Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 4/2022-JPSTB |
| Relator: | CARLOS FERREIRA |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÃO. |
| Data da sentença: | 06/25/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4/2022-JPSTB * Resumo da decisão: - Absolve a 3.ª Demandada do pedido. - Absolve o Demandante do pedido de condenação por litigância de má-fé. - Condena os 1.º e 2.º Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de €3.240,00, e juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. - Absolve os 1.º e 2.º Demandados do restante peticionado. - Custas na proporção, a pagar no prazo de 3 dias úteis, cabendo a quantia de €28,70 à parte demandante; e a quantia de €41,30 aos 1.º e 2.º Demandados. *** Sentença Parte Demandante: --- [PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na [...], n.º 15, 1.º Esq., [Cód. Postal-1] [...]. --- Mandatária: Dr.ª [PES-7], Advogada com escritório na [...], n.º 98, 1.º, [Cód. Postal-2] [...]. --- Parte Demandada: ---- 1) [PES-2], contribuinte fiscal número [NIF-2], com morada na [...], 14, em [Cód. Postal-3] [...]. --- Mandatário: Dr. [PES-3], Advogado, com escritório na [...], 13 D, 5.º E, em [Cód. Postal-4] [...]. --- 2) [PES-3], contribuinte fiscal número [NIF-3], com domicílio profissional na [...], 13 D, 5.º E, em [Cód. Postal-4] [...]. --- 3) [ORG-1], S.A., com a sociedade comercial com a número único de matrícula e pessoa coletiva [NIPC-1], com sede na [...], n.º 242, [Cód. Postal-5] [...]. --- Mandatários do 3.º Demandado: Dr.ª [PES-4], Advogada, e Dr. [PES-5], Advogado (substabelecido com reserva), ambos com escritório na [...], Núcleo G, 4B, [Cód. Postal-6] [...]. --- * Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. Objeto do litígio: Indemnização por danos decorrentes de infiltração. --- * Relatório: --- O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 a 9, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação dos Demandados a pagarem-lhe a quantia global de €5.519,81, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como, os juros à taxa legal, contados desde a data do facto. --- Para tanto, alegou que, sofreu danos por infiltração de água proveniente da fração do piso superior, que é propriedade dos 1.º e 2.º Demandados, estando essa fração segura na 3.ª Demandada. --- A fração do Demandante é uma loja, na qual o mesmo exerce a sua atividade profissional de barbearia. --- Devido à infiltração o teto falso da loja caiu e danificou mobiliário e equipamentos existentes no local. O Demandante ficou privado de laborar no local, com a consequente perda de rendimento. --- Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ---- Regularmente citada, a 3.ª Demandada apresentou contestação de fls. 101 a 104, que aqui se declara integralmente reproduzida. --- A 3.ª Demandada alegou, em síntese, a inexistência de contrato de seguro válido com a seguradora, sendo a mesma alheia à eventual responsabilidade que caiba aos 1.º e 2.º Demandados. --- Tratando-se de matéria de direito, a questão será apreciada em sede de fundamentação da decisão. Regularmente citados (cf., fls. 93 a 99), os 1.º e 2.º Demandados não contestaram no prazo legal. -- Todavia, a fls. 258 e 259, os referidos Demandados vieram alegar que nada têm a ver com o presente processo, que nunca viveram na morada da fração alegadamente lesante, nem têm fornecimento de água para a mesma em seu nome, sendo parte ilegítima. --- Mais, alegaram que as instalações da sua fração estão em boas condições. --- Intervieram no processo “em regime de voluntariado”, invocando a nulidade do mesmo. --- A nulidade do processo foi indeferida e a ilegitimidade dos 1.º e 2.º Demandados foi julgada improcedente por não verificada, conforme despacho proferido em audiência de julgamento (fls. 385 a 388). --- Os 1.º e 2.º Demandados alegaram, ainda, a má-fé do Demandante (requerimento de fls. 296 e 297), cuja decisão se relega para sede de fundamentação de direito. --- * A parte demandante manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação, fls. 8. --- * Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei dos Julgados de Paz (versão atualizada da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). ---- Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ---- Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ---- * O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de Mediação, ou por via de conciliação. --- Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução amigável e construtiva dos conflitos. --- Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. No entanto, não foi esse o caminho que as partes entenderam seguir, devendo ser respeitada a sua decisão de não haver acordo, e desse modo, terem optado por fazer depender a resolução do litígio da decisão a tomar na sentença que agora se declara. --- ---*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. --- * Fundamentação – Matéria de Facto: --- Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que consubstanciam o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). --- Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). --- Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1) Desde 03-01-2018, o Demandante tem registada em seu nome a aquisição da fração autónoma designada pela letra “BA”, correspondente [...], destinada a comércio, com entrada pelo n.º 16-C, da [...], do prédio urbano constituído em propriedade horizontal descrito na 1.º Conservatória do Registo Predial de [...], freguesia de [...] (nossa Senhora da Anunciada), ficha n.º 11 a 12; --- 2) Desde 22-12-2014, os 1.º e 2.º Demandados têm registada em seu nome a aquisição da fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 1.º andar direito, do edifício acima mencionado, com entrada para a fração pelo n.º 16, cf. fls. 13; --- 3) No dia 14-11-2021, o Demandante dirigiu-se à sua fração, e deparou-se com o teto falso caído em cima do mobiliário, equipamentos profissionais, e uma infiltração de água ativa que caía da laje do andar de cima; --- 4) À data dos factos o Demandante exercia a sua atividade profissional, e explorava o estabelecimento de barbearia na sua fração; ---- 5) À data dos factos os 1.º e 2.º Demandados tinham cedido a terceiro o gozo da sua fração por arrendamento; --- 6) Na referida data os [ORG-2] que foram chamados ao local, fecharam a torneira de segurança de ligação à rede de abastecimento de água, da fração dos 1.º e 2.º Demandados, fls. 14 e 15; --- 7) A queda do teto falso danificou o mobiliário, objetos de decoração do local e utensílios profissionais do Demandante, nomeadamente, cadeiras, sofás, móveis, iluminação e parte elétrica da fração; --- 8) A queda do teto falso da barbearia impediu temporariamente o Demandante de exercer a sua atividade profissional no local; --- 9) Em sede de IRS, na categoria B, referente aos rendimentos auferidos durante o ano de 2020, o Demandante declarou a quantia de €756,00, fls. 30 a 33; --- 10) O Demandante suportou o custo das obras de reparação da fração no montante de €1.200,00; 11) A referida infiltração ocorria quando a inquilina dos 1.º e 2.º Demandado utilizava uma das duas casas de banho da sua habitação, fls. 367 e 368; --- 12) A inquilina dos 1.º e 2.º Demandados estando ciente que a utilização da referida casa de banho causava danos na fração do Demandante deixou de a utilizar; ---- 13) Os Demandados não assumiram a responsabilidade pelos danos. ---- * Factos não provados: --- Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: --- i. À data dos factos, a fração dos 1.º e 2.º Demandados estava segura por apólice de seguro válida; -- ii. A responsabilidade civil dos 1.º e 2.º Demandados por danos causados pela sua fração foi transferida para a 3.ª Demandada, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º [Nº Identificador-1]; ---*--- Motivação da Matéria de Facto: --- Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. --- Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 5 e 13. --- Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. --- Os factos vertidos em 7 e 8, resultam do conjunto da prova, designadamente, dos documentos de fls. 15 a 28, e das declarações das duas testemunhas apresentadas em audiência de julgamento.--- O depoimento da 1.ª testemunha foi determinante para formar convicção sobre o montante efetivamente suportado pelo Demandante quanto ao custo das obras de reparação da fração, tendo a testemunha demonstrado razão de ciência, isenção e credibilidade nesta parte do seu depoimento, por corresponder a um valor inferior ao indicado no orçamento de fls. 29, junto aos autos com o requerimento inicial. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. O facto não provado resulta da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre o mesmo. --- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: --- A causa de pedir na presente ação respeita a danos alegadamente provocados ao Demandante, devido a uma infiltração que fez ruir o teto falso da sua fração, com origem na canalização da fração existente no piso superior, pertencente aos 1.º e 2.º Demandados. --- Esta matéria remete-nos para o regime da responsabilidade por facto ilícito. --- As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: --- - Se os Demandados estão obrigados a pagar a totalidade da quantia peticionada pelo Demandante, a título de indemnização pelos danos alegadamente sofridos em consequência da infiltração descrita nos autos. --- - A responsabilidade pelas custas da ação. --- Do pedido deduzido pelo Demandante extrai-se, entre outras, a pretensão de obter a condenação dos Demandados no pagamento da quantia global de €5.519,81, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como, os juros à taxa legal, contados desde a data do facto. -- Vejamos se lhe assiste razão: --- O art.º 483º, do Código Civil. dispõe o seguinte: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. --- Para que se possa declarar a existência da obrigação de indemnizar, resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, têm de estar verificados os seguintes pressupostos: i) a existência de um facto cuja ocorrência seja dominada ou dominável pelo agente; ii) a ilicitude desse facto; iii) culpa do agente por dever e poder ter adotado uma conduta apta a evitar a ocorrência; iv) que da violação do direito subjetivo ou da lei derive um dano; e v) nexo de causalidade adequada e, ou, um nexo de imputação do facto praticado pelo lesante e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder concluir-se que a natureza e extensão do dano resultam necessariamente da conduta daquele. --- Os referidos requisitos da obrigação de indemnizar são cumulativos. --- Ora, o facto pode ser cometido por ação ou omissão (cf., 486.º, do Código Civil). --- Da matéria provada resulta verificada a existência do facto voluntário ilícito. Efetivamente, o facto é ilícito, porque se traduz na lesão da coisa imóvel (fração autónoma) sobre a qual incide o direito de propriedade do Demandante. --- E, é certo que o referido facto ilícito é imputável aos 1.º e 2.º Demandados, porque lhes cabe o dever legal de proceder às obras de conservação na sua fração que se mostrem necessárias a evitar a produção de danos relativamente aos direitos de terceiros, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 492.º, n.º 1, e 493.º, n.º 1, ambos do Código Civil, em que a lei estabelece uma presunção de culpa relativamente ao proprietário ou possuidor de coisa imóvel que cause danos a outrem por falta de conservação. --- Assim, caberia aos 1.º e 2.º Demandados, alegar e provar que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos, ou que os mesmos teriam lugar independentemente de culpa sua. --- Ora, os 1.º e 2.º Demandados reconduziram a sua intervenção à negação dos factos, sem terem logrado provar que os mesmos não resultam de culpa sua ou que teriam ocorrido independentemente da sua atuação, pelo que se presume a culpa. --- Tendo ficado provado que a fração dos 1.º e 2.º Demandados estava arrendada à data dos factos, tal facto não é oponível ao Demandante, nem desonera aqueles de tomarem as medidas de conservação e manutenção necessárias a evitar os danos. --- Com efeito, pelo arrendamento há cedência do gozo da coisa, mas não a transferência da posse, que continua na esfera jurídica do proprietário do imóvel arrendado, o que releva para os efeitos do n.º 1, do art.º 493.º, do Código Civil. --- Aliás, ficou provado que a infiltração na habitação do Demandante cessou quando o facto foi conhecido da inquilina dos 1.º e 2.º Demandados, e a mesma deixou de se servir de uma das casas de banho da fração pertencente aos mesmos, pelo que, o facto é perfeitamente dominável pela vontade humana, encontrando-se na esfera de risco do proprietário, nos termos do disposto no art.º 492.º, n.º 1, do Código Civil.--- Da matéria provada resulta que, em resultado da referida infiltração, a fração do Demandante apresenta danos no teto falso, que ruiu e danificou os bens existentes na sua barbearia, com prejuízo para o mesmo. --- Também ficou provado que a referida infiltração teve origem nas deficiências/avaria numa das casas de banho da fração pertencente aos 1.º e 2.º Demandados. -- Deste modo, é evidente o nexo de causalidade entre a infiltração de água proveniente da fração dos 1.º e 2.º Demandados e os danos reclamados pelo Demandante, sendo o facto imputável àqueles por não terem atuado de forma a evitar a lesão do direito de propriedade deste. --- No que respeita à responsabilidade da 3.ª Demandada, cumpre afirmar que a mesma estaria dependente da existência da transferência da responsabilidade civil dos 1.º e 2.º Demandados, por força de contrato de seguro com apólice de seguro válida, o que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, a 3.ª Demandada é parte devido à convicção errada do Demandante sobre os elementos da apólice de seguro que no passado foi acionada, ficando apurado pela prova feita nos autos que aquela não tem qualquer apólice de seguro relativamente à fração dos 1.º e 2.º Demandados. --- Deste modo, a 3.ª Demandada deverá ser absolvida do pedido, porque sobre a mesma não recai qualquer obrigação de indemnizar os danos ocorridos na fração do Demandante. --- Determinada que está a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil dos 1.º e 2.º Demandados pelos danos causados no interior da fração do Demandante, resta analisar os pedidos formulados na ação e apreciar a respetiva procedência. --- Danos patrimoniais emergentes: --- Resulta da prova que, o teto falso da barbearia ruiu e a fração do Demandante teve de ser reparada com um custo de €1.200,00 que o mesmo suportou. --- O valor considerado provado para a reparação da fração é compatível com a experiência de senso comum para as situações idênticas de pintura e restauro de danos por humidade. --- Aliás, o valor considerado provado, pela prova testemunhal representa uma quantia inferior ao orçamento apresentado com o requerimento inicial, que seria aceitável nos mesmos termos. --- Assim, a ação deve ser parcialmente procedente nesta parte do pedido. --- Relativamente aos restantes danos patrimoniais importa ter presente o seguinte: --- O critério da indemnização a atribuir encontra-se consagrado no art.º 562.º, que faz apelo à diferença patrimonial resultante do dano, e que dispõe o seguinte: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”--- Por outro lado, nos termos do art.º 566.º, a indemnização pode corresponder a uma quantia fixada em dinheiro, a calcular tendo por base a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Assim, a concreta indemnização a atribuir deve resultar de um exercício, pelo qual se ficciona a situação hipotética que existiria na esfera patrimonial do lesado se não tivesse ocorrido o fato danoso, em comparação com a situação existente após a produção desse mesmo facto. --- Tendo em conta a prova feita nos autos, terá de se fixar o valor dos danos com recurso à equidade, nos termos do art.º 567.º, n.º 3, do Código Civil. --- Por outro lado, também ficou provado que resultaram danos nos equipamentos, mobiliário e outros objetos do Demandante existentes na barbearia, e que se consideram irrecuperáveis, conforme é percetível pelas fotografias juntas aos autos. --- Relativamente à uma bacia antiga, o valor sentimental ou de estimação pelo referido objeto não é atendível. --- No caso de danos em objetos raros ou de valor a determinar de forma especial teria de ser provado por avaliação credenciada, apólice de seguro específica, ou cotação de mercado, não tendo sido efetuada a prova de tais elementos, incumbindo o respetivo ónus ao Demandante, a referida quantia não poderá merecer procedência na sua totalidade. --- Assim, relativamente a danos emergentes considera-se ajustado atribuir uma indemnização global, na quantia de €375,00, sendo a ação parcialmente procedente nesta parte do pedido. --- Sobre a condenação pelos alegados dias de trabalho perdidos, no montante de €120,00: --- O pedido formulado tem enquadramento na previsão do 564.º, n.º 1, do Código Civil, respeitante a lucros cessantes. --- Relativamente a exta matéria ficou provado que o estabelecimento de barbearia do Demandante ficou temporariamente encerrado, sem condições laborais. --- No entanto os rendimentos anuais que o Demandante provou no exercício da atividade são diminutos, no montante de €756,00, conforme declaração de IRS, dos rendimentos obtidos em 2020, e que servem de base de cálculo, por serem respeitantes ao ano civil anterior à data dos factos. --- Por outro lado, não foi feita prova o tempo em que o referido estabelecimento ficou encerrado, de modo a imputar o encerramento aos factos da causa e não a condições pessoais, particulares, designadamente de saúde do Demandante, que tenham coincidido, ou concorrido para a demora na utilização normal do imóvel. --- Deste modo, considera-se ajustada a indemnização na quantia de €90,00 (equivalente a cerca de mês e meio de falta de rendimento), a título de lucros cessantes, devendo a ação ser considerada parcialmente procedente nesta parte do pedido. --- Sobre o pedido de condenação na quantia de €3.000,00, a título de danos morais: --- Dispõe o n.º 1, do art.º 496.º, do CC: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Estes danos – não patrimoniais, ou morais – são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações em Geral Vol. I, pág. 561, 5.º Ed. - [...]). Tal indemnização deverá ser fixada em dinheiro, já que a reconstituição natural não é possível (cf. 566.º, n.º 1, do Código Civil). --- Ora, do acima exposto resulta claro que, o art.º 496.º, do Código Civil, restringe a tutela do direito aos danos que, pela sua gravidade não possam ser tolerados, impondo-se a respetiva compensação ao lesado. --- Ora, sem que se possa ignorar que a situação descrita nos autos teve impacto na vida do Demandante, os danos morais causados pelos factos da causa não são atendíveis para efeito de indemnização, por se limitarem a vicissitudes próprias da convivência em sociedade que todos temos de tolerar, pelo que, a ação deve ser declarada improcedente nesta parte do pedido.--- Sobre o pedido de condenação nos juros de mora: --- A obrigação de indemnização em dinheiro tem natureza pecuniária (cfr., artigos 566.º, n.º 1 e 550.º, ambos do Código Civil). --- Nas obrigações pecuniárias a indemnização pela mora no pagamento corresponde normalmente aos juros vencidos, calculados à taxa supletiva dos juros legais, desde a constituição em mora até integral pagamento (cf., artigos 559.º; 805.º e 806.º, todos do Código Civil). --- A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (cf., art.º 804.º, n.º 1, do Código Civil). --- Nos termos do n.º 1, alínea b), e da segunda parte, do n.º 2, ambas do art.º 805.º, do Código Civil, se a obrigação provier de facto ilícito, em princípio, o devedor constitui-se em mora a partir da data da citação. --- Ora o Demandante pede a condenação em juros de mora desde a data do facto ilícito. --- Todavia, nada consta nos autos que prove a constituição em mora antes da data da citação, incumbindo o respetivo ónus ao Demandante. --- Deste modo, o momento da constituição em mora corresponde à data da citação. --- A Portaria n.º 291/03, de 8 de abril, determina que os juros civis correspondem à taxa de 4%, sendo essa a taxa supletiva, aplicável na falta de convenção das partes em contrário. --- Deste modo, a ação deve proceder nesta parte do pedido, declarando a Demandada responsável pelo pagamento dos juros de mora, à taxa legal supletiva, contados sobre a quantia global da indemnização a pagar à Demandante, desde a data da citação até integral pagamento. --- Sobre o pedido de condenação do Demandante por litigância de má-fé: --- O art.º 542.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, prevê as situações relevantes para que possa ser declarada a condenação por litigância de má-fé. --- Atua com má-fé processual, quem de forma deliberada ou com negligencia grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes para a decisão da causa; pratique omissão grave do dever de cooperação; faça do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impeça a descoberta da verdade, entorpeça a ação da justiça ou protele, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. --- A má-fé processual terá de estar consubstanciada por uma determinada conduta censurável e reprovável da parte no processo, mediante o incumprimento doloso ou gravemente negligente dos deveres de cooperação e de boa-fé processual a que os intervenientes estão submetidos (cf. art.º 7.º, e art.º 417.º, ambos do Código de Processo Civil), de forma a que tal conduta, por si mesma, traduza desrespeito pelo Tribunal e prejudique a ação da justiça.--- Ora, durante a toda a tramitação da ação nada ocorreu que possa enquadrar a atuação do Demandante em má-fé. --- Assim, deverá improceder o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pelos 1.º e 2.º Demandados. — ---*--- Decisão: --- Atribuo à causa o valor de €5.519,81 (cinco mil quinhentos e dezanove euros e oitenta e um cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Absolvo o Demandante do pedido de condenação como litigante de má-fé. --- Absolvo a 3.ª Demandada do pedido, por falta de transferência da responsabilidade civil para a mesma, mediante apólice de seguro válida. --- Julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente, condeno os 1.º e 2.º Demandados a pagarem ao Demandante a quantia global de €3.240,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento (cf., art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil. --- Custas: --- Por sua vez o Demandante deverá proceder ao pagamento da quantia de €28,70 (vinte e oito euros e setenta cêntimos). --- * Os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de três dias úteis, mediante liquidação das respetivas guias de pagamento (DUC), emitidas pela secretaria do Julgado de Paz. --- * Extraia as guias de pagamento (DUC), e notifique aos responsáveis pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. --- Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. * Registe. --- Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- ---*--- Julgado de Paz de Setúbal, 25 de junho de 2024 O Juiz de Paz
_________________________ Carlos Ferreira |