Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 128/2009-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | VENDA DE MADEIRA |
| Data da sentença: | 04/01/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 1.250€ (mil duzentos e cinquenta euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Mandatário: D II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar a quantia de 1.250€ (mil duzentos e cinquenta euros), referente à quota-parte do preço que lhe cabe pela venda da madeira de um prédio rústico que veio à sua titularidade por óbito de um irmão da sua mulher, uma vez que o Demandado procedeu à negociação e venda, não aceitando a proposta de 10.000€, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento. Juntou cinco documentos e procuração forense. Procedeu-se à citação do Demandado, que contestou dizendo que a venda da madeira em causa foi concertada com todos os interessados, tendo o seu valor total sido de 4.750€, e que a cada um entregou a quota-parte do preço recebido que lhes cabia no valor de 593,75€, com excepção do Demandante e mulher, por recusa em receber. Juntou dois documentos e procuração forense. As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Por acordo das partes resultou provado que no dia .../.../..., faleceu no Brasil, sem testamento e sem descendentes ou ascendentes vivos, E, deixando a suceder-lhe os irmãos (entre eles a mulher do Demandante e o Demandado) e sobrinhos, a saber: 1. C (casado) - Demandado; 2. F (casada); 3. G (casado – emigrante no Brasil); 4. H (casada); 5. I (casado – emigrante no Brasil); 6. J (casada com o Demandante segundo o regime de Comunhão Geral de Bens – fls. 63); 7. K (solteiro); 8. L (menor solteira) e M (menor solteiro) filhos de N falecido antes do autor da sucessão, e em sua representação. Nos primeiros meses do ano de 2009, em data não precisa, o Demandante informou o Demandado que estavam a roubar árvores num mato/pinhal pertença da herança deixada por E, tendo o Demandado contactado os restantes herdeiros para que se procedesse à venda por corte a varrer do mato/pinhal, tendo todos anuído em que se procedesse à venda. A mulher do Demandante recusou receber 593,75€ a título de 1/8 do produto da aludida venda. Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão, ficou provado que: O prédio em causa tem mais de 15.000m2 e caracteriza-se por um terreno de mato e pinhal, em toda a sua extensão, sendo contíguo a um prédio da propriedade do Demandante. Os interessados na herança identificada (de que fazem parte Demandante e Demandado), decidiram por unanimidade, vender as árvores na modalidade de “corte a varrer” a quem melhor preço oferecesse, ficando incumbidos de encontrar interessados a fim de se concretizar a venda com quem mais pagasse, repartindo o valor em oito partes iguais, cabendo 1/8 ao Demandante em representação do seu casal. O Demandado tinha participado o óbito de E às finanças, e após contacto com os interessados solicitou ao cunhado O que angariasse comprador e realizasse a venda da madeira objecto dos presentes autos. Em Maio de 2009, ainda as árvores se encontravam no prédio por cortar, quando o Demandante recebeu uma proposta para compra das mesmas por parte do madeireiro P, pelo valor de 10.000€, da qual deu imediato conhecimento ao Demandado, tendo sido informado por este que a situação estava a cargo do cunhado O, casado com uma das herdeiras (H) para angariar comprador. O madeireiro P entrou em contacto pessoal e directo primeiro com o Demandante a quem formalizou a sua proposta (fls. 9), e uma vez que as árvores ainda estavam em pé e face à informação que o Demandante obteve, deslocou-se posteriormente a casa de O (cunhado supra referido), a quem apresentou a sua proposta verbalmente, tendo este último informado pretender 60.000€ pela madeira. O madeireiro P voltou ao local para reavaliar a situação e quando contactou novamente O foi informado pelo mesmo que já tinha finalizado o negócio e procedido à venda com outro madeireiro, recusando-se a informá-lo sobre o negócio realizado, tendo então se deslocado a casa do Demandado a quem verbalmente formalizou a sua proposta para compra da madeira que não foi aceite. As árvores estavam em pé quando o Demandante foi informado pelo Demandado que as mesmas já tinham sido vendidas pelo valor de 4.750€, e que ao casal que o Demandante representa cabia receber 1/8 na importância de 593,75€. O valor dos 10.000€ apresentados pelo madeireiro P teve de ver com a avaliação prévia e cálculos no local, onde durante uma tarde inteira marcou e verificou que a madeira era constituída por eucaliptos, pinheiros e austrálias, sendo a maioria das árvores eucaliptos. O valor da tonelada de eucalipto variava entre os 20€ e 25€, valendo a do pinheiro cerca de 30€, e as austrálias muito pouco. Mais esclareceu que o corte pretendido era “a varrer” e estaríamos a falar para cima de 400 toneladas de madeira, não tendo conseguido precisar a divisão pelo tipo de árvores para além de que a sua maioria eram eucaliptos. O Demandado não levantou a carta registada de 13.05.20109 enviada pelo mandatário do Demandante (fls. 10), tendo este procedido ao envio de outra com igual conteúdo (fl. 8 e 9) mas sem registo, cuja recepção se presume efectuada uma vez que, por um lado, a mesma não foi devolvida e, por outro, a morada ali constante é a mesma que consta da citação efectuada na presente acção (fls. 19). O negócio realizado entre O e o madeireiro Q, cujo recibo data de 27.04.2009 (fls. 47), foi concretizado em dinheiro, resultando também provado que ambos há vários anos negoceiam a madeira das várias propriedades de O. O madeireiro justificou que não procedeu ao imediato corte das árvores em virtude de tal procedimento ser habitual com o mesmo, porquanto tem um stock de madeiras para ir cortando, tendo as mesmas ali permanecido durante três a quatro semanas, ou seja 18 ou 25 de Maio. As árvores foram cortadas a mando do Demandado, após contacto do madeireiro P com o Demandado e O, bem como da recepção presumida da carta supra indicada, presumindo-se que o valor da venda não poderia ser inferior aos referidos 10.000€, sob pena de o Demandado estar a realizar um mau negócio com prejuízo para os interessados, onde se inclui o próprio, bem como contra a vontade expressa e conhecida, pelo menos, em relação ao casal que o Demandante representa. O Demandado recusou-se a pagar 1.250€ ao Demandante oferecendo-lhe apenas a importância de 593,75€ como sendo o correspondente à quota-parte do Demandante em representação do casal face ao valor da venda concretizada pelo cunhado O sob a orientação do Demandado na importância de 4.750€. Para fixação da convicção deste tribunal concorreram todos os elementos probatórios, designadamente, os documentos juntos, incluindo a correspondência trocada entre as partes, as declarações das próprias e ainda o depoimento das testemunhas apresentadas. No que respeita aos factos não provados, a não formação de convicção sobre a sua verificação deve-se à absoluta ausência de prova sobre os mesmos ou à insuficiência da que foi efectuada, ou seja, ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas, acrescido da verificação de contradições entre os depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pelo Demandado. Designadamente, não resultou provado que todos os interessados indicaram e aceitaram que O, casado com uma das herdeiras, ficasse exclusivamente responsável para angariar um comprador e realizar a venda das árvores de forma livre e pelo valor que entendesse, pelo contrário. Assim como, não resultou provado que a proposta do Madeireiro Q tivesse sido a melhor oferta conseguida. Aliás, do testemunho do próprio O resultou claro que o mesmo só vende madeira a madeireiros que conhece e que não vendeu ao madeireiro P apenas porque não o conhece, independentemente do facto de oferecer mais dinheiro pela mesma madeira. Também não resultou provado o valor que os demais interessados/herdeiros efectivamente receberam, se deram e quando quitação da importância eventualmente recebida, resultando claro pelo depoimento da testemunha R que o documento junto a fls. 48 foi elaborado pela própria testemunha e visava o seu preenchimento pelo Demandado, para ir controlando os pagamentos que ia realizando, termos em que do mesmo não constam as assinaturas dos co-herdeiros/interessados, não constituindo aquele qualquer documento de quitação. Não resultou provado quem desempenha as funções de cabeça de casal na herança aberta por óbito de E, mas resultou provado que foi o Demandado quem contactou os co-herdeiros e interessados, diligenciou e solicitou a O que angariasse comprador e realizar posteriormente a venda (5º da contestação). No que diz respeito ao alegado fogo no mato do prédio, verificou-se uma clara contradição dos testemunhos do Demandado, madeireiro Q e de O (filho), referindo o primeiro que tinha havido um fogo no ano anterior encontrando-se as árvores maiores queimadas, muitas delas carbonizadas no pé, com 3 ou 4 pinheiros médios e o resto eucaliptos, não se lembrando de haver árvores com mais de 3 toneladas, esclarecendo que andaram no local o próprio e mais 3 funcionários durante 4 ou 5 dias transportando a madeira em 2 camiões que levam 25 a 30 toneladas cada. Contrariamente O (filho) esclareceu o tribunal que em Abril de 2009 andou no local, com o irmão e o pai, durante dois dias (um sábado inteiro e uma manhã de outro dia), a marcar e medir as árvores para o pai negociar a venda das mesmas, informando que as árvores terão sido cortadas no fim do mês de Maio (cerca de um mês após a sua venda), esclarecendo que houve fogo, mas aquela zona não foi atingida, não havendo qualquer sinal de fogo recente nas árvores vendidas. Também resultaram contradições entre os valores negociados, tendo a testemunha madeireiro Q afirmado que inicialmente propôs 4.500€ tendo a testemunha O solicitado 6.000€, acordando em 4.750€. Contudo, a testemunha O inicialmente afirmou que vendeu por 4.500€, e depois de confrontado com o recibo rectificou o valor para 4.750€. Acresce que no seu depoimento a testemunha O, por um lado afirmou que os 4.750€ tinha sido o melhor preço oferecido, em dez preços, e por outro afirmou que foi mal vendido mas que era preciso vender porque havia ladroagem. Contrariando todo o seu depoimento inicial, a testemunha O, no final do seu depoimento afirmou e esclareceu o tribunal que não negoceia com madeireiros que desconhece, pelo que mesmo que lhe fizessem proposta superior se não conhecesse não negociava, nem vendia, razão pela qual apenas contactou o madeireiro Q com quem habitualmente negoceia e a quem vende a madeira das suas propriedades há mais de 10 anos. Esclareceu ainda que desconhece se o Demandado pediu a mais alguém para negociar a venda da madeira, afirmando que no prédio tinha havido um fogo à mais de 2 anos, contrariando também o depoimento do filho. A testemunha R (filho de O) declarou ter contado os 4.750€ em dinheiro, e dividido a importância por 8 (593,75€), tendo elaborado o documento junto a fls. 48 para o tio Demandado controlar a quem já tinha dado o correspondente valor, desconhecendo se o documento foi usado como declaração de quitação. Esclareceu ainda esta testemunha que o prédio tem árvores em toda a sua dimensão, as quais se caracterizam por austrálias, eucaliptos e cerca de 10 pinheiros, contrariando-se novamente a versão do madeireiro Q de que haviam apenas 3 ou 4 pinheiros médios. Para além das enumeradas, foram várias as contradições resultantes dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandado, quer quanto aos sinais de fogo na madeira cortada, quer quanto ao número de pinheiros, assim como quanto ao valor que os mesmos efectivamente tinham. Acresce que este tribunal também verificou a existência de uma grande incongruência dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandado quanto ao número de árvores cortadas. Porquanto, por um lado falam em cerca de 150 árvores cortadas, o que a 20€ a tonelada daria um valor de 3.000€, calculando 1 tonelada por árvore, mas por outro afirmam que andaram cerca de dois dias a marcar e valorizar as mesmas e cerca de 4 pessoas a cortar, durante 4 ou 5 dias, transportando a madeira em dois camiões de 25 a 30 toneladas cada, o que claramente implica a existência e corte de um maior número e volume de árvores. Ainda no que diz respeito à quantidade de árvores cortadas e peso das mesmas, a testemunha O por um lado refere que existiam cerca de 150 toneladas (que a 20€ daria 3.000€) e por outro refere que não teria sido um bom negócio, mas na altura foi o possível. Por outro lado, a testemunha madeireiro Q afirmou ter comprado a 20€ a tonelada o que significa dizer que se tivesse pago 4.750€ seriam 237,50 toneladas de madeira, transportável em dois camiões de 25 toneladas cada durante 4 ou 5 dias, implicaria cerca de 9,5 viagens por camião. Diferentemente pela testemunha madeireiro P foi afirmado ter andado no local uma tarde inteira a avaliar as mesmas, esclarecendo ter presente que existia para cima de 400 toneladas de madeira, o que implicaria cerca de 16 viagens por camião. Face ao exposto o depoimento das testemunhas apresentadas pelo Demandado, nomeadamente, quanto ao volume de madeira cortada e vendida, bem como, consequentemente, quanto ao valor efectivamente liquidado por essa mesma madeira, não mereceu a credibilidade do tribunal, por terem demonstrando que apesar de terem conhecimento directo, pelo menos de alguma da factualidade sobre a qual depunham, o fizeram de forma pouco credível, contradizendo-se no seu depoimento. Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas, as mesmas mereceram a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O Direito Nos presentes autos pretende-se apurar o eventual direito do Demandante receber o valor de 1.250€, correspondente a 1/8 do valor da melhor proposta de madeireiro (10.000€), para comprar a madeira de um prédio pertencente à herança do falecido irmão da sua mulher, que requer em representação do casal, em vez dos 593,75€ de acordo com o valor referido pelo Demandado de acordo com a proposta que teria sido apresentada e negociada pelo cunhado O (4.750€). Nos presentes autos estamos perante um bem pertencente a uma herança indivisa, sem determinação de parte ou direito, em relação ao qual a lei permite a alienação e oneração sem prévia divisão, desde que no acto intervenham todos os herdeiros (2091º/1 CC). Quer isto dizer que em estado de indivisão os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, tendo o negócio em causa carecido de autorização prévia ou rectificação posterior por parte do casal que o Demandante representa nos presentes autos. Na situação de heranças indivisas os sucessores não têm direitos próprios sobre qualquer bem, sendo apenas titulares em comunhão do património hereditário. Contudo, não estamos perante uma situação de compropriedade, pois esta pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado. Ora, na herança indivisa o direito verifica-se sobre uma universalidade de bens, desconhecendo-se o bem concreto no qual se concretiza o direito de cada herdeiro. Resulta que não estando ainda a herança partilhada e não tendo sido requerido inventário, qualquer dos co-herdeiros ou cônjuge meeiro é apenas titular de uma quota ideal na totalidade dos bens, podendo qualquer deles requerer a todo o tempo a partilha ou divisão da herança a todos os demais (2101º CC). Quer isto dizer que a herança só se mantém indivisa, para além do limite do prazo legalmente fixado para a indivisão ou convencionalmente estabelecido por todos os interessados, até que um dos interessados entenda requerer a partilha. O que até à presente data ainda não se verificou. Resultou provado que o Demandante é casado com herdeira da herança em causa, em regime de comunhão geral de bens (1732º CC), tendo por esse facto legitimidade, quer como cônjuge meeiro, quer na qualidade de interessado, quer em representação do casal porquanto os bens em causa são administráveis pelo outro (1678º/2 CC), tendo o facto se tratado de um acto de administração ordinária. Nos presentes autos não resulta provado quem tem a qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de E, cargo esse em relação ao qual o artigo 2080º CC dispõe a ordem pela qual é o mesmo nomeado, sendo que em igualdade de circunstancias prefere o herdeiro mais velho. Dos presentes autos não resulta qualquer informação que nos permita aferir quem efectivamente tem essa qualidade, ou que tenha havido designação do mesmo pelo tribunal. Contudo, resulta nos termos do disposto no artigo 2084º que as regras dos artigos precedentes não são imperativas, podendo as partes por acordo de todos os interessados entregar a administração da herança e o exercício das demais funções do cabeça de casal a quem entenderem. O Demandado alega não ser cabeça de casal, no entanto, por um lado não esclarece quem exerce esse cargo, sendo que era ao próprio Demandado que cabia esse ónus da prova. Por outro lado, admite ter assumido a situação negocial e sua concretização, de acordo com a vontade de todos, tendo no entanto concluído o negócio sem prévia confirmação unânime dos seus termos pelos mesmos. Na contestação do Demandado é o próprio que afirma que nunca desempenhou as funções de Cabeça de casal, na herança aberta por óbito do seu irmão (art. 12º da contestação – fls. 44), termos em que se conclui que pontualmente em relação a este ponto em concreto, e tal como assumido e confessado pelo próprio (art. 5º da contestação - fls. 42), terá contactado os restantes herdeiros/interessados (irmãos e sobrinhos), diligenciando para resolver a situação face ao perigo de dano maior em caso de roubo. Ora, legalmente não basta o acordo de todos para resolver a situação, sendo também o mesmo necessário para se proceder à venda em concreto. Na verdade, é necessário que todos os interessados prestem o seu consentimento prévio ou confirmação posterior relativamente aos termos de concretização do negócio para que o mesmo produza efeitos em relação a todos. Resulta provado nos presentes autos que o Demandado concluiu o negócio e procedeu à venda sem o prévio consentimento de todos os co-herdeiros/ interessados, em relação aos termos efectivos do negócio (que não resultaram totalmente provados), sendo o mesmo responsável pelo valor dos bens alienados, tendo nomeadamente de prestar contas, com vista ao apuramento, aprovação e divisão da receita obtida, sob pena de responsabilidade por facto ilícito. Resultando provado que a verba da receita em causa podia ser superior (10.000€) ao que o Demandado alega ter sido (4.750€), resultando assim provado a existência de um diferencial de 5.250€, face à matéria probatória decidirá este tribunal nos termos legais, segundo prudente arbítrio e as regras da experiência. O a pedido do Demandado celebrou um contrato de compra e venda de madeira, da qual o comprador sabia que não era proprietário, mas que se encontrava a proceder a tal negócio a pedido do seu cunhado C (Demandado). Uma vez que não se verificou prévia autorização de todos os co-herdeiros para concretização do negócio final, tendo pelo contrário o Demandante encontrado e apresentado atempadamente um melhor negócio ao Demandado, verifica-se a violação do aludido preceito legal relativamente à garantia do direito do Demandante de que apenas havendo unanimidade dos interessados a venda se poderia ter realizado, termos em que nos encontramos perante um negócio que não foi legalmente celebrado. A falta de consentimento prévio de todos os interessados no negócio final é havida como violação da disposição legal que a impõe (2091º CC), constituindo-se o Demandado obrigado a indemnizar o Demandante nos termos do disposto para a responsabilidade civil por facto ilícito (483º CC): facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. No caso dos autos verificou-se a concretização de um negócio de compra e venda, sem a prévia e necessária autorização, face às circunstâncias da situação em causa (bem pertencente a herança indivisa), por todos os interessados para a concretização do negócio, nem posterior validação dos mesmos, pelo menos do Demandante em representação do seu casal. Acresce que atempadamente, ainda as árvores se encontravam por cortar, o Demandante apresentou uma melhor proposta. Termos em que deveria o Demandado ter procedido de forma diferente face às circunstâncias e aos interesses jurídica e legalmente protegidos pela citada norma legal. Face ao exposto, conclui-se que era exigível ao Demandado ter agido e diligenciado de forma diferente da que procedeu com vista à salvaguarda dos interesses de todos os co-herdeiros, bem como ao cumprimento do que se propôs assumir realizar, que foi encontrar “a melhor oferta conseguida”. Assim, considerando que o Demandado agiu em representação dos co-interessados, só lhe seria licito concretizar o negócio após obtida a concordância de todos, salvaguardando sempre o compromisso assumido de vender à melhor oferta conseguida. Verificada que se encontra a situação de facto ilícito, bem como a imputação do facto ao Demandado, importa avaliar os restantes elementos. A responsabilidade por factos ilícitos radica sempre na existência de um dano (supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico). Com a sua conduta, descrita pela aludida factualidade, o Demandado causou prejuízo ao Demandante, porquanto diminuiu o valor que lhe caberia a título de 1/8 face a melhor oferta atempadamente conseguida. Verificado o nexo de causalidade entre os factos e os danos, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (563º CC), sendo a correspondente indemnização fixada em dinheiro, uma vez que a reconstituição natural não é possível, não repara integralmente os danos, podendo mesmo ser excessivamente onerosa para o devedor (566º CC), concluindo-se pela obrigação do Demandado indemnizar o Demandante, por força da lei. Face ao exposto, quer como cabeça de casal, quer como representante dos co-interessados, o Demandado responde civilmente pelos danos a que deu causa, por culpa sua. Termos em que se conclui pela responsabilidade civil por facto ilícito do Demandado (483º CC), que violou o direito do casal representado pelo Demandante em obter o fruto da “melhor oferta” pela venda de um bem pertencente à herança indivisa, com imputação de tal facto ao Demandado que não diligenciou em conformidade, ficando assim obrigado a indemnizar o casal representado pelo Demandante no valor de 656,25€, acrescido do valor já assumido de 593,75€, perfazendo o valor total de 1.250€. Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor relativamente à verba de 656,25€, porquanto o Demandando propôs-se entregar a importância de 593,75€ que não foi aceite, constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor em relação àquela importância (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação do Demandado, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), sobre a importância de 656,25€, desde a citação (02.07.2009 - conforme documento junto a fls. 19) até integral cumprimento da obrigação. V - Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de 1.250€, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% sobre a importância de 656,25€ a partir de 02.07.2009 até efectivo e integral pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 1 de Abril de 2010 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |