Sentença de Julgado de Paz
Processo: 137/2015-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO EM VIRTUDE DE PARALISAÇÃO DE VEÍCULO PESADO SUBSEQUENTE A ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 12/11/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação resultante das alterações introduzidas pela Lei N.º 54/2013 de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo N.º 137/2015-JPSXL
Matéria: Responsabilidade civil (enquadrada na alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP).
Objeto do litígio: indemnização em virtude de paralisação de veículo pesado subsequente a acidente de viação.

Demandante: A, Lda., pessoa coletiva n.º ------------, cm sede na Avenida --------------------------- Coimbra.
Mandatária: B, advogada, com domicílio profissional na Avenida ---------------------------------------- Lisboa.
Demandada: Dr.ª C, S.A., pessoa coletiva n.º ------------, com sede na Avenida ---------------------- Lisboa.
Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Rua --------------------------------------- Lisboa.

Valor da ação: €7582,50 (sete mil quinhentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos).

Do Requerimento Inicial:
A Demandante alega que é proprietária do veículo pesado de mercadorias com a matrícula E, marca -----, tendo no dia 30 de Outubro de 2014 ocorrido um acidente de viação no parque de estacionamento da Siderurgia Nacional, entre este e o veículo de matrícula F, seguro na Demandada. Mais alegou que o sinistro ocorreu por não ter o condutor do veículo seguro na Demandada guardado a devida distância lateral entre veículos, indo embater no veículo da Demandante enquanto este se mantinha estacionado a aguardar ordem para avançar. Acrescenta que a Demandada suportou o valor da reparação da viatura, mas que recusa indemnizar a Demandante pelos danos que advieram do veículo ter ficado impossibilitado de circular, desde 30 de Outubro de 2014 até 29 de Novembro de 2014, num total de 30 dias, à razão diária de €252,75 (duzentos e cinquenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), baseado nos valores fixados no protocolo celebrado entre a G e a H.

Pedido:
Requereu a condenação da Demandada a indemnizá-la pela paralisação do veículo, no total de €7582,50 (sete mil quinhentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescidos de juros desde a data da citação até efetivo pagamento.


Da contestação:
Regularmente citada (cfr. fls. 34), a Demandada contestou, não discutindo as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, que aceitou indemnizar, mas acrescentando que só foi notificada da ocorrência do mesmo em 3 de Novembro de 2014, tendo concluído a peritagem em 10 de Novembro de 2014, e sendo estipulados 3 dias para reparação da viatura. Mais disse que, como tal, face ao protocolo celebrado entre a G e a H, de que ambas as partes são aderentes, a Demandada colocou à disposição da Demandante o montante de €1591,28 (mil quinhentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos), resultante de oito dias de paralisação à razão de €198,91 (cento e noventa e oito euros e noventa e um cêntimos) por dia. Acrescentou ainda que se a Demandante efetuar prova de possuir licença do transporte internacional, o valor diário subirá para €253,69 (duzentos e cinquenta e três euros e sessenta e nove cêntimos), o que perfaz o valor total de €2029,52 (dois mil e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos). Requereu que a ação fosse julgada de harmonia com a prova apresentada.

Tramitação:
A Demandante recusou aceder à utilização do Serviço de Mediação (cfr. fls. 10). Após citação da Demandada por via postal fora do concelho em 6 de Abril de 2015 (cfr. fls. 34), e apresentação de contestação por esta em 11 de Abril de 2015 (cfr. fls. 36 a 53), face à acumulação excecional de serviço, foi agendada audiência de julgamento para o dia 17 de Setembro de 2015 (cfr. fls. 75), posteriormente adiantada para o dia 16 de Setembro de 2015 por indisponibilidade do ilustre mandatário da Demandada para a primeira data agendada, compatibilidade de agenda dos ilustres mandatários constituídos, e disponibilidade posterior de agenda do Tribunal para o dia 16 – cfr. fls. 80 e 82. Em 16 de Setembro de 2015 realizou-se a audiência, com a presença de todos os intervenientes processuais, realização e tentativa de conciliação, que se frustrou, audição das partes e produção de prova documental e início de produção de prova testemunhal. Face ao adiantado da hora, foi agendada para continuação de audiência o dia 30 de Setembro de 2015 – cfr. ata de fls. 109 a 111. Em 30 de Setembro de 2015 concluiu-se a produção de prova, sendo agendado, face à necessidade de ponderação, o dia 5 de Outubro de 2015 para continuação de audiência para leitura de sentença (cfr. ata de fls. 112 a 113), posteriormente reagendada para o dia 12 de Outubro de 2015 por indisponibilidade do Julgado de Paz (cfr. fls. 114). Nessa data, apenas o representante da Demandante compareceu, tendo sido informado do sentido da decisão, mas que, por esta não se encontrar ainda completamente redigida, só após conclusão da redação seria posteriormente notificada a todos os intervenientes processuais – cfr. ata de fls. anteriores. Devido a subsequente ausência por doença da ora signatária e acumulação de serviço, só nesta data foi concluída a redação da presente sentença.


Factos provados:
Com base nas declarações das partes, confissão, documentos juntos, e prova testemunhal produzida, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – A Demandante é proprietária do veículo pesado de mercadorias, matrícula E, marca ----;
2 - No dia 30 de Outubro de 2014, pelas 11 horas e 10 minutos, ocorreu um acidente de viação no parque de estacionamento da Siderurgia Nacional, em Paio Pires, concelho do Seixal,
3 – entre o veículo supra descrito e o veículo com a matrícula F;
4 – No momento do embate, o veículo E encontrava-se estacionado no parque da Siderurgia,
5 – aguardando ordem para avançar,
6 – e o veículo F rodava na artéria,
7 – não tendo guardado a devida distância lateral entre veículos,
8 – descaindo e indo embater no veículo E,
9 – dando assim azo ao embate;
10 – O único e exclusivo responsável pela produção do sinistro foi o condutor do veículo F,
11 – seguro na Demandada,
12 – tendo esta concordado com tal definição de culpa;
13 - Em virtude da transferência de responsabilidade operada por força do contrato de seguro titulado pela apólice n.º -----------,
14 – a Demandada assumiu a responsabilidade pelos danos que advieram do sinistro,
15 – já tendo suportado o custo integral da reparação do veículo E, num total de €9.359,93 (nove mil trezentos e cinquenta e nove euros e noventa e três cêntimos);
16 – O veículo E, em virtude dos danos que lhe advieram do sinistro, ficou impossibilitado de circular desde a data do sinistro: 30 de Outubro de 2014;
17 – Só em 29 de Novembro de 2014 a Demandante procedeu ao levantamento da viatura reparada na oficina;
18 – Entre a G (designada abreviadamente ----) e a H (por sua vez designada de forma abreviada ----), foi celebrado em 8 de Maio de 2014 acordo de paralisação válido entre 1 de Março de 2014 e 28 de Fevereiro de 2015,
19 – acordo esse aplicável sempre que de um acidente de viação resultem danos num veículo de transporte de mercadorias propriedade de um associado da G da responsabilidade de uma representada H;
20 – A Demandante e a Demandada são ambas aderentes ao supra referido acordo;
21 – Nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do acordo celebrado, os associados da G obrigam-se a participar à empresa de seguros qualquer acidente que presumam da responsabilidade desta, logo que dele tenham conhecimento
22 - O artigo 2.º, n.º 1 do mesmo acordo estipula que a empresa de seguros aceita como princípio que a oficina reparadora dos danos provenientes do acidente seja escolhida pelo proprietário do veículo,
23 – e o n.º 4 do mesmo artigo estipula que, havendo dúvidas acerca da responsabilidade da empresa de seguros, incumbirá ao lesado ordenar, da sua conta, a reparação em conformidade com os valores aceites pelo perito;
24 – O acordo entre a G e a H estipula ainda, no seu artigo 3.º, que a empresa de seguros se obriga a liquidar aos Associados da G as importâncias constantes do Anexo I para paralisação dos seus veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias conforme a sua categorização (cfr. n.º 1 do artigo 3.º),
25 – e ainda que, ficando um veículo impossibilitado de circular, se entende por paralisação o período que decorre entre a data do acidente, que deverá ser participado à empresa de seguros no primeiro dia útil seguinte, até ao dia por esta propostos para a realização da peritagem, aos quais acrescem o dia da peritagem e o período estritamente necessário à reparação dos danos indicados no relatório da mesma,
26 – bem como que, caso a participação não ocorra no primeiro dia útil seguinte, o período de paralisação será contado desde a data da receção da participação do acidente na empresa de seguros (cfr. n.º 6 do artigo 3.º),
27 – não sendo contabilizados no período de paralisação os sábados e os domingos relativamente aos veículos afetos ao transporte internacional (cfr. n.º 7 do citado artigo 3.º);
28 - Só em 3 de Novembro de 2014 a Demandada foi notificada do sinistro dos autos;
29 – A oficina para onde foi transportado e reparado o veículo E foi escolhida pela Demandante;
30 - A Demandada procedeu nessa oficina à respetiva peritagem dos danos sofridos pelo veículo da Demandante,
31 – a qual concluiu em 10 de Novembro de 2014,
32 – e onde estimou 3 dias úteis para reparação da viatura;
33 - O veículo E realizava transportes internacionais,
34 – tendo sido remetida fotocópia da licença comprovativa do transporte internacional à Demandada em 11 de Dezembro de 2014;
35 – Nos termos do Anexo I do Acordo válido à data do sinistro, o valor diário de paralisação para veículos pesados superiores a 26 toneladas até 40 toneladas, afetos ao serviço internacional, é de €253,69 (duzentos e cinquenta e três euros e sessenta e nove cêntimos);
36 - Em 3 de Dezembro de 2014, a Demandada propôs indemnizar a Demandante por 8 dias de paralisação,
37 - à razão diária de €198,91 (cento e noventa e oito euros e noventa e um cêntimos),
38 - num total de €1591,28 (mil quinhentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos);
39 – Mesmo após ter rececionado a licença de circulação para transporte internacional, a Demandada não alterou a sua proposta de indemnização,
40 – só tendo admitido efetuar indemnização pelo valor diário do serviço internacional em sede de contestação,
41 – mas mesmo aí apenas na condição da junção pela Demandante da licença de transporte internacional que já lhe fora anteriormente remetida;
42 – O veículo propriedade da Demandante tem até 40 toneladas;
43 – Desde 3 de Novembro de 2014 até 10 de Novembro de 2014, decorreram 5 dias que não sábados e domingos;
44 – A viatura foi reparada pela oficina logo após ter sido efetuada a peritagem.

Fundamentação:
Tendo sido regularmente citada para contestar, a Demandada fê-lo, bem como compareceu à audiência de julgamento, pelo que não opera a cominação constante no artigo 58.º, n.º 2 da LJP, cabendo à Demandante a prova dos factos por si alegados (cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), e à Demandada a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos factos alegados (cfr. n.º 2 do mesmo artigo 342.º).

Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.
O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que assentou a sua convicção nas declarações das partes, sendo que existiu confissão da Demandada relativamente à responsabilidade pelo acidente. Baseou ainda a sua convicção nas testemunhas, bem como na observação dos documentos.
A Demandante pugna por indemnização em virtude de paralisação, durante 30 dias, à razão diária de €252,75 (duzentos e cinquenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), num total de €7582,50 (sete mil quinhentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos). A Demandada por aplicação ao caso do Acordo/Protocolo celebrado entre a G e a H, de que ambas as partes são aderentes, e, como tal, paralisação durante 8 dias, à razão de €198,91 (cento e noventa e oito euros e noventa e um cêntimos) por dia, ou de €253,69 (duzentos e cinquenta e três euros e sessenta e nove cêntimos), num total de €2029,52 (dois mil e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), este último no caso da Demandante efetuar prova de serviço internacional.
Relativamente ao protocolo celebrado, é a própria Demandante que baseia o seu pedido no mesmo, ao fundear o valor diário devido pela paralisação na tabela/anexo ao acordo. Mais, de todas as declarações prestadas, decorreu claramente que a Demandante conhece e aceita ser-lhe aplicável o protocolo, não concordando apenas com o modo como a Demandada o interpreta e aplicou ao seu caso concreto.
Todas as testemunhas apresentadas, quer pela Demandante, quer pela Demandada, prestaram o seu depoimento de forma clara, credível e convicta. Apesar de nenhuma delas ter presenciado o acidente, tal questão já se encontrava sanada por confissão/acordo desde a contestação, pelo que o testemunho importou, sobretudo, para as questões que respeitavam ao demais em discussão.
Para a matéria fáctica fixada, foi fundamental a primeira testemunha da Demandante, I, o qual testemunhou ter sido quem efetuou a reparação do veículo, logo após a Demandada ter efetuado o relatório de peritagem, encontrando-se a viatura reparada desde então, até que foi levantada em 29 de Novembro de 2014. Quanto às outras duas testemunhas apresentadas pela Demandante, J e K, ambos funcionários e motoristas da Demandante, o último também filho do representante legal desta, declararam ambos saber que a viatura tinha ficado parada na oficina, à espera de pagamento pela seguradora para ser levantada, e que não tinha estado ao serviço da empresa. Mas não souberam explicar qual fora o prejuízo concreto que para a Demandante adviera da paralisação.
Também fundamental foi o testemunho das duas testemunhas apresentadas pela Demandada. A primeira, L, perito averiguador que procedeu à peritagem do veículo, confirmou a sua realização, bem como a data em que foi efetuada, tendo ainda acrescentado que a peritagem efetuada em 10 de Novembro de 2014 era condicional. A segunda testemunha, M, gestor de sinistros, responsável pela gestão do em apreço, confirmou a receção da reclamação do sinistro só em 3 de Novembro de 2014, bem como que fora necessário proceder à averiguação do mesmo, até porque, tratando-se de um pesado, e tratando-se de possível situação de carga/descarga, em que muitas vezes os veículos batem uns nos outros, poder-se-ia estar perante uma exclusão da responsabilidade da Demandada/seguradora. Mais disse que todo o processo foi concluído em 28 de Novembro de 2014, decorridos 25 dias após a participação, e com comunicação à oficina de que a Demandada assumiria a reparação. Também explicou como fora aplicado aos autos o protocolo da G, concluindo pela paralisação durante 8 dias úteis da viatura.
As questões que opunham as partes não se circunscreviam ao tempo, modo, lugar ou circunstâncias do acidente, mas tão só e apenas relativamente ao quantum indemnizatório.
Assim, juridicamente, a questão principal de onde decorreriam todas as demais era a de saber se a Demandada é ou não responsável pela produção do acidente e daí retirar as legais consequências.
Sucede que a própria Demandada assumiu ser da responsabilidade do veículo por si seguro a produção do acidente, assumindo a responsabilidade de indemnizar a Demandante em virtude do mesmo.
No entanto, as partes não conseguiram acordar em qual seria o valor concreto da indemnização pela paralisação do veículo.
Ora, a questão que costuma ser a central, e que efetivamente origina as demais em apreço, mas que, normalmente é a que levanta maior celeuma, nos presentes autos encontra-se pacificada: a responsabilidade pelo acidente.
Ora a responsabilidade pelo risco ou objetiva, constante dos artigos 499.º e seguintes do Código Civil, radica sempre num dano. A conduta ilícita do veículo seguro na Demandada, em termos de causalidade adequada, originou o acidente em apreço, que facilmente se podia ter evitado, se o condutor deste guardasse a distância de segurança exigida por Lei para com os demais veículos, sendo que, para mais, o veículo da Demandante se encontrava parado. Face a tal, o condutor do veículo seguro na Demandada revelou uma conduta ilícita, contribuindo em termos de causalidade adequada para o acidente dos presentes autos, sendo o único responsável pelo acidente. Tendo o proprietário de tal veículo transferido a sua responsabilidade, por via do contrato de seguro celebrado com a Demandada, para esta, cabe a esta última a obrigação de indemnizar.
Incumbe ao responsável a reparação de todos os danos que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 563.º do mesmo Código.
Verificados que se encontram os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, constituiu-se a Demandada na obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos resultantes da violação. No caso presente, não existem dúvidas que se verifica o nexo de causalidade entre a ação do condutor do veículo seguro na Demandada e os danos provocados no veículo da Demandante.
Da eclosão do acidente, o veículo do Demandante sofreu danos resultantes do embate, imobilizando-se de imediato, resultando também que a Demandada já suportou a totalidade do valor da reparação da viatura.
Ora, no que respeita à obrigação de indemnizar, o princípio, a regra, é o da reconstituição natural; a exceção é a indemnização por equivalente. Nos presentes autos, as partes encontram-se acordadas na reparação do veículo automóvel, já efetuada e suportada pela Demandada.
Mas a medida da indemnização em dinheiro deve refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que existiria nessa data se não fossem os danos – cfr. artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil.
Relativamente à privação de uso e fruição de veículo, as partes não acordam nem quanto aos dias da paralisação, nem quanto ao valor total da mesma.
A Demandante alega que se viu privada da utilização do veículo no período entre 30 de Outubro de 2014 e 29 de Novembro de 2014, o que lhe causou sérios transtornos e prejuízos.
A Demandada baseia a sua defesa no facto de ser aplicável ao caso dos autos o Acordo/protocolo celebrado entre a G e a H, de que ambas as partes são aderentes, o qual especifica concretamente quais são os dias de paralisação indemnizáveis e o respetivo valor diário.
Há duas questões de fundo: o que a Lei dispõe sobre a matéria, e o acordo/protocolo celebrado entre as partes.
O disposto no artigo 42.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 291/2007 de 21 de Agosto aplica-se à resolução amigável e rápida dos litígios entre as seguradoras, seus segurados e terceiros, numa fase extrajudicial, fazendo parte do processo de resolução “razoável” e “amigável” de indemnização prevista no artigo 38.º, que depois será ou não aceite pelo lesado, nos termos do n.º 3 desse artigo e do artigo 44.º do mesmo diploma. Contudo, não sendo possível chegar a acordo e revelando-se necessário o recurso aos Tribunais, devem ser aplicados os princípios e as regras do direito de indemnização estabelecidas no Código Civil, nomeadamente o princípio da restauração natural e o da indemnização equivalente.
Ora, resulta claro, até porque se trata de processo instaurado em Julgado de Paz, (inserido na Constituição da República Portuguesa sob a égide do artigo 209.º como “Tribunal”), que o litígio não foi resolvido extrajudicialmente, mais resultando que a Demandante rejeitou a indemnização proposta; tanto assim foi, que, posteriormente, colocou a presente ação, na qual, novamente, as partes não conseguiram acordar sobre o valor indemnizatório.
No entanto, para além do que a Lei dispõe, efetuaram a G e a H, de que as partes são aderentes, e que, como tal, as vincula, acordo visando exatamente fixar como se resolvem os litígios relativos à paralisação dos veículos como o dos autos. Nesse acordo, as partes acordaram vários desvios à regra geral, como o da obrigação de comunicação no primeiro dia útil seguinte ao do acidente, o de caber ao lesado ordenar da sua conta a reparação em conformidade com a peritagem efetuada, e ainda que serão contabilizados como dias de paralisação os dias úteis desde a comunicação do acidente até à realização da peritagem acrescidos dos dias estipulados na mesma como necessários para a paralisação. E só estes serão indemnizáveis. Mas todos de acordo com o valor/dia constante da tabela anexa ao mesmo protocolo.
Nos termos supra expostos, entre a Demandante e Demandada, através das suas representantes, foi celebrado um acordo no qual foram fixadas as regras para indemnização pela paralisação, não relativamente a danos efetivos, mas quanto a danos previsíveis/estimados, com vista a sanar e apressar resolução de litígios com acidentes em que sejam intervenientes viaturas pesadas de transporte de materiais, as quais, pela sua natureza, são necessárias para a atividade a que se encontram interligadas, pelo que a sua reparação não deve ficar dependente de eventual autorização pela seguradora. Diga-se, aliás, que as cláusulas fixadas não violam qualquer preceito legal, no que respeita ao direito à indemnização pela Demandante. Mais, a Demandante poderia, caso assim tivesse entendido, optado por peticionar os danos efetivos que teve com a paralisação do sinistro, juntando aos autos os recibos dos valores despendidos com veículo para a sua substituição, ou os contratos celebrados que não pode cumprir em virtude desse sinistro. Mas não foi isto que a Demandante fez, optando por peticionar danos de paralisação em termos estimados, fundados no protocolo, por si mesma citado.
Ora, no entendimento deste Tribunal, não sofre dúvida que a privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício de direitos inerentes à propriedade, consagrados no artigo 1305.º do Código Civil. Mas tal não é suficiente só por si: torna-se necessário que o lesado prove que a detenção ilícita da coisa frustrou um propósito real de proceder à sua utilização. Isto porque se podem configurar situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse em usá-la, nem a utilize. Por exemplo, se o veículo não estiver a efetuar qualquer serviço. Em situações como esta, se o titular não se aproveitar das vantagens da coisa, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação.
Assim, não chega ao lesado provar a privação da coisa pura e simples, antes tendo também de demonstrar que pretendia retirar as utilidades que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante.
Não terá de provar os danos concretos ocorridos em virtude da paralisação, nomeadamente, com junção de comprovativo das despesas por si suportadas, a não ser que, nos termos supra citados, pretenda ser indemnizado pelos danos concretos sofridos. Bastará que resulte dos autos que o seu proprietário usaria o veículo normalmente para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos.
Infere-se do exposto e provado pela Demandante, que há que reconhecer o direito a esta a uma indemnização pela privação de uso, porque ficou provado que o veículo, com o acidente, se imobilizou de imediato.
Sucede que nos casos em que não se comprove que no período da paralisação o proprietário iria utilizá-lo, à luz das considerações que se expuseram, tal não será suficiente para justificar a atribuição duma indemnização a título de privação de uso, sendo que o sistema legal consagrado no Código Civil confere ao lesado o direito à reconstituição natural que pode fazer-se através de viatura de substituição, para que a utilize no período de carência, ou por via da atribuição de uma quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo com características semelhantes. E o facto do lesado não ter utilizado essa faculdade, não pode desembocar, sem mais, na total liberação do responsável. É possível verificar tal entendimento nas disposições conjugadas dos artigos 1305.º, 483.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil.
Encontra-se provado que a Demandante utilizava o seu veículo, mas não que satisfez as suas necessidades de transporte socorrendo-se de utilização de outros veículos, ou aluguer de outras viaturas, em que o valor do dano seria igual ao custo do respetivo pagamento e/ou aluguer. Como assim não sucedeu, haverá que prefigurar uma situação próxima da que ocorreria se continuasse a utilizar o seu camião. Mas, quanto ao cômputo da indemnização estabelecida pelo artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites do que tiver sido provado, temperado pelas regras da razoabilidade e experiência.
Deste modo, porque nos presentes autos as partes se encontram abrangidas por acordo, aí se encontram fixados quais os valores devidos pela paralisação do veículo pesado: apenas os dias úteis desde a comunicação do acidente à seguradora até à realização da peritagem, acrescidos dos dias necessários para reparação da viatura, ou seja, cinco dias úteis desde 4 até 10 de Novembro de 2014, acrescidos de três dias para a reparação, tudo num total de oito dias. Encontrando-se provado que a viatura efetuava serviço internacional, o valor devido a título de indemnização é de €253,69 (duzentos e cinquenta e três euros e sessenta e nove cêntimos) por dia.
Diga-se que a posição da Demandante, de defender a aplicação da tabela para fixação do valor diário, mas afastar as demais cláusulas do acordo em que se insere essa mesma tabela, não poderá proceder, visto que não pode a Demandante optar por selecionar apenas uma parte do acordo como sendo-lhe aplicável, afastando a aplicação do demais que entende não lhe ser benéfico, sob pena de nos encontrarmos perante “venire contra factum proprium”. A Demandante entende que a forma de cálculo dos dias de paralisação não podem ser apurados com recurso ao acordo; mas cita esse mesmo acordo para apurar o valor diário devido por cada dia de paralisação!
Não esqueçamos: não nos encontramos aqui perante apuramento de indemnização em virtude de danos efetivos resultantes da paralisação. E que embora a Demandante não concorde com o estabelecido no acordo para o número de dias de paralisação, não resultou provado que prejuízo efetivo a Demandante teve com a mesma, tendo a própria Demandante peticionado como valor diário devido o fixado no acordo, cujo valor, a não ser apurado de acordo com essa tabela, teria de ser fixado pelo Tribunal, não só para o número de dias, mas também para o valor por dia. É uma questão de coerência: ou o acordo é válido e aplicável, e é-o para tudo (apuramento dos dias e respetivo valor por dia); ou não é aplicável nem para o número de dias, nem para o valor diário.
Assim, por tudo o supra exposto, entende-se fixar que o valor devido pela Demandada à Demandante, a título de paralisação do veículo, é de €2.029,52 (dois mil e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos).
No que aos juros peticionados respeita, porquanto a Demandada, mesmo depois de ter sido notificada da licença de serviço internacional, não propôs indemnização à Demandante do valor que lhe era efetivamente devido, os juros são devidos, vencidos desde a data da citação, em 6 de Abril de 2015, e até integral pagamento, à taxa legal, atualmente de 4%, porque requeridos, e nos termos dos artigo 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 1, e artigo 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
Os juros são assim devidos sobre a quantia de €2029,52 (dois mil e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) até integral pagamento, calculados até à presente data no valor de €55,38 (cinquenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos).

Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer.

Em face do que antecede, considero a Demandada responsável pelo acidente de viação relatado nos autos, e na sequência do mesmo:
a) Condeno a Demandada a indemnizar a Demandante pela privação de uso e fruição do seu veículo, devida à paralisação do mesmo, num total de €2029,52 (dois mil e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos);
b) Acrescidos de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento, os quais se contabilizam nesta data no montante de €55,38 (cinquenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos).

Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 533.º do Código de Processo Civil atual, face ao decaimento da Demandante, e respetiva proporção, as custas são suportadas pela Demandante na proporção de 73%, e pela Demandada na proporção de 27%.

Custas do processo: €70 (setenta euros).
Assim, as custas da responsabilidade do Demandante são no valor de €51,10 (cinquenta e um euros e dez cêntimos), as quais já se encontram liquidadas.
As custas da responsabilidade da Demandada são no valor de €18,90 (dezoito euros e noventa cêntimos), pelo que, já tendo esta liquidado €35 (trinta e cinco euros), devolva-se-lhe €16,10 (dezasseis euros e dez cêntimos).
Notifiquem-se as partes e seus ilustres mandatários da presente.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 11 de Dezembro de 2015
(processado informaticamente pela signatária)

A Juíza de Paz,

Sandra Marques