Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 41/2005-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MOARES |
| Descritores: | DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO |
| Data da sentença: | 08/01/2005 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 1 de Agosto de 2005, pelas 16.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 41/2005-JP em que são partes: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B, casados, residentes na Rua…………. Demandados: C e D, casados, residentes em ……….. Realizada a chamada, encontravam-se presentes os Demandantes. ** Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:SENTENÇA Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea d) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a demolirem a janela construída sobre o muro, propriedade dos Demandantes, por forma a respeitar o estipulado nos art.º s 1305º e 1360.º, ambos do Código Civil, a reconstruírem este muro de suporte e a procederem à realização das obras necessárias para evitar que a beira do seu telhado goteje sobre o telhado dos Demandantes, por forma a respeitar o n.º 1, do art.º 1365º do Código Civil. Regularmente citados, vieram os Demandados contestar, nos termos plasmados a fls.33 a 44. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. Os Demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, sito na Rua ......, freguesia de ……., concelho de Moimenta da Beira. B. Tal prédio urbano é composto por uma casa com dois pavimentos e um quintal, encontra-se inscrito na matriz predial sob o artigo -----, da Repartição de Finanças de Moimenta da Beira. C. O prédio urbano dos Demandantes confronta a norte e poente com C, nascente com bens do casal e sul com E. D. O qual foi adquirido pelos Demandantes, por escritura de compra e venda outorgada em 24 de Fevereiro de 2005, no Cartório Notarial de Moimenta da Beira. E. Por si e seus antecessores, vêm os Demandantes fruindo daquele prédio, como coisa sua, pagando os respectivos impostos ao Estado, há mais de 20, 30 anos, comportando-se como seus exclusivos donos e senhores, à vista de toda a gente, sem interrupção, de forma contínua e permanente, sem oposição de quem quer que seja e de boa fé, na convicção de exercerem um direito próprio e não lesarem o de outros, como sendo seus verdadeiros donos, como de facto são. F. O prédio urbano dos Demandantes é constituído por um muro em cimento para suporte da estrutura do mesmo, cuja largura é de 8 centímetros, que se prolonga por toda a sua propriedade e que confina a norte com a propriedade dos Demandados. G. Tendo sido construído pelos seus ante possuidores, há mais de 25 anos. H. Estando desde então, por si e seus antecessores, os Demandantes, no seu uso e fruição, na posse pública, pacífica e de boa fé, ininterruptamente, e como quem exerce um direito próprio, sem oposição de ninguém, e não lesarem o de outros, como sendo seus verdadeiros proprietários, como de facto o são. I.Os Demandados são donos e possuidores de um prédio urbano, que confina do sul e nascente com o prédio urbano dos Demandantes, dando-se por reproduzido o teor do documento de fls.35 a 39. J- Prédio esse, onde existia, do lado sul, uma varanda aberta e um pequeno releixo limitado por um muro em pedra. L. Há mais de 20 anos, nesse muro já existente, foi levantada parede em blocos de cimento até ao telhado e construída placa no seguimento da varanda até à parede edificada, ampliando assim a superfície coberta de molde a constituir um pequeno quarto a nível do 1º andar, onde foi deixada uma abertura. M. O muro dos Demandantes, encostado à parede dos Demandados, foi construído posteriormente à subida da parede dos Demandados, pelos seus antecessores. N. Há cerca de 2 anos, os Demandados derrubaram parte do muro referido em F) e M) supra e construíram uma janela. O. Janela essa situada a cerca de 1,40 metros de altura do solo do prédio dos Demandantes, com 86 centímetros de altura e 88 centímetros de largura. P. A qual, foi munida pelos Demandados, de um gradeamento em alumínio, constituído por seis barras, com a largura de 3 centímetros e de malha 12 centímetros, que estão no enfiamento do muro dos Demandantes. Q. Aquando da abertura da janela, os Demandantes, por duas vezes, colocaram uma chapa em ferro para tapar a citada janela, no entanto, a mesma foi retirada pelos Demandados. R. Entre a referida janela e o prédio urbano dos Demandantes, não existe qualquer intervalo, confrontando a mesma por contiguidade física e imediata com este. S. Na confrontação norte do prédio dos Demandantes, os Demandados fizeram obras de ampliação da sua habitação, sem deixarem entre a beira do seu telhado e o telhado dos Demandantes um espaço de 5 decímetros. T. O telhado dos Demandados está situado a um nível superior de cerca de 30 centímetros de altura relativamente ao telhado dos Demandantes. U.O escoamento das águas do telhado é feito num caleiro assente no cimo da sua parede e canalizada através de tubo de descarga, para dentro da sua propriedade. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 10 e 11, 16 e 17, 18 a 22, 23, 24, 25, 35 a 39, 43 a 44 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas C), E), O), R), S) e T), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. e ainda dos resultados da inspecção ao local. Assim, foi importante o depoimento da testemunha F, cunhado dos Demandantes, cuja habitação é contígua à dos Demandados e também à dos Demandantes, tendo sido ele quem alertou estes, para o facto da destruição de parte do muro e relativamente à janela, depoimento este que se revelou isento e credível. O depoimento da testemunha G, irmã da Demandante, foi considerado, na medida em que, também, tal como a testemunha anterior, demonstrou ter conhecimento dos factos relativos à destruição do muro e à janela. Teve-se também em conta o depoimento da testemunha H, que demonstrou ter conhecimento dos factos, relativamente à existência do muro e posterior destruição e ao aparecimento da janela, uma vez que, desde há oito anos, que vem todos os anos passar um período de tempo com os Demandantes. O depoimento da testemunha I, mostrou-se credível, pois desde pequeno que conhece o local, desde há mais de 30 anos. O depoimento da testemunha H, prima da Demandante, conhecedora do local, pois todos os anos vem a Segões, também se mostrou credível. A testemunha F, depôs de forma insegura e confusa, tendo demonstrado ter pouco conhecimento dos factos aqui em discussão, uma vez que, se limitou a referir que fez 2 janelas em ferro, para a casa dos Demandados, há cerca de 20, 30 anos, não sabendo o que se passou posteriormente, em concreto, pois não as colocou. O depoimento da testemunha H, não foi relevante, na medida em que, foi quem fez a caixilharia em alumínio, há cerca de 2 anos, tirou as medidas pelo interior e colocou a janela e o gradeamento que estão presentemente na habitação dos Demandados, pelo que só tem conhecimento desse facto, pois antes nunca tinha lá ido. Por último, foi considerado o depoimento da testemunha J, que foi quem fez a placa e o muro, em cima do muro de pedra que existia na varanda, tendo feito uma abertura na parede da habitação dos Demandados, que confina a sul com o prédio dos Demandantes, nos anos oitenta, não tendo contudo, conhecimento do que se passou a partir dessa data. O seu depoimento mostrou-se consistente e credível. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO De Direito: Pedem os Demandantes, na presente acção, em resumo, a condenação dos Demandados a demolirem a janela construída sobre o muro, propriedade dos Demandantes, por forma a respeitar o estipulado nos art.º s 1305º e 1360.º, ambos do Código Civil, a reconstruírem este muro de suporte e a procederem à realização das obras necessárias para evitar que a beira do seu telhado goteje sobre o telhado dos Demandantes, por forma a respeitar o n.º 1, do art.º 1365 do Código Civil. Contestam os Demandados, alegando por um lado que, muito embora o art.º 1360º, do Código Civil não permita a abertura de janelas sem o intervalo de 1,50 metros do prédio vizinho, o certo é que a abertura foi efectuada há mais de 20/30 anos, pelo que foi constituída a servidão de vistas por usucapião nos termos do n.º1 do artigo 1362º do Código Civil. Alegam ainda, quanto à beirada do seu telhado, cujo material é de fibrocimento avermelhado, que ela está feita de modo a não gotejar no prédio vizinho e o escoamento das águas do telhado é feito num caleiro de chapa de zinco, assente no cimo da sua parede e canalizada através de descarga, para dentro da sua propriedade, respeitando assim o art.º 1365º do Código Civil. Comecemos, então, pelo primeiro pedido formulado pelos Demandantes no sentido de os Demandados demolirem a janela construída sobre o muro, propriedade dos Demandantes, por forma a respeitar o estipulado nos art.º s 1305º e 1360º, ambos do Código Civil. Na matéria da repartição do ónus da prova dispõe o artº 342º nº1 do Cód. Civil que, àquele que invoca um direito cabe-lhe provar os factos constitutivos desse mesmo direito. Nos termos do disposto no artº 1305º, do Cód. Civil, “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Sobre as restrições a esse direito referidas na parte final do preceito, de direito privado, importa atender às que resultam das relações de vizinhança. Têm elas em vista regular os conflitos de interesses, que surgem entre vizinhos, em consequência da solidariedade dos seus direitos, ou seja, em virtude da impossibilidade de os direitos do proprietário serem exercidos plenamente sem afectação dos direitos dos vizinhos. A generalidade dessas restrições encontra-se prevista nos artsº 1344º e seguintes do Cód. Civil. No que particularmente importa aqui considerar, prescreve desde logo, o artº 1360º nº1, do citado Código que: «o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio». O objectivo das restrições prescritas no preceito (artº1360º) é de evitar que sobre prédios vizinhos se façam despejos e sobretudo que sejam devassados com a vista. Sabendo que só por apelo aos factos tem concretização a norma jurídica, importa ter em conta os elementos assentes nos autos com relevância nesta parte, estando-se, porque em fase de sentença, limitados aos factos que como tal foram considerados provados. Neste domínio, provou-se a existência de uma abertura a cerca de 1,40 metros de altura do solo do prédio dos Demandantes, com 86 centímetros de altura e 88 