Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 233/2006-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - MUDANÇA DE FAIXA - LEGITIMIDADE PARA PEDIR DANOS POR PARALISAÇÃO - REPARTIÇÃO DA CULPA |
| Data da sentença: | 06/23/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 233/2006I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A, veio propor contra B, como Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil, emergente de acidente de viação (alínea h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de €2.120,00 por gastos de reparação da viatura sinistrada (€1.200,00), gastos incorridos (€ 605,00) e danos por paralisação ( €315,00). Para tanto, alega, em síntese, que no dia 22 de Setembro de 2005, quando o seu veículo DX, era conduzido por seu filho, na A5, no sentido Lisboa-Cascais, foi embatido na frente lateral esquerda pelo veículo HM. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo HM e quando este pretendia mudar para a faixa onde circulava o DX. Após o embate ambos os condutores perderam o controlo das viatura, entrando em despiste. O veículo DX sofreu danos materiais no valor de €1.200,00, que impediram a respectiva circulação por 14 dias e causaram prejuízo ao filho do Demandante no valor de €315,00 porquanto este teve de socorrer-se de transportes públicos para se deslocar para o seu trabalho. O Demandante gastou, também, € 605,00 em despesas para regularização do sinistro. Ambos os veículos tinham contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o do HM celebrado com a Demandada. Junta 4 documentos (cfr. certidão de fls. de fls. 52 a 63, extraída dos autos nº 117/2006 que correram termos neste Julgado de Paz) e procuração forense. Regularmente citada, a Demandada contestou, alegando, em suma, por excepção, que o Demandante não tem legitimidade para reclamar os danos de €315,000, com deslocações, e €605,00, com a regularização do sinistro, porque não foram por ele suportados. Por impugnação, alega que o acidente não ocorreu da forma descrita pelo Demandante mas, antes, foi o condutor do DX que, por razões que se desconhecem, perdeu o domínio deste quando estava com a frente ao lado da traseira do HM. Tendo efectuado sucessivos “esses”, o condutor do DX despistou-se para o lado esquerdo e acabou por embater com a lateral do lado esquerdo, à frente, na lateral direita, à retaguarda, do HM. O DX não ficou impossibilitado de circular e foi previsto um prazo de reparação de 4 dias úteis com início a 12.10.2005. Pede a improcedência da acção. Junta 2 documentos (fls. 29 e 30) e procuração forense. **** Após terem efectuado sessão de pré-mediação, as partes recusaram prosseguir a fase de mediação. Realizou-se a primeira sessão de julgamento com produção de prova e observância das formalidades legais como da respectiva acta se alcança, tendo sido designada a presente data para a sua continuação com leitura de sentença. **** Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que, para além da questão de ilegitimidade que se apreciará adiante, invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos. As questões a decidir são, no essencial, a de saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnização para a Demandada e se os danos indemnizáveis reclamados pelo Demandante têm o valor de € 2.120,00. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos, que se enunciam e, salvo expressa ressalva, se dão por reproduzidos, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: A) O Demandante é proprietário do veículo DX; B) No dia 22 de Setembro de 2005, cerca das 00.10h, o veículo DX era conduzido por C, seu condutor habitual e filho do Demandante, na auto-estrada A5, no sentido Lisboa-Cascais; C) O veículo identificado em B) circulava na faixa central direita – ou 3ª via a contar do separador central - da indicada auto-estrada; D) No mesmo sentido de trânsito, na faixa central esquerda – ou 2ª via a contar do separador central -, circulava o veículo HM propriedade de D, e conduzido por E; E) Em determinado momento, o condutor do veículo HM efectuou sinal de mudança de direcção para a direita, pretendendo mudar para a faixa central direita onde circulava o DX; F) Perante e iminência de colisão o condutor do DX desviou o veículo para a direita; G) Os veículos colidiram um com o outro, na referida A5, junto ao Km 1,7 da auto-estrada, tendo o embate ocorrido entre a lateral frente direita do HM e a lateral frente esquerda do DX; H) Após o embate os condutores perderam o controlo da direcção das respectivas viaturas, ambos tendo entrado em despiste; I) A viatura HM embateu no separador central; J) O veículo DX sofreu danos materiais cujo custo de reparação foi calculado em €1.200,00, nos termos do relatório de peritagem mandado efectuar pela Demandada (fls. 30); K) Os danos materiais incorridos impediram que o filho do Demandante circulasse com a viatura por 4 dias, período necessário à sua reparação; L) O proprietário do HM transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo para a Demandada, mediante contrato de seguro a que corresponde a apólice nºX1 (cfr. fls. 29); M) Relativamente ao sinistro dos autos, as autoridades policiais elaboraram a Participação de Acidente de Viação de fls. 55 a 62; N) No referido local e sentido de marcha, a faixa de rodagem – auto-estrada - comporta 4 vias de trânsito, delimitadas, entre si, por linhas longitudinais descontínuas; O) O HM circulava ligeiramente adiantado em relação ao DX; P) O condutor do DX ao tomar a sua faixa, depois de ter ultrapassado um outro veículo, fez um ziguezague; Q) Ambos os veículos ficaram imobilizados em plena faixa de rodagem, voltados em sentido inverso ao que traziam, o HM na sub faixa onde antes circulava e o DX na sub-faixa junto ao separador central; R) O DX não ficou impossibilitado de circular (cfr. doc. de fls. 30); S) O prazo de reparação do DX foi estimado em 4 dias úteis a partir de 12 de Outubro de 2005 (cfr. fls. 30 e 53); Ficou ainda provado que: T) Ambos os condutores pretendiam aceder à saída da A5, à direita, no sentido de Sintra e Amadora. Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante ficou privado de utilizar a sua viatura por 14 dias; 2. O filho do Demandante ficou impossibilitado de utilizar a viatura para se deslocar da sua residência, sita em Belas, para o seu local de trabalho, em Lisboa; 3. O filho do Demandante gastou €315,00 (14 dias x 22,50 por dia), em transportes públicos, autocarro e metropolitano, para se deslocar para o seu local de trabalho; 4. O Demandante efectuou diligências para regularização do sinistro no valor de €605,00, nos termos do doc. de fls. 63; 5. O condutor do DX perdeu o domínio deste quando estava com a frente a par da traseira do HM tendo embatido na lateral direita deste, à retaguarda, com a lateral do lado esquerdo, à frente. Motivação dos factos provados e não provados: Para considerar provados os factos supra enunciados relativos ao dia, hora e local onde ocorreu o acidente objecto dos autos, identificação dos veículos intervenientes e respectivos condutores, o tribunal teve em consideração, sobretudo, o acordo das partes, as declarações dos condutores dos veículos sinistrados e a Participação de Acidente de Viação, elaborada pela Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, de fls. 55 a 61. Para esclarecimento sobre as características do local e a dinâmica do acidente, foram relevantes os testemunhos de todas as 7 testemunhas inquiridas, sobretudo, o testemunho dos condutores e de F e G. Estas duas testemunhas, circulavam atrás dos veículos intervenientes, a última tendo acabado de ser ultrapassada pelo DX e, cada uma delas, forneceu ao tribunal a sua perspectiva do acidente, de forma credível, muito embora sejam contraditórios os seus depoimentos quanto ao carro que primeiro embateu. Apesar de tudo, não foi possível apurar em qual das faixas ocorreu o embate. No que se refere à utilização do veículo DX, foi relevante, para além da confissão expressa nos articulados, o depoimento do respectivo condutor e da sua companheira, a testemunha H. No que se refere aos factos não provados, o tribunal não pôde formar convicção sobre a sua verificação em face da análise dos documentos juntos, do confronto dos vários depoimentos e por serem contraditórios com outros factos que o tribunal entendeu estarem provados. Assim sucede, por exemplo, com a paralisação por 14 dias que não se descortina como terá sido calculada pois que, entre a data do acidente e a peritagem do veículo pela Demandada vão 20 dias e foi calculado mais um período de reparação de 4 dias, sendo certo, por outro