Sentença de Julgado de Paz
Processo: 125/2023 - JPCNT
Relator: MARTTA SANTOS
Descritores: COMPRA E VENDA -IMPROCEDENTE
Data da sentença: 03/19/2024
Julgado de Paz de : CANANHEDE
Decisão Texto Integral:
Proc. 125/2023 - JPCNT


SENTENÇA

I. RELATÓRIO

[ORG-1] – Comércio de Bens Alimentares, Unipessoal, Lda, sociedade comercial com o NIPC [NIPC-1], melhor identificada nos autos, veio intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz (doravante LJP), contra [PES-1], com o NIF [NIF-1], também melhor identificada nos autos, pedindo a condenação da demandada a proceder ao pagamento da quantia de 794,07 (setecentos e noventa e quatro euros e sete cêntimos).
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
Para prova do por si alegado juntou quatro documentos (um dos quais em audiência de julgamento), que se dão por integralmente reproduzidos.
Não se chegou a realizar a sessão de mediação atento o insucesso de citação da demandada, a qual veio a ser representada por Defensora Oficiosa nomeada à ausente, Sra. Dra. [PES-2].
Entretanto, a ilustre Defensora Oficiosa da Demandada apresentou a contestação de fls. 57 e ss.
Foi agendada e realizada a Audiência de Julgamento, na qual compareceu a Ilustre Mandatária da demandante, o representante da demandante, Sr. [PES-3] e a Ilustre Defensora Oficiosa da Demandada, Dra. [PES-2].
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QUESTÃO PRÉVIA:
Por requerimento de fls. 82 vem a demandante pugnar pela citação da Demandada em morada por si obtida no dia 6 de fevereiro de 2024, já após a audiência de discussão e julgamento e todas as fases processuais que lhe antecederam. Fornece ainda um número de telemóvel, que é o mesmo que já constava dos documentos por si juntos a fls. 4, 5, 7 e 75.
Notificada a Ilustre Defensora Oficiosa para se pronunciar quanto à requerida citação, veio a mesma, por requerimento de fls. 100 e ss. arguir, em suma, que “…a demandada foi citada na pessoa da sua patrona nomeada, que contestou a ação.”, tendo a Ilustre causídica também referido que “…tentou contactar a demandada, através do número de telemóvel indicado e também para o número de telefone fixo que vem indicado para o referido café…e nem através de um nem através de outro a demandada atendeu o telefone.”
Levanta ainda a questão das procurações juntas aos autos pela demandante, com a argumentação para a qual remetemos, de fls. 101.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz encetou todas as diligências possíveis para a citação da demandada [PES-1], as quais se frustraram, tendo sido, consequentemente, ordenada a citação da demandada na pessoa da Ilustre Defensora Oficiosa nomeada em representação da ausente, Dra. [PES-2], a qual contestou a presente ação e assegurou a defesa da demandada durante todo o processo. Ora, como é do conhecimento da demandante, o Julgado de Paz pauta-se por princípios como o da celeridade e não se coaduna com o que a demandante veio requerer a fls. 82 e ss. Na verdade, a deferir-se a sua pretensão, seria todo o recomeçar de um processo que tem fases, fases essas já ultrapassadas, tendo sido a defesa da demandada sempre assegurada, como supra se referiu. Assim, não deixando este Tribunal de compreender os motivos para tal requerimento, indefere-se o pedido de nova citação formulado pela demandante.
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Relativamente à questão das procurações juntas aos autos pela demandante, entendemos ser extemporânea a sua arguição, uma vez que o julgamento foi realizado com observância das formalidades legais e não foram levantadas quaisquer questões de irregularidades nas procurações até essa data.
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Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6.º nº 1, 8.º, 9.º n.º 1 als. a) e h), 10.º e 12.º n.º 1, todos da LJP.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
Fixa-se o valor da ação em €794,97 (setecentos e noventa e quatro euros e noventa e sete cêntimos), cfr. artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º n.º 1 e 306.º n.º 1, todos do Código do Processo Civil (doravante CPC), ex vi do artigo 63.º da LJP.
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.
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II. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Factos provados:
Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante dedica-se à exploração de bar; cafés; restauração com ou sem lugares ao balcão; confeção de refeições prontas a levar para casa; comércio a retalho de queijos, charcutaria, compotas, mel e outro comércio; venda de vinhos a retalho, comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias; comércio por grosso de outros produtos alimentares, NE; comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco; comércio por grosso de açúcar; comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria; comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares; comércio por grosso de bebidas alcoólicas; outras atividades de diversão e recreativas não especificadas, exploração de máquinas de diversão tais como flippers, pinballs, matraquilhos, mesas de snooker, entre outros; comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos, compra, venda e exploração de máquinas de diversão e audiovisuais; comércio a retalho por outros métodos, venda de tabaco através de máquinas automáticas;
2. As faturas FAT 1296/23 e 1341/23 juntas aos autos a fls. 4 e 5 totalizam €1.006, 16 (mil e seis euros e dezasseis cêntimos).
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Factos não provados:
1. A demandada explora um estabelecimento comercial, e é cliente da Demandante;
2. No âmbito das atividades que exercem as partes a demandante faturou consumíveis a pedido da Demandada;
3. A demandada recebeu os consumíveis e as respetivas faturas, mais concretamente as FAT 1296/23 e 1341/23, sem as ter reclamado ou devolvido.
4. No dia 31/05/2023 a demandada entregou à conta o montante de €11,09 (onze euros e nove cêntimos), assim como no dia 03/08/2023 entregou €200,00 (duzentos euros).
5. Assim, ficou em dívida o valor de 794,97 (setecentos e noventa e quatro euros e noventa e sete cêntimos).
6. A demandada foi interpelada extrajudicialmente, através de carta, para efetuar o pagamento das preditas faturas em atraso.
7. Porém, e além de não ter respondido à comunicação que lhe foi enviada nesse sentido, nada pagou, e contínua até aos dias de hoje sem efetuar o pagamento que é devido.
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A convicção do Tribunal, relativamente à factualidade supra descrita, resulta da análise ponderada dos documentos juntos aos autos pela Demandante e da prova testemunhal por declarações de parte [PES-3], tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, nº 5 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 63.º da LJP e no artigo 396.º do CC.
Em sede de declarações de parte o Sr. [PES-3] referiu não saber ao certo onde era o local do café alegadamente explorado pela demandada, que tinha ideia que a demandada era cliente da demandante há mais ou menos um ano e que entregava €100,00 todas as semanas e que por vezes ia pagando €50,00 até liquidar a totalidade das faturas. Questionado na presença de quem é que a demandada assinou as faturas, disse ter sido na presença de funcionários da demandante, não tendo especificado a identificação desses funcionários. Diga-se que mesmo que o tivesse feito, estes não foram apresentados como testemunhas, pelo que não pode o Tribunal dar como assente que as faturas foram assinadas pela demandada.
Referiu ainda que a demandada disse ao empregado da demandante, Sr. [PES-4], que ia fechar e, destarte, entregou as máquinas e cinco barris vazios a funcionários demandante; os barris custaram €40,00 cada um. As taras destes barris foram devolvidas e o montante foi descontado nas faturas, daí ter chegado ao montante em dívida peticionado de €794,97. Atente-se que o Sr. [PES-4] também não foi apresentado como testemunha e que o Sr. [PES-3] também não esteve presente nesta ocasião, pois referiu não ter ido com os funcionários, não podendo dizer com a certeza se foram entregues quer as faturas quer os barris e não podendo afirmar quem assinou as faturas.
Referiu ainda que não estava presente aquando da assinatura do contrato junto aos autos na audiência de julgamento, pois encontrava-se no armazém nessa altura, não tendo assistido à assinatura do contrato por parte da sua esposa [PES-5] e, alegadamente, a demandada.
Relativamente aos documentos juntos aos autos de fls. 4 a 7 e 75 a 77, nomeadamente:
- Fatura 1341/A23A emitida em 19/05/2023, no valor de €766,09 (setecentos e sessenta e seis euros e nove cêntimos);
- Fatura 1296/A23A, emitida em 16/05/2023, no valor de €240,07 (duzentos e quarenta euros e sete cêntimos);
- Talão datado de 03/08/2023 (não assinado);
- Aviso de pagamento cliente N. 215, datado de 03/08/2023; e
- Contrato de comodato datado de 23/05/2022, muito embora as assinaturas apostas nas faturas 1341/A23A e 1296/A23A correspondam à assinatura do contrato de comodato, este Tribunal não ficou convencido de que efetivamente essa assinatura seja da demandada ou que esses documentos lhe tenham chegado às mãos.
Por outro lado, segundo informação do serviço de finanças de Cantanhede, junta a fls. 89 a aqui demandada alterou a sua morada fiscal para [...] – [...], 3 [...] – Appt. 169 [...], 93160 [...], já em 25/08/2016, informação esta que ainda suscitou mais dúvidas ao Tribunal.
Concluindo-se assim que quanto aos factos não provados, não foi produzida qualquer prova que permitisse ao Tribunal constatar a factualidade que os mesmos contemplam.
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III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A demandante pede que a demandada seja condenada no pagamento à demandante da quantia de €794,97 (setecentos e noventa e quatro euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências.
Sendo que in casu estaríamos perante um contrato de compra e venda, definido no artigo 874.º do Código Civil (CC) como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (artigo 879.º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (artigo 406.º do CC), o que significa que ao devedor incumbe realizar a prestação a que, por força do estipulado pelas partes, está adstrito (artigo 702.º, n.º 1, do CC).
Nos termos do disposto nos artigos 798.º e 799.º do mesmo Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo que, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
Sucede que para aplicação cabal dos normativos referidos no parágrafo anterior, a demandante teria primeiramente de provar o cumprimento das obrigações da sua parte, para eventualmente chegar então à prova de que houve falta de pagamento do preço por parte da demandada.
No caso vertente, a demandante não logrou provar quaisquer factos que pudessem pôr em crise a versão da Ilustre Defensora Oficiosa da demandada ausente e sustentar a sua versão, tendo este Tribunal ficado com mais dúvidas do que certezas relativamente ao peticionado pela Demandante, ao que se alia o teor do ofício do Serviço de Finanças de Cantanhede de fls. 89 já atrás mencionado.
Ora, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 342.º do CC “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”, pelo que recaía sobre a Demandante o ónus de alegar e provar os factos que determinassem a procedência do pedido que formulou, encargo que não logrou cumprir.
Assim, sem maiores indagações, porque desnecessárias, não pode deixar de improceder o pedido formulado pela Demandante, não restando outra solução que não fosse a prolação da sentença nos termos da legislação aplicável e da prova produzida.
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IV. DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação improcedente por não provada e, por via disso absolvo a demandada do pedido contra si formulado pela demandante.

As custas, no montante de €70,00 (setenta euros) serão a suportar pela demandante, a qual deverá efetuar o pagamento num dos 3 dias subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. (Artigos 527.º, do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi do artigo 63.º da LJP - e artigo 2.º n.º 1 al. b) e n.º 3 e 3.º n.º 3 da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro).
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Registe e notifique, sendo a demandante também do requerimento de fls. 101 e ss. apresentado pela Defensora Oficiosa da demandada.
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Cantanhede, 29 de fevereiro de 2024
A Juíza de Paz,

Marta Santos


Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(art. 18º da LJP)