centímetros de largura, a qual, foi munida pelos Demandados, de um gradeamento em alumínio, constituído por seis barras, com a largura de 3 centímetros e de malha 12 centímetros, construída no enfiamento do muro dos Demandantes. Face à factualidade provada, não obstante a janela possuir grades, deve qualificar-se como janela (e não mera janela gradada, a que alude o artº 1364º do Cód. Civil). Provou-se ainda que, aquando da abertura da janela, os Demandantes, por duas vezes, colocaram uma chapa em ferro para tapar a citada janela, no entanto, a mesma foi retirada pelos Demandados. Entre a referida janela e o prédio urbano dos Demandantes, não existe qualquer intervalo, confrontando a mesma por contiguidade física e imediata com este. Os Demandados excepcionaram que essa abertura já existia há mais de 25, 30 anos e que por isso foi constituída uma servidão de vistas. Prescreve o nº1 do artº 1362º do Cód. Civil, que: «a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção com o disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião”. Contudo, tal factualidade não resultou provada. Apenas se provou que, no prédio dos Demandados existia, do lado sul, uma varanda aberta e um pequeno releixo limitado por um muro em pedra e que há mais de 20 anos, nesse muro já existente, foi levantada parede em blocos de cimento até ao telhado e construída placa no seguimento da varanda até à parede edificada, ampliando assim a superfície coberta de molde a constituir um pequeno quarto a nível do 1º andar, onde foi deixada uma abertura. Mas, por outro lado, provou-se que o muro dos Demandantes, encostado à parede dos Demandados, foi construído posteriormente à subida da parede dos Demandados, pelos seus antecessores, isto é, posteriormente à abertura referida na alínea L) e que há cerca de 2 anos, os Demandados derrubaram parte desse muro e construíram a cerca de 1,40 metros de altura do solo do prédio dos Demandantes, a janela com 86 centímetros de altura e 88 centímetros de largura. Nesta conformidade, sendo certo que não conseguiram os Demandados fazer prova dos factos constitutivos da servidão de vistas que invocaram, não lhes assistia, como não assiste, o direito de abrirem a janela directamente para o prédio dos Demandantes, uma vez que este prédio não está onerado com tal realidade, sendo certo que não se pode falar de aquisição por usucapião. Procede pois o pedido nesta parte, demolindo a janela que construíram, por violar o artº 1360.º do Código Civil. Quanto ao muro que os Demandados demoliram, tendo-se provado que o mesmo é propriedade dos Demandantes, têm estes o direito de impor aos Demandados, a sua reconstrução. Nos termos do artº 1305º do Cód. Civil o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites e com as restrições que a lei lhe imponha. Ora, o direito de propriedade, sendo o direito real “por excelência” tem como característica o direito de sequela, ou seja, permite ao seu titular exercer os seus direitos ainda que a coisa entre na esfera material ou jurídica de outrém. Derrubando o muro, os Demandados violaram o direito de propriedade dos Demandantes, tendo agido ilicitamente – artº 483º do Cód. Civil, daí estarem verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual e que gera a obrigação de indemnizar. Por sua vez, prescreve o artº 562º do C.C. que: «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. É possível a reparação natural repondo o muro, pelo que este pedido terá de proceder. Por último, peticionam os Demandantes que os Demandados procedam à realização das obras necessárias para evitar que a beira do seu telhado goteje sobre o telhado dos Demandantes.- A este propósito, estipula o nº1 do artº 1365º, do Cód. Civil, que «o proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de cinco decímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo. Embora se tenha provado que na confrontação norte do prédio dos Demandantes, os Demandados fizeram obras de ampliação da sua habitação, sem deixarem entre a beira do seu telhado e o telhado dos Demandantes um espaço de 5 decímetros e que o telhado dos Demandados está situado a um nível superior de cerca de 30 centímetros de altura relativamente ao telhado dos Demandantes, provou-se também que o escoamento das águas do telhado dos Demandados é feito num caleiro, assente no cimo da sua parede e canalizada através de tubo de descarga, para dentro da sua propriedade, não se tendo, por outro lado, provado que a beira do telhado dos Demandados goteje para o telhado dos Demandantes. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se os Demandados C e D, a demolirem a janela situada na parede que confina a sul com a propriedade dos Demandantes e a reconstruírem o muro dos Demandantes, existente nessa confrontação, absolvendo-os do demais pedido. Custas na proporção do decaimento, que se fixa em 35% para os Demandantes e 65% para os Demandados. Registe e notifique. Da presente sentença foram todos os presentes notificados. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Tarouca, 1 de Agosto de 2005 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) Técnica de Apoio Administrativa (Fátima Rodrigues) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca |