Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 59/2023-JPTRF |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | DELIBERAÇÕES NULAS DE ASSEMBLEIA DA CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 01/19/2024 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Leitura de Sentença) Aos 19 dias de janeiro de 2024, pelas 16 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a audiência de julgamento do Processo n.º 59/2023-JPTRF, em que são partes: --- Demandante: [PES-1]. --- Demandado: Condomínio dos [ORG-3]. --- A Diligência foi presidida pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Perpétua Pereira. --- Técnico de Apoio Administrativo: João Antunes. --- No início da audiência, não se encontrava ninguém presente. --- Pela Senhora Juíza de Paz foi depositada na secretaria e inserida nesta acta a seguinte: “Sentença I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], com residência na [...], n.º 1, [...], 2.º Dto, [...], [Cód. Postal-1] [...]. Demandado: Condomínio dos Edifícios [...] e [...], representados por [ORG-1], Unipessoal, Lda., que também usa a denominação comercial de [ORG-2]”, com sede na [...], n.º 165, [...], [Cód. Postal-2] [...]. II - OBJECTO DO LITÍGIO Veio o Demandante, na qualidade de condómino, intentar a presente acção declarativa, contra o Condomínio, enquadrada na alínea c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei 54/2013 de 31/07, peticionando a condenação deste nos termos do disposto a fls. 5. Alega, para tanto e em síntese, que é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “T”, que faz parte do [ORG-3] e a [ORG-1] é a administradora do condomínio desse edifício; alega que a assembleia de condóminos realizada no dia 13/04/2023 decorreu num ambiente de manipulação, a ponto dos condóminos aprovarem deliberações sem saber do que se tratava, pelo que as deliberações são nulas; posto isto, o Demandante requereu á administradora a convocação de uma assembleia extraordinária, para revogação de tais deliberações, e que esta nada fez; alega prejuízos que imputa parte Demandada, a liquidar em execução de sentença e que pede seja condenada a pagar. Juntou documentos e prescindiu da fase da mediação. O Demandado foi regularmente citado e apresentou contestação. Defende-se por excepção, alegando que caducou o direito que o Demandante pretende fazer valer nesta acção por não ter intentado a competente acção de anulação das deliberações no prazo legal; por impugnação, alega a validade das deliberações tomadas por maioria dos condóminos, numa assembleia na qual o Demandante esteve presente e participou, não se verificando a violação de qualquer disposição legal; por fim, peticionada a condenação do Demandante como litigante de má fé. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor, que se fixa em de €4.000,00 (quatro mil euros) – art.º 297.º, n.º 1 do CPC. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Designada data para a realização da audiência de julgamento, foi tentada a conciliação das partes, o que não foi logrado, decorrendo a mesma de acordo com o formalismo legal, conforme se afere da acta de fls. 58 a 60. Na audiência, o Demandante requereu prazo para responder à alegada exceppção da prescrição, o que está junto a fls. 61 a 64. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA De acordo com a prova carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: a) O Demandante é dono e legítimo proprietário da fracção identificada pela letra “T”, localizada no 2.º andar do edifício denominado [...], sito na [...], n.º 1, [...], [Cód. Postal-1], [...]; b) A administradora do Demandado exerce funções de administração do condomínio desse edifício; c) No dia 13 de Abril de 2023, realizou-se uma assembleia de condóminos, da qual foi lavrada a Acta n.º 52, na qual o Demandante esteve presente, em cuja Ordem de Trabalhos se incluía: “aprovação de débitos”, “discussão e deliberação da separação da administração dos dois Edifícios ([...] e [...])”, “apresentação, análise e discussão dos orçamentos por fase para reabilitação do edifício, nomeadamente fase 2, fachada frontal” e ainda “análise, discussão/processamento extraordinário para fazer face aos custos decorrentes da reabilitação do edifício”; d) O Demandante requereu à administradora a convocação de uma assembleia extraordinária para revogações de deliberações que reputava inválidas, e) Assembleia que esta não convocou. Não resultou provado que: - a assembleia supra identificada decorreu num ambiente de manipulação, pressão e adulteração das questões em discussão e a deliberar; - os condóminos aprovaram débitos sem terem noção ou conhecimento que os mesmos existiam; - a acta da assembleia contém omissões e adulterações; - o Demandante tenha tido prejuízos pelo facto da administradora não ter convocado uma assembleia extraordinária. Motivação fáctica: O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e articulada da prova produzida em sede de julgamento, nomeadamente, os documentos juntos, as declarações do Demandante e na audição das testemunhas arroladas pelas partes, em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum. Pelo Demandante foi reiterado o conteúdo do seu requerimento inicial. Apresentou as seguintes testemunhas: - [PES-4], ex-mulher do Demandante, mas que com este mantém convívio e, como tal, esteve também, com o mesmo, presente na assembleia em apreço; declarou que na reunião foram entregues relatórios de contas e que ninguém se opôs a nada, o que interpreta como se nada estivessem a perceber; declarou saber que o Demandante votou contra relativamente à aprovação dos débitos e ainda contra a renovação do cargo de administradora; na sua opinião, houve manipulação na reunião, porque quando o Demandante “ia” contra qualquer assunto, os outros condóminos não o deixavam falar; declarou não ter visto a acta, nem o registo de presenças, mas que a mesma não foi elaborada nesse dia; não soube concretizar quem manipulava a assembleia; na sua opinião quando os condóminos vão para a reunião, já vão com as ideias “feitas”. Pela parte Demandada foram apresentadas as seguintes testemunhas: - [PES-5], declarou ser condómina, proprietária de duas fracções no edifício [...]; disse que, embora não resida no prédio há cerca de 15 anos, está presente nas assembleias, o que foi o caso da que está em causa nos autos; nessa assembleia, foi discutida a separação dos edifícios - para efeitos de administração separada, ao que a maioria dos condóminos se opôs; na sua opinião, ninguém sai da assembleia com dúvidas, uma vez que tudo é explicado e discutido, antes de votado; relativamente à elaboração das actas, sabe que as mesmas são sempre elaboradas depois, o que nunca levantou nenhuma objeção de nenhum condómino. - [PES-6], também na qualidade de condómina, prestou depoimento muito semelhante à testemunha anterior; referiu ter estado na assembleia e saber que alguns condóminos não estiveram presentes, mas estavam representados. - [PES-7], igualmente na qualidade de condómina, declarou, em suma, o mesmo que as duas testemunhas anteriores e saber que os proprietários da farmácia emitiram uma procuração para se fazerem representar na assembleia. - [PES-8], declarou ser proprietário e condómino desde 1990; confirmou as declarações das testemunhas anteriores quanto à assembleia; referiu que algumas vezes alguns condóminos se exaltam, mas não há qualquer ambiente de pressão sobre os mesmos; quanto à elaboração da acta, o administrador refere que a mesma é sempre feita depois, facto com os qual todos concordam. IV - O DIREITO É o Código Civil que, nos seus artigos 1414º a 1438º-A, desenha o regime jurídico da propriedade horizontal. Neste regime inserem-se disposições legais que cumpre analisar, uma vez que a Demandada alegou a caducidade do direito do Demandante na propositura desta acção. Dispõe o artigo 1433.º do Código Civil (CC), que trata da matéria da impugnação das deliberações das assembleias de condóminos, que: “1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. 2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. 3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem. 4 - O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. 5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo. 6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.” Alega o Demandante que, uma vez que solicitou, no prazo legal, a convocação de uma assembleia extraordinária, a administradora a deveria ter agendado, pelo que não o tendo feito, advêm para si prejuízos. Por seu turno, defendeu-se a parte Demandada dizendo que não agendou a assembleia extraordinária, porque da mesma não resultou nenhuma deliberação inválida e de acordo com o que é conforme no n.º1 do art.º 1433º, nº 1 que refere que “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”. Ora, não tendo a administradora realizado esta assembleia, o Demandante sempre poderia impugnar as deliberações nela aprovadas, no prazo que lhe é facultado pelo n.º 4 da mesma disposição legal: o prazo de 60 dias. Conforme se pode ler da Douta Decisão do Supremo Tribunal de Justiça no Processo n.º 23759/19.0PRT-AL1.S1 (in www.dgsi.pt), “qualquer condómino que não tenha aprovado quaisquer deliberações da assembleia de condóminos (ou porque votou contra, se absteve ou, tão simplesmente, porque não esteve presente ou representado nessa assembleia), pode reagir contra as mesmas deliberações – porque as considere contrárias à lei ou a regulamento anteriormente aprovados (como tal, inválidas, inexistentes ou ineficazes) –, com vista a obter a sua anulação, dispõe de três meios para o efeito: 1. Exigir ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes (nº 2) – exigência que deve fazer no prazo referido nesse mesmo preceito (10 dias a contar da deliberação para os condóminos presentes - ou representados, obviamente –, ou da comunicação/remessa, pelo administrador, da acta da deliberação, para os condóminos ausentes). Sendo que essa assembleia extraordinária (a ter lugar) deve ocorrer no prazo de 20 dias a partir do recebimento pelo administrador do pedido da sua realização. Não tendo tal assembleia extraordinária sido convocada pelo administrador, pode o condómino socorrer-se do disposto no artº 1438º CC: recorrer para a assembleia, desse acto (negacionista) do administrador, podendo, então, o próprio condómino convocar a assembleia geral de condóminos (cit. normativo). 2. Sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem (nº 3); 3. Propor acção de anulação (no prazo previsto no nº 4). Ora, no caso sub judice, perante a inércia da administração, o Demandante também nada fez nos referidos prazos, apenas intentando os presentes autos já para além dos referidos 60 dias (esta acção deu entrada no Julgado de Paz no dia 26 de Junho de 2023), pelo que se entende que caducou o direito de impugnar as referidas deliberações, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do demais alegado e peticionado. Por último, a parte demandada peticiona a condenação do Demandante em litigância de má fé, em multa e indemnização. O instituto da litigância de má-fé radica na boa-fé que deverá nortear a actividade das partes, de modo a que estas não formulem pedidos injustos e não articulem factos contrários à verdade; de outro modo ficam sujeitas às sanções do art.º 456º do CPC. A má-fé só se exigirá quando a lide seja dolosa, ou, face à redacção do preceito, quando exista negligência grave, o que não se afigura ser o caso, pelo que improcede este pedido. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a excepção peremptória invocada, por se verificar a caducidade do direito do Demandante em propor a acção de anulação das deliberações, da assembleia realizada no dia 13 de abril de 2023, indo a parte demandada absolvida dos pedidos formulados. Absolvo o Demandante do pedido de litigância de má fé. Declaro o Demandante parte vencida, correndo as custas por sua conta. O Demandante deverá pagar, as custas de sua responsabilidade, no valor de €70,00, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida à Autoridade Tributária, para eventual execução, pelo valor então em dívida, que será de €210,00. Registe e notifique. Arquive após trânsito.” Para se constar se lavrou esta ata, que vai ser assinada. --- Trofa, 19 de janeiro de 2024. A Juíza de Paz _______________________ Dr.ª Perpétua Pereira O Técnico, _____________________ João Antunes |