Sentença de Julgado de Paz
Processo: 194/2008-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 02/10/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa de condenação, enquadrada no artigo 9º, nº 1 h) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, melhor identificada a fls. 33, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.807,30 €.
Alegou, para tanto e em síntese, que em 07/04/2005 esteve na Agência da demandada, sita no Porto, para efectuar um depósito pelo prazo de um ano no montante de 7.000,00 €; que lhe foi proposto fazer uma aplicação pelo prazo de oito ou cinco anos, tendo recusado ambas as hipóteses; que ao fim de um ano pretendeu levantar o dinheiro, tendo-lhe sido dito que tinha que esperar mais dois anos; que ao fim desse período de tempo, pediu para lhe ser transferido o dinheiro para a sua conta à ordem, tendo esta sido apenas creditada com a quantia de 5.928,30 €, sem qualquer explicação.
Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou inicialmente seis documentos, tendo vindo posteriormente a apresentar outros oito.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, alegando em suma, por um lado, que a demandante outorgou um contrato de seguro com a C, tendo a pretensão daquela por base os respectivos termos e condições, pelo que não é (a demandada) parte legítima e, por outro, que a demandante tomou conhecimento das condições contratuais e que destas consta que o prazo de duração do contrato era de dez anos; que só ao fim do mesmo estava garantido o pagamento integral do capital investido; que a demandada recebeu o valor correspondente à cotação das unidades de participação por si detidas à data do resgate; e que entretanto a demandada foi remunerada pelo capital investido no período em que durou o contrato, pelo que conclui pedindo a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, a sua absolvição do pedido.
Para prova da matéria por si alegada, a demandada protestou vir a juntar um documento, o que veio a fazer mais adiante.
Foi realizada a sessão de pré-mediação, logo seguida de mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Assim, foi efectuada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo a demandante sido notificada para constituir advogado nos termos do artigo 38º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Este Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, sem prejuízo das considerações abaixo tecidas quanto à excepção de ilegitimidade deduzida pela demandada.
Não há outras questões prévias, excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
1. No dia 14 de Março de 2005, a demandada esteve na Agência da B, sita no Porto, para fazer uma aplicação financeira de 7.000,00 €.
2. A demandante foi então conduzida a subscrever um produto financeiro da C, denominado D, tendo assinado nessa data o respectivo contrato de seguro.
3. Esse contrato entrou em vigor em 7 de Abril de 2005, pelo prazo de dez anos.
4. No período intermédio, a demandada fez uma aplicação financeira de curto prazo com o capital a investir pela demandante, evitando a sua imobilização durante aquele tempo.
5. Ao assinar o referido contrato, a demandante declarou, entre outros, que tinha tomado conhecimento do conteúdo da informação fornecida no respectivo Prospecto Informativo, bem como que tinha recebido todas as informações necessárias para a total compreensão do contrato e da natureza do produto financeiro que subscrevera.
6. Segundo as respectivas condições contratuais, que lhe foram entregues juntamente com o prospecto informativo, o capital investido pela demandante foi convertido em unidades de participação, de acordo com o seu valor unitário à data, e o reembolso do seu montante integral só era garantido no final do respectivo prazo.
7. No final do primeiro ano, a demandante procurou resgatar o capital investido, mas foi desaconselhada pela demandada a fazê-lo antes do terceiro ano por causa das penalizações previstas contratualmente.
8. Em Abril de 2008, a demandante pediu então o resgate do capital investido, tendo-lhe sido creditado na sua conta à ordem, sem pré-aviso e para sua surpresa, somente o montante de 5.928,30 €, correspondente ao valor das unidades de participação por si detidas ao tempo.
9. Entretanto, ao final de cada doze meses de vigência do contrato, a demandante recebeu os respectivos juros remuneratórios, tendo-lhe sido sucessivamente creditadas na sua conta, com um ano de intervalo, as importâncias de 350,00 €, 195,00 € e 3,22 €, tal como clausulado.
10. A demandante esteve imigrada em França cerca de 30 anos, tendo regressado a Portugal há três ou quatro anos, e tem, por isso, algumas limitações no domínio da língua portuguesa.
CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Os factos provados resultam no essencial do teor dos documentos juntos pelas partes aos autos, que foram também corroborados e ampliados pelas testemunhas E e F. Foi também decisivo, no que respeita ao facto nº 10, o depoimento da testemunha G.
DO DIREITO:
A primeira questão a resolver, em face da matéria de facto provada, é se a demandada é ou não parte legítima, designadamente por ser ou não contraente com a demandante.
Do ponto de vista processual, essa questão resolve-se mediante a aplicação das regras do artigo 26º do Código de Processo Civil. Neste caso, a demandante configura a relação controvertida consigo e a demandada como sujeitos da mesma, tal como decorre da sua resposta à contestação (cfr. fls. 79). É certo que o contrato de seguro que a demandante subscreveu parece ter por contraparte a C, mas não deixa de ser verdade que a demandada actuou, no mínimo, como agente ou representante da mesma, dado que o contrato foi promovido e negociado por si. E, nesse sentido, a demandada poderia sempre responder perante a demandante nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis para a presente causa.
Por outro lado, analisando o contrato de fls. 12, verifica-se que os elementos de identificação da demandada, incluindo o logótipo, constam do mesmo, a par daqueles referentes à seguradora acima aludida, sendo certo que ambas pertencem ao mesmo grupo empresarial, como é público e notório. De igual modo, nas condições gerais referentes ao mesmo contrato (fls. 9 e ss.), o logótipo da demandada volta a aparecer no mesmo plano que o da C, sendo certo também que no respectivo prospecto informativo (fls. 5 e ss.) os contactos da demandada são indicados juntamente com os da referida seguradora. Quer dizer, tudo indica que a demandada foi comparte do referido contrato de seguro e não mera agente do mesmo, mas ainda que assim se não entenda, certo é que o formato dos referidos documentos não obedece ao disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, que regula o chamado contrato de agência ou de representação comercial, pelo que a demandante podia legitimamente supor que estava a contratar directamente com a demandada.
Assim, também por este ponto de vista, é possível estabelecer um nexo contratual entre a demandante e a demandada que permite fundamentar a pretensão daquela contra esta.
Deste modo, a demandada não é parte ilegítima na presente acção.
Questão diferente é saber se a demandada pode ser responsabilizada pelo prejuízo que a demandante alega ter sofrido. Trata-se obviamente de uma situação a equacionar no quadro do instituto da responsabilidade civil contratual ou pré-contratual, decorrente do princípio da boa fé (cfr. artigos 227º, nº 1 e 762º, nº 2 do Código Civil). Como se sabe, deste princípio da boa fé dimanam para as partes uma série de deveres laterais ou acessórios, nomeadamente deveres de informação e de esclarecimento.
Aliás, esses deveres de informação e de esclarecimento decorrem da própria lei no caso de contratos com clausulado geral e de simples adesão por parte do outro contraente. Com efeito, os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, estipulam, nomeadamente, que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes e que essa comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo, invertendo o ónus da prova.
Ora, no caso dos autos, estamos justamente perante um contrato de adesão, com cláusulas contratuais gerais. A demandada provou que facultou à demandante o prospecto informativo e as cláusulas gerais do contrato de seguro por esta subscrito, aliás na linha do que preconiza o artigo 2º do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho (e hoje o artigo 185º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril). Não provou, contudo, que o tivesse feito com a antecedência devida, já que o fez no próprio dia em que deu a assinar à demandante o contrato de seguro em apreço. Ora, esse contrato de seguro consistia, na verdade, num produto financeiro de certa complexidade, apesar de ser promovido perante o consumidor como um instrumento rentável de aplicação de poupanças, tal como aconteceu no caso da demandante, segundo afirmou até a testemunha E, que atendeu e fez o negócio com a mesma. Por outro lado, a demandante é notoriamente pessoa de condição sócio-cultural modesta, pelo que a comunicação à mesma das condições contratuais carecia de ser adequada ao seu perfil, designadamente dando-lhe tempo e permitindo-lhe perceber o sentido e alcance das mesmas, mormente quanto à possibilidade de dispor do capital investido a todo o tempo, sem prejuízo.
Ora, a esse respeito, a testemunha acima aludida disse apenas que esclarecera a demandante nos mesmos termos do que habitualmente fazia e que resultavam dos documentos que lhe foram entregues.
