Sentença de Julgado de Paz
Processo: 134/2011-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DIREITO DO CONSUMO - DESCONFORMIDADE DO BEM
Data da sentença: 07/26/2011
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA

Data: 26 de Julho de 2011.
Hora de Início: 09.00h Hora de Encerramento: 09.30h
Parte Demandante: J
Parte Demandada: T
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Reaberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
J, aqui Demandante, vem propor contra T, aqui Demandada e ambos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a direito de consumo e enquadrada nas alíneas h) e i) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que a Demandada seja condenada a pagar-lhe €3.759,91 por danos que lhe causou com a venda de um veículo defeituoso.
Alega que adquiriu, à Demandada, no estado de usado, um veículo automóvel que, cerca de 6 meses após a venda e de ter percorrido 27.000km, veio a sofrer uma avaria que a Demandada se recusou a reparar alegando que a mesma se deveu a mau uso. Atribui à acção o valor de €3.759,51 Junta 9 documentos (de fls. 9 a 25) e procuração forense.
A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação, com procuração, que veio a ser dada sem efeito.
As partes não efectuaram sessão de pré-mediação por ter sido afastada pela Demandada.

Designada data e hora para audiência de julgamento, veio a Demandada, nessa data, apresentar requerimento com vista à produção de prova pericial. Nem o I Mandatário da Demandada, nem a sua representada compareceram, não tendo esta justificado a falta nem regularizado o mandato, incluindo ratificação do processado, nos termos que lhe foram pessoalmente notificados assim como ao Senhor Advogado.

Realizou-se a segunda sessão de julgamento na qual compareceu o legal representante da Demandada e foi tentada a conciliação. Frustrada esta, foi apreciada a questão da irregularidade do mandato e decidido dar sem efeito os actos praticados, por Advogado, em representação e nome da Demandada, incluindo requerimento com vista à produção de prova pericial que, até por não se conformar com a exigência do artigo 577º, nº1, do Código de Processo Civil, não consubstanciava requerimento de perícia. Foram ouvidas seis testemunhas apresentadas por ambas as partes e juntos, pelo Demandante, documentos (de fls. 123 a 126) sobre os quais se pronunciou a Demandada. Por necessidade de ponderação foi a audiência interrompida e designado o dia 15 de Julho para a sua continuação com leitura de sentença. Não tendo sido possível a continuação na data fixada veio a ser fixado o dia de hoje para o efeito.

Verifica-se que o Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Não ocorrem nulidades que invalidem o processo e obstem à apreciação do mérito da causa.
Cabe, portanto, apreciar e decidir atendendo, também, ao prescrito no artigo 60º da Lei 78/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
A. O Demandante adquiriu à Demandada, no dia 26 de Abril de 2010 a viatura x, com a matrícula IZ, pelo preço de €13.500 (cfr. doc. 1 a fls. 10 dos autos );
B. A Demandada dedica-se ao comércio de automóveis novos e usados incluindo sua importação e exportação (cfr. certidão permanente a fls. 102/108);
C. A viatura foi “importada” pela Demandada, de França;
D. Aquando da venda ao Demandante, a Demandada garantiu-lhe que a viatura havia sido objecto de revisão na marca x e que estava em óptimas condições (cfr. carta da Demandada de fls.19 e 20);
E. À data da venda, a viatura indicava ter 48.301 km e em 30.12.2010, quando foi reparada em concessionário da marca x, apresentava 75.364 km o que significa que fez cerca de 27.000km nas mãos do Demandante (cfr. declaração com relatório junta sob doc. 2 a fls. 13 e 14);
F. A Demandada não entregou ao Demandante, o livro de revisões, o manual de utilizador e a garantia do veículo, apesar das solicitações deste;
G. No dia 04 de Dezembro de 2010, porque o motor fazia um ruído estranho, o Demandante levou o veículo ao stand da Demandada, onde foi atendido por um vendedor desta, e aí o deixou para se averiguar o problema;
H. No dia 06 de Dezembro de 2010, a Demandada telefonou ao Demandante informando-o que o veículo tinha feito mais km do que os que poderia fazer sem efectuar revisão e que o motor não tinha óleo;
I. No computador de bordo da viatura nunca surgiu qualquer indicação de falta de óleo nem acendeu qualquer luz de alerta;
J. Nesse dia 06 de Dezembro de 2010 o Demandante apresentou reclamação no livro de reclamações da Demandada, por nunca lhe ter sido entregue o documento de garantia do veículo, e solicitou, por telecópia, a reparação ao abrigo da garantia (cfr. documento juntos sob nº 3 e 4 a fls. 17/18);
K. Por carta datada de 15 de Dezembro de 2010 dirigida ao Demandante, a Demandada recusou-se a efectuar a reparação do veículo alegando mau uso por banda do Demandante que deveria ter efectuado a revisão e verificado o óleo de 15.000 em 15.000Km (cfr. doc. junto sob nº 5 a fls. 19 e 20 dos autos);
L. No dia 21 de Dezembro de 2011 o veículo do Demandante foi entregue na oficina da sociedade A, reparadora da marca x, “com uma forte batida no motor, não tendo qualquer indicação de avaria no painel de instrumentos e com nível de óleo correcto” (cfr. doc. junto em audiência de julgamento a fls. 123 dos autos);
M. Perante a recusa da Demandada, o Demandante mandou reparar o veículo na sociedade A tendo pago a quantia de €1.890,14, nos termos das vendas a dinheiro emitidas em 30.12.2010, juntas sob docs. 6 e 7 a fls. 21/23 dos autos;
N. O motor do veículo do Demandante avariou por gripagem da parte inferior, tendo sido necessária a substituição de bronzes, capas de biela e cambota (cfr. doc. junto sob nº 8 a fls. 24);
O. O Demandante reside em x terra e trabalha em Carcavelos, utilizando o veículo para se deslocar para o trabalho percorrendo cerca de 192 km diários;
P. Entre a data da avaria, 04.12.2010, e a da reparação, 30.12.2010, o Demandante esteve privado do uso do veículo e um colega de trabalho ia buscá-lo e levá-lo a casa percorrendo, para este efeito, mais 42km/dia no percurso ida e volta, num total de 234Km diários;
Q. Entre os dias 13 a 17 de Dezembro e 27 a 30 de Dezembro de 2010, o Demandante foi transportado pelo seu colega, num total de 2.106Km;
R. O colega do Demandante solicitou-lhe o pagamento dos Km percorridos ao preço de €0,36, o mesmo valor que, nos termos do doc. junto sob nº 9 a fls. 25, é praticado pela respectiva entidade patronal, num total de €758,16;
S. O Demandante foi informado pela B, que o veículo automóvel matrícula IZ, havia sido reparado em França, de onde a matrícula era originária, em 01.10.2009, tendo registado nessa data 124.107km, como se alcança da declaração e listagem designada “Histórico veículo” juntos sob doc. 2 a fls. 12/15 dos autos;
T. A Demandada sabia que a viatura tinha mais km do que os 48.301Km que registava à data da sua venda ao Demandante por ter sido quem a adquiriu em França;
U. O Demandante pagou €123 pelo histórico do veículo (idem fls. 12/15);
V. Com a recusa de reparação em garantia por parte da Demandada, o Demandante sofreu desgaste psicológico e físico com deslocações para resolver a situação e dependência de terceiros;
W. Assim como sentiu grande mágoa, desgosto e ansiedade, passando noites mal dormidas;
X. A atitude da Demandada causou perturbações na vida profissional, social e familiar do Demandante.
Com interesse, não ficou provado que:
1. A Demandada disse ao Demandante que as revisões deveriam ser efectuadas de 30.000 em 30.000km.
2. No dia 20 de Dezembro de 2010 o Demandante deslocou o veículo automóvel do local onde o mesmo se encontrava, junto das instalações da Demandada.
