equidade, nos termos do seu nº3, atendendo-se à gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a situação económica de lesante e lesado, bem como outras circunstâncias que forem pertinentes, como flui do art.º 494.º do mesmo diploma legal – cfr Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, pág. 483 a 486; e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 499).
A gravidade de que fala a norma, resulta, a contrário, que para efeitos de indemnização daqueles danos, só releva o desgosto pela morte de cônjuges ou companheiros, pais e avós; só se o filho morrer sem descendentes, é que releva o desgosto dos pais, dos avós e dos irmãos (e sobrinhos em representação dos irmãos) pela morte da vítima.
Ou seja, não são todos os desgostos, todas as dores e sofrimentos que têm a gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, mas só alguns desses desgostos particularmente graves.
Também não são indemnizáveis, por exemplo, os desgostos sofridos com a destruição de coisas ou animais – veja-se Calvão da Silva:
“O pretium doloris e outros danos imateriais resultantes de danos em coisas!!! não são ressarcíveis pelo art. 496º, pois não têm gravidade que mereça a tutela do direito” cita Carbonier, que considera de todo aberrante a decisão judicial que concedeu a indemnização por danos morais pedida pelo dono duma écurie de course, com fundamento no desgosto que lhe causou a morte de um dos seus cavalos).
Não quer isto dizer, como explica ainda Antunes Varela, Das Obrigações… págs. 628/629, que “os danos não patrimoniais não devam ser atendidos noutros casos [para além da morte da vítima] (nomeadamente quando haja ofensas corporais, violação dos direitos de personalidade ou do direito moral do autor), mas logo deixa transparecer [o nº. 2 do art.º 496 do CC] o rigor com que devem ser selecionados os danos não patrimoniais indemnizáveis”.
Ora, o que se provou no caso dos autos, a título de danos não patrimoniais, foi apenas preocupações, transtornos e ansiedade que, por isso, não devem ser indemnizados, razão pelo qual, este pedido improcede.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandados, constituem-se estes em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, o que sucedeu na data da sua citação, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), acrescido de juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência:
a) declaro resolvido o contrato de compra e venda do cavalo de raça Lusitana, celebrado entre demandante e demandados, versados nos autos.
b) condeno os demandados solidariamente a pagar ao demandante a quantia em dívida de € 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros) referente ao preço do cavalo, (com a consequente devolução do mesmo pelo demandante), acrescida de juros vencidos desde a data de citação, até integral pagamento.
c) Absolvo os demandados do demais contra si peticionado.
Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa em 26% para a demandante e 74% para os demandados.
Proceda ao reembolso do demandante, na respetiva proporção, nos termos do art.º 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Notifique e os demandados, também para pagamento das custas.
Registe.
Cantanhede, 11 de maio de 2012.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos) Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)