Mas, para além disso, a demandada falhou ainda nos seus deveres de informação e esclarecimento, pelo menos daqueles que dimanam da boa fé contratual (embora seja possível fundar hoje esse entendimento no artigo 186º, nº 2 do citado Decreto-Lei nº 72/2008, pelo menos se interpretado extensivamente), quando se absteve de explicar e avisar a demandante das implicações que podia ter resgatar o capital investido na altura em que o fez, ao contrário do que fizera dois anos antes. Com efeito, a demandada não informou a demandante que, naquele momento, o valor da unidade de participação baixara, com o que receberia um valor inferior ao capital inicial investido, pelo que seria, no mínimo, aconselhável esperar que o mesmo voltasse a subir para não perder dinheiro. E nem informou a mesma previamente de qual o valor que iria receber, colhendo-a de surpresa.
Ao proceder deste modo, a demandada violou os seus deveres contratuais laterais, tornando-se responsável pelos danos sofridos pela demandante em consequência da falta de esclarecimento. É certo que a demandante alegara que pretendia fazer um depósito a prazo de um ano, tendo recusado aplicações com prazo mais longo, e que não logrou provar esse facto, mas essa circunstância não branqueia as omissões da demandada nem o facto de que a demandante recebeu menos dinheiro do que investira, para sua surpresa.
Por último, a demandada não se pode furtar à sua responsabilidade pelo facto de não ser, alegadamente, parte no contrato de seguro celebrado pela demandante. É que ainda se possa aceitar que assim era (e esse facto não é líquido, face à forma como a demandada intervém no negócio e, sobretudo, como aparece identificada nos documentos contratuais, sugerindo antes que a mesma era comparte com a C), não há dúvida de que foi a sua conduta omissiva que prejudicou a demandada, dado ter sido apenas consigo que esta tratou quer nos preliminares quer durante a vigência do contrato. De resto, os deveres de informação e esclarecimento mantêm-se durante a vigência do contrato, não apenas nos preliminares e na formação do mesmo, vinculando igualmente a demandada, apesar da sua qualidade de agente ou representante (cfr. artigo 573º do Código Civil). E ainda que tipicamente os actos do agente ou representante se projectem na esfera jurídica do representado, não deixa, por isso, aquele de responder directamente pelos danos por si causados, ainda que solidariamente com o seu representado (cfr. artigos 497º e 500º do Código Civil).
Isto posto, para reconstituir a situação que existiria se não tivessem ocorrido os factos omissivos danosos, a demandante tem de ser ressarcida da diferença entre o capital investido e o capital recebido, deduzida dos juros remuneratórios que entretanto lhe foram pagos. É a solução que decorre do disposto no artigo 566º, nº 3 do Código Civil, dado que não foi possível determinar o valor exacto dos danos sofridos pela demandante. Com efeito, se acaso a demandada tivesse cumprido os seus deveres contratuais acessórios, a demandante poderia ter aplicado diferentemente as suas poupanças ou ter aguardado mais tempo pelo resgate das mesmas, esperando melhor conjuntura, mas não foi possível determinar se e quanto poderia a mesma ter ganho a mais. Assim, embora não tenha havido anulação ou resolução do referido contrato de seguro, até porque isso nem foi pedido, afigura-se-nos que a reparação dos danos da demandante tem de ser feita na mesma medida, isto é, tal como se houvesse lugar à restituição de tudo o que tivesse sido prestado (cfr. artigos 289º, nº 1 e 433º do Código Civil), de modo a evitar o locupletamento ilegítimo de qualquer das partes à custa da outra.
Assim sendo, a demandada terá a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 523,48 €. Quanto ao demais peticionado, tem a demandada necessariamente que ser absolvida, tanto mais que não fez a demandante prova de que tais quantitativos lhe fossem devidos, quer porque lhe foram pagos os juros remuneratórios de cada um dos três anos de vigência do contrato quer porque não se demonstraram quaisquer despesas que a mesma possa ter feito em virtude do incumprimento da demandada.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 523,48 € (quinhentos e vinte três euros e quarenta e oito cêntimos).
Custas por demandante e demandada na proporção da sucumbência, cabendo à primeira 70% e à segunda 30% das mesmas.
Registe e notifique.
Porto, 10 de Fevereiro de 2009
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)