Sentença de Julgado de Paz
Processo: 78/2020-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÕES.
Data da sentença: 03/22/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 78/2020-JPSTB
*
***
Sentença
Parte Demandante: ---
PESSOA 1 contribuinte fiscal número xxxxxx, residente na Av. LOCALIZAÇÂO 1 2910-548 Setúbal. ---
Mandatário: Dr. PESSOA 2, Advogado com escritório na LOCALIZAÇÂO 2 , 2900-575 Setúbal. ----
Parte Demandada: ----
ORGANIZAÇÂO 1 2910-548 Setúbal, entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC xxxxxxxx, administrado por PESSOA 3 , e PESSOA 4 . ---
Mandatária: Dr.ª PESSOA 5 , Advogada com escritório na Rua LOCALIZAÇÂO 3 , 2900 Setúbal. ----
*
Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---
Objeto do litígio: Indemnização por danos decorrentes de infiltrações. ---
*
Relatório: ---
O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 3 a 8, que aqui se declara integralmente reproduzido peticionando a quantia de €9.074,34 (nove mil e setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como, os juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento.-
No dia 01-12-2018, o Demandante detetou o aparecimento de água escura e malcheirosa que escorria pela parede por detrás do móvel da cozinha. ---
O Demandante orçamentou os danos de reparação da infiltração e da cozinha da sua fração, no total de €7.574,34 cêntimos. ---
O Demandante alegou ter sofrido danos não patrimoniais pelo desgaste do seu bem-estar físico e mental, peticionando uma quantia não inferior a €1.500,00, a título de compensação. ---
Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ----
Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação de fls. 42 a 50, que aqui se declara integralmente reproduzida. ---
Por impugnação, o Demandado alegou, em síntese que, a infiltração descrita pelo Demandante foi do conhecimento do administrador do condomínio e que na assembleia dos condóminos realizada em 08-02-2019, ficou deliberado que se iria proceder à reparação da infiltração, caso a mesma tivesse origem numa das condutas gerais do prédio. ---
No entanto, o Demandante recusou-se a dar acesso ao interior da fração para reparação da infiltração, enquanto o condomínio não assumisse a reparação dos danos existentes nos móveis da cozinha. --
Concluiu pela improcedência da ação, juntou procuração forense e documentos. ---
Foi realizada perícia que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível de Setúbal – Juiz 1, Processo n.º 5328/21.3T8 STB, conforme fls. 137 a 145 verso, cujo relatório final foi objeto de reclamação, a qual deu lugar a nova diligência pericial, com pesquisa destrutiva ao imóvel, tendo ficado apurado que, o problema existente teve proveniência nos furos feitos na parede para suporte do armário da cozinha, conforme consta no aditamento ao relatório pericial de folhas 168 a 170.---
*
As partes aderiram à Mediação, na qual não lograram chegar a acordo. ---
*
Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz). ----
Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ----
Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ----
---*---
Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
*
Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). ---
Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. O Demandante é dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao segundo andar direito, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na avenida LOCALIZAÇÃO 1, 2910-548 Setúbal, descrito na ficha xxxx, da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, freguesia de Setúbal (S. Sebastião), fls. 9 e 9 verso; ---
2. O edifício, do qual a referida fração é parte integrante foi constituído em propriedade horizontal em 31-07-1992, cf., fls. 9 e 9 verso; ---
3. O Demandante não foi o primeiro titular da fração acima mencionada; ---
4. No dia 01-12-2018, o Demandante detetou o aparecimento de água escura e malcheirosa, que escorria pela parede por detrás do móvel da cozinha da referida fração; ---
5. No relatório de perícia (aditamento) consta o seguinte, fls. 168 a 170: ---
“O problema existente teve proveniência nos furos feitos na parede para suporte do armário da cozinha e que provocaram a perfuração do tubo de queda da conduta prumada geral do prédio o qual terá de ser reparado para suprimir de vez as infiltrações existentes no apartamento em litígio.” ----
6. Durante a realização da perícia verificou-se que o tubo da referida prumada tinha dois furos, em correspondência com o aparafusamento, respetivamente, na parte de cima e na parte de baixo do módulo de cozinha; ---
7. O relatório pericial avaliou a reparação dos danos no montante de €3.800,00, acrescidos de IVA, fls. 141 verso e 142; ---
8. Para reparação dos danos é necessário substituir o módulo do armário da cozinha, a bancada, demolir a parede tardoz do armário, substituir a prumada do tubo na zona de rotura e proceder ao acabamento final da parede antes da colocação de um novo módulo de armário, idem; ---
9. Na data da referida perícia (03-04-2023), não haviam vestígios de infiltração recente no local, fls. 169 verso; ---
10. A perfuração do tubo referido no número anterior foi efetuada a partir do interior da fração autónoma pertencente ao Demandante; ---
11. O referido tubo destina-se ao esgoto de águas residuais domésticas; ---
*
Factos não provados: ---
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---
i. A infiltração ocorreu por desgaste da tubagem, por a mesma ter mais de 25 anos; ---
ii. A infiltração teve origem em vício de construção do edifício; ---
iii. A infiltração teve origem na falta de conservação das zonas comuns. ---
---*---
Motivação da Matéria de Facto: ---
Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, e dos documentos constantes dos autos. —
Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. ---
Foi dada a merecida relevância ao teor do relatório pericial, e respetivo aditamento, para determinar a origem dos danos e o respetivo valor monetário. ---
O facto vertido em 10, decorre de presunção judicial, com base nas conclusões do aditamento ao relatório pericial, ao abrigo do disposto nos artigos 349.º e ss., do Código Civil. ---
O facto vertido no número 3, resulta das declarações das partes e das testemunhas, que foram coincidentes na matéria. ---
Por declarações do Legal Representante do Demandado, Eng.º PESSOA 6, resultam provados os factos dos números 6 e 11, da matéria provada. ---
As testemunhas revelaram isenção, mas não demonstraram conhecimento direto dos factos essenciais da causa, revelando um discurso conclusivo, por terem conhecimento dos factos através da atividade dos órgãos do condomínio. ---
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. –
Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos, incumbindo o respetivo ónus ao Demandante. ---
---*---
Fundamentação – Matéria de Direito: ---
A causa de pedir na presente ação respeita a danos alegadamente provocados ao Demandante, devido a uma infiltração que ocorreu na parede da sua cozinha, com origem na prumada de queda de água residual doméstica do edifício. ---
Do pedido deduzido no requerimento inicial extrai-se, entre outras, a pretensão de obter a condenação do Demandado no pagamento da quantia global de €9.074,34 (nove mil e setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.----
Vejamos se lhe assiste razão: ---
O art.º 483º, do Código Civil. dispõe o seguinte: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. ---
Para que se possa declarar a existência da obrigação de indemnizar, resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, têm de estar verificados os seguintes pressupostos: i) a existência de um facto cuja ocorrência seja dominada ou dominável pelo agente; ii) a ilicitude desse facto; iii) culpa do agente por dever e poder ter adotado uma conduta apta a evitar a ocorrência; iv) que da violação do direito subjetivo ou da lei derive um dano; e v) nexo de causalidade adequada e, ou, um nexo de imputação do facto praticado pelo lesante e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder concluir-se que a natureza e extensão do dano resultam necessariamente da conduta daquele. ---
Os referidos requisitos da obrigação de indemnizar são cumulativos. ---
Ora, o facto pode ser cometido por ação ou omissão (cf., 486.º, do Código Civil). ---
Da matéria provada resulta que a fração do Demandante apresenta danos na parede e nos móveis da cozinha. ---
Também ficou provado que, a referida infiltração teve origem na perfuração do tubo da coluna montante da queda de água residual doméstica do edifício, sendo lícito presumir que os dois furos existentes foram realizados no momento da colocação do armário de cozinha da fração. ---
Todavia, a intervenção causadora do dano não pode ser imputada ao Demandado a título de ação ou omissão, dado que, apesar da origem dos danos ter sido determinada numa parte comum do edifício, a perfuração do tubo de queda de água ocorreu por ação humana, a partir do interior da fração da propriedade do Demandado. ---
Admite-se que o Demandante seja alheio às perfurações. ---
No entanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, mesmo conjecturando que a perfuração do tubo foi efetuada no momento da construção do edifício (facto que não ficou provado), esta situação não pode ser assimilada a um vício de construção estrutural do edifício, no sentido de considerar que a responsabilidade dos danos resultantes da infiltração é imputável ao condomínio, porque o facto resulta de uma ação humana diretamente relacionada com a colocação de componentes privados da fração (módulo de cozinha), e devem ser entendidos como uma conduta realizada no interesse do respetivo proprietário e não no interesse comum. ---
Assim, o facto danoso, é voluntário, mas não está na esfera de domínio da vontade do Demandado, nem resulta de negligência de conservação das partes comuns. ---
Deste modo, o Demandado logrou afastar a presunção de culpa estabelecida no art.º 492.º, do Código Civil, porque o facto resulta de ato voluntário de terceiro. ---
Aliás, é admissível presumir que a perfuração que está na origem dos danos foi consentida pelo proprietário da fração identificada nos autos (mesmo que não tenha sido consentida pelo atual proprietário, ora Demandante), o que também coloca em crise a ilicitude do facto. ---
O certo é que, pela matéria constante dos autos o referido facto não é imputável ao Demandado, a título de ação ou omissão, vício de construção ou falta de conservação, cabendo ao proprietário da fração à data dos factos, assegurar que a intervenção efetuada no interior do imóvel não causaria danos nas partes comuns, nem na fração. --
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, a ação deve improceder por completo. -
---*---
Decisão: ---
Atribuo à causa o valor de €9.074,34 (nove mil e setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada, e consequentemente, absolvo o Demandado de todos os pedidos contra si formulados. ---

Custas: ---
Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros), a cargo do Demandante (cf., al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro). ---
O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitida pela secretaria do Julgado de Paz. ---
*
Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas, juntamente com a cópia da presente decisão. ---
Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---
O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---
*
Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.
*
Registe. ---
Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Envie cópia da presente decisão aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---
---*---
Julgado de Paz de Setúbal, 22 de março de 2024
O Juiz de Paz

_________________________
Carlos Ferreira