lado, que do relatório de peritagem e declarações do perito que a efectuou I não resultou que o DX estivesse impedido de circular. Também, apesar de em sede de contestação (artº 29º) ser dado como aceite o vertido sob artº 7º do requerimento inicial, a verdade é que só pode entender-se que se trata de lapso manifesto tendo em conta a versão contrária vertida nos artºs 25º a 27º da mesma contestação. Quanto ao veículo que primeiro embateu, em face das versões contrárias apresentadas pelas partes, pelos condutores e pelas duas testemunhas que presenciaram o acidente e dizem ter visto o embate, não foi possível ao tribunal formar, sobre tal facto, convicção segura mesmo tendo em conta as declarações do indicado perito. No que se refere às despesas suportadas com deslocações, não foi produzida qualquer prova e, no que respeita ao custo da peritagem, verifica-se que, ao contrário do alegado, o recibo respectivo não foi emitido em nome do Demandante mas, antes, do seu filho, sem que tenha sido apresentado qualquer outro elemento probatório, o que, naturalmente, faz presumir que o pagamento foi efectuado por este, beneficiário do recibo. B- DO ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO Da Excepção de Ilegitimidade do Demandante para peticionar o pagamento de danos de paralisação e de peritagem Alega a B que o Demandante não tem legitimidade para peticionar indemnização por danos decorrentes da paralisação do veículo pois que quem, alegadamente, sofreu esses danos foi o filho do Demandante e não este. Tão-pouco pode reclamar o pagamento do custo da peritagem que foi efectuada ao veículo DX pois quem, nos termos do recibo que juntou (fls. 63), pagou tal valor foi o seu filho e não o Demandante. Decorre dos nºs 1 e 2 do artº 26º do Código de Processo Civil, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e que este interesse se afere em face da utilidade que, àquele, advém da procedência da acção. Analisando a modo como o Demandante peticiona e sustenta os prejuízos não pode deixar de ser dada razão à Demandada. Na verdade, sendo certo que o Demandante alega que se viu privado da utilização do seu veículo, o que constitui um dano indemnizável, vem, logo de seguida, concretizando a privação, dizer e provar que o condutor habitual de tal viatura é o seu filho. E, em consequência, pede que lhe seja paga uma indemnização de €315,00 por ser o valor que o seu filho gastou em deslocações em transportes públicos, durante 14 dias de privação do uso do veículo DX. O mesmo é dizer que o Demandante, na medida em que não era o condutor habitual da viatura, estava já privado, por sua vontade, do uso normal e habitual da mesma, a favor do seu filho e que, consequentemente, os danos com a paralisação do veículo foram sofridos por este. É certo que o valor alegado de prejuízos não foi provado, mas, de qualquer modo, não pode o Demandante, por não ser quem ficou privado da utilização efectiva do veículo e quem sofreu danos efectivos com a paralisação do mesmo, reclamar o pagamento de tal quantia como se de dano seu se tratasse. Não se trata, aqui, como o próprio vem dizer, de um interesse ou prejuízo directo do Demandante e, por isso, falece-lhe legitimidade para o reclamar. O mesmo se diga quanto ao pagamento de €605,00 por peritagem efectuada ao DX. De facto, se o Demandante, para comprovar a despesa, junta um recibo emitido em nome do seu filho e nada mais diz, designadamente, que o reembolsou, então, também aqui, pelas razões acima referidas, não lhe assiste legitimidade para exigir o respectivo pagamento. Adianta-se, contudo, que se trataria, neste caso, de uma despesa não indemnizável pois que não aconteceu por causa do acidente mas antes resultou de um acto voluntário de quem a ordenou. Por tanto quanto antecede, tem de proceder a excepção de ilegitimidade do Demandante para peticionar danos pela paralisação do veículo DX e danos por despesas com peritagem mandada efectuar ao mesmo. A ilegitimidade é uma excepção dilatória cuja verificação determina a absolvição, da Demandada, da instância, nesta parte (artºs 493º, nº 2 e 494º, al. e) do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artº 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Quanto ao mérito da acção Nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, só existe