Sentença de Julgado de Paz
Processo: 145/2006-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA - SINAL - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Data da sentença: 06/23/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Proc. 145/2006
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, vem propor contra B, aqui Demandado, ambos melhor identificadas nos autos, a presente acção, enquadrada na alínea i) do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe €540,97, acrescida de juros vincendos.
Para tanto, alega, em síntese, no requerimento inicial, que para prossecução do seu objecto social de animação de espaços e promoção de espectáculos no Mercado da Ribeira, em Lisboa, viu no “Jornal Ocasião” um anúncio de venda de uma bateria electrónica e solicitou, para o número de telefone aí indicado informações complementares. Tais informações vieram a ser-lhe prestadas por e-mail, pelo Demandado, incluindo as características e preço da bateria. As partes acertaram o preço de €698,00, um prazo de entrega de 7/10 dias, e o pagamento de um sinal de 30% sendo o remanescente pago no acto da entrega. A Demandante transferiu, então, para a conta bancária indicada pelo Demandado a quantia de € 250,00. Contudo, decorrido o prazo de entrega acordado, e após sucessivas interpelações, o Demandado não entregou a bateria. Em face de tal, a Demandante, por escrito anulou a encomenda e solicitou a devolução imediata do sinal entregue sob pena da sua exigência em dobro. O demandado nada disse nem devolveu, pelo que a Demandante reclama a devolução do sinal em dobro, os juros vencidos no valor de € 40,97, o que tudo perfaz € 540,97, e os juros vincendos à taxa aplicável às operações comerciais.
Juntou 6 documentos e procuração forense.
Após várias diligências, o Demandado foi regularmente citado, mas não contestou.
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Em 05 de Maio de 2006, o Demandante faltou à sessão de pré-mediação e não justificou a falta.
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Foi realizada audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas, à qual o Demandado faltou sendo que, apesar de notificado da respectiva acta, não justificou a falta nem interveio no processo, tendo a sessão sido interrompida para continuar nesta data com leitura de sentença salvo justificação da falta.

Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Pelos documentos juntos aos autos de fls. 5 a 11, que se dão por reproduzidos, em face da prova testemunhal produzida e, também, por falta de contestação, o que a lei faz equivaler a confissão (nº 2 do artº. 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) julgam-se provados os factos alegados pela Demandante.

Estabelece o art.º 484º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 63º da citada Lei 78/2001, que, quando a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
É o caso.
Importa, então, decidir se os factos alegados conduzem, ou não, ao efeito jurídico pretendido pela Demandante que, outro não é, senão a condenação do Demandado no pagamento do valor peticionado, por incumprimento do contrato que celebrou com a Demandante.

Considera-se como provado, no essencial, que entre a Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato nos termos do qual este venderia àquela, num prazo entre 7 a 10 dias, um bateria electrónica X1, pelo preço de € 698,00. Ficou também acordado entre as partes, que a compra e venda seria sinalizada com o valor de € 250,00, correspondente a 30% do preço. Por e-mail de 02 de Fevereiro de 2005 ( fls. 7) o Demandado comunicou à Demandante “ … aqui lhe enviamos os n/ dados bancários para que possa sinalizar a encomenda da sua bateria X1, com pelo menos 30 % ( 209,40 Euros)…” E, ainda nesse mesmo dia, a Demandante transferiu, para a conta bancária indicada pelo Demandante a importância de € 250,00 (fls. 8).
Não tendo o Demandado procedido à entrega da bateria dentro do prazo acordado, a Demandante interpelou-o, por diversas vezes, para cumprir, ao que aquele se desculpava com rupturas de stock. Finalmente, não podendo esperar mais tempo pela venda prometida a Demandante comunicou ao Demandado, no dia 11 de Abril de 2005, que anulava o contrato e, posteriormente, por escrito de fls. 9, exigiu-lhe a restituição imediata do sinal sob pena de a vir a exigir em dobro. Tal pedido foi reiterado por carta do mandatário da Demandante (cfr. fls. 10).

A situação dos autos configura a celebração de um contrato promessa de compra e venda de uma bateria electrónica – no qual uma parte assumiu a obrigação de vender e, outra, a obrigação de comprar – tendo sido convencionada a entrega de um sinal. A este contrato são aplicáveis as regras constantes dos artigos 441º e 442º do Código Civil. Nos termos do nº2 deste último preceito, o promitente que entrega o sinal tem o direito de exigir do outro o dobro do que entregou quando este, por causa que lhe seja imputável, deixe de cumprir a promessa a que se obrigou. E, como se afirma no Ac. R.P. de 20.04.2004 (doc. nº RP200404200421191, www.dgsi.pt), nos contratos em geral, quando o devedor não realiza, culposa e definitivamente, a prestação a que está obrigado (artºs 762º, nº 1, e 406,º nº 1 do Cod. Civil), o credor pode exigir uma indemnização correspondente aos danos causados (art.ºs 798º e 801º) e pode pedir a resolução do contrato (artº 801º, n.º 2). A resolução de um contrato, que pode ser definida como “a destruição da relação contratual, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes que pretende ver regressadas as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado” (Prof. Antunes Varela, Direito das Obrigações”, 3ª Edição, 2º vol., pág. 242), não sofre qualquer desvio em sede de contrato-promessa, excepto no que se refere às suas consequências. Por outro lado, é ao devedor que cabe provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (artº 799º, nº 1 do mesmo diploma).
Temos, no caso sub judice, que o Demandado não cumpriu a promessa de vender à Demandante a indicada bateria e, na medida em que não respondeu às interpelações para cumprimento que lhe foram feitas e, nem mesmo, interveio na acção, não pode deixar de lhe ser imputada a culpa no incumprimento verificado. Com a sua conduta o Demandado determinou a perda de interesse da Demandante e a resolução, por esta, do negócio com o que se constituiu na obrigação legal de lhe devolver o sinal em dobro, no valor de € 500,00.
E, não tendo entregue à Demandada aquela quantia após interpelação que lhe foi feita, constituiu-se o Demandado em mora e concomitantemente, na obrigação de pagar à Demandante os correspondentes juros moratórios (artºs 805º e 806º do Código Civil e Ac. da Relação de Lisboa de 18.01.96, CJ,1996, Tomo I) que, no caso, são calculados à taxa aplicável às operações comerciais (§ 3º do artº 102º do Código Comercial). Tais, juros, à data da entrada da acção, cifravam-se em € 40,97.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 540,97, acrescida de juros de mora vincendos, calculados sobre € 500,00, à taxa legal fixada para as operações comerciais (actualmente de 7% acrescida dos valores apurados em conformidade com a Portaria 1105/2004 de 16 de Outubro).

Declaro parte vencida o Demandado que, consequentemente, é responsável pelas custas (artº 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: € 70,00.

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O Demandado, deverá efectuar o pagamento das custas em dívida (€ 70,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).

Registe e notifique atenta a falta do Demandado e a dispensa de comparência, nesta data, requerida pela Demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, 23 de Junho de 2006
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga