Sentença de Julgado de Paz
Processo: 246/2023–JPFNC
Relator: CELINA ALVENO
Descritores: INCUMPRIMENTO PELA DEMANDADA DA SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE RENDAS E INDEMNIZAÇÃO.
Data da sentença: 03/20/2024
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: Processo n.º 246/2023–JPFNC
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 21, [...], [Cód. Postal-1] Funchal. -
Demandada: [PES-2], NIF [NIF-2], residente na [...], n.º 21, R/C, [...], [Cód. Postal-1] Funchal. ----

II - RELATÓRIO
A Demandante instaurou contra a Demandada a presente ação declarativa enquadrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação, pedindo a condenação da Demandada:
a) A título de rendas vencidas e não pagas entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024, a quantia de 2.000,00 (dois mil euros);
b) A título de indemnização fixada em 20%, calculada sobre o valor em mora, a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros);
c) A título de indemnização pelo pagamento da renda do mês de outubro de 2023, fora de prazo, a quantia de € 100,00 (cem euros);
d) A título de indemnização pelos danos causados no locado, a quantia de € 331,50 (trezentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos); e,
e) A título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Juntou com o Requerimento Inicial: 3 documentos.

A Demandada foi pessoal e regularmente citada (cfr. fls. 16), compareceu à sessão de pré-mediação e de mediação, mas as partes não chegaram a um acordo (cfr. fls. 17 a fls. 21).
A Demandada não contestou, não compareceu à audiência de julgamento nem justificou validamente a falta através de algum meio admissível de comprovação de justo impedimento, nos termos do artigo 140.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação - LJP (cfr. fls. 23, fls. 25, fls. 27 e fls. 30).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
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III- VALOR DA AÇÃO
Fixado em € 3.081,50 (três mil e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos) o valor da presente causa, por despacho de 13/03/2024 (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho).
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IV- OBJECTO DO LITÍGIO
Incumprimento pela Demandada da sua obrigação de pagamento de rendas e indemnização.
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V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação, julgo confessados os factos alegados pela Demandante, designadamente:
FACTOS PROVADOS:
1.A 19 de fevereiro de 2022 a Demandante e a Demandada celebraram um contrato de arrendamento, nos termos do qual a Demandante deu de arrendamento à Demandada o R/C do prédio urbano, destinado a habitação, inscrito a matriz predial respetiva a parte urbana, destinada a habitação, sob o artigo xxxx e as partes rústicas sob o artigo cadastral 00/000 DE Secção “N” e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n.º xxx, sito na [...], n.º 21, [...], Funchal,
2. pelo prazo de três anos, renovável, por períodos de um ano,
3.mediante o pagamento da renda mensal de € 500,00 (quinhentos euros), a ser paga até ao oitavo dia útil do mês a que dissesse respeito, por transferência bancária para o IBAN da Demandante.
4.A renda do mês de outubro de 2023 não foi paga até ao oitavo dia útil do mês a que dizia respeito, perfazendo o valor de € 100,00 (cem euros), a título de indemnização fixada em 20% e calculada sobre o valor em mora.
5.As rendas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023 e de janeiro e fevereiro de 2024 não foram pagas.
6.Encontrando-se em dívida até 23/02/2024 a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), relativamente às rendas de novembro e dezembro de 2023 e de janeiro e fevereiro de 2024.
7.As rendas dos meses de novembro e dezembro de 2023 e de janeiro e fevereiro de 2024 não foram pagas, perfazendo o total de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de indemnização fixada em 20% e calculada sobre o valor em mora.
8.No mês de agosto de 2023 os filhos menores da Demandante causaram danos no locado, designadamente em duas portas de ferro para acesso à residência, danos no valor de € 152,50; bem como foram causados danos num tapete vermelho de 160X230CM, que foi colocado na varanda sujeito à chuva e poeiras, danos no valor de € 179,00, o que perfaz o montante global de € 331,50 em danos patrimoniais.
Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 4 a fls. 8.

Motivação da Matéria de Facto:
Os factos dados como provados de 1 a 8, assim foram considerados atendendo às declarações da Demandante no Requerimento Inicial e no requerimento de 23/02/2024, à prova documental junta pela Demandante de fls. 4 a fls. 8 e ao abrigo do artigo 58.º n.º 2 da LJP, nos termos do qual «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor», entendendo-se que a justificação da falta só pode ser validamente concretizada através de algum meio admissível de comprovação de justo impedimento, a que se refere o artigo 140.º do CPC, ex vi artigo 63.º da LJP.

Factos não provados:
Os factos não provados resultam, portanto da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos.
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do articulado com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito.

VI – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito.
Da matéria fáctica provada resulta que, em 19 de fevereiro de 2022, a Demandante, na qualidade de senhoria, e a Demandada, na qualidade de inquilina, celebraram um contrato de arrendamento, nos termos do qual, a primeira deu de arrendamento à Demandada, o R/C do prédio urbano, destinado a habitação, sito na [...], n.º 21, [...], Funchal, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redação em vigor aquando dos factos (cfr. artigos 26.º e 59.º dessa Lei).
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, definido no artigo 1022.º, do Código Civil, na redação em vigor aquando dos factos, doravante designado por CC, como “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui Demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do CC, obrigação esta que, a ser incumprida dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do CC (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.”). Esta última disposição legal concede ao locador (e citando-se o acórdão do STJ, de 11-10-2005, Proc. nº 04B4383, in www.dgsi.pt) “o direito à indemnização aí referida, desde a mora, sob condição (…) daquele não obter a resolução do contrato com base na falta de pagamento da renda, dependendo, porém, a verificação da condição da efetiva resolução com esse fundamento; não deriva (…) da lei que o pagamento da indemnização apenas seja obrigatório quando o locatário mantém ou pretende manter o arrendamento, pelo que o referido direito do locador se não extingue se o locatário voluntariamente, ainda que na pendência da ação de despejo, abandonar ou entregar o locado”) o direito a ser indemnizado sempre que haja uma situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa, e o contrato for resolvido com base em tal fundamento; ao invés, o locador mantém o referido direito à indemnização pela mora no pagamento de rendas, quando a resolução do contrato de arrendamento radica em ato eficaz de revogação unilateral da iniciativa do locatário ou pela denúncia do contrato de arrendamento.
Dos factos provados resulta que a Demandada também pagou a renda do mês de outubro de 2023, com atraso, após o dia 8 do mês a que dizia respeito, pelo que a Demandante terá também direito à indemnização prevista no artigo 1041.º do CC, nos termos supra referenciados, o que perfaz o total de € 100,00.
Daqui resultando que a Demandada incumpriu a sua obrigação de pagamento das rendas acordadas, indo, consequentemente, condenada no cumprimento desta sua obrigação, ou seja, no pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas, referente aos meses de novembro e dezembro de 2023 e de janeiro e fevereiro de 2024, nos termos do peticionado, na quantia total de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida do valor de 20%, ou seja, € 400,00 (quatrocentos euros) e acrescida ainda do valor de 20% referente à mora no pagamento da renda do mês de outubro de 2023, ou seja, € 100,00 (cem euros), correspondente à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do CC, o que perfaz o montante global de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
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Quanto à indemnização por danos patrimoniais:
Peticiona ainda a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de € 331,50 (trezentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, referentes aos danos causados no locado, designadamente em duas portas de ferro para acesso à residência, danos no valor de € 152,50; bem como danos num tapete vermelho de 160X230CM, que foi colocado na varanda sujeito à chuva e poeiras, danos no valor de € 179,00.
Para tanto alegou – e resultou provado - que foram causados danos no montante global de € 331,50.
A Lei determina que a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, quando a reconstituição natural não seja possível, tendo em conta que «a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos» (nº 2, do artigo 566º, do CC) e «Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». (cfr., n.º 3, do artigo 566.º, do CC).
Assim, face ao exposto, procede o pedido formulado pela Demandante, de condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, no valor de € 331,50 (trezentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos).
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Quanto à indemnização por danos morais:
Peticiona ainda a Demandante a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 150,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Prescreve o artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.
A Demandante não identificou nem alegou factos concretos que permitissem a este Tribunal concluir pela existência de um dano moral da Demandante. Tendo em consideração os factos supra alegados, é nosso entendimento que não foram alegados factos essenciais que constituam causa de pedir dos danos morais, pelo que o peticionado a este título terá necessariamente de improceder.
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VII - DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada, e em consequência condeno a Demandada no pagamento à Demandante da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título das rendas não pagas e vencidas entre novembro e dezembro de 2023 e de janeiro e fevereiro de 2024; acrescida do valor de 20%, ou seja, € 400,00 (quatrocentos euros) e acrescida ainda do valor de 20% referente à mora no pagamento da renda do mês de outubro de 2023, ou seja, € 100,00 (cem euros), correspondentes à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do CC; bem como condeno a Demandada no pagamento à Demandante de € 331,50 (trezentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais; o que perfaz o montante global de € 2.831,50 (dois mil oitocentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos).
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VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS:
As custas serão suportadas pela Demandante e pela Demandada, em razão do decaimento na proporção de 8% e 92% respetivamente (Artigos 527.º, 607.º, n.º 6 do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação - e artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro), devendo a Demandante efetuar o pagamento de € 5,60 (cinco euros e sessenta cêntimos) e a Demandada efetuar o pagamento de € 64,40 (sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo cada uma das partes numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de € 140,00 (cfr. Portaria 342/2019, de 1 de outubro).
O prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente decisão, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento das custas fora do prazo legal. Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.
Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria.
Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive.

Funchal, 20 de março de 2024.

A Juíza de Paz
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Celina Alveno