obrigação de indemnização desde que, cumulativamente, se verifique a prática de um acto ilícito; a imputação do facto ao agente em termos de culpa, a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos. E, como se lê no Ac. da RP de 20.01.2003 (in www.dgsi.pt), “ Culpa efectiva, provada, e culpa presumida são uma e a mesma coisa, designadamente para afastar a indemnização devida pela responsabilidade pelo risco – cfr. Ac. do STJ de 17.03.93, no BMJ 425-502 …” pois a lei tanto admite que um facto desconhecido seja firmado por ilação retirada de um facto conhecido quando isso resulte da lei quer como quando resulte das regras da experiência e da vida do julgador (artº 349º a 351º do C. Civil). Assim, citando o referido Acordão, tem a jurisprudência do mais Alto Tribunal (vide AC. do STJ de 10.03.98, in www.dgsi.pt) vindo a julgar que a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a concreta comprovação. Da factualidade assente, retira-se que no dia 22 de Setembro de 2005, quando circulavam na auto-estrada A5, no sentido Lisboa-Cascais, por volta das 00.10h, os veículos DX e HM embateram lateralmente. No local do embate, junto ao Km 1,7, a auto-estrada tem 4 vias de trânsito. O veículo HM, segurado na Demandada, circulava na 3ª faixa a contar da direita e sinalizava, com sinal luminoso normalmente designado por pisca-pisca, manobra de mudança de via para a direita, sendo que nesta faixa se encontrava a circular o veículo DX, propriedade do Demandante. O DX tinha acabado de ultrapassar um outro veículo e de tomar (ou retomar) lugar à frente deste, na 2ª via a contar da direita, atento o sentido de marcha que prosseguiam, efectuando um ziguezague. Da colisão entre os veículos resultou o despiste de ambos e o posterior embate, do HM, no separador central da auto-estrada. A responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo HM encontrava-se transferida, por força de contrato de seguro, para a B. Do acidente resultaram danos em ambos os veículos e, em peritagem que a Demandada mandou efectuar ao veículo DX, os danos neste foram avaliados, para efeitos de reparação, em € 1.200,00. Verifica-se, pois, o dano e uma ligação de causa-efeito entre o dano e o facto que o provocou e que é gerador de responsabilidade. Saber a quem deve ser imputada a responsabilidade, importa, também, saber a qual dos agentes deve ser imputada a prática do facto lesivo em termos de culpa ou negligência grave. Vejamos então. Da matéria que vem provada decorre que ambos os veículos circulavam nas faixas centrais da A5, pretendendo ambos, alguns metros mais à frente (sem que se tenham apurado quantos), sair no acesso (à direita) da A5 para Sintra e Amadora. Para efectuar tal manobra o HM teria de vencer duas faixas de rodagem para o lado direito e o DX uma. Segundo a condutora do veículo que foi ultrapassado pelo DX, o embate ocorre quase logo após este ter tomado a 2ª via a contar da direita. O nº 1 do artigo 21º do Código da Estrada, impõe aos condutores que pretendam mudar de direcção ou de via de trânsito a obrigação de sinalização dessa manobra com antecedência sob pena de, não o fazendo, incorrerem na prática de um contravenção. E o nº 2 do artº 18º do mesmo diploma impõe aos condutores dos veículos em marcha que mantenham uma distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os demais que transitem na mesma faixa de rodagem seja no mesmo sentido, seja em sentido diferente. O desrespeito desta norma constitui contra-ordenação grave ( al f) do artº 145º do Cod. da Estrada). Não se provou que o HM tenha invadido a via onde circulava o DX mas sabe-se que este sinalizou a sua intenção de mudar para aquela via de trânsito. Quando iniciou a sinalização o condutor do HM não se terá apercebido da presença do DX o qual circulava um pouco mais atrás (como claramente referiu a testemunha H, e não exactamente ao seu lado, já que o respectivo condutor pôde aperceber-se daquela sinalização. Contudo, é de admitir, que ao iniciar tal sinalização se tenha aproximado do lado direito da via onde circulava. Por sua vez, quanto ao DX, também não resulta que tenha invadido a via à sua esquerda e sabe-se que circulava na via à direita do HM e que havia tomado essa via ziguezagueando após ultrapassagem de outro veículo. Não se conhecendo, embora, as razões desta