A convicção do tribunal quanto aos factos provados funda-se no teor das declarações prestadas pelas partes em sede de audiência de julgamento, no teor dos documentos juntos e que se deixaram referidos e na prova testemunhal. No que refere às declarações das partes, afiguraram-se estas verdadeiras, designadamente no que respeita à quilometragem do veículo à data da venda (afirmada pelo Demandante e nunca refutada pela Demandada); à informação de que o veículo tinha sido alvo de revisão profunda na marca x e que estava em perfeitas condições de funcionamento.
A testemunha C, cunhado do Demandante, que se afigurou ter deposto com verdade disse que quando o foi buscar ao stand da Demandada, no dia da avaria, viu que no painel do veículo não havia qualquer luz de sinalização acesa e, da conversa que então ouviu, entre o cunhado e outra pessoa, pareceu-lhe que já tinham visto o óleo e que, a esse respeito, tudo estaria bem. A testemunha D, colega de trabalho do Demandante e com o qual este costumava partilhar, em semanas alternadas, o transporte de carro, disse que, enquanto o veículo esteve avariado, transportou sempre o Demandante. Disse que quando o Demandante tinha carro ia até à casa da testemunha, que fica em caminho, e daí seguiam os dois mas, por causa da avaria, teve de ir buscar e levar o Demandante todos os dias a casa deste, fazendo cerca de 40km (ida e volta) neste trajecto. Disse que para acerto de contas, ao valor de €0,36 o km, o Demandante lhe deve à volta de €700. Referiu que o Demandante é cuidadoso na condução e conservação dos seus carros. A testemunha E, pai do Demandante, disse que falou com o gerente da Demandada e que este propôs suportar a meias a reparação do veículo do seu filho; que mandava vir um motor de França, com um ano de garantia, e que tudo custaria cerca de €4.000. O meu filho não aceitou pagar a reparação a meias mas propôs efectuar a reparação por sua conta se a Demandada lhe pagasse €2.000, o que esta não aceitou. A testemunha ouviu os mecânicos da B pronunciarem-se sobre a avaria do veículo e, depois de estes terem dito que o desgaste das peças não era compatível com o número de km do conta-quilómetros, o seu filho decidiu pedir o histórico do veículo e ficaram a saber que este já tinha feito intervenções em França com cento e tal km. Os mecânicos da B disseram que o veículo tinha óleo no motor mas que só a qualidade do óleo podia provocar a avaria que o veículo apresentava e que deveria mudar o óleo de 30.000 em 30.000km. O seu filho ainda não tinha andado tanto com o veículo. Disse que o filho é cuidadoso no tratamento dos seus carros. Mais disse que pediu o manual do veículo á Demandada e que esta lhe entregou um em língua francesa. O filho nunca teve nem o manual do carro nem o respectivo livro de revisões, nem a garantia. A testemunha F, cônjuge do Demandante, prestou um depoimento que se afigurou menos isento, atento o interesse da depoente na causa, e que, por isso, o tribunal valorou menos. Referiu a testemunha que tudo aconteceu num Sábado e que ela e o filho acompanharam o Demandante no dia da avaria, a um jogo de futebol, após o qual, na viagem de regresso, o motor do veículo começou a fazer barulho. Como estavam perto do stand foram lá. O marido e outro senhor viram o carro mas como não estava nenhum mecânico combinaram deixá-lo lá e que na 2ª feira informariam. Refere que no painel de instrumentos não acendeu qualquer luz avisadora. Depois, do stand da Demandada, informaram que não se responsabilizavam pela reparação alegando que o carro tinha chegado sem óleo, o que contaria o afirmado pela B. O Demandante, seu marido, sempre teve carros, é cuidadoso na manutenção e, com este, andaram menos de 30.000km que é o que a B recomenda para as revisões.
A testemunha G, apresentada pela Demandada e que era seu vendedor na altura, confirmou que o veículo lhe foi entregue num Sábado, por volta das 6 ou sete da tarde, com um barulho no motor. Disse, sem que o tribunal tenha ficado convicto da veracidade desse facto por causa da hesitação da testemunha em proferir o nome a que se referia, que estava um mecânico no local – o H - e que este verificou o óleo na vareta. Afirmou que os veículos x, como é o adquirido pelo Demandante, devem efectuar revisão de 20.000Km em 20.000Km e que o painel de instrumentos dos veículos não tem relevância para “os homens dos carros”, o que também se afigurou estranho. A testemunha K, trabalhadora da Demandada, afirmou, sem lograr criar convicção de veracidade, que estando dentro dos escritórios, se apercebeu da entrada do veículo do Demandante nas instalações porque este fazia uma “grande barulheira e fumarada”, o que corresponde a factualidade diferente da mencionada por qualquer uma das outras testemunhas. Não identificou o Demandante como sendo a pessoa que entregou o veículo no stand, afirmando que viu uma pessoa mais velha. Disse que estava presente um mecânico – o L – diferente do referido pela anterior testemunha. Em face das contrariedades dos depoimentos das duas últimas testemunhas o tribunal não pôde valorizá-los.
Para além do já referido, do teor dos documentos juntos retira-se que o veículo dos autos tinha percorrido, à data em que a Demandada o vendeu ao Demandante, quase mais uma centena de km do que o total que constava do respectivo conta-quilómetros quando foi vendido e que, em 21.12.2010, quando deu entrada nas instalações da A, reparadora da marca x, apresentava uma batida forte no motor, não tinha qualquer luz sinalizadora acesa no painel de instrumentos e tinha o nível de óleo correcto.
II – APRECIAÇÂO DOS FACTOS E ENQUADRAMENTO DE DIREITO
A matéria objecto dos autos reconduz-se a uma relação de compra e venda estabelecida entre um consumidor e uma entidade comercial. Estamos perante as denominadas relações de consumo às quais são aplicáveis as regras que dispõem sobre a conformidade dos bens objecto da transacção e que se contêm no Dec. Lei 67/2003, de 08.Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 84/2008, de 21.Maio.
Dispõe-se neste diploma que o comprador de um bem que não seja conforme com o contrato tem o direito de exigir do vendedor a reparação ou substituição do bem, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato (artigos 2º, nº2, alínea d), 3º e 4º, nº1). Presume-se que um bem não é conforme com o contrato quando não venha a apresentar as qualidades e o desempenho que são habituais nos bens do mesmo tipo e com as quais o comprador pudesse razoavelmente contar.
A garantia de bom funcionamento, ou de conformidade, do bem vendido estende-se por um período de dois anos a contar da entrega, no caso de bens móveis como aqui sucede (artigo 5º do mesmo Decreto-Lei). Não releva, para o efeito de contagem do prazo de garantia, a circunstância de se tratar da venda de um bem em estado de usado posto que o prazo de dois anos só poderá ser reduzido a um ano se houver acordo das partes o que, aqui, não houve.
Temos, assim, que o Demandante adquiriu o veículo automóvel à Demandada em 26.04.2010 e em 04.12.2010 o respectivo motor começou a fazer ruído. De imediato, tal facto foi levado ao conhecimento da Demandada em cujas instalações o mesmo foi entregue para verificação. Após, a Demandada, vendedora do bem, recusou efectuar a reparação do veículo alegando ocorrer falta de óleo no motor e, portanto, mau uso por banda do Demandante.
A existência de ruídos no motor decorrentes de uma avaria por gripagem da parte inferior desse motor, depois de percorridos cerca de 27.000km sobre a compra, constitui uma desconformidade do bem em relação às características normais de funcionamento e ao desempenho expectável de um veículo automóvel e que o Demandante poderia razoavelmente esperar. Com efeito, o veículo foi vendido por €13,500, apresentando à data da venda, no respectivo conta-quilómetros ter percorrido 48.301 km e, depois de ter percorrido mais cerca de 27.00km, nas mãos do Demandante, ficou impossibilitado de circular por avaria. Ao Demandante foi assegurado que o veículo estava em óptimas condições de funcionamento e, portanto, em face do normal desempenho de um veículo automóvel com tais características, não era de esperar que avariasse após tão poucos quilómetros de utilização.
Acresce que o nº2 do artigo 3º do Dec. Lei 67/2003, estabelece ainda a presunção de que qualquer desconformidade que se manifeste no prazo de dois anos após a venda já existe à data dessa mesma venda salvo se for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da própria desconformidade. Vale isto por dizer que impendia sobre a Demandada o ónus de demonstrar que o veículo não tinha qualquer vício ou defeito à data da venda e que, pelo contrário, a avaria do veículo decorreu de mau uso por banda do Demandante, designadamente, por não ter procedido às operações de manutenção ou revisão, recomendadas pelo fabricante ou por ela própria, vendedora. Sucede, porém, que a Demandada nada logrou provar nesse sentido, antes se tendo verificado que nem sequer entregou ao Demandante o livro de revisões do próprio veículo ou, tão pouco, o normalmente designado manual do utilizador. Neste manual, da autoria do fabricante e igual para todos os modelos x, cuja fotocópia parcial foi junta aos autos pelo Demandante, mostra-se recomendado que a revisão – operação na qual, em regra, é mudado o óleo do motor – se efectue de 30.000 em 30.000km. Também não ficou apurado se a avaria que veio a ser detectada, gripagem da parte inferior do motor, se ficou a dever a falta de óleo, ou à qualidade do óleo que existia no motor ou a um desgaste excessivo de alguma peça do motor ou que o Demandante desrespeitou qualquer luz avisadora do painel de instrumentos. Por tais razões, a tese veiculada pela Demandada, em sede de audiência de julgamento, de que o nível do óleo existente era insuficiente, não ficou minimamente demonstrada não estando, em consequência, afastada a presunção legal de que a desconformidade do veículo existia à data da venda.
Nos termos do artigo 4º do Dec. Lei 67/2003, o consumidor tem direito, em caso de falta de conformidade do bem objecto do contrato, a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
Da factualidade provada decorre que a Demandada se recusou a efectuar a reparação do veículo vendido ao Demandante o que determinou este a efectuá-la a expensas suas até para obviar a maiores inconvenientes e despesas dado que necessitava do veículo para uso diário. Com o seu comportamento de recusa a Demandada praticou um acto ilícito e constituiu-se na obrigação de indemnizar o Demandante por todos os danos causados sejam materiais sejam morais (artigo 483º, nº1, 496º, nº1, ambos do Código Civil).
Os danos materiais correspondem ao valor despendido com a reparação do veículo (€1.890,14) acrescido dos custos com transporte (€758,16) e, não já, ao custo com a obtenção do “histórico” do veículo (€123) por não se tratar de despesa causada pelo acto ilícito em si mas, antes, de um acto voluntário do Demandante (artigos 562º e 563º, do mesmo código). Aos danos materiais somam-se os danos morais sofridos pelo Demandante posto que sofreu angústia, noites mal dormidas, preocupações, dependência de terceiros para se deslocar, ansiedade com a falta de resolução do problema, os quais deverão ser fixados equitativamente e que, atendendo, também, ao período de tempo que decorreu entre a avaria e a reparação (de 04.12 a 30.12.) e demais circunstancialismo se fixam em €200.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €2.848,30.
Declaro vencida na acção, e responsável pelas custas, a Demandada (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12) por ser irrisório o valor do decaimento e inerentes custas.
Custas do processo: €70.
Devolva ao Demandante a quantia de €35.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade e em dívida (€35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Cascais, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros).
Registe e notifique os ausentes.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Cascais, Julgado de Paz, 26 de Agosto de 2011.
A Juíza de Paz
A Técnica do Serviço de Atendimento