Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 89/2009-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA - RESOLUÇÃO - INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 02/28/2011 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: 1 - Ae 2 - B Demandada: C RELATÓRIO: Os Demandantes instauraram a presente acção pedindo a resolução do contrato de empreitada celebrado com a Demandada em Outubro de 2008, resolução essa com efeitos reportados a 19 de Maio de 2009, e por facto imputável à Demandada. Mais pediram a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 3.908,14, acrescida de juros de mora vencidos, bem como vincendos contados da data da citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos causados. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados: Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Em Outubro de 2008, Demandantes e Demandada celebraram um Contrato verbal de Empreitada segundo o qual a Demandada se comprometeu a conceber e executar uma habitação para os Demandantes, no concelho de Anadia; Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa. Nomeadamente, não resultou provado que o pagamento inicial de € 3.000,00, realizado pelos Demandantes, se destinasse ao projecto de arquitectura, nem ao levantamento topográfico, nem ao pedido de licença na Câmara. Motivação: A convicção probatória deste Tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos Autos, tendo sido nomeadamente tomados em consideração os documentos juntos aos Autos pelos Demandantes (fls. 9 a 35 e fls. 90 a 93). Pese embora a impugnação da Demandada quanto à existência de um contrato de empreitada celebrado verbalmente com os Demandantes, este Tribunal deu por provado a celebração (verbal) do mesmo. Efectivamente, e para além da circunstância de a Demandada não ter apresentado quaisquer documentos e/ou testemunhas, nem ter comparecido em nenhuma das sessões de audiência de julgamento, constata-se o reconhecimento (na contestação) da existência de tal contrato. Nomeadamente quando a Demandada expõe considerar injustificados os motivos apontados para a resolução do contrato (cfr. na alínea d) do seu art.º 5º). Ora, se valora a “justiça” de tais motivos, resulta que aceita – previamente – a existência de um contrato passível de ser resolvido. Foram igualmente valorados os depoimentos das testemunhas apresentadas, à excepção da testemunha F, mãe da Demandante, a qual - pese embora o seu depoimento isento e credível - revelou um conhecimento muito indirecto dos factos. O depoimento da testemunha K (actualmente motorista da “A.H.N., S.A.”, e, à data dos factos, ao serviço no balcão daquela empresa) foi particularmente valorado para a prova dos factos correspondentes aos Pontos 3, 4, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da matéria assente. O depoimento da testemunha L (amiga da Demandante, a qual chegou a atender telefonemas do Sr. G, da “S”, quando a Demandada ia a conduzir) foi particularmente valorado para a prova dos factos correspondentes aos Pontos 1, 2, 3, 4 e 19 da matéria assente. O depoimento da testemunha M (engenheiro civil que conhece bem o terreno em referência para a construção da habitação) foi particularmente valorado para a prova dos factos correspondentes aos Pontos 9 e 10 da matéria assente. DA MATÉRIA DE DIREITO As questões a decidir circunscrevem-se à declaração, por este Tribunal, da resolução do contrato de empreitada em referência, bem como à obrigação de pagamento de indemnização pela Demandada. Do pedido de declaração judicial de resolução do contrato de empreitada: Sendo prática corrente a redução a escrito de contratos de empreitada para a concepção e execução de uma habitação, tal não significa que os mesmos não possam ser celebrados verbalmente pelas Partes. Sendo certo que, nestes casos, resultarão maiores dificuldades probatórias relativamente às cláusulas concretamente acordadas. A Demandada alegou não ter celebrado (verbalmente) um contrato de empreitada. Mais alegou ter celebrado (verbalmente) uma “outra iniciativa de prestação de serviços”. Cumprirá, antes de mais, salientar que a empreitada é uma modalidade do contrato de prestação de serviços (art.º 1155º do Código Civil). Da definição do contrato de empreitada, plasmada no art. 1207º do Código Civil (CC), resultam três elementos caracterizadores deste tipo de contrato de prestação de serviços: 1º) os sujeitos [o empreiteiro e dono da obra]; 2º) a realização de uma obra [resultado material]; 3º) o pagamento do preço [retribuição]. Daqui se infere derivarem obrigações recíprocas e interdependentes da relação jurídica emergente de uma empreitada. Assim, e perante a factualidade assente, resulta inequívoco que as Partes celebraram um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada. Conforme se extrai, aliás, claramente, da contestação apresentada pela Demandada. Questão diferente será a definição/identificação das cláusulas concretamente acordadas. Vieram os Demandantes requerer a declaração, por este Tribunal, da resolução do contrato de empreitada celebrado com a Demandada. Resultou, porém, provado – e para além da existência de tal contrato – que o mesmo já foi objecto de resolução por parte dos Demandantes (podendo a resolução do contrato fazer-se mediante declaração à outra parte – cfr. art.º 436º n.º 1 CC). Ora, não tendo a Demandada reagido a tal iniciativa (como a própria admite e reconhece na sua contestação, e independentemente dos motivos subjacentes), apenas poderemos concluir pela sua aceitação tácita da aludida resolução. Pelo que, deveremos considerar o contrato ora em apreço resolvido na data em que a Demandada recepcionou a respectiva correspondência – isto é, a 19 de Maio de 2009. Assim, e salvo melhor opinião, encontrando-se o contrato em referência regularmente resolvido, e sem qualquer oposição por parte da Demandada, nada competirá a este Tribunal pronunciar-se sobre este ponto em particular. Do pagamento de indemnização: Como vimos, os Demandantes procederam à resolução do contrato celebrado com a Demandada, tendo esta, tacitamente, admitido a sua resolução. Quais as consequências inerentes à resolução contratual, nomeadamente entre as Partes? A resolução do contrato é equiparada, nos termos do art.º 433º CC, e quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (art.º 289º CC) – o que implica a restituição de tudo quanto tiver sido prestado. In casu, a mora da Demandada originou a perda de interesse, por parte dos Demandantes, na realização da prestação a que aquela se encontrava vinculada, culminando no incumprimento definitivo do contrato em referência. Convertendo-se, assim, a relação de cumprimento em relação de liquidação de forma a colocar ambas as Partes na situação que existiria se o contrato de empreitada não tivesse sido celebrado. Tendo sido a Demandada a inadimplente, resulta claro que deverá compensar os Demandantes pelos danos que estes não teriam sofrido se não tivessem celebrado o contrato de empreitada (danos negativos). Por outras palavras, o direito à resolução do contrato (perante a não prestação por causa imputável à Demandada), dá lugar a indemnização, a qual tem por objecto a lesão do interesse contratual negativo dos Demandantes. O art.º 562º CC estatui que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, senão se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Quando esta reconstituição “in natura” não é possível, a indemnização deve ser fixada em dinheiro (artº 566º CC). Assim, e perante a factualidade assente, dúvidas não poderão restar sobre o direito que assiste aos Demandantes em serem ressarcidos pelo valor peticionado. Não podendo este Tribunal condenar num valor superior ao pedido. Os Demandantes reclamam, ainda, o pagamento de juros vencidos e vincendos, com contabilização dos vencidos a partir de 19/05/2009. Nos termos conjugados dos art.ºs 798º, 804º, 805º n.º al. a) e 806º nºs 1 e 2 toda do Código Civil, a Demandada é devedora dos juros de mora à taxa legal, actualmente de 4% (cfr. Portaria n.º 291/2003, de 08/04). Face ao carácter retroactivo da resolução do contrato (art.º 434º n.º 1 CC), os juros vencidos deverão ser contabilizados a partir do momento em que a declaração receptícia de resolução do contrato de empreitada produziu os seus efeitos – isto é, a partir de 19 de Maio de 2009. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção procedente, por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de € 3.908,14 (três mil novecentos e oito euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde 19/05/2009, e vincendos até integral pagamento. Custas a cargo da Demandada, que declaro parte vencida, e que deverá efectuar o seu pagamento (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. Proceda-se ao reembolso dos Demandantes, no valor de € 35,00. Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz). Registe e notifique. Oliveira do Bairro, 28 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador [art. 138º n.º 5 do CPC] – Verso em Branco) (Martinha Pinheiro) |