Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 33/2024-JPVNP |
Relator: | JANETE RODRIGUES FERNANDES |
Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS. |
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Data da sentença: | 05/28/2024 |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
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Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 33/2024-JPVNP SENTENÇA I. RELATÓRIO A) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Parte Demandante: [PES-1], viúva, com o número de identificação fiscal [NIF-1], residente na [...], 762, [Cód. Postal-1] [...]. Parte Demandada: [PES-2], solteira, com o número de identificação fiscal [NIF-2], residente na [...], s/n, [Cód. Postal-2] [...], [...]. * B) PEDIDOA Demandante propôs contra a Demandada a presente ação declarativa enquadrada nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, pedindo que a ação seja julgada procedente e provada e em consequência: a) Seja determinada a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas por parte da Demandada; b) Seja a Demandada condenada a entregar à Demandante, no prazo de trinta dias, o imóvel com todos os seus pertences, devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e limpeza; c) Seja a Demandada condenada a pagar à Demandante a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de rendas em atraso referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, acrescida de juros à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das rendas até efetivo e integral pagamento; d) Seja a Demandada condenada no pagamento das rendas que se vencerem na pendência da ação e até entrega efetiva do imóvel arrendado, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data do vencimento das respetivas rendas, até efetivo e integral pagamento; e) Seja ainda a Demandada condenada a pagar à Demandante a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso na entrega do imóvel. Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se dão por reproduzidos, entre o mais, que, por contrato de arrendamento celebrado em 27 de outubro de 2022, a Demandante deu de arrendamento à Demandada o prédio urbano, destinado a habitação, sito em [...], [...], inscrito na respetiva matriz da Freguesia de [...], concelho de [...], sob o artigo 578, que referido contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com início a 27 de outubro de 2022, renovando-se automaticamente pelo mesmo prazo, caso não houvesse denúncia pelas partes, tendo sido fixada a renda de € 200,00. Mais alegou que desde o mês de dezembro de 2022 que a Demandada não paga qualquer quantia a título de rendas vencidas, não obstante continuar a usufruir e a utilizar a habitação, encontrando-se em dívida, até à data da entrada da ação, as rendas de dezembro de 2022 a fevereiro de 2024. Alegou ainda a Demandante que, pelo que se tem apercebido, a Demandada já não habita no referido imóvel e que apenas o utiliza para armazém de material, não estando o imóvel a ser utilizado para efeitos de arrendamento habitacional, tal como foi contratualizado. A Demandada juntou os documentos de fls. 6 a 12 dos autos ao requerimento inicial, os documentos de fls. 25 a 30 por determinação do Tribunal e os documentos de fls. 49 e 50 na fase de julgamento, tendo sido concedida a oportunidade à Demandada para exercer o devido contraditório. * A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada e não apresentou contestação. Faltou à sessão de pré-mediação e não justificou a respetiva falta no prazo legal. Notificada para tal, com as legais advertências e cominações, faltou às sessões da audiência de julgamento e não apresentou justificação da respetiva falta.* Não foi possível alcançar a resolução do litígio através do serviço de mediação existente neste Julgado de Paz.* Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 78/2011, de 13 de julho, que refere que “quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, procedeu-se à produção de prova, documental e testemunhal, nos presentes autos.* A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos.* II- Estão reunidos os pressupostos de regularidade e validade da instância, pois, o Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alíneas g) e i) e 12º, nº 1, todos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * III - VALOR DA AÇÃOFixa-se em € 600,00 (seiscentos euros), o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho). * IV - OBJETO DO LITÍGIOIncumprimento contratual e resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas. * V – QUESTÕES A DECIDIR- Existência de um contrato de arrendamento; - Incumprimento contratual e suas consequências; - Resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas. Assim, cumpre apreciar e decidir. * VI- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão da causa, atenta a prova produzida, resultaram os seguintes: FACTOS PROVADOS 1. A Demandante é dona e legítima proprietária do prédio urbano, destinado a habitação, sito em [...], [...], inscrito na respetiva matriz da freguesia de [...], concelho de [...], sob o artigo 578 e descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o número 3011 da referida freguesia de [...]; 2. Por contrato de arrendamento celebrado em 27 de outubro de 2022, foi o prédio urbano acima identificado arrendado à Demandada; 3. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com início a 27 de outubro de 2022, renovando-se automaticamente pelo mesmo prazo, caso não haja denúncia pelas partes; 4. Por tal contrato foi estipulada que a renda mensal seria de € 200,00 (duzentos euros), a pagar à Demandante em numerário, e a pagar pontualmente até ao dia oito do mês anterior àquele a que a renda disser respeito; 5. A Demandante participou o contrato à Autoridade Tributária e pagou o imposto de selo; 6. No início de novembro a Demandada efetuou o pagamento de €140,00 (cento e quarenta euros) a título do pagamento parcial da renda referente ao mês de novembro de 2022, tendo a Demandada informado a Demandante que daí a uns dias lhe pagaria o restante valor da renda; 7. A Demandante emitiu à Demandada um recibo da totalidade da renda referente ao mês de novembro de 2022; 8. Desde o mês de dezembro de 2022 que a Demandada não paga qualquer quantia a título de rendas vencidas, não obstante continuar a usufruir e a utilizar a habitação; 9. Encontra-se em dívida, até à data de entrada da ação (07.03.2024), as rendas de dezembro de 2022 a fevereiro de 2024, o que perfaz o total de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros) de quantia em dívida por conta das rendas vencidas e não pagas; 10. Pese embora as várias tentativas de interpelação para pagamento das quantias em dívida, a Demandada nada mais pagou à Demandante até à presente data; 11. A Demandada continua a ocupar o imóvel até à presente data, mantendo em sua posse as chaves da referida habitação e afirmando sempre que paga tudo e que nada quer ficar a dever à Demandante, situação que ainda hoje se verifica, sem pagar qualquer quantia por conta das rendas vencidas; 12. Esta situação causou à Demandante graves problemas, pois estava a contar com o valor das rendas para satisfação dos seus compromissos, sendo inexigível à Demandante, a manutenção do arrendamento; 13. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços para que a Demandada regularizasse a situação, nomeadamente através do envio de uma carta registada, em 29.09.2023, tendo, contudo, estas sido em vão; 14. Em novembro de 2023, a Demandante interpelou verbalmente a Demandada para resolver o contrato, lhe entregar as chaves da referida habitação e pagar as rendas em atraso, mas foi também em vão, porque a Demandada nada regularizou; 15. Pelo que a Demandante se tem apercebido, a Demandada já não habita no referido imóvel, apenas o utilizando para armazém de material, pelo que o imóvel já não está a ser utilizado para efeitos de arrendamento habitacional, tal como foi contratualizado; 16. A Demandante, nesta data, só pretende que a Demandada lhe pague as rendas referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, totalizando assim o valor em falta de € 600,00 (seiscentos euros), perdoando-lhe o restante valor em dívida. FACTOS NÃO PROVADOS Não há quaisquer factos não provados a especificar com relevância para a decisão dos autos. * A Lei 78/2001, de 13 de julho (com a redação da Lei 54/2013, de 31 de julho), prevê no artigo 60.º alínea c) que na sentença, o Juiz de Paz deve fazer constar uma sucinta fundamentação.A convicção do tribunal fundou-se na confissão dos factos alegados pela Demandante no respetivo requerimento inicial, decorrente da citação pessoal e regular da Demandada, da ausência de qualquer contestação sua e da respetiva falta à audiência de julgamento agendada nos autos, que não justificou. Com efeito, como já referido, o nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, determina que “quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” Sendo que, os factos acima elencados, designadamente sob os números 2 a 16 são suscetíveis de prova por confissão (conforme artigos 352º e 354º do Código Civil). Note-se ainda que, resulta agora claramente da lei, a redução a escrito do contrato de arrendamento é mero requisito “ad probationem”, podendo o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, por confissão, o que neste caso operou, nos termos acima referidos. Não obstante o referido, e como acima mencionado, procedeu este Tribunal à produção de prova, tendo sido ouvida, em sede de declarações de parte (sob juramento), a Demandante, tendo-se procedido, também, à inquirição da testemunha [PES-3]. Dos documentos juntos aos autos, o Tribunal atendeu aos documentos de fls. 6 a 12, aos documentos de fls. 25 a 30 e aos documentos de fls. 49 e 50, que também confirmam a factualidade dada como provada sob os números 1 a 5 e 7 e que não foram impugnados. Assim: O facto dado como provado sob número 1 foi considerado provado pelo documento de fls. 26 a 30 dos autos (certidão permanente e certidão predial urbana); Os factos dados como provados sob os números 2 a 5 e 7 foram considerados provados pelo documento de fls. 6 a 9 e 50 dos autos, pelas declarações de parte da Demandante, pelo depoimento da testemunha da Demandante, e ainda por força do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001. Os factos dados como provados sob os números 6 e 8 a 16 foram considerados provados pelas declarações de parte da Demandante, pelo depoimento da testemunha da Demandante, e ainda por força do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001. Mais concretamente: A Demandante, que prestou declarações de parte (sob juramento), confirmou os termos em que foi celebrado o contrato de arrendamento, o seu prazo e termos de renovação, o valor da renda mensal, as rendas que se mostram em dívida, bem como as diligência de interpelação que realizou junto da Demandada. A Demandante referiu que o recibo de fls. 50 dos autos foi entregue diretamente à Demandada. Mais disse a Demandante que sabe que a Demandada já não reside no locado e que só usa o imóvel para armazém. Inquirida a testemunha [PES-3], veio esta dizer, nomeadamente, que sabe da existência do contrato de arrendamento e dizer que a Demandada chegou a ir ao local de trabalho da testemunha e que lhe disse que já não estava a viver no local arrendado, ao que a testemunha lhe disse para, então, entregar a chave do locado à Demandante. Referiu ainda a testemunha que a Demandada, a esta interpelação, lhe disse que estava a compor o novo local para onde ia viver e que depois entregava a chave à Demandante. A testemunha referiu, também, que quando passa pelo locado verifica que o imóvel está desabitado. Disse ainda a testemunha que a Demandante arrendou o imóvel porque necessitava de ter algum rendimento e que neste momento, fruto do incumprimento da Demandada, não tem nenhum rendimento. A testemunha disse, ainda, que sabe que o contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de ano, renovável. VII – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito. Da matéria de facto dada como provada resulta que entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de arrendamento habitacional. O contrato em apreço rege-se pelas disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), ao qual se aplica também as normas constantes do Código Civil, relativa a princípios gerais em matéria contratual, e as normas especiais previstas para a locação em particular. Nos termos do artigo 1022.º do Código Civil “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” Por sua vez, nos termos do artigo 1023.º do Código Civil, a locação diz-se “arrendamento” quando versa sobre coisa imóvel. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui Demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme prevê a alínea a), do artigo 1038.º do Código Civil, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil. A obrigação de pagar a renda provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (conforme artigo 1022º do Código Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (conforme artigo 1039º do Código Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (conforme artigo 1041º do Código Civil). Ora, nos presentes autos, atendendo à matéria de facto dada como provada, resulta que a Demandada não paga as rendas desde o mês de dezembro de 2022, encontrando-se em dívida esse mês, os meses do ano de 2023 e os meses de janeiro e fevereiro de 2024 (a que acrescem a rendas vencidas na pendência da ação), não tendo a Demandada procedido, por isso, ao pagamento das rendas devidas nem nas respetivas datas dos seus vencimentos, nem posteriormente. Desta factualidade decorre que a Demandada incumpriu a sua obrigação de pagamento da renda acordada, indo, consequentemente, condenada no cumprimento desta sua obrigação, ou seja, no pagamento das rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, no valor de € 600,00 (seiscentos euros), conforme pedido (porque só peticionada estas rendas – conforme n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil que prescreve que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”). Deve, ainda, a Demandada proceder ao pagamento das rendas que se venceram na pendência da ação até efetiva entrega do imóvel arrendado, conforme também peticionado. No que respeita ao juros peticionados, tratando-se o pagamento da renda de uma obrigação pecuniária, são devidos juros de mora, à taxa legal, a contar do dia da constituição da mora, ou seja, desde a data de vencimento de cada uma das rendas peticionadas, até efetivo e integral pagamento (conforme artigo 805.º, n.º 2, a) e artigo 806.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil e conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/17/2007 – Processo 868/2007-2, disponível em www.dgsi.pt.) A Demandante peticiona, também, que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento com base na falta de pagamento de rendas. Prevê o artigo 1047.º do Código Civil que a resolução dos contratos de arrendamento pode ser feita judicial ou extrajudicialmente e ter como fundamento os previstos no artigo 1083.º, operando do modo especificado no artigo 1084.º, do mesmo Código. Assim, o senhorio (a aqui Demandante) tem o direito de resolver o contrato de arrendamento, com base no incumprimento da outra parte (Demandada), sendo-lhe inexigível a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda (conforme previsto nos n.ºs 1 e 3 do citado artigo 1083.º). Neste caso, a Demandante exerce esse direito judicialmente, pelo que aplicando-se o artigo 1048º do código civil, a Demandada poderia ter feito caducar o direito à resolução pagando, depositando ou consignando em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º1, do art.º 1041º, dentro do prazo para a contestação, o que não se verificou. Deste modo, resultando provado que a Demandada não pagou as rendas vencidas desde dezembro de 2022 (e seguintes), existe, por conseguinte, mora há mais de três meses, pelo que existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos, o que se decreta. Assim, operada a resolução do contrato deverá a Demandada restituir o locado, nos termos e prazos peticionados, no estado em que o recebeu, nos termos do disposto no artigo 1043.º do Código Civil. Quanto à quantia peticionada por cada dia de atraso na entrega do imóvel (€50,00 por cada dia de atraso na entrega do imóvel), prescreve o n.º 1 do artigo 1045.º do Código Civil que, “Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida”. Por sua vez, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo “Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro”. Ora, conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/06/2023 - processo 4290/22.0T8PRT.P1, “Consagrando a lei regras gerais a regular a obrigação de indemnizar – artºs 562º e segs, do Código Civil – não estão, contudo, as partes, ao abrigo da liberdade contratual e autonomia da vontade (art. 405º, de tal diploma), impedidas de acordar no quantum indemnizatório a ser atribuído, por incumprimento de determinada obrigação, exceto nas situações em que, imperativamente, são impostos limites indemnizatórios (casos de afastamento pela lei excecional quer da lei geral quer de convenção, apenas podendo ser exigida importância superior a mostrar-se verificada circunstância a configurar abuso de direito - com recurso, por isso, a válvula de segurança do sistema); Entre estas normas imperativas, excecionais, encontra-se o artigo 1045º, do Código Civil, a regular o atraso na restituição da coisa locada, cessada a locação, que limita a indemnização ao critério aí estabelecido; Destarte, cessado o contrato de arrendamento e ocorrendo incumprimento da obrigação de entrega do imóvel, tem o senhorio direito (além de às rendas vencidas e não pagas (art. 1038º, al. a), do CC) e à entrega do imóvel (art. 1038º, al. i), do CC)), à indemnização que o legislador fixou, tendo em vista, na economia do contrato, proteger, de forma equilibrada e proporcional, o arrendatário, que sempre conhece os limites indemnizatórios, continuando a quantia correspondente à renda a ser devida pelo arrendatário enquanto não efetuar a entrega do imóvel, mas a título de justa compensação ao senhorio em valor legalmente estabelecido: i) em singelo na situação do nº1; ii) em dobro a ter havido constituição do arrendatário em mora, o caso do nº2.” Assim sendo, considerando o disposto no referido artigo 1045.º do Código Civil e que, como atrás referido, nos termos do n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”), não procede a peticionada condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso na entrega do imóvel. * VIII- DISPOSITIVONos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência: a) Declaro o contrato de arrendamento celebrado entre a Demandante e a Demandada resolvido por falta de pagamento de rendas; b) Condeno a Demandada a entregar à Demandante, no prazo de trinta dias, o imóvel com todos os seus pertences, devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e limpeza; c) Condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de rendas em atraso referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das rendas até efetivo e integral pagamento; d) Condeno a Demandada no pagamento das rendas que se vencerem na pendência da ação (desde 07.03.2024) e até entrega efetiva do imóvel arrendado, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data do vencimento das respetivas rendas, até efetivo e integral pagamento; e) Absolvo a Demandada do demais peticionado. * IX– RESPONSABILIDADE POR CUSTAS:As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade da Demandada, pois, pese embora a Demandante tenha decaído parcialmente no pedido, por ser um pedido ilíquido, sem reflexo no valor da ação, não existe decaimento para efeitos de custas. A Demandada deve proceder ao pagamento da referida importância num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), nos termos do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro. * Adverte-se a Demandada que a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).* Registe e notifique.A presente sentença compõe-se de doze páginas, com os respetivos versos em branco, e foi elaborada (por meios informáticos) e revista pela signatária. Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, 28 de maio de 2024 A juíza de paz, (Janete Rodrigues Fernandes) |