circunstância, é possível, em face da factualidade conhecida e das regras de experiência da vida (cfr. artº 249º do Código Civil) admitir duas causas prováveis: o condutor do DX imprimia ao veículo uma velocidade desadequada que o impediu de controlar completamente a direcção do mesmo quando virou o volante para entrar na via de trânsito pretendida; ou, o condutor do DX, logo após entrar em tal via, apercebeu-se que o HM também pretendia transitar nela, receou o embate e guinou, com alguma brusquidão, o volante para direita, tentando, depois, endireitar a direcção virando-o para a esquerda. Seja como for, o certo é que não ficou demonstrado que qualquer dos condutores saiu da via onde circulava tendo cortado a trajectória do outro e ficou demonstrado que o embate ocorreu lateralmente. E, se assim foi, então é porque ambos os condutores circulavam demasiado perto um do outro, de forma imprudente e desatenta às condições do tráfego, sem respeitar, pelo menos, a citada regra de trânsito que lhes impunha que mantivessem uma distância lateral adequada a evitar embates. Tal dever de cuidado, prudência e perícia era-lhes especialmente exigível porquanto circulavam numa via de circulação rápida onde qualquer descuido pode acarretar consequências trágicas dado o menor tempo de reacção de que cada condutor pode dispor perante um obstáculo que repentinamente se lhe depare. Acresce que a conduta de ambos os condutores, atendendo à pluralidade de filas de trânsito que a A5 apresenta no local do embate, é ainda desconforme com a regra de circulação pela fila mais à direita, imposta pelo nº 1 do artº 14º do Código da Estrada, regra que se lhes impunha respeitar, até por cautela, porque, como se disse, pretendiam, ambos, utilizar a faixa mais à direita para sair da auto-estrada. Como é hoje jurisprudência pacífica, em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de trânsito em que esteve subjacente uma contravenção estradal, existe uma presunção iuris tantum de culpa contra o autor da conduta contravencional, razão pela qual, não tendo qualquer das partes logrado ilidi-la não pode deixar de se imputar a ambos os condutores culpa na produção do acidente. Culpa que tem de considerar-se igual por não ter ficado minimamente demonstrado que a conduta de um contribuísse mais do que a de outro para a produção do acidente. Em face do exposto estão reunidos os pressupostos consagrados no referido art.º 483º do Código Civil que geram obrigação, para a B, seguradora do HM, de indemnizar o Demandante pelos danos materiais sofridos por este, enquanto proprietário do veículo DX na proporção de metade, por caber ao condutor do veículo seu segurado 50% da culpa no acidente que deu origem a tais danos (artsº 562º, 563º, nº 1 do artº 564º e nº 1 do artº 566º todos do Código Civil). Do antecedente apuramento da conduta causal do acidente, decorre também que não há que aplicar ao caso concreto as normas que regulam a responsabilidade pelo risco, concretamente, a presunção que decorre do nº 3 do artº 503º do Código Civil, como defende o Demandante. IV – DECISÃO Nos termos expostos julgando procedente a excepção de ilegitimidade do Demandante para peticionar os danos referentes à imobilização e despesas de peritagem do veículo DX e absolvendo a Demandada da instância quanto aos mesmos, julga-se procedente, na proporção de 50%, o pedido de indemnização dos danos de reparação e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 600,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação (18.04.2006) até integral pagamento. Declaro vencidas ambas as partes, sendo o Demandante na proporção de 70% e a B na proporção de 30% (art.º 8º da Portaria 456/2001, de 28 de Dezembro). Custas do processo: € 70,00, das quais o Demandante deverá suportar € 49,00 e a Demandada ser reembolsada de € 14,00. **** O Demandante fica, ainda, notificado que deverá proceder ao pagamento da parcela em falta, no valor de € 14,00, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.Decorridos 10 dias sobre a notificação sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida será de € 114,50, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas. Registe e notifique a Demandante. Julgado de Paz de Lisboa, 23 de Junho de 2006 (Texto processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |